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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 5 de julho de 2010

Ação Popular contra o PDI do BESC

Quem irá "abraçar o porco-espinho"?

Em 30 de abril do ano andante, noticiei a propositura de uma ação popular, por mim patrocinada, contra o PDI do Banco do Estado de Santa Catarina/BESC, que veio a ser incorporado pelo Banco do Brasil.

A ação foi aforada em 05/12/2008, na Unidade de Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, cujo Juiz deu-se por incompetente, remetendo o feito para a Justiça do Trabalho e, de lá, não aceita também a competência, o feito foi remetido à Justiça Federal, que o devolveu à Justiça do Trabalho.

Um Juiz da última, suscitou o Conflito Negativo de Competência e o feito foi remetido à apreciação do STJ, em Brasília.

Lá, o Procurador da República opinou no sentido de que o Juízo por mim escolhido é que tem competência para processar e julgar o feito e o ministro relator do processo acolheu a manifestação do parquet com o judiciosa.
Ainda não satisfeito com a procrastinação que vem provocando, o Banco do Brasil, atravessou outro recurso, desta feita um Agravo Regimental, continuando o processo pendente de decisão sobre a matéria competência.

Pois bem: agora, o mesmo STJ acabou de decidir discussão semelhante e o resultado segue reproduzido:

CC 110955 / SP
CONFLITO DE COMPETENCIA
2010/0044185-4
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/06/2010

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃOPOPULAR. LICITAÇÃO. NOSSA CAIXA S/A. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SÚMULA 517/STF.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULA 150/STJ.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as
Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação popular ajuizada
contra o Banco Nossa Caixa S/A, por meio da qual pretende o autor
anular a parceria Visa Vale, por ausência de licitação, fornecedora
dos cartões Visa Vale Refeição e Visa Vale Alimentação aos
funcionários do Banco, bem como a condenação de ressarcimento ao
patrimônio público dos prejuízos causados.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de
Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da
competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer,
considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação
processual. Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto
constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o
enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda.
3. Nos termos da Súmula 517/STF, "As sociedades de economia mista só
tem foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente
ou opoente".
4. No caso, o juízo federal afastou expressamente o interesse da
União na lide. Nesses termos, incide a Súmula 150/STJ, de seguinte
teor: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas publicas".
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
de São Paulo, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
-=-=-=-=-=

Assim, parece-me que a eventual dúvida sobre a competência não remanesce, no que tange à Justiça Federal. Aquela, ao que tudo indica, não é mesmo a competente.

Ao STJ, em função do objeto da ação popular por mim proposta (anulação de atos jurídicos - Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o BESC e a categoria profissional, sem a intervenção de entidade sindical), caberá decidir entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho.

Continuo convencido de que a competente é mesmo a UFP da Justiça Estadual catarinense.

Permaneço no aguardo da manifestação do STJ, acreditando que o Tribunal da Cidadania se desincumba, com a eficiência preconizada pelo art. 37, da Constituição Federal, da sua obrigação de julgar o mencionado conflito.

Afinal, por conta da discussão suso-noticiada, mais de 18 meses já decorreram.

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