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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

CLÍNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA É CONDENADA POR ERRO MÉDICO


O juiz de direito substituto da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa de reprodução humana Genesis a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 15 mil por erro médico em cirurgia de retirada de miomas e R$ 9.776 por danos materiais. 

De acordo com a paciente, procurou a clínica, pois estava com dificuldade de engravidar, sendo atendida por dois médicos, que diagnosticaram a existência de miomas uterinos. Os médicos informaram que haveria necessidade de realizar cirurgia para retirada dos miomas, que seria filmada por uma mini câmera. Os médicos falaram que se tratava de uma cirurgia simples, e que após o procedimento ela conseguiria engravidar. Submeteu-se à cirurgia, mas o resultado foi desastroso, pois a parede do seu útero foi perfurada e o seu intestino delgado sofreu queimadura. Foi transferida a um hospital, onde se submeteu à laparoscopia, na qual foram retirados23 cmde seu intestino delgado, tendo permanecido internada por 15 dias. Tentou obter cópia da gravação da sua cirurgia e do seu prontuário médico, mas os médicos se recusaram a fornecer. Segundo a mulher, restou frustrado o seu projeto de vida de engravidar, além de ter ficado com sequelas psicológicas. 

Os médicos e a clínica apresentaram contestação, afirmam que jamais foi dito à paciente que o procedimento era simples, muito menos foi garantido que ela conseguiria engravidar, especialmente porque ela já possuía 45 anos de idade. Disseram que houve uma pequena lesão possivelmente decorrente do aquecimento de alça do intestino delgado. Argumentam que o procedimento mais adequado foi imediatamente adotado. Alegaram que a cópia da gravação da cirurgia não foi fornecida, porque solicitada por um terceiro que não se identificou. Argumentaram que não houve qualquer negligência ou imprudência, e que o problema ocorrido com a autora estava dentro do risco intrínseco ao procedimento cirúrgico. Disseram que a autora não realizou qualquer despesa, uma vez que houve cobertura por parte de seu plano de saúde. Afirmaram que a perfuração do útero não representa impedimento à gravidez e que a retirada dos miomas não significava a garantia de engravidar.


O juiz de direito substituto decidiu que a responsabilidade pessoal do médico é regulada no Código Civil (art. 951) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 4o, do CDC), sempre apurada mediante a verificação de culpa e que a conclusão contida no laudo pericial produzido nos autos foi contundente em afastar a culpa dos médicos. No entanto a clínica deve ser responsabilizada, pois responde de forma objetiva, independentemente de culpa. É inegável que os problemas ocorridos no manuseio de instrumentos por parte de seu corpo médico está diretamente relacionado às atividades das clínicas médicas e, por essa razão, integra orisco do negócio. No caso, os documentos acostados comprovam a realização de despesas. Condeno a Gênesis a pagar à autora a quantia de R$9.776 a título de indenização por danos materiais, e a pagar R$ 15 mil pelos danos morais suportados. 

Processo: 2002.01.1.077695-2

Fonte: Portal do TJ/DF

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