A normativa determina a criação do serviço de pronto-socorro médico nos estabelecimentos comerciais, tipo shopping center, com mais de 100 lojas
A proposta da Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADIN) foi do Prefeito, que alegou afronta ao princípio da independência e harmonia dos Poderes. Para o Executivo, a norma criada pelo Legislativo interfere na organização e funcionamento da administração pública e no planejamento e execução dos serviços públicos municipais.
Julgamento
O relator do processo no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Arno Werlang, que considerou o pedido do prefeito de Pelotas improcedente.
Para o magistrado, que acompanhou o entendimento do Ministério Público, não há, de modo explícito, a imposição de obrigação de fiscalização do serviço médico-ambulatorial nos centros comerciais pelo Município.
Não se pode extrair de sua redação (Lei Municipal), que o dever legal imposto esteja dirigido aos órgãos municipais. Mesmo que se considere que a imposição de sanções, após fiscalização quanto ao funcionamento do serviço proposto esteja afeta aos órgãos públicos oficiais, tal atribuição não invade direito de iniciativa do Executivo, pois está no âmbito das atribuições do Legislativo, afirmou o magistrado em sua decisão.
Por unanimidade, os demais Desembargadores do Órgão Especial acompanharam o voto do relator, mantendo a lei em vigor.
ADIN nº 70045237005
Fonte: Portal do TJ/RS
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