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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

BANCO DO BRASIL TEM CONDENAÇÃO AMPLIADA PELO TJ/SC

Processo2011.087972-2   Apelação Cível    
DistribuiçãoDESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (Substituto), por Sorteio em 04/11/2011  às 14:36
RevisorDESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Órgão JulgadorPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
OrigemCriciúma / 1ª Vara Cível 020100098355
Objeto da AçãoDeclaratória de inexistência de débito e exclusão definitiva dos cadastros de maus pagadores
Número de folhas133
Última Movimentação23/08/2012 às 15:39 - Cadastrar incidente / DCAPI
Última CargaOrigem:Seção de Publicações / Digitalização (DDI) Remessa:07/08/2012
Destino:Seção de Elaboração de Editais (Divisão de Editais) Recebimento:07/08/2012
Incidentes / RecursosClique aqui para ir até os incidentes e recursos

Partes do Processo (Principais)
ParticipaçãoPartes ou Representantes
Apte/RdoAdBanco do Brasil S/A
Advogados :  Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apdo/RteAdLuciano Machado Eugênio
Advogado:  Israel Demski Bitencourt (21174/SC)

Movimentações (Últimas 5 movimentações)
DataMovimento
27/08/2012 às 15:49Recebido pelo gabinete (Embargos de Declaração em Apelação Cível)   
27/08/2012 às 15:32Remessa ao gabinete (Embargos de Declaração em Apelação Cível)   
23/08/2012 às 18:49Concluso ao Relator (Embargos de Declaração em Apelação Cível)   
23/08/2012 às 18:48Registrada Interposição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração em Apelação Cível)  
23/08/2012 às 15:39Cadastrar incidente / DCAPI   

Incidentes e Recursos
NúmeroClasse
2011.087972-2/0001.00Embargos de Declaração em Apelação Cível


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TJ NEGA RECURSO DE BANCO E AMPLIA DANOS MORAIS DE R$ 8 MIL PARA R$ 35 MIL


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um banco e acolheu o do um consumidor, ambos contra sentença que condenou o primeiro a indenizar os danos morais experimentados pelo segundo, no montante de R$ 8 mil, em razão de indevida negativação junto aos órgãos de crédito. Os autos revelam que o banco cobrou por serviços jamais postos à disposição do correntista. 

O banco apelou e requereu a redução do valor concedido ao autor, exatamente o oposto do que pleiteou o correntista. A desembargadora que relatou a matéria, Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, observou que, após análise aprofundada do processo, "não se vislumbra contrato escrito comprovando a existência de acordo firmado entre as partes, gerador do débito alegado. Ademais, competia à ré cercar-se dos cuidados necessários quando da formação de contrato, e a ausência de cautela parece-me óbvia, a começar pela não apresentação nos autos do suposto contrato que deu origem ao débito da inscrição."  

Os componentes da câmara entenderam não haver dúvidas acerca da incorreção do procedimento que listou o nome do autor entre os maus pagadores. Quanto ao pedido por redução do montante concedido, os magistrados explicaram que se trata de um critério fundado na razoabilidade. Desse modo, o valor deve "servir como compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar cometimento de novos atos ilícitos". 

Dentro desta linha, o colegiado entendeu pequeno o valor atribuído e o majorou para R$ 35 mil, corrigidos desde abril de 2010, por ser o entendimento criado pela câmara. Por fim, tendo em vista a notória intenção de protelar a ação ao manejar o recurso, o banco recebeu multa por litigar de má-fé, no percentual de 1%. A votação foi unânime. (AC 2011.087972-2)



Fonte: Portal do TJ/SC

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