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terça-feira, 17 de abril de 2012

Reação natural do organismo isenta médicos de indenizar paciente

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau e isentou os médicos Adilson Tadeu Machado e Jader Goss Júnior e o Hospital Santa Isabel de indenizar Marilene Lavandoski Tressi por danos morais. Ela ajuizou ação depois de submeter-se a cirurgias para conter dores e hemorragias, que levaram à retirada do útero, trompas e ovários. Marilene alegou erro médico. Uma perícia, porém, comprovou reação natural de seu organismo na formação de cistos, sem constatar indícios de imperícia ou negligência por parte dos profissionais.
   Em apelação, Marilene reforçou não haver provas de problemas de saúde anteriores, e o fato de os médicos não a tratarem de forma correta e adequada, o que levou à necessidade de três cirurgias. Segundo a autora, não ficou demonstrado que sofria de “adenominose rebelde”, complicação que leva à formação de cistos. Além disso, a falta de comunicação causou-lhe transtornos psíquicos, razão pela qual teve de procurar constantemente auxílio médico.
   O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, observou que a perícia relatou a preservação do ovário esquerdo como procedimento médico padrão, para se manter o equilíbrio hormonal da paciente. Contudo, este também teve que ser retirado por causa da reação natural do organismo de Marilene, com formação de novos cistos e, em consequência, fortes dores e cólicas abdominais.
    Para Oliveira, a suscetibilidade da autora prolongou seu sofrimento. Porém, ele entendeu que a situação não pode ser apontada como causa de danos morais e materiais. O relator interpretou não existir ligação entre o quadro de saúde de Marilene e qualquer ato de negligência ou imprudência dos médicos, especialmente pela saúde delicada da paciente, hipertensa e com registro de lombalgia.
   “Tenho que a atuação médica só pode ser penalizada civilmente quando for demonstrado flagrante equívoco, por imprudência, imperícia ou mesmo negligência, que, por todo o exposto, neste caso não se fazem presentes. Se, embora ostensiva, a atuação médica não for suficiente para conter a patologia manifestada no organismo da paciente, por se tratar de obrigação de meios, e não de resultado, não há falar em equívoco de diagnóstico e, por consequência, o profissional da área da medicina não pode ser civil e patrimonialmente castigado”, finalizou Oliveira. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.060133-9)

Fonte: Portal do TJ/SC

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