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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Cachaçaria da Ilha, junto com empresa de segurança, foi condenada pelo TJ/SC



Apelação Cível n. 2012.070181-7, de São José

Relator: Juiz Saul Steil

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SEGURANÇAS QUE IMPEDIRAM A SAÍDA DO AUTOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM ANTES APRESENTAR A COMANDA DE CONSUMO DEVIDAMENTE QUITADA. AUTOR QUE APÓS APRESENTAR O DOCUMENTO, FOI CONVIDADO A RETIRAR-SE PELOS FUNDOS DA CASA COMERCIAL. AUTOR QUE INCONFORMADO RETORNOU À FRENTE DO ESTABELECIMENTO E DISCUTIU COM OS SEGURANÇAS DO LOCAL. TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO AUTOR NO LADO DE FORA DO ESTABELECIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO DANOSO COMPROVADO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CORROBORADO PELO LAUDO MÉDICO. SEGURANÇAS QUE AGIRAM POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA CASA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E EMPRESA DE SEGURANÇAS. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Configura inequívoca falha na prestação do serviço, a empresa de seguranças que age com evidente excesso de força ao defender os interesses de sua contratante. Dessa forma, ambas são responsáveis por eventuais danos causados a terceiros.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.070181-7, da comarca de São José (2ª Vara Cível), em que é apelante CR Vigilância e Segurança Ltda EPP, apte/apdo Cachaçaria da Ilha Kobrasol Ltda. ME, e apelado Rodrigo Farias:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato.

Florianópolis, 30 de outubro de 2012.

Saul Steil

Relator


RELATÓRIO

Rodrigo Farias ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra Cachaçaria da Ilha - Kobrasol Ltda ME, alegando que no dia 19 de julho de 2009, acompanhado de sua namorada e de um casal de amigos, dirigiu-se ao estabelecimento da ré com o objetivo de desfrutar de um momento de lazer, e ao tentar sair do estabelecimento, não encontrou a sua comanda de consumo com o carimbo de pagamento, razão pela qual entregou o comprovante do seu cartão de crédito, explicando ao segurança responsável pela conferência das referidas comandas, que não estava encontrando a sua.

Narra que o segurança de forma grosseira, lhe disse que já estava acostumado com o tipo de golpe e que não poderia sair do estabelecimento sem a respectiva comanda, e ao insistir que a comanda estava devidamente paga, mostrando-lhe o comprovante do cartão de crédito, foi insultado pelo segurança que o empurrou para fora da fila e o colocou forçosamente contra a parede, na frente de todos que estavam presentes.

Sustenta que foi levado pelo segurança que estava acompanhado de outro funcionário da ré, a uma sala fechada e começaram a empurra-lo de forma ameaçadora, quando começou novamente a procurar a comanda e a encontrou no bolso de sua calça, entregando-a aos seguranças que o arrastaram até a porta dos fundos e o lançaram para fora, jogando-o em cima dos sacos de lixo que estavam na calçada.

Aventa que voltou ao estabelecimento e solicitou que o gerente fosse chamado, sendo que novamente os seguranças o empurraram, afastando-o da porta de entrada, deferindo-lhe socos e chutes mesmo quando já estava caido no chão com parte do corpo no asfalto.

Aduz que foi socorrido pelas pessoas que estavam presenciando os fatos, gritando para os seguranças pararem com as agressões, chamando a polícia e ambulância.

Sustenta que foi atendido pelos bombeiros e encaminhado ao hospital São José, porém, como estava bem, optou por ir ao Pronto Atendimento Unimed 24hrs, onde consultou com clínico geral, que solicitou exames de RX do crânio, efetuou a sutura na parte interna do lábio inferior e receitou medicamentos contra a dor, sendo que em ato continuo, dirigiu-se à delegacia, onde registrou boletim de ocorrência e realizou exame de corpo delito.

Narra que em decorrência das agressões, foi obrigado a consultar com um ortopedista que receitou inúmeros medicamentos e o uso de colar cervical no valor de R$ 268,46 (duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), bem como teve que fazer tratamento dentário para recuperação dos dentes que foram parcialmente quebrados, arcando com um gasto no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

Requereu a procedência da ação para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral e danos materiais no importe de R$ 468,46 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Pugnou pela inversão do ônus da prova.

Instruiu a incial com documentos (fls. 11-29).

Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 39-53), denunciando à lide a empresa CR Vigilância e Segurança Ltda, responsável pelos seguranças da casa.

Confirma que o autor esteve em seu estabelecimento na noite dos fatos, e que após algumas horas de consumo de bebida alcóolica e desacompanhado de sua namorada, que já tinha ido embora após ter discutido com este, teve sua saída condicionada a apresentação da comanda de consumo, recusando-se a fazê-lo.

Narra que o autor não se dispôs a apresentar o comprovante de pagamento do cartão de crédito, acarretando no seu encaminhamento à entrada dos funcionários da casa, sendo convidado a se retirar do salão principal, oportunidade em que o autor procurou novamente a comanda de consumo e a encontrou em um dos seus bolsos, entregando a um dos seguranças da casa.

Sustenta que um dos seguranças acompanhou o autor e seu amigo até a saída lateral do estabelecimento, sem disparar-lhes qualquer tipo de agressão e que após a sua saída, o autor retornou ao estabelecimento e em frente a entrada principal, solicitava aos seguranças, aos gritos, que fosse chamado o gerente da casa, com a nítida intenção de constranger a imagem da casa.

Aventa que com a saída do gerente, que se dirigia à sua residência, o autor se deslocou em sua direção e, de forma arrogante, começou a proferir-lhe palavras desonrosas a este, apontando o dedo em riste próximo ao rosto do funcionário da casa, até empurra-lo, e em ato continuo, o gerente viu-se obrigado a se defender.

Aduz que com o tumulto ocasionado pelo autor, a vizinhança chamou a polícia e os bombeiros, e ao ser questionado pelo policial designado, resolveu que não iria apresentar nenhuma queixa.

Sustenta que a equipe de seguranças são contratados através de empresa especializada, devidamente registrada no Departamento de Polícia Federal, razão pela qual a responsabilidade por eventuais atos praticados pelos seguranças no dia do fato, é da empresa terceirizada que deveria ter fornecido treinamento adequado aos seus funcionários.

Aventa que o autor não comprovou que tenha passado por alguma situação vexatória, tendo em vista que o mesmo foi alvo de pequenos transtornos uma vez que concorreu para os acontecimentos.

Requereu o acolhimento do pedido de denunciação à lide da empresa CR Vigilância e Segurança Ltda, bem como a improcedência da ação.

Juntou documentos (fls. 55-73).

Réplica às fls. 79-82.

Através de despacho às fls. 90, foi deferido o pedido de denunciação da lide, suspendendo o curso do processo. Foi determinada a citação da denunciada para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal.

Regularmente citada, a denunciada apresentou contestação (fls. 97-103), aduzindo que não possui nenhuma responsabilidade pelos fatos ocorridos, tendo em vista que no contrato firmado com a denunciante, há cláusula prevendo e estabelecendo os limites da responsabilidade civil em relação ao denunciante, razão pela qual deverá ser excluída da lide.

Sustenta que a denunciante confessa que as lesões e agressões sofridas pelo autor foram em virtude de desentendimento ocorrido entre este e o gerente da casa, deixando claro que os seguranças somente encaminharam o autor até a porta dos fundos da casa.

Narra que em virtude do autor não ter apresentado a sua comanda de consumo bem como o comprovante de pagamento do cartão de crédito, coube a equipe de seguranças tão somente conduzir o autor a um local reservado, até mesmo para evitar constrangimentos a ele e deixar que o pessoal da casa resolvesse o problema, sendo que o autor ao ter encontrado a comanda e apresentado aos representantes da denunciante, foi conduzido até a saída lateral da casa.

Argumenta que em momento algum ofendeu o autor e muito mesmo manteve contato físico com o mesmo, em que pese a alteração de seu estado de ânimo, provavelmente em decorrência do consumo de álcool.

Requereu a sua exclusão da lide e no mérito por sua absolvição de qualquer pleito condenatório regressivo. Juntou documentos (fls. 104-110).

Réplica pela denunciante às fls. 117-120, e pelo autor às fls. 121-122.

Através de despacho, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. A ré foi intimada a apresentar cópia integral do sistema interno de segurança da data dos fatos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fls. 124).

Em data aprazada, a conciliação restou inexitosa. Foi colhido o depoimento pessoal do autor, com dispensa dos demais depoimentos. Foram ouvidas três testemunhas do autor, e uma testemunha de cada ré, encerrando-se a instrução.

Alegações finais do autor às fls. 160-162, da ré às fls. 163-183 e da denunciada às fls. 186-189.

Sobreveio sentença (fls. 191-205) julgando procedente a presente ação para condenar a ré Cachaçaria da Ilha a pagar ao autor indenização pelos danos materiais causados no importe de R$ 468,46 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) bem como indenização a título de dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi julgada procedente a denunciação à lide formulada pela ré/Cachaçaria da Ilha contra CR Vigilância e Segurança Ltda, para declarar o direito daquela ao reembolso do que for pago em favor do autor em virtude do evento danoso.

Irresignada com a prestação entregue, a denunciada CR Vigilância e Segurança Ltda, interpôs recurso de apelação (fls. 210-219), aduzindo que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que não participou das agressões disparadas contra este.

Sustenta que através de contrato de prestação de serviços firmado com a denunciante, há cláusula expressa prevendo e estabelecendo os limites da sua responsabilidade civil.

Narra que a própria denunciante confessa que os integrantes da equipe de segurança em nenhum momento agrediram o autor, tendo em vista que somente o conduziram até a saída lateral do estabelecimento.

Aduz que as lesões causadas ao autor foram em virtude do desentendimento ocorrido entre este e o gerente da reconvinte.

Sustenta que os seguranças usavam terno preto com camisa branca, e pelas testemunhas foi reconhecido que as agressões foram dadas por homens que vestiam roupas totalmente pretas.

Aduz que através das provas colacionada aos autos, restou comprovado que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do autor que em seu depoimento pessoal revelou ter um temperamento agressivo e provocador.

Sustenta que a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral é excessiva, razão pela qual deverá ser reduzida em valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Requereu o provimento do presente recurso para julgar totalmente improcedente a presente ação.

Irresignada com a prestação entregue, a ré Cachaçaria da Ilha interpôs recurso de apelação (fls. 224-251), aduzindo que o autor reconhece que as agressões físicas ocorreram do lado de fora da casa noturna, razão pela qual, não pode ser responsabilizado pelos fatos acontecidos.

Narra que através dos depoimentos, restou comprovado que os agressores trajavam roupa totalmente preta, sendo que os seguranças contratados estavam vestindo calça preta e camisa branca, além do autor afirmar que um dos agressores era cliente do estabelecimento, que havia ficado furioso pelo autor ter importunado a sua namorada.

Aventa que não há dúvidas que o autor colaborou para a ocorrência dos fatos, além de após ter saído, retornou ao estabelecimento para tirar satisfação com a gerência da casa.

Aduz que no circuito interno de imagem observa-se que o agravado não sofreu nenhum tipo de agressão, além do mesmo estar totalmente exaltado.

Sustenta que pelo depoimento das testemunhas não restou comprovado que os agressores faziam parte do quadro de funcionários do estabelecimento.

Narra que o autor não comprovou que tenha sido submetido a qualquer situação vexatória, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento de indenização a título de dano moral.

Aduz que o valor arbitrado a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é excessivo, devendo o mesmo ser reduzido a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Contrarrazões da ré às fls. 260-265, e do autor às fls. 267-295.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo redistribuídos a este Relator para julgamento.

É o relatório.


VOTO

Conheço dos recursos porquanto presentes os pressupostos legais para sua admissibilidade.

Tendo em vista que ambos os recursos interpostos tratam sobre os mesmos fundamentos, passo a analisa-los em conjunto.

Da ilegitimidade passiva

Alegam ambas as rés que não participaram das agressões sofridas pelo autor, razão pela qual não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Contudo, razão não lhes assiste. É que, colhe-se dos autos que a ré Cachaçaria da Ilha teria firmado com a empresa litisdenunciada CR Vigilância e Segurança Ltda, contrato de prestação de serviços, tendo como objeto a segurança do local (fls. 63-66).

Contudo, agentes da litisdenunciada teriam barrado a saída do autor de dentro do estabelecimento comercial em virtude deste não ter apresentado a comanda de consumo devidamente quitada na portaria, tendo em vista que a saída dos clientes de dentro do estabelecimento estaria condicionada a apresentação do devido comprovante.

Dessa forma, verifica-se que a empresa litisdenunciada CR Vigilância e Segurança Ltda. agiu no interesse da ré Cachaçaria da Ilha e através de expressa autorização desta, não permitiu a saída do autor sem que fosse apresentado a comanda de consumo quitada. Logo ambas são responsáveis, solidariamente, por eventuais danos causados a terceiros, conforme entendimento jurisprudencial, veja-se:

RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADAS. AGRESSÕES FÍSICAS. SOLIDARIEDADE ENTRE A ORGANIZADORA DO EVENTO E A EMPRESA DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O EXCESSO DE AGIR DOS PREPOSTOS DAS RÉS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AGIR DO AUTOR QUE DEVE SER SOPESADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO (Apelação Cível n. 70027633080, Des. Rel. Antonio Corrêa Palmeiro da Fontoura, j. Em 4-11-2010) (grifo nosso).

E ainda, de minha lavra:

"AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. RECURSO DA RÉ: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA ORGANIZADORA DO EVENTO E A EMPRESA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELOS AUTORES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANALISADO CONJUNTAMENTE COM O PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES PARA MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DOS AUTORES: PEDIDO DE PAGAMENTO PARA TRATAMENTO ENDODÔNTICO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Na fixação do quantum indenizatório, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a sentença não merece reparos". (Apelação Cível n. 2011.078344-5, da Capital, rel. Des. Saul Steil).

Ademais, acerca da cláusula que prevê a exclusão de responsabilidade da empresa de segurança privada, melhor sorte não lhe assiste.

É que, tendo firmado com a empresa Cachaçaria da Ilha Kobrasol Ltda ME, contrato de prestação de serviços, tendo como objeto a segurança do local, não poderia ter agido com agressividade contra os clientes daquela casa noturna e, ao passo que assim agiram cometeram ato ilícito, devendo responder civil e criminalmente por seus atos, já que a função dos seguranças no local era justamente manter a ordem e não a prática de agressões, não se aplicando no caso a cláusula contratual mencionada, já que extrapolou o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés.

Dessa forma, afasta-se ilegitimidade passiva das rés.

Do mérito - da culpa e do dever de indenizar

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora postula seja ressarcida pela má prestação do serviço, na medida em que sofreu abalo moral e material em razão de agressões desferidas por prepostos da ré/apelante.

No presente caso, o autor teria sido barrado na saída pelos seguranças do local, em virtude de não ter apresentado a sua comanda de consumo, oportunidade em que estes o teriam levado a uma sala reservada e após o autor ter encontrado e apresentado a comanda, foi convidado a retirar-se pela porta dos fundos do estabelecimento, sofrendo diversas agressões pelos seguranças e gerente do estabelecimento.

Contudo, colhe-se dos autos que após ter sido retirado do local, o autor/apelado retornou à frente do estabelecimento e começou a gritar e ofender os seguranças da casa, que o teriam agredido novamente, do lado do fora do estabelecimento, chamando a atenção dos moradores vizinhos dos prédios que chamaram a polícia e socorro médico.

Assim, observo que a materialidade do fato danoso restou comprovado pelo boletim de ocorrência fls. 13, no qual informa que o autor/apelado apresentava escoriações na face e corte contuso na região da boca, estando corroborado pelo laudo de exame de corpo delito fls. 14, no qual foi observado que o autor possuía na região frontal escoriações cruenta; no labio inferior e mucosa labial, ferida suturada; no cotovelo e palma da mão direita escoriações cruentas; no punho e 5º dedo da mão esquerda, equimose avermelhadas, bem como pelas fotografias de fls. 22-23, pode-se perceber os dentes quebrados em decorrência da agressão.

Contudo, diante das agressões que o autor sofrera, teve que ser submetido a atendimento médico, oportunidade em que lhe foi receitado medicamento, uso de colar cervical e restauração de dois dentes fraturados (fls. 22-27).

É cediço que, em se tratando de responsabilidade civil, para configurar-se o ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, é mister a comprovação do fato lesivo ilícito, dano patrimonial ou moral e nexo causal entre o dano e a conduta do agente causador.

De acordo com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa prestadora de serviços é objetiva, independe da existência de culpa e decorre do simples fato da violação do direito do consumidor, sendo afastada apenas se provada a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto em seu art. 14:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

[...]

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

É da jurisprudência desta Corte:

É objetiva, pelo fato do serviço, a responsabilidade civil da casa noturna para com seus clientes, respondendo pelos danos a eles causados independentemente de culpa, bastando a ocorrência do dano e nexo de causalidade entre este e o fato que o gerou, uma vez que é sua obrigação preservar a incolumidade de seus freqüentadores (Apelação Cível n. 2007.025360-2, Des. Rel. Fernando Carioni, j. Em 28-11-2007).

Dessa forma, cabe analisar se as agressões perpetradas partiram efetivamente dos seguranças do local, a fim de caracterizar a responsabilidade das rés/apelantes pelo evento danoso.

Nesse sentido, foi dito pelo autor que:

"Que o depoente e os amigos anteciparam o pagamento da comanda e depois voltaram à mesa para não ter que enfrentar fila; que ficaram em torno de vinte minutos e depois foram à saída da casa; que na saída da casa não achou a comanda; que não era permitido sair da casa sem a apresentação da comanda; que ja havia frequentado o estabelecimento e nunca teve qualquer problema; que mostrou a segunda via do cartão de crédito para comprovar o pagamento; que os seguranças disseram que não aceitavam a segunda via e que o autor tinha que acompanha-los a uma sala; que três ou quatro pessoas o cercaram e levaram o depoente e seu amigo para uma sala; que seu amigo era quem aparece de boné nas imagens; que os seguranças insistiram com a comanda e o depoente começou a ficar nervoso e a se exaltar; que os seguranças falaram que ja estavam acostumados com golpistas como o depoente e este somente sairia com a apresentação da comanda paga; que ao achar a comanda foi impedido de sair pela porta da frente pelos seguranças; que haviam três seguranças debaixo das escadas da sala; que começaram a empurra-lo e agredi-lo; que não apanhou mais dos seguranças por ter sido defendido por seu amigo que era muito forte; que apanhou muito na frente da casa; que poderia estar morto ou paraplégico; que chutaram a sua cabeça no chão quando estava apagado; que há várias testemunhas que presenciaram as agressões; que ao chamar o gerente, este o agrediu em sua cara; que veio outra pessoa e o agrediu no seu rosto novamente; que foi apanhando até o outro lado da rua; que chegaram os seus familiares e foram informados de que o depoente foi agredido por ter mexido com a mulher dos outros; que não sabe se tomou seis ou sete chops; que estava bem; que estava lúcido; que havia um aglomerado de pessoas quando estava sendo agredido; que em virtude de ter plano de saúde, preferiu ser transferido para a Unimed, não permanecendo no hospital Regional; que não fazia uso de nenhum medicamento específico; que não recorda o horário em que chegou no estabelecimento; que estava acompanhado de dois casais; que sua namorada ja tinha ido embora e o depoente ficaria mais um pouco e depois iria embora com o amigo; que não houve briga entre o depoente e a namorada; que rompeu com sua namorada; que saiu pela saída secundária e haviam seguranças do lado de fora que o empurraram para cima dos sacos de lixo; que voltou para a frente do estabelecimento e começou a contestar que não era correto e solicitou que fosse chamado o gerente da casa; que gritou na rua; que confirma estar muito alterado; que os gerentes sairam da casa o agredindo; que saiu apanhando da frente da casa, passou pelo Itaú e foi parar na frente do prédio; que confirma que as agressões começaram depois que o depoente voltou para frente da casa para tirar satisfação;que no momento em que não encontrava a comanda estava acompanhado de três pessoas, Fabricio e esposa e o depoente; que os seguranças da casa usavam uniforme; que não havia um padrão de uniformes, pois um estava de terno preto, outros de preto e camisa branca; que consegue identificar o gerente facilmente; que as agressões foram praticadas pelo gerente da casa e seguranças; que não sabe exatamente o tempo em que permaneceu na sala que aparece nas imagens".

Contudo, observo que o depoimento do autor estaria contraditório, pois ao passo que informa ter sido agredido dentro do estabelecimento, sendo defendido por seus amigos, observo que o mesmo confirmar ao final que, as agressões teriam começado após o mesmo ter voltado à frente do estabelecimento, bastante exaltado, solicitando a presença do gerente da casa.

No entanto, apesar das imagens terem sido gravadas sem áudio bem como por apresentarem falhas na transmissão, observo que o autor teria sido encaminhado a uma sala onde circulavam diversas pessoas, sem sofrer qualquer tipo deagressão.

Assim, após ter encontrado e apresentado a comanda ao funcionário da casa, o autor deixou o local pela porta dos fundos do estabelecimento, juntamente com seu amigo, o qual está de boné, que ainda se despede dos segurança de forma amigável com um aperto de mão.

Logo, o autor teria sido agredido do lado de fora da casa, conforme narrado pela testemunha Aline Alvez Motta:

"Que não frequentava o local na data do ocorrido; que mora em frente a empresa; que estava dormindo quando ouviu gritos e correu para a janela e viu o autor discutindo com uma pessoa na frente ao banco que levou um tapa na cara e não reagiu; que mora na avenida central; que viu o autor ser agredido na frente do banco Itaú; que o autor levou um tapa e não reagiu; que continuou a discussão e o autor saiu correndo pelo calçadão e levou um soco pelas costas e caiu; que quando o autor caiu haviam três pessoas vestidas de preto e um só deu um soco e quando o autor caiu o agressor começou a chutar a cabeça do autor; que não sabe se eram seguranças da casa; que só pararam de chutar porque a depoente e sua mãe começaram a gritar na janela; que não desceu para socorrer o autor; que somente ligou para a polícia e SAMU; que um dos agressores olhou pra a depoente e fez gesto obsceno e ainda a agrediram verbalmente; que viu que dois agressores voltaram para a cachaçaria e não viu se o agressor que chutou o autor voltou para o estabelecimento; que foi ofendida pelo agressor que chutou o autor; que mora no primeiro andar; que identifica que os agressores eram funcionarios da cachaçaria porque os três estavam com a mesma roupa, calça preta e camisa preta; que não viu se havia algum logotipo nas roupas dos agressores que os identificasse ser funcionários da cachaçaria porque da janela de sua casa somente dava pra ver a roupa que vestiam; que nunca frequentou a cachaçaria; que costumava passar na frente e via que os seguranças sempre usavam roupa preta; que os gritos não eram do autor; que havia uma moça que gritava pedindo para os agressores pararem; que não viu pessoas usando calça preta, camisa branca e gravata preta"

Corroborando aos fato, foi dito por Jaci Aviz Motta e por Sérgio Richard, sucessivamente:

"Que no dia dos fatos estava em seu apartamento, quase em frente a Cachaçaria; que é mãe da depoente Aline Alvez Mota; que estava com Aline no dia dos fatos; que ouviu vozes e gritos de homens e se aproximou a janela de seu quarto, quando viu que estavam batendo no autor e começou a gritar; que o autor saiu correndo e foi empurrado no calçadão e caiu no meio da rua; que após estar caído, o autor foi chutado; que começou a gritar e a sua filha chamou a polícia; que ofenderam a sua filha; que não sabe quem eram as pessoas que estavam agredindo o autor; que eram dois ou três homens; que dois estavam de roupa preta; que pela roupa que vestiam os agressores, acredita que eram os seguranças da casa; que nunca havia visto o autor e os agressores; que acredita que os agressores eram os seguranças pela roupa que vestiam e por serem homens fortes; que bateram muito no rosto do autor e ele estava completamente desmaiado; que os agressores voltaram caminhando para a cachaçaria; que chegou a polícia e um casal e um rapaz tiraram o autor do chão e o colocaram em um banquinho; que chegou a SAMU para medicar o autor; quando os policiais chegaram ja havia cessado as agressões; que viu os policiais saudando os agressores; que mora no primeiro andar do prédio; que quando o autor estava em frente ao Itau estava sendo agredido e saiu correndo, que levou um empurrão encima do calçadão e caiu no meio da rua; que quando estava caido foi chutado; que não sabe se o autor apresentava sinal de embriaguez; que o autor saiu correndo como quem não queria brigar; que o autor saiu correndo em linha reta; que não deu pra ver se algum dos agressores usava camisa branca em virtude das árvores que atrapalhavam a visão e por estar escuro a noite; que não viu os agressores com camisa branca; que estavam com roupa escura"

"Que no dia do evento estava no apartamento da sua tia que mora quase na frente da Cachaçaria; que o apartamento fica no segundo andar; que tinha uma visibilidade da cachaçaria muito boa; que podia identificar as pessoas; que estava visitando a sua tia quando ouviram gritos; que ao sair na sacada viu que haviam dois rapazes espancando outro rapaz; que o agressor estava todo de preto; que o autor estava sem reação nenhuma; que o autor estava com a boca cheia de sangue; que viu que o agressor estava com paletó e gravata preta; que viu a policia chegar; que quando a policia chegou os agressores entraram na cachaçaria; que acredita que eram aproximadamente 01hr30"

Assim, pelos depoimentos, percebe-se que o autor/apelado sofreu agressões, provenientes da atuação dos seguranças da empresa litisdenunciada, que por sua vez foram contratados pela empresa ré Cachaçaria, para fazer a segurança do estabelecimento.

No entanto, o gerente do estabelecimento, Daniel João Cardozo, nega as agressões, sem contudo obter êxito em suas informações, uma vez que reconhece que apesar de haver segurança vestindo calça preta e camisa branca, o coordenador destes, usava camisa, calça e gravata preta, o qual havia sido reconhecido pelas testemunhas como sendo o agressor, veja-se:

"Que era gerente da cahcaçaria na época dos fatos; que trabalhou naquela noite; que estava substituindo o gerente que estava em férias; que os seguranças só o chamaram para resolver o problema porque o autor não estava com a comanda na área de saída; que a regra da casa é que todo mundo tem que apresentar a comanda para sair da casa; que o autor não estava com a comanda e começou a se alterar porque estava muito embriagado e começou a desacatar o depoente chamando de "gerentezinho de merda, eu vou mandar fechar essa cachaçaria"; que conversou com o autor e este começou a se exaltar bastante; que o depoente colocou a mão no bolso de trás e achou a comanda; que o autor queria sair antes com o comprovante do cartão de crédito; que não está autorizado a deixar as pessoas sairem com o comprovante do cartão de crédito em vista de que as pessoas costumam jogar fora a segunda via e não sabia se o documento era mesmo do autor e poderia outra pessoa utilizar a comanda deste e não pagar a conta; que logo após, o autor achou a comanda e saiu da casa; que o autor ficou batendo e dando chutes na porta pelo lado de fora; que o autor foi levado para o corredor onde estava o depoente e um segurança; que as alterações partiram do autor; que convidaram o autor a sair pela saída normal de dia de movimento; que a saída ocorreu de forma educada; que sempre falava para os seguranças que trabalhavam que era pra chamar o depoente quando houvesse algum problema sem ter qualquer contato físico com a pessoa; que não houve nenhuma garessão física dentro do estabelecimento; que os garçons falaram que o autor tentou entrar pela porta principal; que os garçons falaram que havia dado algum rolo na frente do estabelecimento; que não falaram quem estaria envolvido no rolo, só disseram que tinha sido com o autor; que os seguranças não estavam envolvidos na briga; que os seguranças não podem sair da casa; que somente o Jeferson usa camisa preta pois é quem comanda o pessoal; que os seguranças usam gravata preta, camisa branca com um detalhe CR; paletó escuro, preto; que não lembra quantos seguranças estavam naquela noite no estabelecimento; que quando a pessoa não acha a comanda a casa pede para a pessoa esperar até o final para ver o número de comandas que sobraram para ver com quem está a comanda, pois as vezes algum amigo pode ter encontrado; que há um controle de todos os numeros das comandas; que o numero da comanda fica no sistema; que a consumação fica anotada no sistema; que não lembra se o chefe de seguranças estava na sala com o autor"

E ainda, foi dito por Douglas Pereira, que:

"Que estava na cachaçaria prestando serviço no dia dos fatos; que o uniforme era branco com a calça preta e gravata preta; em época de frio usava terno, mas quando tava calor não usava; que o coordenador usa camisa preta; que há um coordenador por equipe; que na noite dos fatos haviam três seguranças no local, dois seguranças e um coordenador; que recorda dos fatos que envolveram o autor; que o autor chegou ao estabelecimento acompanhado da esposa e no decorrer da noite, talvez por causa da bebida, começou a ficar alterado; que o autor arrumou muita confusão dentro do estabelecimento; que os amigos e a esposa do autor foram embora, deixando-o sozinho no local; que os clientes pediram aos seguranças que fossem conversar com o autor em virtude das confusões que este estava aprontando;que os seguranças falar com o autor duas vezes e na terceira vez pediram a este que pagasse a sua conta e se retirasse do local; que o autor pagou a conta e saiu pela porta dos fundos; que o autor do lado de fora, ficou na frente da recepção, provocando e disparando palavras de baixo calão aos seguranças durante uns 50 minutos; que saiu um cliente e o autor se desentendeu com este e começaram a se agredirem; que os seguranças permaneceram no estabelecimento; que o depoente não participou da briga do lado de fora da Cachaçaria; que viu o autor pagando a sua conta no caixa; que quando a casa está muito lotada, é utilizada a porta central e a dos fundos para saída de clientes; que quem recebeu a comanda foi o encarregado da portaria, que no dia dos fatos era o coordenador Jorge Andrigo; que não sabe se o coordenador pegou a comanda; que a função do depoente é ficar dentro da casa rodando; que um segurança fica na porta da entrada, outro fica rodando dentro do salão, e o terceiro fica na porta da saída; que os seguranças trabalham com rádio; que quem recolhe as comandas são os encarregados da portaria; que dentro da casa não foi ofendido pelo autor; que após ser retirado, o autor ficou ofendendo os seguranças do lado de fora da casa; que quando há confusão na portaria, todos os seguranças se deslocam para o local; que o depoente e os colegas não agrediram o autor fisicamente; que só sairam do estabelecimento na hora em que o autor caiu e se machucou e as pessoas começaram a gritar; que os seguranças foram até a frente da casa e viram que o autor estava caído no chão sangrando; que foi chamada a ambulancia e os seguranças retornaram para o estabelecimento; que foi o depoente e o coordenador, Jorge Andrei, socorrer o autor na rua; que o outro segurança, Márcio, estava na portaria pegando as comandas; que a polícia foi ao local, porém o depoente não conversou com os mesmos"

Contudo, apesar do gerente e seguranças do estabelecimento negarem as agressões, observo que ambos confirmaram que o coordenador dos seguranças usava roupa toda preta, sendo calça, sapato e gravata preta.

Com efeito, as testemunhas arroladas pelo autor, e ouvidas em audiência, todas elas tendo presenciado as agressões, foram uníssonas ao afirmar que o autor foi agredido de forma violenta por uma pessoa que vestia roupa totalmente preta.

Dessa forma, agiu mal, portanto, a ré Cachaçaria da Ilha, ao permitir que prepostos seus agredissem e machucassem um de seus clientes, independentemente da conduta que possa ter tido o autor antes do episódio que culminou com as lesões. Ocorre, que pelas lesões sofridas pelo autor, sobre as quais não há controvérsia, observa-se que foi fortemente agredido, não sendo crível que os terceirizados, contratados para manterem a ordem e a segurança do local agissem com tamanha grosseria.

Ademais, não estariam os seguranças autorizados a agir de forma violenta em virtude do o autor ter se exaltado por ter sido impedido de deixar o estabelecimento sem apresentar a comanda de consumo na saída, uma vez que são pessoas contratadas justamente para evitar que atos hostis e violentos sejam praticados dentro do estabelecimento, devendo estar preparados para o enfrentamento dessas situações.

Logo, da narrativa dos autos, inarredável a conclusão no sentido de que o autor efetivamente sofreu danos morais em razão de conduta lesiva atribuída aos prepostos da demandada.

Deste modo, é patente o abuso praticado por parte dos seguranças, pois, além de terem conduzido forçadamente o autor para parte restrita do estabelecimento, agiram com evidente excesso de força, configurando inequívoca falha na prestação do serviço, diante da violação a direito da personalidade do autor, causadora de danos morais passíveis de reparação.

Assim sendo, responde a ré Cachaçaria pelo ilícito praticado pelos seguranças contratados, na forma do art. 932, III, do Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: ... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Acerca do dano moral, extrai-se da doutrina:

"[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, [...]" completando, "não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se [...] no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; [...] nas situações de constrangimento moral." (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/21).

Wilson Melo da Silva acrescenta "pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (O dano moral e sua reparação, Rio de Janeiro: Forense, 1983, 3ª ed., p. 11).

E Sílvio de Salvo Venosa, arremata: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade (Direito Civil: responsabilidade civil. vol. 4. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 47).

Extrai-se da jurisprudência:

"Comprovadas as agressões físicas praticadas na vítima, seja por meio do laudo de exame de corpo delito e prova testemunhal, e inexistente excludente de ilicitude a legitimar a conduta lesiva praticada, nasce ao agressor o dever de indenizar os danos gerados, sejam eles de ordem material e/ou moral." (AC n. 2009.040446-3, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18.11.09).

No presente caso, diante das agressões perpetradas, da qual resultou lesões corporais ao autor, resta caracterizado o danum in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, pois houve ofensa à integridade física do autor.

Do quantum indenizatório

Pleiteiam ambas as rés a minoração do quantum indenizatório em valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No entanto, é cediço que não há limites definidos em lei para a fixação doquantum indenizatório, tendo o legislador deixado ao prudente arbítrio do Juíz a tarefa de quantificar o valor da indenização. Todavia, a falta de parâmetros definidos na legislação, não obsta a indenização decorrente da dor psíquica, da mesma forma que se repara a lesão patrimonial ou o dano à integridade física.

Por outro lado, essa espécie de indenização tem por objetivo possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, desestimular o lesante a novas e iguais práticas, de modo a rechaçar comportamentos anti-sociais, sem olvidar da condição social e econômica das partes.

A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação. In casu, não se mostra irrisório nem exagerado; ao contrário, fora fixado com moderação e razoabilidade, o que afasta qualquer possibilidade de revisão nesta instância superior. (Agravo Regimental no Resp 742.812/SC, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 17.05.2007).

Na mesma senda:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato (Resp n. 246258/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18.04.2000).

Dessa forma, considerando-se as particularidades do caso concreto e, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim a gravidade da conduta das rés e a extensão dos danos, entendo por bem manter o valor fixado na sentença.

Da multa prevista no artigo 475 - J do CPC

Aduz a ré Cachaçaria da Ilha que a multa prevista no artigo 475 - J do Código de Processo Civil, somente poderá ser aplicada após o transito em julgado da sentença, razão pela qual, a mesma deverá ser afastada.

Estabelece o art. 475-J, do Código de Processo civil, que:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Sobre o tema, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que "transitada em julgado a sentença, o princípio da lealdade processual traz como consequência o dever de a parte condenada à obrigação de pagar quantia em dinheiro cumprir o julgado, depositando a quantia correspondente ao valor constante do título executivo judicial, sem opor obstáculos à satisfação do direito do credor vitorioso em ação de conhecimento em virtude de sentença transitada em julgado" (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2006, 9a ed., p. 641).

No entanto, não há necessidade de afastar a multa prevista no artigo 475 - J, do Código de Processo Civil, uma vez que esta somente será aplicada se acaso, após o transito em julgado da sentença, a ré descumprir com sua obrigação.

Contudo, há de ressaltar que findo o prazo para cumprimento da sentença, e permanecendo inerte o condenado, não haveria sequer a necessidade de intimação pessoal do devedor, para a concretização das penalidades previstas no artigo 475-J, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC não é necessário proceder-se à intimação pessoal do devedor. Precedentes. 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgRg no Ag 1310384 /RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0090360-2 Ministro RAUL ARAÚJO.

Nesse sentido, mantenho a multa prevista no artigo 475 -J do Código de Processo Civil.

Dos honorários advocatícios

Pleiteia a ré Cachaçaria da Ilha a minoração da verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Para a fixação dos honorários advocatícios, imperioso ponderar sobre os requisitos elencados no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, que dispõe:

"[...] § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

Sobre o tema, nossa Corte já se posicionou:

"Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil)." (Apelação Cível n. 2005.002449-0, de Lages. Rel. Des. Subst. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 09/12/08).

Dessa forma, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, atendimento às intimações, juntada de peças indispensáveis ao desenvolvimento da lide e produção de provas, e o tempo exigido pelo serviço é de se considerar que os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor arbitrado de 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação.

Isto posto, diante da fundamentação exarada, acolho os presentes recursos e nego-lhes provimento.

É o voto.

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