A Concessionária CONVIAS S.A. foi
condenada pela Justiça gaúcha a indenizar mulher que permaneceu retida
durante 40 minutos na praça de pedágio da RS 122, entre Caxias do Sul e
Farroupilha, por não dispor dos R$ 5,10 necessários para pagar o
pedágio. A indenização, fixada em R$ 10 mil no Juízo de 1ª Instância,
foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes da 10ª Câmara Cível
do TJRS.
Caso
O fato ocorreu entre 3h e 4h da
madrugada, quando a autora da ação deslocou-se de casa, conduzindo seu
carro, para pegar o filho de 14 anos e outras duas adolescentes em uma
festa de aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da rodovia.
Atrapalhada pela neblina, ela ultrapassou
a entrada no Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou ao
local do pedágio. Sem dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora
tentou, em vão, sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da
concessionária para o fato de que a festa já havia terminado e os
menores a aguardavam.
Nem mesmo a oferta de deixar os
documentos em garantia de seu retorno para realizar o pagamento da
tarifa foi suficiente para que sua passagem fosse liberada. Ao
contrário: o carro e a motorista foram retidos, e a Polícia Rodoviária
Federal chamada ao local como se a condutora estivesse tentando aplicar
um golpe na CONVIAS.
O fato só se resolveu quando a motorista
ligou para o local da festa, informou o ocorrido, e o pai da
aniversariante dirigiu-se à praça de pedágio para pagar a tarifa.
(imagem meramente ilustrativa)
Sentença
A sentença, proferida na Comarca de
Caxias do Sul pela Juíza de Direito Zenaide Pozenato Menegat, julgou
procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar a autora, a título de
indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10 mil, corrigidos
monetariamente.
A CONVIAS apelou sustentando que o
procedimento adotado por seus funcionários observou o que estabelece o
contrato de concessão, que determina os casos específicos em que pode
ser permitida a passagem sem o pagamento da tarifa, dentre os quais não
estava o da autora.
Referiu que a dispensa do pagamento
dependeria da concordância do DAER, pois influencia diretamente no
equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Aduziu que não estão
presentes os deveres de indenizar e, alternativamente, pediu a redução
do valor da indenização.
A autora, por sua vez, recorreu de forma adesiva pedindo o aumento do valor da indenização.
Apelação
Segundo o relator da apelação no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece reparo. Não há dúvida de que a ré agiu com total falta de bom senso, diz o voto. A
autora entrou na praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que para a
tarefa que ia ser desenvolvida não havia necessidade de dinheiro, prossegue o relator em seu voto. O
fato de a ré seguir uma cartilha com caráter puramente arrecadatório,
sem ter pessoas preparadas para lidar com situações excepcionais, deve
ser censurado pelo Judiciário.
Nesse sentido, o relator entendeu perfeitamente adequada a solução dada pela sentença, que foi adotada como razões de decidir. Trata-se
de tratamento humilhante e revoltante ao usuário, numa visão mesquinha
de quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação, pouco
importando as circunstâncias concretas do caso, diz a sentença, transcrita no acórdão.
O constrangimento ao qual a
autora foi submetida constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever
de indenizar, fazendo-se presumir o dano moral, consistente na vergonha,
humilhação e revolta da autora, que teve de se socorrer de terceiros
para se ver livre daquela situação constrangedora, quando tudo poderia
ser facilmente resolvido mediante o uso do bom senso, afirma a julgadora de origem, em outro trecho da sentença.
Caracterizado o agir indevido, o dano, na espécie, se presume, diante da situação vivenciada pela total falta de bom senso da ré,
diz o Desembargador-Relator. Em relação ao montante indenizatório,
razão de inconformidade de ambas as partes, ele afirma que, atento às
circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da
proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na
atribuição do quantum, moderação, condições da parte ré em suportar o
encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza, a quantia de R$
10 mil em favor da autora encontra-se adequada ao caso.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido.
Apelação Cível nº 70039116793
Fonte: Portal do TJ/RS
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