Processo
REsp 1316921 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2011/0307909-6
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
26/06/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/06/2012
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM
PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.
NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo
daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet
ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo
"mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser
interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do
fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de
conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra
forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados
disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser
encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio
usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não
constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores
de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos
do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os
resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um
universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu
papel se restringe à identificação de páginas na web onde
determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo
livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de
busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo
conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são
públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso,
aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do
seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou
expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto
específico, independentemente da indicação do URL da página onde
este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de
conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da
coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o
risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve
pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo
art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet
representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de
uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo
ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa
página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de
pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima
identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para
demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que,
até então, se encontra publicamente disponível na rede para
divulgação.
9. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). SOLANO DE
CAMARGO, pela parte RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Dr(a).
DIOGO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: MARIA
DA GRAÇA XUXA MENEGHEL.
Perfil
- I.A.S.
- Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR
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