Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos
empregados de Campinas (SP), o Banco Santander (Brasil) S. A. foi
condenado, em ação civil pública, ao pagamento de indenização por dano
moral coletivo no valor de cem vezes o valor do piso de um bancário
daquela cidade paulista. O banco entrou com recurso, mas a Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenatória.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho,
em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais
tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente, e o banco
condenado ao pagamento da indenização. A sentença registrou que a
verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de
ponto, resultando num flagrante desrespeito a seus direitos
trabalhistas.
Tendo o Tribunal
Regional da 15ª Região mantido a sentença, com o entendimento de que a
situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização, o
banco recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, que a
irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a
condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de
"comoção e repulsa à sociedade".
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria
da Costa, afirmou que o dano moral existiu, pois a empresa, ao proibir
que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja,
não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta
prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles
ajuizassem ações trabalhistas individuais, como noticiou o Tribunal
Regional. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de
dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário