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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

ANDREA BOCELLI PEDIU E CONSEGUIU "CORPO LIVRE"

O TJ/SC abdicou da oportunidade de colher  prova importante para a instrução do feito e esclarecer tudo que diz respeito ao caso da contratação do tenor, por razões aparentemente frágeis.

Falar em suposta contratação, quando a administração municipal tem a obrigação de exibir o instrumento de negócio jurídico assinado entre partes, é, no mínimo, de difícil entendimento, até para operadores do Direito.

É de se perguntar: a quem interessa a procrastinação do processo-crime? Que prejuízo teria o cantor, se colaborasse com a Justiça brasileira?

Uma solicitação para que prestasse esclarecimento não equivale a detenção.

"Açodada" foi a decisão do TJ/SC e não a do magistrado de primeiro grau. O Dr. Alexandre pensou na eficiência da prestação jurisdicional, o que o desembargador parece não valorizar tanto.

Sendo o Bocelli italiano, deve conhecer boas receitas para fazer pizzas, assadas em fogo brando e, portanto, lentamente. 

Já sinto o cheiro delas no ar. E você, caro(as) leitor(a)?

Se continuarmos no ritmo atual, certamente conquistaremos o título de "Capital mundial da pizza". Que tal, junto com as festas de outubro, que acontecem anualmente, criarmos a "pizza-fest"?

Perdeu o Bocelli a minha simpatia e, tenho certeza, a de muitos outros catarinenses, ávidos por ver esclarecidos os fatos e responsabilizados os responsáveis pela má gestão do dinheiro público. Se ele, como dito, não teve participação direta na maracutaia, não tinha também motivação razoável para eximir-se de colaborar com a Justiça. Passagens de avião são transferíveis com grande facilidade, todos sabemos, mormente quando se possui um motivo de força maior, no caso uma solicitação judicial para depoimento como testemunha.

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Habeas Corpus n.º 2012.089349-5, da CapitalImpetrantes : Katherine Schreiner e outros
Paciente : Andrea Bocelli 
Interessados : Aloysio Machado Filho e outros 
Relator: Desembargador Ricardo Roesler 


DESPACHO 


Cuidam os autos de habeas corpus, em que se pretende o cancelamento de audiência designada para a oitiva do paciente, estrangeiro, que está no país apenas para o cumprimento de agenda de trabalho.

Segundo afirmou-se na inicial, o paciente tem voo marcado para 
algumas horas depois o show agendado; por isso, não pode permanecer no país para a audiência, designada para o dia seguinte (14/12/2012 às 11:00 horas, na cidade de São Paulo/SP), em caráter liminar, ao fundamento de antecipação de prova. Os impetrantes suscitaram ser o paciente portador de necessidades especiais, o que dificultaria ainda mais a realização do ato, fora do seu domicílio, considerando eventualidades que possam dar-se no curso da audiência.Argumentaram ser desnecessária a sua oitiva, pois a ação criminal diz respeito a situações documentais e fáticas, que ocorreram sem a sua participação; que os fatos podem ser elucidados pela empresa ré; que o paciente não participou de nenhuma negociação, pois sua atuação é artística e reporta-se sempre aos seus agentes, sobretudo pelas suas limitações visuais.No mais, aludiram aos dispositivos processuais que garantem às 
testemunhas que podem ser ouvidas no seu domicílio, com a expedição da respectiva carta; que inaplicável o art. 225 do Código de Processo Penal, conforme mencionado na decisão, uma vez que o paciente apenas estará no Brasil para o cumprimento de um trabalho previamente agendado; ou seja, não está se evadindo, nem mesmo se esquivando do ato. Teceram os impetrantes algumas outras considerações, pugnando a concessão da liminar. É o relatório. Decido. 
O magistrado de primeiro grau justificou o deferimento da medida na possibilidade de antecipação de produção de prova, haja vista entender urgente a oitiva desta testemunha, ora paciente, estrangeira, que está de passagem pelo país, e que será futuramente arrolada. No entanto, tendo em vista a severidade da medida empregada, e que evidentemente terá o condão de cercear o direito de ir e vir do paciente, posto que está impedido de retornar para seu país de origem conforme o seu plano de voo (há notícia de que o voo fretado, que o levará novamente para seu país, sairá de Guarulhos/SP poucas horas após o show, na madrugada anterior à realização da audiência marcada), há que se rever o posicionamento manifestado na decisão. Afinal, trata-se de uma testemunha que, em princípio, não se mostra capital ao desfecho da lide; muito pelo contrário, cuida-se do artista que supostamente foi contratado para a realização de uma apresentação, cujos contratos estão analisados na esfera criminal. A decisão não indicou em que consistiria tamanha necessidade na oitiva deste testigo, capaz de ensejar medida açodada. Não há nada que desabone a conduta da testemunha ora paciente; não há nenhum indicativo de que se não antecipada a prova haverá algum prejuízo à instrução criminal, ou a algum outro ato do processo. Não há nada que aponte que, em algum outro momento, ou por outro meio, não será possível a colheita do seu depoimento, e em circunstâncias muito mais elucidativas e com muito mais dignidade, direito este fundamental e protegido sob o manto na nossa Constituição da República.Não se afigura presente nenhuma razão aparente e que sustente o 
decreto de primeiro grau; como dito, não há nenhuma indicação precisa em que constibuiria eventuais declarações para as teses, sejam elas da defesa, ou da acusação. Ao contrário, parece notório possível tumulto gerado a partir daí e, bem por isso, não denoto a urgência capaz de permitir encampar ato proferido em primeiro grau.Diante do exposto, concedo a liminar e determino o cancelamento da audiência aprazada.Comunique-se com máxima urgência. 
Ante o exposto, solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. 
Intimem-se. 
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012. 
Volnei Celso Tomazini 
Desembargador Substituto 
Gabinete Des. Ricardo Roesler

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Processo2012.089349-5   Habeas Corpus    
DistribuiçãoDESEMBARGADOR RICARDO ROESLER, por Sorteio em 13/12/2012  às 16:39
Órgão JulgadorSEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
OrigemCapital / 1ª Vara Criminal 023110434202
Objeto da AçãoSuposto crime de responsabilidade do funcionário público. (smd)
Número de folhas0
Última Movimentação13/12/2012 às 20:13 - Transmitido fax
ao escritório de advocacia do paciente em São Paulo (tel/fax 011-3107-2341, com confirmação de recebimento). Contato feito com o plantão de 1ª grau, que está tomando as providências cabíveis.
Última CargaOrigem:Desembargador Ricardo José Roesler Remessa:13/12/2012
Destino:Seção de Tramitação (Divisão de Distribuição) Recebimento:13/12/2012

Partes do Processo (Principais)
ParticipaçãoPartes ou Representantes
ImpetrantesKatherine Schreiner e outros
PacienteAndrea Bocelli
InteressadosAloysio Machado Filho e outros

Movimentações (Últimas 5 movimentações)
DataMovimento
13/12/2012 às 20:13Transmitido fax 
ao escritório de advocacia do paciente em São Paulo (tel/fax 011-3107-2341, com confirmação de recebimento). Contato feito com o plantão de 1ª grau, que está tomando as providências cabíveis.
13/12/2012 às 19:34Solicitadas informações   
13/12/2012 às 19:34Transmitido e-mail à comarca de origem   
13/12/2012 às 19:20Concedida a liminar / Na Secretaria Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor   
13/12/2012 às 19:19Recebido na Divisão de Distribuição   


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ATUALIZAÇÃO:




bOCELLI14 de dezembro de 20120


Prezado Cacau,


Segue, anexo, o termo de declaração que o Maestro Bocelli firmou ontem perante duas testemunhas e sua esposa, respondendo às perguntas que os advogados que defendem o ex-secretário Mario Cavallazzi, da banca catarinense Mello e Souza & Associaddos, lhe fariam em audiência que se realizaria agora de manhã em SP. O Maestro recebeu em seu camarim, com serenidade, a Oficial de Justiça acompanhada do advogado Eduardo Lamy (da Mello e Souza &Associados) e uma tradutora juramentada indicada pelo Juiz. Recusou-se a assinar o mandado, mas foi gentil e cordial com todos. Dispôs-se então a prestar a declaração em anexo, até por que o objetivo dele era o de esclarecer e colaborar com a Justiça Brasileira. Ele confirmou fatos importantes para a defesa nas Ações que correm em Florianópolis, dentre elas que a Pentagon é, efetivamente, sua representante exclusiva em todo mundo, não apenas para agendar shows, mas para indicar os músicos estrangeiros e a empresa que realizará os eventos nos locais, seguindo todas as especificações técnicas, inclusive pelo fato claro de que ele é cego (não pode, portanto, ser qualquer palco), o que explica as inexigibilidades das licitações feitas à época. O documento é importante pois deixa claros determinados pontos que a imprensa normalmente deixa de lado quando trata da programação do natal de 2009. Quero deixar muito clara a integridade e retidão de caráter do Maestro que firmou o documento contra a vontade de seus advogados que haviam obtido um Habeas Corpus perante o TJSC, pois não tinha qualquer temor em dizer a verdade e contribuir para esclarecer a questão sem qualquer passionalismo. E, o melhor de tudo, declarou com todas as letras que, havendo agenda (a ser tratada com a Pentagon) cantará, sim, em Florianópolis, sem problemas, até por que já recebeu por isso.

Grande abraço.

Eduardo de Mello e Souza

Mello e Souza & Associados – Advogados e Consultores


Fonte: Blog do Cacau Meneses/Clic RBS

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Comentário de um leitor e amigo: "Driblaram a vigilância dos advogados do ceguinho e conseguiram ludibriá-lo".

Será?

Duvido: o Bocelli não é nenhum ingênuo, tem formação jurídica, é um homem vivido e não se deixaria iludir facilmente por quem quer que seja.

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