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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Logo os fominhas vão querer loteá-lo


29/09/2010 19h55 - Atualizado em 30/09/2010 10h43

Planeta similar à Terra é descoberto e tem potencial para conter vida

Detecção foi feita por equipe de astrônomos norte-americanos.
Astro está localizado a 20 anos-luz de distância do Sol.

Do G1, com agências internacionais
Um astro com apenas três vezes a massa da Terra foi detectado a 20 anos-luz, orbitando uma estrela da constelação de Libra conhecida como Gliese 581, uma anã vermelha. Astrônomos da Universidade da Califórnia e da Carnegie Institution de Washington afirmam que o planeta é o primeiro a apresentar potencial real para conter vida.
A descoberta foi divulgada nesta quarta-feira (29) pela Fundação Nacional de Ciência dos Estados Unidos. O astro, chamado Gliese 581g, fica em uma região na qual os astrônomos julgam que um planeta pode apresentar água líquida para formar oceanos, rios e lagos. No local, a distância da estrela permitiria um ambiente com clima ameno, nem tão frio, nem tão quente.
Terra similar 
A ilustração mostra um formato possível para o exoplaneta que orbita a estrela Gliese 581, a apenas 20 anos-luz de distância da Terra. (Crédito: AP / Zina Deretsky / National Foundation of Science)
A órbita do planeta ao redor da estrela Gliese 581 dura pouco mais de um mês terrestre, com as possíveis estações de ano durando apenas dias.

Fonte: G1

Festas que aporrinham

Na região onde moro, notadamente às margens da SC-401 em Florianópolis, há algumas casas que  promovem festas (não sei se com autorização do Município ou não) com o som em alto volume.  E o que é pior:  a "música" é, invariavelmente um nojento "bate-estaca" eletrônico, que só não irrita, presumo, quem já está meio doidão.

Acresce a circunstância de que tais casas estão muito próximas aos limites da estação Carijós e perturbam não só os humanos como os animais silvestres. Se na minha casa que, em linha reta, dista cerca de 3 km da fonte do barulho, tal sonzeira me incomoda, imagino os moradores das proximidades. 

Ainda não sei quem é o responsável pelo desrespeito, mas logo descobrirei e proporei uma ação popular para coibir o abuso. 

Não sei por que o Ministério Público ainda não adotou uma providência. Já está mais do que na hora de entrar em ação. Afinal, o direito de alguns se divertirem é delimitado pelo direito da maioria de usufruir do silêncio nas horas destinadas ao descanso. 

Quem gosta daquela imundície de som eletrônico, que vá deleitar-se (e ficar surdo) em ambientes fechados e não a céu aberto.

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Moradores sofrem desconforto e insegurança com festas ilegais em bairros nobres


CorreioWeb - Lugar Certo

Rafael Ohana/CB/D.A Press
30/09/2010 - Em busca de tranquilidade e conforto, muitos brasilienses optam por morar em bairros nobres da cidade como Lago Sul, Lago Norte e Park Way. Para a maioria das pessoas, os preços altos dos imóveis compensam pela melhor qualidade de vida, comodidade e segurança. Porém, os moradores não têm tido muito sossego ultimamente. O motivo são as inúmeras festas ilegais promovidas por jovens em áreas residenciais.

No Lago Sul, por exemplo, em dia de festas que cobram ingresso para entrar , com música alta, gente nas ruas e muita bebida, o aposentado Aloísio Medeiros Carvalho, de 60 anos, morador da QI 29, não tem sossego. “Quando tem evento aqui ninguém consegue dormir direito. O barulho é muito alto, o lixo toma conta das calçadas e o conjunto vira ponto de encontro de usuários de drogas. Isso atrai todo o tipo de gente, desde o trabalhador até traficantes de drogas e prostitutas”, denuncia o morador, já cansado de tanta algazarra.

Essa situação tem acontecido com frequencia nos bairros de classe média alta do Distrito Federal. Apesar de proibido, muitos moradores insistem em fazer esse tipo de evento. Para repreender e impedir a realização das festas comerciais, as Administrações Regionais, em parceria com a Agência de Fiscalização (Agefis) e Polícia Militar do DF, têm feito operações surpresas nos locais. Segundo a Agefis, a ideia é intensificar a fiscalização nessas áreas para proibir a realização da atividade.

De acordo com o administrador do Lago Sul, César Lacerda, a Regional não concede alvarás, em hipótese alguma, para este tipo de evento. “Pela legislação, estas festas não podem acontecer. Não queremos proibir festas familiares, e sim orgias e festas regadas à bebida e entorpecentes”, declara.

O administrador garante que a lei será cumprida com mais rigidez para manter a segurança dos moradores e evitar a bagunça no bairro. “Nestas festas acontece de tudo. Tem drogas, bebidas alcoólicas e até prostituição, tudo em área domiciliar. Isso incomoda os moradores e gera insegurança. A partir de agora, esses irresponsáveis serão punidos com todo o rigor da lei”, diz o administrador.

Assim como o aposentado Aloísio, outros moradores também reclamam da falta de respeito. A empresária Ana Lúcia Silva Passos, moradora da QI 17 do Lago Sul não concorda com as festas comerciais e afirma que irá colaborar com a Administração quando isso acontecer. “De que adianta morarmos em um bairro lindo com índices de desenvolvimento altíssimo se não temos sossego e nem o direito de entrarmos na nossa rua em dia de festa. Isso não pode acontecer. A partir de agora, toda vez que ficar sabendo de festa paga, vou denunciar. Quero fazer a minha parte”, afirma.

Além das festas pagas realizadas nas casas, no Park Way também existem muitos locais que realizam eventos sociais, como formaturas e casamentos. “Esses estabelecimentos, por lei, também são irregulares”, explica o administrador, Marcos Antônio Nunes. Segundo ele todos os alvarás foram suspensos por ordem do governo do DF e, por isso, esses locais não têm autorização para funcionar.

Para combater esses tipos de crimes, Marcos Antônio espera contar com a ajuda da população. “Peço que denunciem essas festas. Dessa forma, poderemos trabalhar de forma preventiva e informar os órgãos fiscalizadores responsáveis por autuar os infratores, que insistem em perturbar a ordem”, conclui. 

Fonte: CORREIO BRAZILIENSE

SURURU NA ARAPUCA


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO DENTRO DE IGREJA, ENTRE MÃE, FILHA E GENRO. DÚVI­DAS SOBRE A INICIATIVA DAS AGRESSÕES. PROVA INCONSISTENTE. PRETENSÃO DESA­COLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000718254

Comarca de Camaquã
MARIA ROSELI SANTOS LONGARAY

RECORRENTE
CARLOS ALEXANDRE SILVA DAS NEVES

RECORRIDO
MELISSA SANTOS LONGARAY

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Maria José Schmitt Sant anna (Presidente) e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 01 de novembro de 2005.


DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.






RELATÓRIO

Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, em razão de agressão física praticada pelos réus (filha e genro). Em razão das lesões sofridas, ficou impossibilitada temporariamente de trabalhar. Postula a compensação pelos lucros cessantes advindos, assim como indenização pelos danos morais ocasionados.
Os réus contestam, rechaçando as alegações inaugurais, vez que sustentam ter sido a autora quem os teria agredido. Afirmam, ainda, ser a demandante pessoa mentalmente perturbada, tendo sido ela quem agrediu a co-ré Melissa Longaray, que na ocasião se encontrava grávida de dois meses.
Julgada improcedente a demanda, recorre a autora, repisando seus argumentos.

VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

Cabalmente comprovadas as agressões físicas emanadas de ambas as partes – tanto pela forma documental, quanto pela forma testemunhal –, o que, inclusive, não é negado por nenhum dos lados.
Assim, centra-se o litígio tão-somente na discussão acerca de quem teria tido a iniciativa da agressão, não interessando diretamente ao feito, portanto, os motivos causadores das desavenças. Isso porque necessário se faz a análise de quem teria sido o agressor e de quem teria sido o agredido, assim como se houve algum excesso de quem apenas de defendeu.
Nessa senda, necessária se fazia, pela autora, a produção de provas que não só demonstrassem as lesões causadas a esta, mas, principalmente, a alegada agressão injustificada de que teria sido vítima.
No presente caso, contudo, não logrou a requerente produzir qualquer prova a apontar com um mínimo de segurança ter sido ela agredida pelos réus. Ao contrário, a única pessoa a presenciar o incidente – uma pastora da Igreja freqüentada por ambas as partes – afirma ter sido a demandante quem “começou a agredir com palavras a Melissa [co-ré]”, tendo, após, dado “um tapa em Melissa” (fl.32). Sua única testemunha presente à Igreja no momento da briga (fl. 30), além que relatar o acirramento dos ânimos por ambas as partes nada mais esclarece quanto ao ocorrido, afirmando categoricamente que “não viu quem começou a discussão”.
Todo o conjunto probatório produzido, assim, mostra-se absolutamente incapaz de atribuir exclusivamente a uma das partes a iniciativa das agressões, indicando, inclusive, o contrário, qual seja, o de que ambas, em similar proporção, teriam contribuído para o conflito verificado.
Correta, assim, a sentença que, diante de tal quadro probatório, desacolheu o pedido.

VOTO, pois, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Suportará a recorrente os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais ônus, contudo, fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 12 da Lei 1.060/50.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.


Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (PRESIDENTE) - De acordo.


Juízo de Origem: CAMAQUA - Comarca de Camaquã

PACIÊNCIA DE VELHO TEM LIMITE


Idosa atira em vizinho de 12 anos nos EUA

Menino arremessava pedras contra a casa da mulher; ele sobreviveu


Uma idosa de 68 anos atirou contra um vizinho de 12 anos na cidade americana de Chicago, depois de se cansar das provocações que recebia do garoto, informou a rede americana CBS nesta quarta-feira (29).
Moradores disseram à CBC que Margareth Matthews pegou uma arma e atirou no menino depois que ele e alguns amigos atiraram pedras em sua casa.
O menino baleado foi levado a um hospital com ferimentos leves e acabou liberado. A CBS não informou que parte do corpo foi atingida.
Ele e outro garoto de 13 anos que o acompanhava já tinham passagem por instituições da cidade por atos de delinquência juvenil e por terem agredido outro idoso.
Margareth acabou liberada pela polícia sem o pagamento de fiança, sob a alegação de que agiu em legítima defesa.
Vizinhos que conversaram com a CBS também defenderam a idosa. Eles disseram que o menino é líder de uma gangue de garotos que aterroriza os moradores do local. E que Margareth era uma de suas vítimas preferenciais.
Além de apedrejar a casa da idosa, eles já haviam quebrado várias das janelas de sua casa, roubado vários itens de seu galpão e até mesmo ateado fogo em sua garagem.

Fonte: R7

Um ingênuo enganado por Igreja

DOAÇÃO de automóvel PARA IGREJA na ex­pectativa de recebimento de recompensas na vida terrena. doador culturalmente vulnerável. ausência de vontade consci­ente de doar. induzimento psicológico à prática do ato que retira a espontaneidade e consciência da doação. danos morais pe­didos e reconhecidos em primeiro grau. va­lor mantido, como sucedâneo dos danos materiais. recurso desprovido. 
A doação representa ato de liberalidade que exige elevado grau de consciência, que é comprometida quando se vislumbra atos de captação da vontade, especialmente quando o doador é pessoa vulnerável. Nulidade das doações universais, cujo conceito pode ser ampliado para abranger hipóteses como a dos autos, em que o donatário fez doação do único bem de certo valor que possuía.


Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000809327

Comarca de Porto Alegre
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

RECORRENTE
CRISTIANO SANTOS BERNY DE OLIVEIRA

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível  dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Maria José Schmitt Sant anna (Presidente) e Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Porto Alegre, 04 de abril de 2006.

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de indenização por danos morais. Alega o autor que foi ludibriado pela ré, que o induziu a doar bens à Igreja, em troca de bênçãos divinas que se manifestariam na forma de progresso econômico na vida terrena.  Requer o reconhecimento dos danos morais e o ressarcimento de valor equivalente ao do automóvel.
Em contestação a demandada invocou o direito Constitucional à liberdade de crença, a inocorrência de ato ilícito, tampouco de coação. A doação foi feita por livre e espontânea vontade, não podendo ser revogada. Pugna pela inexistência de danos morais.
A sentença acolheu o pedido do autor, razão pela qual recorre a demandada.

VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)
Tenho que a sentença deve ser mantida, embora por fundamentos um pouco diversos.
É inquestionável que o Brasil é um Estado laico, e, como tal, há plena liberdade religiosa, podendo o cidadão optar pela crença que melhor lhe aprouver. Cada religião tem seus dogmas, fundamentos e práticas, às quais os fiéis livremente aderem. Do ponto de vista jurídico, não há superioridade de uma ou outra religião. Não é isso, porém, que está em discussão nesse processo.
O que está em debate, neste processo, é a validez da doação efetuada pelo demandante. Restou evidenciado que o autor é camelô e que doou seu praticamente único patrimônio disponível – um automóvel - para a Igreja. Também ficou claro que tal gesto de liberalidade estava vinculado a uma expectativa de receber em troca bênçãos divinas, na forma de progresso econômico na vida terrena.
Não é criticável alguém que doe seus bens por convicta e consciente liberalidade, demonstrando seu desapego às coisas materiais e sua busca por uma maior espiritualidade.
Visivelmente não é caso dos autos, em que o demandante, com tal gesto, buscava apenas receber uma recompensa divina na forma de maior progresso econômico nessa vida.
O autor certamente sentiu-se ludibriado ao perceber que nada em sua vida mudara após a doação, exceto que ficou consideravelmente mais pobre.
Ora, parece evidente que o autor estava fadado à frustração, pois pertence ao domínio público a notícia de que a Igreja ré costuma arrecadar muitas contribuições de seus fiéis, praticamente todos oriundos de uma camada social e econômica de baixa renda e de baixa escolaridade – que mesmo após as doações continuam ocupando o mesmo lugar na escala social e econômica – apenas mais pobres (do ponto de vista puramente patrimonial, ainda que possam sentir-se mais rica espiritualmente).
Tenho que, em tais circunstâncias, faltou ao autor o elemento essencial de uma verdadeira doação, qual seja, o espírito de liberalidade. Tanto essa não houve que pouquíssimos meses após a doação o autor bateu às portas da Justiça, buscando recuperar o prejuízo sofrido.
Por outro lado, restou claro o induzimento psicológico levado a efeito pelos prepostos da ré, a caracterizar verdadeira captação da vontade, a ponto de retirar a espontaneidade e consciência do ato.
Além disso, o art. 548 do CC estabelece que “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Ora, afirmou o autor ser camelô e que o automóvel doado consistia praticamente em todo o seu patrimônio. Em tais condições, o gesto do autor configura verdadeira doação universal, tradicionalmente vedada em nosso ordenamento jurídico.
A solução jurídica do litígio, portanto, consistiria na desconstituição da doação efetuada. Todavia, esse não foi o pedido, pois o autor pleiteou apenas danos morais, que foram concedidos.
Na verdade, uma desconstituição da doação seria ineficaz a essa altura, uma vez que o automóvel já foi novamente transferido pela requerida, consoante documentos juntados aos autos. Assim, não podendo a desconstituição atingir terceiros de boa-fé, a solução alternativa consistiria em conceder o valor equivalente ao veículo.
Destarte, tenho que o valor atribuído na sentença corresponde aproximadamente ao prejuízo efetivamente sofrido pelo autor, devendo a sentença ser mantida, muito embora com fundamentos parcialmente diversos daqueles esposados na decisão de primeiro grau.

VOTO, pois, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida.

Suportará a recorrente os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Dra. Kétlin Carla Pasa Casagrande - De acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant anna (PRESIDENTE) - De acordo.


Juízo de Origem: DISTRIBUIDOR DO FORO PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

PADRE VERSUS MÍDIA - DANOS MORAIS


apelação cível. responsabilidade civil. ação de indenização. danos morais. veiculação em telejornais de matéria vinculando a figura do autor à prática de crime sexual.
Examinando o suporte probatório, tenho que merece prosperar a pretensão do autor, com a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, pois presentes os pressupostos básicos para a caracterização do dever de indenizar, tais: conduta antijurídica, dolosa ou culposa, nexo entre o ato ilícito e o dano, e, por fim, o dano.
As demandadas, no caso, desbordaram dos limites do razoável ao veicular a notícia da maneira como fizeram, passando ao público informações que não condiziam com a verdade e que expuseram por demais a imagem e figura do autor, que como pároco, como sacerdote da igreja, de conduta ilibada, tenciona manter sua imagem preservada. Daí não se pode falar em liberdade de imprensa do modo como destacado por parte das demandadas em suas razões.
Manutenção da verba indenizatória fixada no decisum a quo, pois quantia que se mostra adequada aos parâmetros adotados por este Órgão Colegiado e às circunstâncias do caso concreto.
Mantidos os ônus de sucumbência.
AMBOS OS APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.

Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70016495038

Comarca de Porto Alegre
PEDRO PAULO ALVES DE SOUZA

APELANTE/APELADO
RÁDIO E TV PORTOVISÃO LTDA

APELANTE/APELADO
RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento a ambos os apelos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Odone Sanguiné e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2006.


DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E RELATORA)
Cuida-se de apelações interpostas por PEDRO PAULO ALVES DE SOUZA e RÁDIO E TV PORTOVISÃO LTDA. contra sentença que, nos autos da demanda movida pelo primeiro em face da segunda, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a RÁDIO E TV BANDEIRANTES LTDA. e RÁDIO E TV PORTOVISÃO LTDA. ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, na importância equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos com base na variação do IGP-M, a contar de 20/05/2004, e acrescidos de juros legais, a contar da data da sentença, e, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
PEDRO PAULO ALVES DE SOUZA, em seu arrazoado (fls. 168 a 173), insurgiu-se em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, requerendo sua majoração. Postulou, ao final, o provimento do recurso.
RÁDIO E TV PORTOVISÃO LTDA, em suas razões (fls. 175 a 188), requereu a reforma da sentença. Asseverou não assistir razão ao autor, uma vez que a notícia veiculada não teve o condão de causar os danos morais alegados. Disse que a transmissão veiculada apenas notícia que circulava no momento, e que a emissora, em nenhum momento, teve a intenção de denegrir a imagem do autor. Sustentou que a reportagem teve cunho de jornalismo crítico e informativo. Colacionou jurisprudência. Afirmou não estarem presentes no caso os requisitos caracterizadores do dever de indenizar. Requereu, em caso de manutenção da sentença, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. Postulou, ao final, o provimento do recurso.
Contra-razões (fls. 192 a 195; e 196 a 200).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 17/08/2006 (fl. 210).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E RELATORA)
Eminentes Desembargadores. O presente caso diz com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da veiculação de notícia em dois telejornais das rés, que vinculava a imagem do autor à investigação criminal que objetivava a apuração de prática de conduta delituosa (abuso sexual) contra adolescente integrante da comunidade em que o autor exercia suas funções de pároco.
A reportagem teria sido veiculada em duas oportunidades na grade de programação das emissoras. A primeira delas, no dia 20 de maio de 2004, às 19hs10min, no programa BAND CIDADE. A segunda, no dia 21 de maio de 2004, às 13hs, no programa LADO A LADO. A veiculação de referida notícia, dada sua repercussão na comunidade, teria causado sérios abalos emocionais ao autor.
Examinando o suporte probatório, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente, com a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que presentes os pressupostos básicos para a caracterização do dever de indenizar, tais: conduta antijurídica, dolosa ou culposa, nexo entre o ato ilícito e o dano, e, por fim, o dano.
Nas palavras do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1]:
“Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente em elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esse três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto, a saber:
a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia’;
b) nexo causal, que vem expressa no verbo causar; e
c) dano, revelado nas expressões ‘violar direito ou causar dano a outrem’.
Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem”. (grifo nosso).
As demandadas, no caso, desbordaram dos limites do razoável ao veicular a notícia da maneira como fizeram, passando ao público informações que não condiziam com a verdade e que expuseram por demais a imagem e figura do autor, que como pároco, como sacerdote da igreja, de conduta ilibada, tenciona manter sua imagem preservada. Daí não se pode falar em liberdade de imprensa do modo como destacado por parte das demandadas em suas razões.
Sabe-se ser direito das demandadas ou dos órgãos de imprensa em geral o repasse à comunidade de informações relevantes. Assim como, a crítica responsável sobre os acontecimentos.
Esse direito, entretanto, não se livremente. Deve respeitar certos parâmetros, certos limites. E o mínimo é a verificação da correção, da veracidade das informações que serão repassadas. Não podem as emissoras requeridas, ao argumento de estarem acobertadas pelo direito à livre manifestação e com base na liberdade de imprensa, veicular fatos inverídicos. Ou então, desavisadamente, distorcer a realidade, imputando responsabilidades à pessoa diversa da que, de fato, responsável.
No caso dos autos em específico, evidente a exposição da imagem do requerente, evidente a conduta ilícita das emissoras requeridas e evidentes os danos perpetrados ao requerente.
Valho-me, aqui, dos fundamentos esposados na sentença de lavra do Doutor Oyama Assis Brasil de Moraes, uma vez que analisaram com precisão os elementos de prova dos autos e conferiram correto desfecho à lide (fls. 157 a 166):
“(...).
Trata-se de ação de indenização na qual pretende o autor a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em razão de matérias jornalísticas veiculadas em programas das demandadas, e que o acusam da prática de crime sexual.
As rés, em contestação, alegam que as fitas com tais reportagens já foram destruídas, visto que transcorrido o prazo legal para que fiquem guardadas, inexistindo, assim, prova do que fora realmente veiculado. Todavia, em momento algum negam que tenham exibido as reportagens, sendo, portanto, incontroverso o fato de terem sido veiculadas ditas matérias.
Resta, assim, determinar a ocorrência ou não do alegado dano moral a legitimar a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pretendida e, ainda, o direito ao pagamento de indenização pelo uso de sua imagem.
Por primeiro, necessário esclarecer que para que haja o direito a indenização de rigor a presença do ato culposo ou doloso do agente, o dano e o nexo causal a ligar tais circunstâncias.
(...).
Apesar de não terem sido juntadas as fitas das reportagens veiculadas, visto que decorrido o prazo legal para sua guarda, tenho que o autor de fato sofreu abalo moral com as matérias, uma vez que, segundo as testemunhas ouvidas as reportagens mostraram a imagem do demandante, associando-o ao nome de outro padre que estaria sendo investigado por crime sexual.
As testemunhas ouvidas, moradoras da comunidade a que pertence a paróquia em que o autor exerce suas atividades, são unânimes ao afirmar a ocorrência de abalo moral, tendo se tornado assunto das conversas o fato ocorrido e tendo as pessoas comentado muito a respeito.
(...).
Como visto, as declarações das testemunhas dão conta de que o autor sofreu abalo moral com as reportagens veiculadas. E, mesmo tendo associado sua imagem ao nome de outro padre, este sim acusado, não providenciou em desfazer a confusão, o que gerou vários contratempos ao demandante.
Ainda, o ofício remetido à Vigésima Delegacia de Polícia Distrital (fl. 147) demonstra que o autor não está envolvido em qualquer procedimento policial, o que conforta mais ainda as alegações postas na inicial.
Desta forma, tenho que inquestionavelmente foi o demandante submetido à situação constrangedora, pois a conduta das rés equivaleu à taxá-lo de criminoso, associando sua imagem à de outra pessoa que estava sendo investigada, o que, convenhamos, consiste em agravo à honra de qualquer pessoa.
(...)
E, ainda, inegável a ilicitude da conduta praticada pelas demandadas, ofendendo o direito de imagem do demandante, que encontra previsão na Constituição Federal de 1988, classificado como espécie de direito de personalidade:
(...).
Como se vê, está escrito no art. 5º, X, da Constituição Federal, que a imagem da pessoa é inviolável, assegurado o direito á indenização pelo dano material ou moral decorrente, consistindo-se o direito de imagem em direito exclusivo e personalíssimo, possibilitando ao ofendido impedir a utilização de sua imagem, ou, em caso de uso indevido, postular indenização a título de dano moral ou material.
(...)”.
Caracterizados os danos extrapatrimoniais, considerado tudo o que exposto, cumpre fixar, com base nos parâmetros adotados por este Colegiado e nas peculiaridades que revestem o caso concreto, o quantum indenizatório a ser imputado às demandadas.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Vejamos o entendimento desta Câmara a respeito dos elementos que devem ser considerados na quantificação da indenização:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. (...) 3. A fixação do quantum indenizatório deve atender uma série de critérios adotados pela jurisprudência de modo a compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento ilícito desta, às custas de seu ofensor. 4. Configura-se adequada a indenização quando as circunstâncias específicas do caso concreto indicam que a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor foram observadas no arbitramento. Manutenção do valor fixado pela sentença recorrida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70007842883, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Nereu José Giacomolli, julgado em 28/04/2004).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Quantum Indenizatório. Na fixação do valor indenizatório deve-se levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer o caráter punitivo e que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar enriquecimento injustificado. (...) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70007874761, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Fabianne Breton Baisch, julgado em 05/05/2004).
No caso, consideradas suas peculiaridades, em especial a condição sócio-econômica da vítima (autor) e das ofensoras (demandadas), o agir ilícito, e sua gravidade e repercussão, tenho que merece ser mantida a quantia arbitrada no decisum a quo, uma vez que se mostra adequada aos parâmetros adotados por este Órgão Colegiado e às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os apelos. Mantidos os ônus de sucumbência.


Des. Odone Sanguiné (REVISOR) - De acordo.
Des. Tasso Caubi Soares Delabary - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70016495038, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES


[1] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., aum. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 41.

Pode o Judiciário tombar?



(...)
A intervenção do Poder Judiciário para decretação do tombamento de imóvel particular de interesse histórico, artístico e cultural deve ser admitida apenas em casos excepcionais, nos quais haja evidente receio de sua deterioração decorrente da omissão da Administração Pública em proceder execução das medidas administrativas necessárias à preservação do bem.
Caso concreto em que o imóvel discutido está passando por reformas para sua manutenção em razão do desgaste do tempo, sem no entanto afetar as suas características históricas essenciais.
Improcedência dos pedidos formulados na ação civil pública para decretação do tombamento com a interrupção das reformas na denominada Igreja Queimada.
Restabelecimento dos comandos da sentença de improcedência da demanda.
EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.

Embargos Infringentes

Segundo Grupo Cível
Nº 70023476856

Comarca de Pedro Osório
IGREJA EVANGÉLICA LUTERANA DO BRASIL

EMBARGANTE
MINISTÉRIO PUBLICO

EMBARGADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento aos embargos infringentes, vencido o Desembargador Rogério Gesta Leal.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. João Carlos Branco Cardoso (Presidente), Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des.ª Matilde Chabar Maia, Des. Alexandre Mussoi Moreira, Des. Rogério Gesta Leal e Desa. Agathe Elsa Schmidt da Silva.
Porto Alegre, 11 de julho de 2008.


DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (RELATOR)
Trata-se de embargos infringentes opostos pela IGREJA EVANGÉLICA LUTERANA DO BRASIL, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, do acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação, para declarar o prédio da “Igreja Queimada” como patrimônio histórico-cultural do Município de Cerrito, averbando-se essa declaração judicial no registro imobiliário, além de impor a condenação à demandada às obrigações de não-fazer consistentes em não destruir, demolir ou mutilar, reparar, pintar ou restaurar a Igreja Evangélica Luterana São João sem autorização do órgão municipal competente, bem como ao pagamento das custas processuais, sem condenação de honorários advocatícios, eis que ausente previsão legal.
Irresignada, nas razões recursais, a embargante sustentou que o tombamento pelo Poder Judiciário implica em invasão da competência exclusiva da Administração, por se tratar de ato de competência privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 216, §§ 1º e 2º da Constituição Federal. Destacando a existência de um Conselho Consultivo Federal do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a fim de alicerçar o tombamento em dados técnicos em motivada fundamentação por lei o ato do Poder Executivo. Além disso, argüiu que não se podem dispensar as fases do processo administrativo previsto no Dec.-lei n. 25/37, com alteração da Lei n. 6.292/75, não se podendo esquecer da necessidade de elaboração da intervenção do Estado e/ou Município para o enquadramento e definição do tema. Postulou o provimento dos embargos, coma reforma do acórdão e restabelecimento da sentença de improcedência.
Não houve contra-razões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desacolhimento dos embargos infringentes.
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (RELATOR)
A matéria controvertida central devolvida ao conhecimento deste colendo 2º Grupo Cível, no caso presente, diz respeito à possibilidade de o  Poder Judiciário declarar o tombamento de bem particular, independente de ato administrativo do Poder Executivo.
Não obstante esta seja a matéria devolvida ao conhecimento através das razões de apelação da parte interessada, abalizada em precedente jurisprudênciais do Superior Tribunal de Justiça, colacionadas nas razões recursais, a solução da controvérsia está na prevalência dos fundamentos da sentença recorrida.
Com a devida vênia ao voto vencedor do eminente Des. Rogério Gesta Leal, embasado no parecer do Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin, ao meu sentir razão assiste ao voto minoritário da lavra do Dr. Pedro Pozza, que confirmava a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos.
A solução conferida pelo eminente Juiz de Direito da Comarca de Pedro Osório, Dr. Marcelo Malizia Cabral, na sentença, levou em consideração as peculiaridades locais, especialmente os seus aspectos históricos. Como o Magistrado de 1º grau encontra-se mais próximo do local dos fatos do que este Tribunal de Justiça, a sua manifestação merece ser especialmente sopesada nesse tipo de questão.
Por isso, tomo liberdade de transcrever os fundamentos da sentença, como parte integrante das razões de decidir:

“Inicialmente, de se dizer que não há dúvida concernente ao prédio representar verdadeiro símbolo da colonização alemã no Município de Cerrito.

Como bem salientado pelos contendentes, o prédio erguido na década de 20 do século passado foi, em plena guerra mundial, alvo de um incêndio, catástrofe que lhe deu o apelido “Igreja Queimada”.

Ocorre que, de acordo com a prova ofertada pelo órgão ministerial:

“O que restou da Igreja

‘Diz A. Westermann: ‘Ficaram só as paredes e a torre. O teto e as telhas caíram. O altar tiraram para fora porque diziam que este eles não poderiam queimar porque era de Deus. Tudo o que era de madeira ficou reduzido a cinzas.” (Leopoldo Wille, em Igreja Evangélica Luterana ‘São João’: um pouco de história, pág. 15).

Ora, se de um lado há pretensão do Estado e da sociedade em manter intactos os prédios históricos, de outro não há informação nos autos sobre obras ou projetos modificadores da fachada externa e do altar – únicos resquícios da construção teutônica.

No que diz com o pedido de declaração do prédio como patrimônio cultural do Estado, este deve andar nas disposições do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937.”.

Consigno que a obra referida na sentença, da autoria de LEOPOLDO WILLE, denominada “Igreja Evangélica Luterana São João: Um pouco de História”, está colacionada a fl. 85.
Deve-se ponderar que, não obstante a polêmica central trazida pelos presentes embargos infringentes atacar a possibilidade de o Poder Judiciário decretar o tombamento de imóvel particular, constitui questão prejudicial os fatos contemplados na sentença, concernentes à inocorrência de “ obras ou projetos modificadores da fachada externa e do altar – únicos resquícios da construção teutônica.
Diante desse quadro, a causa de pedir da petição inicial decorre do receio da comunidade local da descaracterização denominada “Igreja Queimada” (fls. 35-8), em razão de reformas já realizadas e que estariam por ser realizadas por Ruben Scheunemann e Aldino Leitzke, segundo do relatório de vistoria às fls. 111-6 dos autos, apresentado junto à contestação.
Observa-se não haver premência em decretar o tombamento da “Igreja Queimada”, por não se revelar presentes nos autos, o prejuízo premente a ensejar a atuação do Poder Judiciário.
Nesse ponto, merece referência o ofício de fl. 169 do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE), datado de 27 de outubro de 2006 e assinado pela Arquiteta Angela Braghirolli e pelo Engenheiro Paulo Tatsch, que deixa claro que a importância histórica do prédio está consubstanciada em seus aspectos exteriores, ou seja, no seu fachadismo e volumetria. Acrescentaram, além disso, que a intervenção feita, com o forro de PVC, é reversível, podendo ser substituído, em época oportuna, por um de madeira. Finalmente, referem que o prédio não é tombado.
Deve-se, então, estabelecer a possibilidade de ser feito esse tombamento por decisão judicial.
Com efeito, o tombamento é ato administrativo a ser realizado pelo Poder Público, consoante art. 216, §1º, da Constituição Federal, sendo matéria de competência comum aos três entes federativos, nos termos do art. 23, inc. III, da Constituição Federal.
A questão envolve diretamente o interesse público, tendo por fundamento “a necessidade de adequar o domínio privado às necessidades de interesse público” (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo 17ª ed., LumenJuris:Rio de Janeiro, p. 681). A questão pode ser analisada pelo Poder Judiciário, na hipótese de omissão dos órgãos competentes para analisar do Poder Executivo.
Com efeito, a doutrina, embora aponte tratar-se de ato de competência exclusiva do Poder Executivo, por se tratar de ato tipicamente administrativo e não legislativo, pois nesta última – através de leis de efeitos concretos – suprimiria do proprietário qualquer possibilidade de controle, nos termos de Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo 17ª ed., LumenJuris:Rio de Janeiro, p. 685.
Por outro lado, Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo 13ª Ed., Atlas: São Paulo, p. 131, acompanhando a ampliação da proteção ao patrimônio histórico e ao meio ambiente fomentada pela Constituição Federal de 1988, sustenta a possibilidade da utilização da ação civil pública e da ação popular como “meios mais úteis, como formas de proteção, precisamente em relação aos bens ainda não tombados, porque, em relação a estes, as restrições e a fiscalização a que se sujeitam já têm por objetivo dar-lhes adequada tutela.”
A melhor solução para essa questão é limitar-se a intervenção do Poder Judiciário para casos excepcionais, nos quais haja efetiva receio prejuízo à conservação do patrimônio histórico, artístico ou cultural brasileiro, em razão da omissão do Poder Executivo em proceder a medidas administrativas limitativas (tombamento).
Não é o que se infere no caso em espécie, no qual o imóvel sobre o qua recai a disputa da comunidade local está passando por reformas em razão do desgaste do tempo, sem no entanto afetar as suas características essenciais.
Observa-se que o exame acurado desta questão demanda conhecimento técnico específico, não sendo em vão que o Decretp-Lei nº 25/67, prevê um procedimento esecífico para a decretação do tombamento.
Diante desse quadro, penso que a melhor solução para o caso concreto é a improcedência dos pedidos da demanda, considerando não haver elementos suficientes para autorizar a intervenção do Poder Judiciário na esfera privada, dada a ausência de demonstração de risco efetivo para a preservação do patrimônio histórico cultural  no caso considerado.
Ante o exposto, estou em dar provimento aos embargos infringentes para restabelecer os comandos da sentença de improcedência da demanda.
É o voto.


Des.ª Matilde Chabar Maia (REVISORA)
Senhor Presidente examinei os autos e acompanho o e. Relator.
Primeiro concordo que o Poder Judiciário poderá, quando provocado, reconhecer a necessidade de proteção de bens ainda não tombados. Para isto, tenho que a ação civil pública é meio hábil  à preservação de certos bens de valores histórico, artístico, arqueológico, etnográfico ou bibliográfico, não condicionando a iniciativa do Parquet a manifestação da Administração previamente.
Depois, os autos mostram que a denominada “Igreja Queimada” tem importância histórico-cultural à comunidade local do atual Município de Cerrito, antigo Passo do Sant’Ana.
Embora assim conclua, tenho que no caso examinado inexiste a ofensa ao patrimônio histórico ante a prova produzida.
O Relatório de Visitas de fls.155/159 encaminhado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado – IPHAE – revela que a Igreja Evangélica Luterana “Igreja Queimada” foi construída em 1940 e em 1942 sofreu um incêndio, permanecendo somente as paredes externas e a torre, iniciando-se a reconstrução em 1948.
A igreja é um prédio eclético e não gótico, sendo que o mobiliário, o piso em madeira e o mezanino, embora posterior à construção, podem ser considerados originais do prédio. O forro, contudo, embora a estrutura tenha conservado a volumetria original, restou alterado no ano de 2003, com a substituição da madeira original por PVC na cor branca.
Esta a alteração parcial havida e, segundo os especialistas, não provocou qualquer degradação ao patrimônio histórico-cultural local, eis que plenamente reversível, ou seja, em época oportuna, caso haja interesse da comunidade, o forro de PCV poderá ser substituído por um de madeira com as mesmas características do da construção original (conclusão que se extrai da comunição do IPHAE de fls. 169).
Merece registro que dita alteração se fez em virtude do mau estado do forro de madeira original e a pedido de representantes da comunidade, objetivando facilitar a manutenção, evitando deteriorações.
Assim, tenho que não há informação nos autos sobre obras modificativas da fachada externa e do altar.
 Os únicos resquícios do incêndio mencionado, conforme concluiu o magistrado sentenciante, colhe-se de fls. 85, foram as paredes, a torre e o altar. O teto e as telhas caíram.
Diante do Exposto, também estou acompanhando para acolher os embargos infringentes.

Des. Alexandre Mussoi Moreira - De acordo com o Relator.
Des. Rogério Gesta Leal
Com a devida vênia, divirjo em parte do eminente Relator, a fim de vedar a realização das obras de recuperação da Igreja Queimada, localizada no Município de Cerrito.
Eminentes colegas, fui o Relator da Apelação Cível n. 70020269072 (3ª Câmara Cível, j. 01.11.2007), ocasião em que acolhi em parte o apelo deduzido pelo Ministério Público, vedando a realização de obras que viessem a utilizar PVC na reconstrução da referida Igreja.
Reedito os fundamentos lançados no referido acórdão:
“Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Inicialmente, a tutela antecipada foi deferida, no sentido de suspender qualquer obra de reforma no prédio denominado “Igreja Queimada”, sob pena de multa diária na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais). A sentença cassou a antecipação de tutela anteriormente deferida, julgando improcedente a ação, ensejando o manejo do presente recurso.
Passo à análise das questões aduzidas no apelo, senão vejamos:
A Constituição Federal em seu artigo 216, menciona que:
“Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à  identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade  brasileira nos quais se incluem:
(...)
§1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” grifei

Pelo que se depreende do mencionado artigo, a declaração de bens como sendo patrimônio histórico-cultural, pode se dar, além das formas elencadas no referido artigo, por “outras formas de acautelamento e preservação”. Sendo assim, ou seja, pode o Poder Judiciário reconhecer, através desta ação civil pública, a Igreja como patrimônio histórico-cultural sem o prévio tombamento, uma vez que constatado inclusive pela perícia realizada juntada às fls. 154/159, o valor histórico-cultural da Igreja mencionada .
A matéria, ora discutida, foi muito bem abordada pelo Procurador de Justiça que atuou no feito, dessa forma adoto as razões do parecer ministerial como razões de decidir, afim de evitar tautologia, in verbis:
“(...)
Da (des)necessidade de prévio tombamento
Na respeitável sentença recorrida, o magistrado sustentou a impossibilidade de declaração judicial do prédio como patrimônio histórico-cultural sem o prévio tombamento na forma prevista no Decreto-Lei n.º 25, de 30.11.1937. 
Não procede este fundamento.
Com o devido respeito, trata-se de tese superada pela maciça doutrina nacional.
Conforme preleciona HUGO NIGRO MAZZILLI, encontra-se ... superado o argumento no sentido de que seria indispensável o prévio tombamento para a proteção jurisdicional do bem de valor cultural...[1]
 JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO explicita que ... Embora o tombamento seja um meio de restringir a propriedade por ato do Estado, para o fim de preservação de certos bens de valores histórico, artístico, arqueológico, etnográfico ou bibliográfico, não se pode condicionar o ajuizamento da ação civil pública a essa providência administrativa . E há mais de uma razão para esse entendimento. De um lado, a lei não previu esse tipo de condição da ação no caso em foco. Depois, pode ocorrer que a falta de proteção de tais bens decorra exatamente da omissão do Poder Público, de forma que, se esse fato ocorre, é através da ação civil pública que os legitimados buscarão a necessária tutela jurisdicional.[2]
Igualmente, é a lição de DI PIETRO:
Além da proteção administrativa, por meio do tombamento, disciplinado por esse Decreto-lei [n.º25/37], o patrimônio histórico ou artístico pode ser defendido por meio da ação popular ou da ação civil pública. Não é exigível o prévio tombamento como condição da ação; aliás, são precisamente os bens ainda não tombados os quais mais necessitam de proteção. É curioso que, se em juízo ficar reconhecido o valor patrimonial do bem, para fins de proteção, ter-se-á um caso típico de tombamento resultante de decisão judicial.
Pelo exposto, pode-se definir a ação civil pública como o meio processual de que se podem valer o Ministério Público e as pessoas jurídicas indicadas na lei para proteção de interesses difusos e gerais.[3]

Esse entendimento doutrinário é fruto interpretativo do preceito constitucional estatuído no artigo 226, e seus §§, da Carta Magna de 1988, e no artigo 1.º, inciso III, da Lei n.º 7.347/85.
A leitura de ambos os dispositivos não demonstra qualquer restrição à atuação do Poder Judiciário mediante a indispensável prestação jurisdicional que cada caso concreto requer, pois incumbe ao Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, seja por intermédio do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, proteger os bens integrantes do patrimônio cultural mediante ações de acautelamento e ou preservação,[4] nem existe a exigência constitucional de que essa atuação jurisdicional dê-se apenas nos casos de prévio tombamento.
Portanto, resta afastado um dos fundamentos que sustenta a sentença recorrida.

Da “Igreja Queimada” como patrimônio histórico-cultural do Município de Cerrito

Na petição inicial, o ilustre Promotor de Justiça ANDRÉ DE AZEVEDO COELHO, com base em obras históricas anexadas aos autos, efetuou a retrospectiva histórica da denominada “Igreja Queimada”,  demonstrando a sua importância histórico-cultural à comunidade local do atual Município de Cerrito, antigo Passo do Sant’Ana, que merece reprodução:

Da Igreja Queimada:[5]
Os primeiros imigrantes alemães, provindos, principalmente, da Pomerânia, chegaram à região de Pelotas e São Lourenço do Sul no ano de 1958. Eram, em sua grande maioria, evangélicos luteranos.
Nessa época, por motivos econômicos e religiosos, milhares de pessoas provenientes da Alemanha emigraram para a América do Norte e América do Sul.
Como referido, a imensa maioria dessas pessoas eram evangélicas luteranas, sendo que a própria Lei de Emigração estabelecia que os grupos deveriam ser acompanhados por um pastor.
Obedecendo as exigências da Lei de Emigração um grupo de 800 pessoas, dirigidas por 5 pastores, emigraram  para os Estados Unidos e ali fundaram, em 1847, o Sínodo Evangélico Luterano de Missouri, Ohio e outros Estados.
Em 1920, chegaram ao Passo do Sant’Ana, atualmente pertencente ao Município de Cerrito, algumas famílias alemãs provenientes da Colônia de São Pedro, hoje Município de Morro Redondo. Essas famílias foram fundadoras da Congregação São João de Passo do Sant’Ana após, o que, construíram a Igreja, em estilo gótico, com suaves linhas arquitetônicas refletindo ordem, equilíbrio e beleza (fl. 54 e 55).
Dois anos, após, em plena 2a Guerra Mundial, a Igreja foi queimada por pessoas da localidade sob o argumento de que no local existia um rádio que transmitia informações para a Alemanha nazista.
Da queima restaram apenas as paredes e a torre, sendo que nesta foram colocadas dinamites que não explodiram. O altar também foi “poupado”, visto que os agressores entendiam que era “sagrado”.
“Perguntamos ao Sr. A. Westermann se assistiu a queima a igreja e ele respondeu o seguinte:

‘Sim, assisti a queima da igreja de longe. O chefe dos incendiários era um farmacêutico residente na Vila Freire, localidade próxima a Passo do Sant’Ana. Meu sogro, Pedro Munsberg, que tinha um caminhão, mantinha boas relações com ele. Jamais poderia imaginar que detrás de aparência aparentemente amistosa se escondesse tanta maldade e preconceito. Também havia um relacionamento amistoso dos colonos com os outros incendiários. Naquele dia fatídico, meu sogro tinha ido de carroça para a localidade de Passo do Vieira. Repentinamente, viu-se cercado por um grupo de desordeiros que prenderam-no e o levaram de volta para o Passo do Sant’Ana, onde já estava presa sua esposa em frente à igreja. Com o revólver encostado na cabeça e a faca no peito, obrigaram-no, junto com sua esposa, a assistir a destruição por incêndio da sua igreja construída há apenas dois anos. Depois levaram meu sogro preso à Pelotas onde foi encontrado morto numa cela do quartel do exército’.
(...)
‘Depois da queima da igreja’, continua A. Westermann, ‘não houve interrupção dos cultos. A reconstrução da igreja foi iniciada dois anos depois pelo mesmo construtor que a construiu, o Sr. Pierobom’.
Transcrevemos aqui o que consta na Ata No 27 de 18 de janeiro de 1948: ‘O presidente relata que entrou em contato com o construtor Pierobom. Diz que o mesmo está disposto a reconstruir a igreja e se a comunidade aceitar a sua proposta, pode iniciar a obra com a entrada do mês de fevereiro e não aceitando outro serviço. A proposta é esta: por Cr$ 70,00, diários ele vêm trabalhar, podendo a comunidade empregar serventes a sua vontade. Entrou em contato também com o marcineiro Guilherme Noerenberg. Este quer fornecer e colocar as janelas, feito de madeira louro, vidraças, salvo o ferro, por Cr$ 600,00, da mesma maneira portas colocadas, pela maior Cr$ 500,00, e pela menor Cr$ 450,00.
Westermann continua sua exposição dizendo: ‘Hoje em toda a Região Sul, a localidade de Passo do Sant’Ana é conhecia como Igreja Queimada. Se perguntam a alguém de onde ele é, respondem: Da Igreja Queimada... ou dizem: Aquele alemão é da Igreja Queimada. Assim a localidade da Igreja é hoje muito mais do que uma simples localidade. Ela constitui um símbolo que fala alto. Também mostra o que um grupo de desvairados pode fazer com seu vandalismo. Por outro lado, a reconstrução da igreja revela a fé, a esperança no futuro.” (Igreja Evangélica Luterana São João: um pouco de história, Leopoldo Wille, págs. 13 e 16 – fl. 55 do inquérito civil em anexo).

Por sua vez, José Plínio Guimarães Fachel, em sua obra Histórias e Etnias de Pelotas, fls. 215/219 (fls. 61/66 do anexo inquérito civil), relata:
“Uma outra Igreja Luterana, também de nome São João, foi atacada na mesma ocasião, sua torre foi dinamitada. Neste caso o templo pertencia aos luteranos de Missouri, nos Estados Unidos, e se localizava na zona rural de Pelotas, a cerca de 50 Km da cidade (atualmente pertence ao município de Cerrito).
O ataque a essa igreja é muito significativo, porque ela pertencia a uma confissão religiosa que tinha sede no principal país aliado do Brasil na Guerra, e isso demonstrava que as violências tiveram mais um cunho de perseguição étnica – pois era uma colônia de alemães – do que política.
Lembramos que a perseguição religiosa pela polícia era justificada, na ótica do Estado, pela vinculação e subordinação que os luteranos poderiam ter com a Alemanha nazista, mas, nesse caso, não havia nenhuma relação. De qualquer forma, também foram presos dois pastores dessa religião, no campo de concentração de ‘Daltro Filho’ (conforme depoimento de Berthold Engelardt, em 11/9/1999).
Conforme depoimento de Zeli Krause Muns Berg, ‘só sobraram as paredes da igreja’, prenderam e torturaram alguns homens, entre eles seu avô, que foi primeiro espancado na cada paroquial, depois levado para Pelotas, em cuja delegacia morreu; de lá o corpo foi trazido, no dia seguinte, num caminhão do exército. A vinculação entre as autoridades e o assassinato de Pedro Munsberg é evidente.
(...)
Caracterizando o desrespeito cultural e religioso, os agressores colocaram um cavalo no altar e representaram seu batizado. Ainda conforme o relato da senhora Zeli, liderança naquela comunidade religiosa, depois do episódio, todos fugiram para os matos, e, apesar do inverno, lá ficaram refugiados quatorze dias.
(...)
O medo provocou o isolamento e a solidariedade nessa colônia. Ao invés de destruir as características germânicas do grupo, o episódio fortaleceu laços étnicos. Alguns velhos não aprenderam o português e os casamentos, até o final do século XX, eram realizados, quase que exclusivamente, na própria comunidade, apesar de bem próximo dali existir outra colônia alemã, da Igreja de Confissão Luterana.
Ainda que já se tenham passado cerca de sessenta anos, todos na vila conhecem o episódio, que é relembrado através da tradição oral.
(...)
Nesses dois depoimentos, fica evidenciada a violência étnica. O luteranismo era a religião de um número significativo de alemães e o batizado do cavalo, em 1942, foi uma humilhação para os colonos. Nessa ação, ficou em primeiro plano a intenção de desmoralização religiosa, ao invés da propalada vingança política. A restrição comercial gravada na memória do agricultor indica que os descendentes de alemães ainda sofrem preconceitos. As autoridades não promoveram nenhuma indenização pelo assassinato de Pedro ou pelo menos danos materiais ao templo.
(...)
O relato de Luiz Henrique Hepp, agricultor na mesma colônia, nascido em Cruz Alta, em 1907, confirma que ‘botaram dinamite na torre da igreja’ e que torturaram e mataram Pedro Munsberg. Luiz vivenciou o episódio e também foi perseguido, lembra que ‘um colono que tinha o filho no exército escapou’. Pedro foi espancado na casa do pastor, onde ‘o suspenderam com cordas e puxaram seu pênis’. Os agressores ‘colocaram os cavalos sobre nós, era para os alemães entregar as terras e as casas, os brasileiros queriam tomar conta’. Foram os militares que trouxeram o corpo: - ‘o exército fazia o que queria!’ Depois do episódio, viviam escondidos no mato’ (conforme depoimento feito em 27/6/1999).”  

Vê-se, assim, que o episódio marcou sensivelmente a comunidade. As razões invocadas pelos agressores não refletiam a realidade, o ataque ocorreu, sim, em razão de discriminação étnica e religiosa sendo, ainda, ao que tudo indica, chancelado pelo Governo Brasileiro que se encontrava em guerra declarada com a Alemanha.
A Igreja Queimada é o símbolo presente na comunidade do episódio histórico importantíssimo, entretanto, todo esse patrimônio vem sendo ameaçado.

Destarte, está bem delineada a importância da igreja enquanto signo daquele capítulo da história da comunidade local do atual Município de Cerrito, que não é combatido pelo demandado. Essa importância está reconhecida na perícia judicial pelos peritos do IPHAE que, ao responderem aos quesitos 1 e 2 formulados pelo autor (fls. 150/151), afirmaram que o prédio da “Igreja Queimada” possui valor histórico-cultural municipal, na medida em que se constitui em materialização dos hábitos e costumes da comunidade local – fl. 159. Portanto, diferentemente do pretendido pelo demandante na petição inicial, o pedido deve ser parcialmente acolhido para ser declarado o prédio da “Igreja Queimada” como patrimônio histórico-cultural do Município de Cerrito.

Da ocorrência de ofensa ao patrimônio e da necessidade de restabelecer o status quo ante  

O contexto probatório demonstra ter ocorrido intervenção indevida no forro do prédio, causando alteração na sua estrutura, conforme bem delineou, com percuciência, a ilustre Promotora de Justiça LUANA ROCHA RIBEIRO, nas suas razões recursais (fls. 194/195):
Os peritos nomeados pelo juízo confirmaram a intervenção procedida nas características originais da “Igreja Queimada” a partir do momento em que substituído o material do forro, reconhecendo que o estilo arquitetônico do prédio foi parcialmente alterado em função disso, consoante consta nas fls. 155/159, senão vejamos:

“(...) 5- Se estas obras afetaram o estilo arquitetônico do prédio? 
Parcialmente, na medida em que não houve alteração da volumetria, mas tão somente substituição do material do forro de madeira por PVC, intervenção esta perfeitamente reversível.
Assim, em que pese a substituição do forro tenha sido realizada em razão do risco que vinha apresentando, a insurgência do Ministério Público diz com a maneira que se deu a reforma, a qual foi realizada sem observar os cuidados necessários à preservação do valor histórico-cultural do prédio.
Ademais, conforme mencionado no laudo pericial à fl. 159, “(...) Vale registrar que o PVC quando não for tratado adequadamente é um material altamente combustível e tóxico.”
Resta evidente, portanto, que a apelada, ao proceder a retirada do forro da Igreja sem observar as características da construção, colocando uma nova cobertura de PVC - material este que, além de destoar da estrutura, quando não tratado adequadamente apresenta riscos, vez que altamente combustível e tóxico - causou dano ao patrimônio cultural, razão pela qual deve realizar a devida reparação do dano.           
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Em resposta aos quesitos de nº 5 da fl. 157 e de nº 3 da fl. 159, os experts, a par de reconhecerem a efetiva alteração no estilo arquitetônico original do prédio, com a substituição do material do forro por outro de natureza diversa, concluíram que tal intervenção seria reversível.
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De outra banda, descabe razão ao eminente julgador quando entende inviável a tutela do patrimônio cultural pelo fato de o forro de madeira substituído não ser mais o original, em função do incêndio que garantiu boa parte da fama da Igreja.
De ter-se que a recuperação do prédio, após esse incidente, além de ter guardado sintonia com a estrutura anterior, já conta também com mais de 50 anos, sendo, portanto, igualmente digno de proteção.
Ademais,  há de ser compreendido o sentido da expressão preservar. O Ministério Público não pretende evitar reformas tendentes à manutenção do prédio. Ao contrário, reconhece-as como fundamentais. Impensável a manutenção rigorosa dos mesmos materiais com os quais a Igreja foi construída, vez que perecíveis.
O importante é que tais reformas se dêem de modo a não contrariar as linhas originais do imóvel, mediante restauração que mantenha a harmonia e o mínimo de alteração possível.
Até mesmo para um leigo, é evidente que a colocação de forro plástico em um prédio histórico constitui uma chocante intervenção, assim como a pretendida substituição do assoalho por piso cerâmico - como foi por várias vezes referido pelos administradores da Igreja, que já haviam adquirido o material e tinham data certa para o início das reformas (declarações das fls.87/89).
É compreensível que o intervencionismo estatal nessa esfera de interesses possa ter uma certa resistência inicial, porquanto a conscientização da população brasileira no sentido da conservação do patrimônio histórico-cultural mostra-se ainda muito incipiente.
Por outro lado, o Ministério Público não desconhece que as reformas realizadas no imóvel e aquelas que ainda eram pretendidas tivessem boa intenção por detrás; fosse para substituir o material depredado por um novo, fosse para facilitar a manutenção e a limpeza com a substituição da madeira por PVC e cerâmica.
No entanto, é importante que se tenha horizontes mais amplos para reconhecer que a “Igreja Queimada” não é mais só patrimônio daquela pequena comunidade de Passo do Sat’Ana, merecendo especial proteção do poder público dada a sua relevância histórica-cultural-paisagística para todo o Município de Cerrito.
Tal reconhecimento implicará, mais adiante, maior destaque à Igreja, incremento a seu valor turístico e também possibilidade de que venha a receber verbas públicas para futuras reparações e recuperações que certamente se farão necessárias, circunstâncias que reverterão em favor da comunidade local.
Contudo, em prosseguindo a omissão do Estado, essas reformas ocorrerão de qualquer forma, sem nenhuma fiscalização ou orientação técnica no sentido de preservação das características do prédio, e no futuro muito pouco ou nada restará para retratar o momento histórico por ele representado.
(...)”

Por outro lado, mister é que se reconheça que, consoante demonstrado pelas fotos juntados da condição atual da Igreja e o tipo de madeira que foi substituída por PVC (fls. 115/116), percebe-se facilmente que se afigura difícil uma reposição do madeiramento original, quiçá demasiadamente oneroso à própria comunidade, em face do tipo de material envolvido naquela época. É de se notar também, conforme os demonstrativos fotográficos, que a estrutura matricial da Igreja, na parte em que foi já reformada, restou preservada – em termos de ângulo e formatação da colocação dos novos materiais -, autorizando o entendimento de que tal não descaracterizou o plano estético do prédio.
Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo para: a) declarar o prédio da “Igreja Queimada” como patrimônio histórico-cultural do Município de Cerrito, averbando-se essa declaração judicial no registro imobiliário, além de impor: b) a condenação à demandada às obrigações de não-fazer consistentes em não destruir, demolir ou mutilar, reparar, pintar ou restaurar a Igreja Evangélica Luterana São João sem autorização do órgão municipal competente.
Diante do resultado do julgamento, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais, sem condenação de honorários advocatícios, eis que ausente previsão legal”.

Do exposto, voto para desacolher os embargos infringentes.
É o voto.

Desa. Agathe Elsa Schmidt da Silva - De acordo com o Relator.
Des. João Carlos Branco Cardoso (PRESIDENTE)
Acompanho o voto do em. Relator, com os acréscimos da em. Desembargadora Matilde.

Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco - De acordo com o Relator.

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO - Presidente - Embargos Infringentes nº 70023476856, Comarca de Pedro Osório: "DERAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. ROGÉRIO."


Julgador(a) de 1º Grau: MARCELO MALIZIA CABRAL

AH


[1] In A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 4.ª ed., p. 99, RT, 1992.
[2] In Ação Civil Pública – Comentários por Artigo, 2.ª ed., p. 25, Lumen Juris, 1999.
[3] MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in Direito Administrativo, 10.ª ed.,  p. 547, Atlas, 1999.
[4]JOSÉ EDUARDO RAMOS RODRIGUES, in Tombamento: Instrumento de defesa do patrimônio cultural – papel da ação civil pública, apud Ação Civil Pública – Reminiscências e Reflexões após dez anos de aplicação, p. 305, Coordenador Édis Milaré, RT, 1995.
[5] As informações constantes deste título foram extraídas das seguintes obras literárias:
a)       História e Etnias de Pelotas – As violências contra os alemães e seus descendentes, durante a Segunda Guerra Mundial, em Pelotas e São Lourenço do Sul, volume 5, José Plínio Guimarães Fachel;
b)       Igreja Evangélica Lutera “São João”: um pouco de história, Leopoldo Wille. 

Fonte: PORTAL DO TJ/RS