Em 30 de abril do ano andante, noticiei a propositura de uma ação popular, por mim patrocinada, contra o PDI do Banco do Estado de Santa Catarina/BESC, que veio a ser incorporado pelo Banco do Brasil.
A ação foi aforada em 05/12/2008, na Unidade de Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, cujo Juiz deu-se por incompetente, remetendo o feito para a Justiça do Trabalho e, de lá, não aceita também a competência, o feito foi remetido à Justiça Federal, que o devolveu à Justiça do Trabalho.
Um Juiz da última, suscitou o Conflito Negativo de Competência e o feito foi remetido à apreciação do STJ, em Brasília.
Lá, o Procurador da República opinou no sentido de que o Juízo por mim escolhido é que tem competência para processar e julgar o feito e o ministro relator do processo acolheu a manifestação do parquet com o judiciosa.
Ainda não satisfeito com a procrastinação que vem provocando, o Banco do Brasil, atravessou outro recurso, desta feita um Agravo Regimental, continuando o processo pendente de decisão sobre a matéria competência.
Pois bem: agora, o mesmo STJ acabou de decidir discussão semelhante e o resultado segue reproduzido:
CC 110955 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2010/0044185-4 |
Relator(a) |
Ministro CASTRO MEIRA (1125) |
Órgão Julgador |
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO |
Data do Julgamento |
09/06/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 22/06/2010 |
Ementa |
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃOPOPULAR. LICITAÇÃO. NOSSA CAIXA S/A. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SÚMULA 517/STF. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULA 150/STJ. |
Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima |
Assim, parece-me que a eventual dúvida sobre a competência não remanesce, no que tange à Justiça Federal. Aquela, ao que tudo indica, não é mesmo a competente.
Ao STJ, em função do objeto da ação popular por mim proposta (anulação de atos jurídicos - Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o BESC e a categoria profissional, sem a intervenção de entidade sindical), caberá decidir entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho.
Continuo convencido de que a competente é mesmo a UFP da Justiça Estadual catarinense.
Permaneço no aguardo da manifestação do STJ, acreditando que o Tribunal da Cidadania se desincumba, com a eficiência preconizada pelo art. 37, da Constituição Federal, da sua obrigação de julgar o mencionado conflito.
Afinal, por conta da discussão suso-noticiada, mais de 18 meses já decorreram.
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