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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Limites para as multas por atraso de pagamento


PERCENTUAIS ABUSIVOS


Por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto

O pagamento de uma conta em atraso, via de regra, resulta na aplicação de uma multa, pelo fornecedor do produto ou serviço, em decorrência da não observância do prazo pelo consumidor, além de autorizar a incidência dos juros e dar ensejo a diversos transtornos, como a necessidade de comparecimento a uma agência bancária específica para realizar a quitação do débito. No entanto, em meio a toda essa turbulência, há uma peculiaridade que não raro passa despercebida: há limites para que as multas não sejam fixadas em percentuais abusivos.

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, sob pena de serem consideradas abusivas. Isso, também, sem esquecer que nesse tipo de contrato, a lei prevê o dever do fornecedor de informar o consumidor, prévia e adequadamente, acerca do preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e valor total da soma a pagar com e sem o financiamento oferecido.

Mas e as outras contas? Pois bem, há algumas hipóteses que não foram tratadas pelo CDC, como é o caso das escolas particulares e convênios médicos. Entretanto, a Fundação Procon-SP, entidade filiada ao Poder Executivo e responsável pela defesa dos interesses dos consumidores, orienta que, por analogia, o mesmo percentual máximo de dois por cento deva ser observado. Aliás, para a Fundação esse entendimento também se aplica aos condomínios, mas, nesse caso, é importante ressaltar que em deliberação de assembleia, o percentual pode ser aumentado pela livre vontade dos condôminos, desde que respeitada a razoabilidade. O mesmo se aplica às mensalidades de clubes e cursos livres, que podem ter multas livremente estipuladas em seus contratos, mas com moderação.

O Poder Judiciário se depara, diariamente, com ações que pretendem a revisão de percentuais de juros e multas que, sob a perspectiva dos consumidores, são abusivos em relação ao valor dos serviços contratados ou produtos adquiridos. A via judicial é, sem dúvida, a melhor alternativa para aqueles que, após a contratação, se viram surpreendidos por cobranças excessivas, que provocam um prejuízo manifesto aos consumidores e são capazes, inclusive, de desestabilizar o orçamento familiar.

Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperativo.

Alinne Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2012

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ATUALIZAÇÃO:

Precedente jurisprudencial do TJ/RS


1. Número: 70048622104 Inteiro Teor: doc html 
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação e Reexame Necessário Órgão Julgador: Vigésima Segunda Câmara Cível Decisão: Monocrática
Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro Comarca de Origem: Comarca de São José do Ouro
Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. FATURAMENTO DO CONSUMO POR ESTIMATIVA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica à municipalidade ao longo dos anos, bem como a correção do procedimento da concessionária, inclusive mediante produção de prova pericial, ao réu incumbe o pagamento pelo serviço recebido, regrado pela Resolução 456/2000 da ANEEL, aplicável a todos os usuários. Em se tratando de iluminação pública, existe previsão de que o faturamento do consumo seja efetuado por estimativa, considerando os arts. 32, I; 59; e 60 da Resolução 456/00 da ANEEL. COBRANÇA DE ENCARGOS. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Incidência da multa de 2% prevista no art. 89 da Resolução 456/00 da ANEEL. É devida a correção monetária, desde o vencimento das faturas, a fim de assegurar a manutenção do valor real da moeda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Aplicação do § 2º do art. 17º da Lei nº 9.427/96. Precedentes do STJ e TJRGS. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. Verba honorária reduzida, observada a natureza da demanda, o trabalho profissional desenvolvido e o desenrolar do feito. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. Apelações providas em parte liminarmente. Sentença confirmada em reexame necessário no restante. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70048622104, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/05/2012)
Data de Julgamento: 11/05/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2012

1. Número: 70014316327 Inteiro Teor: doc html 

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Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Embargos de Declaração Órgão Julgador: Vigésima Primeira Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Francisco José Moesch Comarca de Origem: Caxias do Sul
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBSTÁCULO À LEITURA DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE. MULTA. REDUÇÃO PARA 2%. 
Reconhece-se a existência de omissão no julgado que não examina a legalidade da multa exigida pela fornecedora do serviço de água. A redução da multa de 2%, prevista na Lei nº 9.298/96, que alterou o art. 52, § 1º, do CDC, aplica-se ao contrato celebrado antes da sua vigência, haja vista tratar-se de contrato de fornecimento de água, relação essa típica de consumo, portanto regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse social. À unanimidade, acolheram os embargos para sanar a omissão. 
No mérito, por maioria, deram parcial provimento ao apelo. (Embargos de Declaração Nº 70014316327, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 19/04/2006)
Assunto: RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERESSE SOCIAL. TARIFA DE ÁGUA. COBRANÇA. ATRASO. MULTA. PERCENTUAL. LIMITE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO. *** NOTICIAS TJRS : MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE CONTA DE ÁGUA É LIMITADA A 2%. (PUBLICAÇÃO EM 25/04/2006) NOTICIAS ESPAÇO VITAL: MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE CONTA DE ÁGUA É LIMITADA A 2%. (publicação em 26 de abril de 2006)
Referências Legislativas: LF-9298 DE 1996 LF-8078 DE 1990 ART-52 PAR-1
Data de Julgamento: 19/04/2006
Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2006

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