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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Quinta Turma nega habeas corpus a policial civil condenado por tortura


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou pedido de habeas corpus em favor de agente da Polícia Civil condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tortura. A defesa pretendia a anulação da certidão de trânsito em julgado da sentença, possibilitando ao agente a interposição dos recursos cabíveis, após a sua intimação pessoal. 

O agente, denunciado pelo crime de tortura, foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, o qual diz que “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não constituir o fato infração penal”. 

Inconformada, a acusação interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou o agente, nos termos da denúncia, a dois anos e quatro meses de reclusão e à perda do cargo público. 

A defesa interpôs recurso especial e extraordinário, ambos não admitidos, tendo o STJ também negado o respectivo agravo de instrumento. 

Habeas corpus

Segundo a defesa, o agente não teria sido intimado pessoalmente da sentença absolutória. Os advogados disseram que nem eles foram comunicados da decisão que absolveu o acusado, e que somente tiveram conhecimento de seu teor quando intimados para apresentar contrarrazões à apelação do Ministério Público. 

Ressaltaram que a sentença possuiria fundamentação de cunho condenatório, uma vez que o agente seria condenado pelo delito de abuso de autoridade se não fosse reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição. 

A defesa observou ainda que todas as publicações e intimações do processo estariam sendo realizadas no nome de um só advogado, constituído pelo agente desde o início da ação penal, porém tal providência não teria sido mantida quando da intimação para apresentar as contrarrazões ao recurso da acusação. 

Amplo acesso

Em seu voto, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que, de acordo com a documentação colocada no processo, embora o agente ou o seu defensor não tenham sido intimados acerca da prolação da sentença absolutória, é certo que o foram por ocasião da interposição da apelação do Ministério Público, para apresentar as respectivas contrarrazões. 

“Dessa forma, o fato de a decisão singular ter sido publicada apenas em cartório não tem o condão de nulificar o ato, mormente porque a defesa teve amplo acesso ao seu conteúdo, não se podendo falar, portanto, em prejuízo”, afirmou Mussi. 

O relator ressaltou, ainda, que não há exclusividade na defesa do agente por parte de nenhum dos advogados, e não havendo notícia de eventual requerimento para que as intimações fossem realizadas apenas em nome do patrono originário, inviável o reconhecimento do erro apontado pela defesa.

Fonte: Portal do STJ


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