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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 5 de junho de 2017

Diminuição do sofrimento - Cura de doença grave não permite revogar isenção de IR a aposentado, diz STJ




O fato de médicos constatarem provável cura de doença grave não autoriza a revogação de isenção de Imposto de Renda de aposentado. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro antecipou os efeitos da tutela para restabelecer o benefício de uma funcionária pública já fora de atividade.
A servidora foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer) há 10 anos. Em 2007, ela obteve isenção de IR por dois anos, com base no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. O benefício foi renovado por igual período em 2009 e 2011. Contudo, em 2013, a junta médica concluiu que a paciente estava curada.
Ela então foi à Justiça contra a União, pedindo o restabelecimento da isenção. Ao julgar o caso, a juíza Caroline Somesom Tauk, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, apontou que o STJ entende que, após a concessão do benefício, ele não pode ser revogado se médicos constatarem a provável cura. Isso porque “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (MS 21.706).
A juíza verificou a fumaça do bom direito no precedente do STJ e na entrega de exames que demonstram o diagnóstico de neoplasia maligna da servidora. Além disso, disse estar presente o perigo da demora, devido aos gastos médicos e à idade avançada da mulher.
Dessa maneira, a julgadora antecipou os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos na fonte, a título de IR, incidentes sobre a aposentadoria da funcionária pública aposentada.
Para o advogado especialista em Direito do Servidor Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, escritório que moveu a ação pela servidora, “o pedido de tutela de urgência no caso em questão objetiva evitar a continuidade da lesão que já se verifica contra a autora, pois está sofrendo a incidência de imposto do qual, por lei, é isenta”.
Aracéli Rodrigues, também sócia da banca, elogiou a decisão, destacando que “a 1ª Seção do STJ já assentou entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que o aposentado faça jus à isenção do Imposto de Renda”.
Cabe recurso da União.
Processo 0113576-06.2017.4.02.5101


 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2017, 7h00

Bolo de aniversário de cinco anos do Novo Código Florestal é agridoce

Opinião


O dia 25 de maio de 2017 ficou marcado como o aniversário de cinco anos da Lei 12.651/2012, conhecida como Novo Código Florestal. Esse “novo” código veio em substituição a Lei 4.771/1965[1], que por sua vez instituía o nosso tradicional Código Florestal Brasileiro.
Na época da instituição do Código Florestal original, falar em sustentabilidade não era tão comum quanto nos dias atuais. O momento social e político era outro, basta lembrar que a referida lei foi promulgada por Castello Branco.
As relações do homem com o meio ambiente estão em constante evolução, e dependem de variáveis econômicas, ecológicas e sociais. Nesses mais de 50 anos, muitas leis e muitos entendimentos jurisprudenciais foram alterados, sendo que se tornou essencial a elaboração de um novo marco legal que trouxesse maior segurança jurídica ao país, implementando novos institutos, sobretudo tecnológicos, que não estavam ao nosso alcance em outras épocas.
Essa pauta ambiental foi ganhando corpo na década de 90, quando as preocupações com o aquecimento global, o efeito estufa, o derretimento das calotas polares, o desaparecimento de espécies de animais e o desmatamento ambiental tiveram a atenção popular que sempre mereceram.
Desta forma, em 2012, depois de anos de debate (tanto no âmbito do Congresso Nacional como em diversos Órgãos ambientais), o Brasil aprovou o seu novo Código Florestal, trazendo novos institutos, consolidando a legislação ambiental, e atualizando as normas para se adaptarem às necessidades que o país passou a possuir. É interessante frisar que, além de ter servido ao propósito acima, a nova lei serviu também de resposta aos nossos observadores internacionais, uma vez que o Brasil se tornou vitrine ambiental em virtude da nossa ampla preservação, e teve grande atenção no ano de 2012 em virtude da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural, conhecida também como Rio+20.
Entre os institutos que ganharam destaque com a Lei 12.651, podemos citar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), as Cotas de Reserva Ambiental (CRA), o Programa de Regularização Ambiental (PRA), e o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). Além disso, a lei cuidou de resguardar o direito adquirido daqueles proprietários que averbaram suas reservas legais de acordo com a lei vigente à época, criando a figura da área rural consolidada, fundamental para o funcionamento da legislação e para a segurança jurídica.
O CAR foi definido como um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Até 30 de abril de 2017[2], já foram cadastrados, mais de 4.1 milhões de imóveis rurais, totalizando uma área de 407.999.690 hectares inseridos na base de dados do sistema. Ou seja, o trabalho de mapeamento da cobertura vegetal e da atividade rural no Brasil ficou muito facilitado, pois as informações são fornecidas pelo próprio proprietário. De certa forma, o sistema se assemelha ao Imposto de Renda, onde as informações são fornecidas diretamente pelo contribuinte, o que não o isenta de fiscalização e eventual autuação em caso de infrações.
O CAR foi bem-sucedido, estando em sua fase final de implantação, passando-se agora ao início da implementação dos Programas de Regularização Ambiental naquelas propriedades que possuem passivo ambiental a ser recomposto.
Apesar disso, ainda existem algumas dificuldades jurídicas à implementação do PRA, ao exemplo do Estado de São Paulo, onde o programa está suspenso por força de decisão judicial desde maio de 2016, uma vez que o Ministério Público Federal questiona sua legalidade.
Mesmo passando por intensos debates e anos de amadurecimento, o Código Florestal de 2012 sofre críticas, tanto por parte de ambientalistas como por parte do setor do agronegócio. Uns dizem que houve retrocesso ambiental, o que seria vedado pela Constituição, e outros dizem que o Código é muito rígido na proteção ambiental, o que engessa o desenvolvimento do país e impede a competição em pé de igualdade com o mercado americano e chinês, por exemplo. Afirmam, ainda, que nossa previsão de Reserva Legal de 80% em áreas de florestas em bioma amazônico não possui paralelo em nenhum outro país, e que tamanha limitação violaria o direito de usufruto da propriedade particular.
No entanto, o fortalecimento da democracia demanda a assunção dos riscos da tomada de decisão. Se é certo que a vinculação constitucional deve assegurar certas garantias nesse processo, é correto também que ela não pode levar a uma despolitização dos assuntos mais relevantes, nem passar a ilusão de que, recorrendo-se ao Judiciário, é possível proteger a coletividade do risco decisório.
A única certeza que ambos os lados possuem é que as discussões precisam de um ponto final, e esse ponto só será dado pelo Supremo Tribunal Federal. Hoje, o ministro Fux é relator de diversos processos que tratam da constitucionalidade do Código Florestal, entre elas as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Em contrapartida dessas Ações questionatórias, foi ajuizada também uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, sob o 42 no STF, que busca exatamente o que o nome sugere, a declaração de constitucionalidade do novo Código Florestal. Apesar de um pedido liminar pela constitucionalidade da norma, o referido pedido ainda não apreciado pelo ministro Fux, que deve levar todos os processos mencionados juntos a julgamento nos próximos meses.
Assim, o bolo do aniversário de cinco anos do Novo Código Florestal é agridoce: o CAR superou as expectativas, e a consolidação das leis ambientais foi festejada, no entanto, diversos institutos estão sendo questionados pelo Ministério Público Federal, atrasando a implementação da norma e causando insegurança jurídica. Resta saber se a instância máxima do Poder Judiciário, que já foi provocada, se posicionará a favor da norma aprovada pelos representantes do povo, ou contra ela.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm
[2] http://www.florestal.gov.br/numeros-do-car

Vicente Gomes da Silva é procurador federal aposentado e ex-procurador geral do Ibama.
 é advogado especialista em direito ambiental pela UFPR e sócio da Ferraz Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2017, 7h30

Violação a direitos fundamentais - Associação recomenda que advogados não participem de negociação de delações



A delação premiada é inconstitucional por violar direitos fundamentais de cidadania e, por isso, é preferível que o advogado não se faça presente em qualquer ato judicial que envolva o instituto. A recomendação é da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), que, no VIII Encontro Nacional da categoria nesta semana, em João Pessoa, também criticou o uso da condução coercitiva com pessoas que não tenham se recusado a prestar depoimento.
A Carta de João Pessoa publicada pela entidade traz oito considerações sobre o exercício da advocacia e destaca a importância das prerrogativas da profissão como “garantia do cidadão para se defender do abuso do poder estatal”.
A associação exige o cumprimento de regras do trâmite judicial ao alertar que é “indispensável” a apresentação de uma defesa preliminar do acusado antes do recebimento de uma denúncia pela Justiça.
É obrigação dos magistrados respeitar os limites legais, entende a Abracrim: “É vedado ao juiz proceder à investigação probatória no âmbito da instrução criminal, bem como exercer jurisdição universal, com violação das regras de competência”.
Na visão da associação, não cabe ao juiz prevento com a prática de qualquer medida cautelar, assim como por atos realizados na instrução criminal, julgar a causa, por “obediência ao princípio da imparcialidade”.
O uso de teses incomuns também é criticada pela entidade: “É incompatível com o direito brasileiro a adoção do instituto da cegueira deliberada. Atendendo à relação entre pessoa e realidade empírica, a culpabilidade não pode ser presumida e constitui elemento necessário à limitação do poder punitivo do Estado, mediante um processo de imputação subjetiva que garanta ao acusado a real possibilidade de sua contestação”.
A carta termina com uma convocação para que todos os advogados criminalistas "fortaleçam os laços de união em defesa da liberdade e da democracia" neste momento do país, onde se "exacerbam os sentimentos de ódio, discriminação e injustiças".
Leia a  Carta de João Pessoa:
  1. 1. É indispensável para consecução de um processo penal democrático a estrita observância da imparcialidade judicial, bem como a necessidade de fundamentação das decisões. As partes não são inimigas da jurisdição e devem ser tratadas com todas as garantias que lhes são conferidas pela Constituição, sendo violadoras do processo penal democrático todas as formas de condução coercitiva, sem que a pessoa afetada tenha se recusado a atender ao chamamento da autoridade.
  1. 2. É vedado ao juiz proceder à investigação probatória no âmbito da instrução criminal, bem como exercer jurisdição universal, com violação das regras de competência.
  1. 3. O juiz prevento com a prática de qualquer medida cautelar ou de recebimento de denúncia do Ministério Público, bem como por atos realizados na instrução criminal, em obediência ao princípio da imparcialidade, não pode julgar a causa.
  1. 4. A fim de assegurar o princípio da ampla defesa, do contraditório e da igualdade processual, é indispensável que o recebimento da denúncia seja precedido, necessariamente, de defesa preliminar do acusado.
  1. 5. O pleno exercício da advocacia criminal é pressuposto fundamental ao Estado Democrático de Direito. As prerrogativas do advogado são a garantia do cidadão para se defender do abuso do poder estatal.
  1. 6. Recomenda-se aos advogados criminais a abstenção de participar de atos relativos à delação premiada, uma vez manifesta sua absoluta inconstitucionalidade, por violação dos direitos fundamentais da cidadania.
  1. 7. É incompatível com o direito brasileiro a adoção do instituto da cegueira deliberada. Atendendo à relação entre pessoa e realidade empírica, a culpabilidade não pode ser presumida e constitui elemento necessário à limitação do poder punitivo do Estado, mediante um processo de imputação subjetiva que garanta ao acusado a real possibilidade de sua contestação.
  2. 9. O processo penal não pode ser um instrumento de guerra exercido pelo poder punitivo do Estado contra o povo.
Nesse momento difícil da história brasileira, em que se exacerbam sentimentos de ódio, discriminação, preconceito, repressão e injustiças, conclamamos todos os advogados criminalistas brasileiros a fortalecerem os laços de união em defesa da liberdade e da democracia.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2017, 11h29

Gratificação por eficiência - Não há improbidade se não houver prova de dolo, decide TJ-RS



O pagamento de "gratificação" por escritório de advocacia a oficial de Justiça por diligências feitas não é improbidade administrativa. Segundo a 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como os servidores não pediam o pagamento nem faziam controle desses depósitos, não podem ser punidos por enriquecimento ilícito em decorrência do cargo, conforme prevê o artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
A decisão do TJ confirmou sentença que já havia julgado improcedentes as oito ações de improbidade ajuizadas contra advogados e oficiais de Justiça de Caxias do Sul. Para a corte, não ficou provado o dolo no recebimento do dinheiro e, por isso, não poderia haver responsabilização por enriquecimento ilícito.
Sentença improcedente
A juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara da Fazenda de Caxias do Sul, observou que o TJ-RS já apreciou inúmeras ações similares, em sua maioria decidindo pela não configuração de ato de improbidade administrativa.
"Nas hipóteses em tela, é incontroverso o depósito de valores nas contas bancárias dos Oficiais de Justiça-réus, em momento posterior ao cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo. Todavia, não aportaram aos autos provas indicando que os Oficiais de Justiça tinham conhecimento dos depósitos de valores ou, ainda, que tenham acertado com algum dos réus ou com prepostos da banca de advogados o pagamento de valores para o cumprimento de seu dever funcional, o que obsta o juízo condenatório", escreveu na sentença.
Para a juíza, só é possível falar em improbidade administrativa por enriquecimento ilícito se ficarem patentes a vontade e a consciência para o recebimento de vantagens indevidas pelo servidor.
Ela também pontuou que o depósito de valores na conta bancária dos oficiais de Justiça, por si só, não induz à existência de acerto prévio entre eles e os demais réus. E mais: na época dos fatos, as contas bancárias destes servidores eram de conhecimento público; ou seja, qualquer pessoa podia depositar valores nestas contas sem precisar da autorização do titular.
"De tudo, resume-se que carece de suporte probatório o acerto dos demais réus com os Oficiais de Justiça, o que elide a relação subjetiva entre eles e, por conseguinte, a conduta dolosa. Nessa esteira, a prova oral colhida — seja produzida nestes autos ou emprestada de outros processos, à luz do crivo do contraditório —, não traz menção a envolvimento dos Oficiais de Justiça-réus com o escritório de advocacia ou seus prepostos", afirmou.
Sem provas de dolo
No TJ-RS, a sentença foi integralmente acatada pelos integrantes da 4ª Câmara Cível. O relator das apelações, juiz convocado Alex Gonzales Custódio, ainda observou que os autos não trazem quaisquer provas do envolvimento ou relação entre oficiais de justiça e o escritório — o que, a seu ver, seria essencial para a configuração do ato ilícito.
"Exige-se prova de dolo!!! Registre-se: o tipo previsto em o art. 9º, Lei nº 8.429/92, reclama o dolo, quanto ao que nenhuma prova há nos autos, não se podendo falar seja em ajuste entre escritório de advocacia e seus agentes com a Oficial de Justiça, seja quanto à percepção desta relativamente a algum pagamento, tendo-se certeza, apenas, quanto à inocorrência de qualquer privilégio quanto ao cumprimento do mandado, não se podendo aceitar como demonstrado o suposto pagamento de gratificação", concluiu o relator.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2017, 6h32

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Empresa de transporte indenizará avó que caiu de ônibus guiado por condutor apressado

29/05/2017 17:42

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José que condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização em favor de passageira que sofreu queda e ferimentos no momento em que desembarcava de ônibus. A senhora, que carregava um neto no colo, garantiu que somente caiu pela pressa e desatenção do motorista, que acelerou de maneira brusca antes dela pôr os pés na calçada. O pequeno sofreu arranhões e ela, presa na porta do coletivo, foi arrastada por alguns metros até o condutor perceber sua imperícia.

A empresa de transporte coletivo, em apelação, sustentou que a autora sofreu o dano quando já tinha desembarcado do ônibus e que, por isso, não houve conduta lesiva por parte do motorista, que adotou as medidas necessárias para o desembarque seguro da demandante, de forma a descaracterizar suposto ato ilícito ou mesmo dano moral. Suas argumentações não convenceram os julgadores. O TJ entendeu que o motorista, por falta de cautela, fechou a porta e arrancou o ônibus sem se ater ao fato de que ainda havia pessoas no desembarque. Foi essa conduta, para a câmara, que ensejou a queda da autora e diversos ferimentos pelo seu corpo, principalmente na face, conforme demonstrado em fotos juntadas aos autos.

"Logo, evidenciada a responsabilidade objetiva e comprovada a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela autora", concluiu o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria. A decisão, unânime, promoveu apenas pequena adequação no valor da indenização, fixada ao final em R$ 7 mil. Em valores atualizados, a senhora deverá receber cerca de R$ 12 mil (Apelação Civil 0008051-76.2011.8.24.0064).

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br

Seria Catarina, A Grande, uma precursora da liberdade sexual das mulheres?




Em sua coluna em Zero Hora, Luís Fernando Veríssimo diz que os brasileiros não têm memória e esquecem rapidamente as corrupções e os corruptos. Diz ele, com o brilho de sempre: "As conseqüências da corrupção revelada, no Brasil, nunca são muito radicais. Ninguém será arruinado para sempre, nenhuma carreira política se interrompe.

Em sua coluna em Zero Hora, Luís Fernando Veríssimo diz que os brasileiros não têm memória e esquecem rapidamente as corrupções e os corruptos. Diz ele, com o brilho de sempre: "As conseqüências da corrupção revelada, no Brasil, nunca são muito radicais. Ninguém será arruinado para sempre, nenhuma carreira política se interrompe. O tempo reconstrói qualquer reputação abalada"

Luis Fernando diz que no Japão seria diferente e uns 30 haraquiris já teriam sido feitos.

E na Rússia?

Lá os perdedores pagam com longas penas na cadeia, quando não com a vida, suas derrotas.

Na época dos grandes expurgos, em 1937, Stalin eliminou - mandando fuzilar alguns - seus principais inimigos.

Tamanho da Fonte

Parece fazer parte da tradição russa, os líderes eliminar com a morte seus principais adversários .

Os czares se preocupavam em tirar do caminho os que ambicionavam seu trono, principalmente os parentes em linha de sucessão, não importa se filhos, maridos ou amantes.

Na recente viagem que fiz a Rússia, ouvi muitas dessas histórias em Moscou e São Petersburgo.

Ivan, o Terrível, certamente para fazer jus ao nome, matou com golpes de bastão, seu filho, num momento de fúria.

Mas, nessa área, ninguém fez melhor do que Catarina, a Grande, que reinou em São Petersburgo, de 1792 e 1796l.

Ela começou por eliminar o seu marido, Pedro, com o auxílio do amante, o Conde Orloff.

Embora esse crime original e outros menos importantes façam parte do seu currículo, o que os guias do Palácio de Inverno, hoje Museu Hermitage, gostam de contar é sobre o apetite sexual de Catarina.

Até o fim da vida, ela fez desfilar pela sua cama, desde os grandes favoritos - os condes Orloff (que além de bem instrumentado, tinha um apetite sexual igual ao de Catarina), Ostroganof (que deu nome ao famoso picadinho russo) e Potenkin (que daria nome ao encouraçado com participação decisiva no início da revolução comunista mais de 100 anos depois) - até centenas de jovens militares, escolhido a dedo pela insaciável czarina.

Segundo os mexericos, que ainda são contados hoje, Catarina tinha uma auxiliar, a Condessa Bruce, que escolhia os candidatos à cama da czarina, explicava suas preferências sexuais e testava os candidatos na sua própria cama, depois que eles passavam por um rigoroso exame médico para evitar qualquer doença.

Uma grande mulher, Catarina a Grande, que talvez pudesse ser lembrada pelos feministas como uma precursora da liberdade sexual das mulheres, embora contra ela sempre se possa lembrar que, como tinha a chave do cofre do tesouro russo, costumava gratificar com dinheiro, palácios e terras seus amantes mais eficientes, o que de certa forma parece indicar uma forma de prostituição ao inverso do comum, mas mesmo assim condenável.

Marino Boeira é jornalista, formado em História pela UFRGS

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Dívida de empréstimo consignado é transmitida para herdeiros





O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina que a dívida de um empréstimo consignado feito por um correntista falecido seja quitada por seus herdeiros.
Em 2016, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com processo pedindo o pagamento do empréstimo no valor de mais de R$ 145 mil.
A filha e herdeira ajuizou ação contra  CEF pedindo o embargo da dívida. Ela  argumentava que com a morte de seu pai, em julho de 2014, os débitos oriundos do empréstimo deveriam ser extintos. A Justiça Federal de Londrina (PR) julgou o pedido de embargo improcedente e a filha recorreu ao tribunal.
A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo sustentando que em casos de morte a lei determina  apenas o afastamento da consignação, mas não o dever de quitar o débito. "O óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento", afirmou a magistrada.

5010093-72.2016.4.04.7001/TRF

TRF4 decide que dependente químico não pode alegar estado de necessidade para justificar furto






O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última terça (23/05), a condenação por furto de um servente de pedreiro de Capão da Canoa (RS) que alegou ter cometido o delito em estado de necessidade, uma vez que é dependente químico. Segundo o entendimento da 7ª Turma, o agente não pode ser isento da pena nos casos de uso voluntário de substância entorpecente.

No dia 29 de agosto de 2013, o réu subtraiu a bolsa de uma pesquisadora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em um restaurante de Caxias do Sul (RS). A bolsa continha um pad de propriedade do IBGE, R$ 1,2 mil e diversos documentos pessoais, conforme certidão da Polícia Federal. Os objetos não foram restituídos.

O Ministério Público Federal denunciou o servente na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS). O réu foi condenado a prestar um ano de serviços à comunidade, e recorreu.

Na apelação, a defesa alegou que o réu praticou o crime em estado de necessidade, pois furtou para custear seu vício, situação que exclui a ilicitude do fato. Além disso, argumentou que o servente não estava lúcido no momento que cometeu o delito.

Segundo a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do processo, para se reconhecer a inimputabilidade não basta a existência da dependência química. “A isenção de pena aplica-se aos casos em que o agente esteja sob efeito da droga, mas somente quando seu uso tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, não estando abrangidos os casos em que o agente faça o uso voluntário de substância entorpecente”, explicou Cláudia.

Para a magistrada, não há prova nos autos de que o réu era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. A pena foi mantida, mas ainda cabe recurso.

domingo, 28 de maio de 2017

Rádio Ratones - Uma cantante maravilhosa e uma orquestra portentosa

Assunto ultra-polêmico: acabar, ou não, com a Cracolândia e como fazê-lo


É sempre muito difícil nos posicionarmos diante de um problema social tão pungente de saúde mental, como o é a drogadição e o seu oposto, o evidente interesse coletivo na segurança pública.
A primeira e mais atraente ideia é sempre aquela que parece a mais eficiente: combater a "vagabundagem", o tráfico, limpar a área, livrarmo-nos dessa "gente imprestável", incômoda, que expõe e esfrega na nossa cara, na verdade, as mazelas humanas agravadas pelas disparidades socais.
Quem qualifica os craqueiros como lixo, muitas vezes, é o cidadão que se considera "de bem", mas "enche os cornos" de bebidas alcoólicas - e não raro faz uso intensivo de outras drogas - ditas lícitas, porque os poderosos laboratórios multinacionais é que as vendem - na maioria dos dias da semana, cria problemas familiares sérios, é quase tão "imprestável" quanto qualquer craqueiro. Só que suas mazelas ficam escondidas no "recesso do lar", ou em grupos fechados, poupando-o da execração pública, da qual os craqueiros não conseguem escapar. E só não rouba, ostensivamente, fazendo-o, todavia, muitas vezes, valendo-se do comércio, de sua profissão liberal, ou do seu cargo público, como foi o caso do Prefeito de São Paulo, quando esteve na EMBRATUR, que agora posa também de empresário bem sucedido, mas fez questão de voltar a um cargo público, certamente para roubar bem mais do que conseguiu na EMBRATUR.
Então, nos vemos diante do dilema: quem é mais perigoso para a sociedade, o craqueiro que rouba algum transeunte ou coisas/valores de alguém que mora na área onde vive o viciado/pária, ou o político que assalta despudoradamente os cofres públicos e faz pose de honesto, higienista, grande administrador?



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Cracolândia: Dória, um prefeito que não entende de gente


Na Cracolândia, demoliram prédios e gente, como se ambos estivessem na mesma categoria – a de coisa.


Região da Luz, em SP SEBASTIÃO MOREIRA EFE


A região da Luz, na Cracolândia, passa por um dos seus momentos mais tensos, com ações truculentas, cruéis, desumanas e degradantes contra as pessoas que vivem no local, especialmente aquelas em situação de rua.


Com a intenção de dar respostas populistas à sociedade, os Governos municipal e estadual não mediram sadismo e autorizaram forças de segurança a, literalmente, atropelar pessoas que constituíssem obstáculo.

É sob a perspectiva de que algumas pessoas são dejetos a serem recolhidos, que os Governos de João Dória Jr. e Geraldo Alckmin têm tratado uma população que é fruto de uma histórica desassistência. Mas há, nos camarotes, quem aplauda a ação. Em geral, uma elite paulistana pertencente à mesma estirpe e classe dos referidos governantes.


MAIS INFORMAÇÕES


É de conhecimento público e notório que a região da Luz, em São Paulo, é alvo, há muito tempo, da força da especulação imobiliária. O bairro, que nas décadas de 60 e 70 foi um dos principais da burguesia paulistana – com prédios históricos e grandiosos monumentos culturais –, não conta com tantos terrenos disponíveis aos investidores do mercado imobiliário, fazendo com que, ao longo do tempo, os imóveis da região se tornassem supervalorizados. Além disso, são rígidas as legislações municipais acerca de construções de grandes incorporadoras no local – um empecilho a mais para a ansiada apropriação pelo mercado.

Assim, ao mesmo tempo em que é tratada por alguns como um problema, a Cracolândia é vista por outros como solução. É que o planejado abandono social no local aprofundou a desvalorização da região da Luz, fortalecendo, em contrapartida, a capacidade de negociação dos especuladores – interessados em adquirir a baixos preços terrenos em um dos endereços mais centrais da capital paulista.

Também nessa perspectiva, o “problema” Cracolândia, e a grave situação das pessoas que lá se encontram, supostamente justificaria a adoção de quaisquer medidas pelo poder público – desde ações violentas por parte de forças policiais, a prisões arbitrárias, internações forçadas e, numa medida mais ampla, até mesmo a flexibilização das leis municipais que tratam do tema, permitindo que grandes incorporadoras desenvolvam seus negócios.

Não por acaso, a expectativa do mercado imobiliário sempre foi a chegada de um prefeito com trajetória desvinculada de políticas sociais, um empresário com visão de gerente. Eis que o atual prefeito reúne essas características – acentuando uma política higienista e que conta com o aparelho repressivo do Estado, tendo como guarda costas o governador Alckmin.

E aos desavisados, que acreditam serem as pessoas que vivem nas ruas os únicos alvos dessa desastrosa política, fica o alerta: não tardará e a mão do mercado também alcançará trabalhadores e donos de pequenos comércios do local – que estarão cada vez mais suscetíveis após a primeira leva da higienização.

Não se sustenta, portanto, qualquer justificativa para a violenta ação adotada pelos Governos municipal e do Estado de São Paulo que não seja a verdade: entregar à iniciativa privada a comercialmente valorizada região da Luz.

É por isso que tentar relacionar a ação a uma suposta preocupação com a saúde ou o cuidado das pessoas que fazem uso de drogas na Cracolândia é mera retórica. A maior prova é o desmonte, pela Prefeitura de São Paulo, do Programa De Braços Abertos – iniciativa reconhecida até mesmo pelas Nações Unidas, mas que a gestão local preferiu exterminar.

Na Cracolândia, demoliram prédios e gente ao mesmo tempo, como se ambos estivessem na mesma categoria – a de coisa. O episódio revela Dória: como prefeito, um empresário que entende do mercado; como empresário, um prefeito que não entende de gente.

Lucio Costa é psicólogo, ex-coordenador geral de Direitos Humanos e Saúde Mental da Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, e, atualmente, perito do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (Este artigo reflete a opinião pessoal do autor, não a da instituição a qual representa).