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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Freiras de congregação de Cascavel (PR) poderão tirar foto para carteira de motorista usando hábito

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002863-40.2011.404.7005/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL






















EMENTA






















AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE RELIGIOSA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM FOTO. USO DO HÁBITO RELIGIOSO. ATRIBUTO INERENTE À PERSONALIDADE. RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 192/2006. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
Improvimento das apelações e da remessa oficial.






















ACÓRDÃO






















Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2012.


































Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5497885v3 e, se solicitado, do código CRC 3639C34D.
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Data e Hora:06/12/2012 14:30



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002863-40.2011.404.7005/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL






















RELATÓRIO






















O parecer do MPF (evento 6) expõe com precisão a controvérsia, verbis:

"Trata-se de apelações interpostas pelo DETRAN/PR e pela UNIÃO - AGU e de reexame necessário em face de r. sentença (Evento 60) que REJEITOU as preliminares arguidas pela parte ré e JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no bojo de ação civil pública, para o fim

de condenar, solidariamente, a União e o DETRAN/PR a permitir que todas as irmãs, integrantes da Congregação das Pequenas Irmãs da Sagrada Família em Cascavel, em especial a Irmã Kelly Cristiana Favaretto, brasileira, nascida em 25/04/1978, solteira, religiosa, portadora do RG nº 6.572.604-1 SSP/PR e inscrita no CPF nº 026.212.089-59, portadora da CNH nº 03963224177, residente e domiciliada na rua Samambaia, n. 1.701, Bairro Guarujá, em Cascavel-PR, possam retirar e renovar a Carteira Nacional de Habilitação, com o hábito religioso completo, composto pelo vestido e véu, este utilizado na forma em que apresentado nestes autos, sem cobrir a orelha e cobrindo a parte de trás da cabeça, desde que comprovem perante o DETRAN/PR que fazem parte e estão oficialmente reconhecidas pela referida Instituição.

Como razões de decidir, assentou o MM. Juízo a quo, em suma, que a foto presente na CNH da freira Kelly (cf. fls. 05 e 38, PROCADM2, ev. 01) apresentaria o hábito religioso (véu). Feita a análise minuciosa do referido documento, referiu o i. Julgador inexistir dificuldade para a identificação da freira, já que o hábito foi colocado na parte de trás da cabeça, forma esta que é usualmente utilizado. São perfeitamente visualizados sua testa, orelhas e parte frontal da cabeça, de modo que, na forma com que a fotografia foi tirada, não há considerável diferença entre o uso do hábito e o uso do cabelo preso, opção esta não vedada pela resolução ora em comento. Pontuou o MM. Juízo a quo que duas testemunhas arroladas, Irmãs Maria e Rita, possuiriam o RG e o passaporte, ambos com foto retirada com o véu, o que denota a ausência de dificuldade na identificação das freiras que tiram a foto dessa forma. Aduziu que o hábito, neste incluído o uso do véu, acaba por integrar os atributos e características próprios da personalidade da Irmã. Destacou ainda que não haveria lei fixando a obrigação ora discutida, visto que o impedimento apresentado pelo DETRAN/PR foi fixado por resolução, o que não é suficiente ante à exigência constitucional.

Contra o r. decisum apelam, irresignados, o DETRAN/PR (Evento 65) e a UNIÃO - AGU (Evento 76).

Suscita o DETRAN/PR, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e a ilegitimidade ativa do MPF. No mérito, alega, em síntese, que não haveria como se considerar tolhimento de direito individual o fato de exigir que todas as pessoas, inclusive freiras, assim como muçulmanas, sejam fotografadas de acordo com os parâmetros legais para fotografia que irá constar em sua CNH. Averba que não seria dado ao Poder Judiciário interferir nas normativas do Poder Executivo, limitando sua atuação ou permitindo que se criem exceções não previstas na norma legal. Refere aplicável ao caso o princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública. Registra que a opção religiosa das freiras ou mesmo as exigências internas da Congregação Religiosa não seriam suficientes, por si só, para justificar que sejam excepcionadas do cumprimento da norma (Portaria nº 335/2008 fundamentada na Resolução nº 192/2006, do CONTRAN). Pugna pela reforma integral do julgado.

A UNIÃO - AGU, a seu turno, argui as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade ativa do MPF e de inadequação da via eleita. Quanto à questão de fundo, pontifica que o apelado não teria produzido nenhuma prova da invalidade da norma que regulamenta a expedição da CNH, ressaltando que em favor dela milita a presunção de validade das normas legais. Aduz que a demanda violaria os princípios da razoabilidade e da isonomia; que colocaria em risco a segurança e a ordem pública. Assevera que as religiosas pretenderiam eximir-se da obrigação a todos imposta referente à obrigatoriedade de não terem nenhum adorno ou adereço no rosto ou na cabeça na fotografia da carteira de habilitação. Argumenta que não se poderia admitir que uma norma de congregação religiosa que deve ser observada somente a seus integrantes, derrogue resolução do Órgão competente para regulamentar a expedição de documento público. Ressalta que não haveria ilegalidade nas exigências impostas pela referida Resolução, que somente objetivaria a perfeita identificação do condutor. Assinala, por fim, que a Portaria 335/2008 do DETRAN/PR seria posterior à expedição da antiga CNH da Irmã representada. Pede a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões (Evento 79), o MPF restou intimado para análise e parecer, na condição de custos legis.

É o breve relatório."

É o relatório.

Peço dia.


























VOTO






















In casu, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas no parecer do culto agente do MPF, Dr. Januário Paludo, verbis:

"Inicialmente, no tocante às preliminares aventadas pelos recorrentes - de inépcia da inicial, de ilegitimidade ativa/passiva e de inadequação da via eleita -, verifica-se que o MM. Juízo a quo bem enfrentou a matéria, sem que tenha remanescido ponto a merecer qualquer reparo, razão pela qual é mister reprisar os seus judiciosos fundamentos, a fim de evitar fastidiosa tautologia, in verbis:

2.1. Das Preliminares:
2.1.1. Da inépcia da inicial

Aduz a União que o MPF não apresenta qualquer fundamento que justifique a invalidade da Resolução nº 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como que não há pedido para que seja declarada a nulidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade da referida resolução, razão pela qual entende que a inicial é inepta.
Razão não lhe assiste.
De fato, acertadamente, não há pedido pelo MPF de declaração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou invalidade da Resolução nº 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, exatamente porque a ação civil pública não é a via processual adequada para a discussão, em abstrato, de normas jurídicas.
Portanto, tal situação não pode levar este juízo ao reconhecimento da inépcia da inicial, conforme pretende a União.
Em verdade, pretende o parquet que a mencionada resolução seja aplicada em consonância com as garantias constitucionais da cidadania e dignidade da pessoa humana. As demais alegações no que tange a esta preliminar confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.

2.1.2. Da Inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa do MPF
A ação civil pública é a via processual adequada para a proteção de direitos individuais indisponíveis e coletivos, sendo que o MPF pode ajuizar a ação, ainda que defenda interesse de pessoas determinadas, na linha da jurisprudência majoritária. Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE APARELHO ORTOPÉDICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MPF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO. ESTADO. MUNICÍPIO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NECESSIDADE.
1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação visa à tutela de pessoa individualmente considerada. Precedente desta Corte.
(...)
(TRF4, AC 0001647-04.2008.404.7210, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 15/03/2010)

Vale destacar que o art. 6º da Lei Complementar 75/93 prevê que cabe ao Ministério Público da União promover ação civil pública para interesses coletivos e individuais indisponíveis, como é o caso dos autos.
Em adição, a respeito do assunto, cito, ainda, o seguinte julgado do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos coletivos, relativos a pessoas determináveis, e individuais homogêneos socialmente relevantes. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 781029 AgR-segundo, Relator( a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe- 171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-03 PP-00441)

Afasto, assim, estas preliminares.

2.1.3. Da Ilegitimidade passiva do DETRAN/PR

A presente preliminar também merece ser afastada.
O simples fato de o DETRAN apenas cumprir atos exarados pela União e/ou CONTRAN não o exime de participar da lide em comento. Ora, foi ele quem, ainda que em cumprimento de norma exarada por seu órgão superior hierárquico, não autorizou o pedido, na seara administrativa, objeto deste feito.
Portanto, considerando que o MPF almeja primordialmente reverter ato proferido pelo DETRAN/PR, reputo justificada sua presença na relação jurídica processual.
Eventual decisão favorável, aqui proferida, terá de ser cumprida pela citada autarquia estadual, razão pela qual não há motivos para o acolhimento desta preliminar.

Noutro giro, no que diz com o mérito da contenda, igualmente não assiste razão aos apelantes, senão vejamos. Consoante assinalado pelo i. Julgador a quo, a controvérsia em testilha traz à baila o conflito entre dois interesses legítimos e constitucionalmente protegidos: de um lado, a segurança pública, mediante a perfeita identificação dos particulares em seus documentos; de outro, a dignidade e a liberdade religiosa das integrantes de uma congregação. Nessa quadra, a solução, in casu, passa necessariamente pela ponderação e pelo postulado da proporcionalidade/razoabilidade.

Com efeito, afigura-se cristalino que a procedência do pleito - de modo a garantir que todas as irmãs integrantes da Congregação das Pequenas Irmãs da Sagrada Família, em Cascavel, possam retirar e renovar a Carteira Nacional de Habilitação com o hábito religioso completo - não inviabiliza ou embaraça, sequer minimamente, a identificação civil das religiosas.

Em primeiro lugar, cumpre ter presente que a freira Kelly já possui CNH com foto em que apresenta o hábito religioso (véu) (fls. 05 e 38, PROCADM2, Evento 01), como também que duas depoentes, Irmãs Maria Warmling e Rita Ambrosi, possuem o RG e o passaporte com foto retirada com o véu (Evento 51, AUDIO_MP33/AUDIO_MP34). Em segundo lugar, impende considerar, como destacou o MM. Juízo a quo, que o hábito é colocado na parte de trás da cabeça, sendo perfeitamente visualizadas a testa, as orelhas e a parte frontal da cabeça. Não há que se falar, assim, em dificuldade para a identificação das freiras.

De outra banda, a necessidade do uso de hábito religioso, seja por convicção própria ou por imposição da ordem religiosa a que pertencem, restou sobejamente confortada pela prova testemunhal produzida. Nesse sentido, vejam-se os esclarecimentos prestados em juízo pelas Irmãs (a) Lucia Terezinha Bonetti, (b) Maria Warmling e (c) Rita Ambrosi, in verbis:

(a) que a obrigatoriedade do uso do véu é para o público externo e interno, sendo que somente o retira ao tomar banho e para dormir; que o véu, para elas, é um sinal de consagração, não sendo, portanto, equiparado a um simples boné; que o véu é sempre colocado da mesma forma; que nunca deixou de ser reconhecida por estar com o véu.
(b) que o véu é um sinal de consagração e faz parte do hábito diário das Irmãs desta congregação; que, como pequena Irmã da Sagrada Família, o uso do véu é algo que agrega sua identidade; que é possível identificar as Irmãs simplesmente por foto com o hábito, tendo em vista o registro que a congregação possui de cada uma das Irmãs.
(c) que a utilização do véu é obrigatória, assim como o uso do hábito completo; que seus documentos pessoais são todos com o véu, tais como o RG e o passaporte; que é Vice- Diretora Regional da Congregação; que o uso do hábito pelas Irmãs é obrigatório em todos os países.

Nessa esteira, é fora de dúvida que o véu integra os atributos e características próprios da personalidade das Irmãs. No sopesar dos interesses em conflito, parece prevalecer a convicção religiosa das freiras, que inclusive é objeto de proteção constitucional - art. 5º, VIII, in verbis:

(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Ademais, consoante pontuado na manifestação deste parquet por ocasião do agravo de instrumento (nº 5015446-23.2011.404.0000) tirado contra a decisão (Evento 16) que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e determinou o julgamento antecipado da lide, a que foi dado provimento por esta Egrégia 3a. Turma1, a Resolução do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN 192/2006 não poderia dispor contra a constituição federal, justamente por estar restringindo direito constitucional fundamental, o que somente é possível por lei, se assim o próprio texto constitucional o permitir. E não há lei fixando a obrigação legal nem a prestação alternativa (...). Veja-se que se está a tratar de mera resolução administrativa.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento das apelações e do reexame necessário."

Por esses motivos, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.

É o meu voto.






















Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2012
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002863-40.2011.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50028634020114047005

RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr(a)Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL




Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2012, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 21/11/2012, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.




Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.




RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA








Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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