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sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

ANESTESISTA PAGARÁ DANO MORAL A PAIS DE CRIANÇA POR ERRO EM CIRURGIA

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 311 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por um anestesista aos pais de uma criança, vítima de erro médico em cirurgia de retirada de adenóide em 2003

Durante o procedimento, o menino teve ausência de oxigenação no sangue, que levou a lesão cerebral, com seqüelas irreversíveis. A criança ficou em estado vegetativo irreversível até 2009, quando faleceu por complicações de seu quadro de saúde.

Na apelação, o profissional questionou o pagamento de pensão mensal e disse que a cirurgia era imprescindível e que, para tanto, o paciente foi submetido a anestesia e intubação. Afirmou que na consulta pré-anestésica nada de anormal foi detectado, com complicações somente no pós-operatório. Apontou que a criança não resistiu às complicações pelo comprometimento da capacidade respiratória, em função da hipertrofia das adenóides.

Os pais, por sua vez, pediram a ampliação da indenização, fixada em 1º grau no valor de R$ 60 mil. O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu o abalo moral e observou os dados de perícia que apontaram divergência na ficha do paciente quanto ao seu peso. Em decorrência disso, a dose de anestesia aplicada teria provocado a falta de oxigenação no sangue e levado a criança ao estado vegetativo dos três anos até sua morte, aos nove anos.

“Portanto, tenho que a conduta é, deveras, extremamente reprovável, mormente porque o prejuízo perpetrado na vida do menor, que veio a falecer em decorrência de tal ato, durante os anos que se seguiram após a cirurgia até o seu óbito, alcançou proporções gigantescas, haja vista que aludida criança ficou, e digo isso com profunda consternação, presa à uma cama, num quadro de vegetação permanente”, finalizou Gomes de Oliveira. A decisão foi unânime. Cabe apelação a instâncias superiores. 

(Apelação Cível 2010.079530-6)

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