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A
empresa Carbonífera Belluno, com sede em Criciúma (SC), terá que pagar
indenização no valor de R$ 350 mil por dano moral ambiental coletivo
decorrente de transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da
Mina Morosini. A decisão é da 3ª turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4).
A Carbonífera atua na área de extração e beneficiamento de carvão
mineral. A empresa é responsável pela mina de carvão Morosini,
atualmente inativa por estar em fase de licenciamento ambiental.
Em novembro de 2013, uma equipe do Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM), acompanhada de representantes da comunidade do Rio Mãe
Luzia, realizou vistoria na Mina. No entanto, durante a visita equipe de
fiscalização flagrou um transbordamento na bacia de acumulação da água
ácida proveniente da mina subterrânea. A bacia tinha a função de
acumular as águas ácidas vindas de subsolo e encaminhá-las para a
Estação de Tratamento de Efluentes (ETE).
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), que moveu ação, por
insuficiência no dimensionamento da bacia e por falta de manutenção no
sistema de bombeamento, a água ácida estava transbordando e escorrendo
para a drenagem natural e daí para o Rio Mãe Luzia.
O MPF obteve tutela antecipada determinando que a empresa
implantasse, em novembro de 2014, um projeto técnico para desvio das
águas de montante e tratamento de drenagem ácida da Mina Morosini, bem
como manter o sistema de bombeamento e tratamento operando
adequadamente, de forma a evitar novos transbordamentos. Na ação foi
pedida indenização por danos morais coletivos.
A 4ª Vara Federal de Criciúma julgou procedente a ação e condenou a
empresa a pagar indenização no valor de R$ 350 mil. A empresa recorreu
ao tribunal alegando que o MPF não teria juntado os documentos
necessários à comprovação do suposto transbordamento, bem como a origem e
a qualidade das águas denominadas ácidas supostamente lançadas no Rio
Mãe Luzia, refere que não há prova, documental, testemunhal ou pericial,
da extensão dos danos.
O relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva,
negou a apelação da empresa e manteve o entendimento de primeira
instância. “O magistrado de origem entendeu que o dano ambiental ou o
risco do dano restou demonstrado além da documentação acostada à
inicial, tendo sido constatado, pelos técnicos do MPF e do DNPM, o
transbordamento e vazamento proposital da bacia de água ácida e que a
ETE e a bomba estariam desligadas, conforme conclusões do Relatório
Técnico. Ademais, a prova testemunhal corroborou tais constatações,
tornando incontroversa a existência do dano ambiental, gerando o dano
moral coletivo, principalmente pelas questões sociais envolvidas”,
afirmou o desembargador.
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) liberou a construção do
empreendimento Txai Resort Ponta dos Ganchos, da empresa Marsala
Incorporações, em Governador Celso Ramos (SC). A 3ª Turma julgou que o
hotel não está sendo construído em área de preservação permanente,
entretanto, determinou a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
e a manutenção de acesso público às praias.
Em 2010, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra a
Marsala, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(ICMBio), a Fundação do Meio Ambiente (Fatma) e o município de
Governador Celso Ramos (SC), em vista da construção de um resort na
localidade de Ganchos de Fora, no município citado.
O MPF pediu a suspensão da licença ambiental de instalação (LAI),
além da abstenção do empreendedor de qualquer alteração na área
pretendida, alegando a ilegalidade das licenças e os riscos que poderiam
advir ao meio ambiente. A 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) julgou
procedentes os pedidos.
A Marsala apelou da decisão sustentando que obteve as licenças
ambientais necessárias para instalação do empreendimento. Alegou ainda
que os promontórios não são considerados Área de Preservação Permanente
na legislação vigente desde 1998. Por fim, argumentou pelo princípio da
vedação ao retrocesso na lei ambiental, uma vez que a sentença
fundamentou sua decisão em uma lei municipal de 1996.
Segundo o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
relator do processo, a licença, que foi regularmente deferida pela FATMA
com o consentimento do ICMBIO, prevê ocupação de menor expressão, sem
afetar áreas de preservação permanente, preservando o acesso público às
praias.
Para o magistrado, “a legislação municipal que alterou o tratamento
dos promontórios, a despeito das modificações operadas, manteve algum
grau de proteção aos citados acidentes geográficos, que, registre-se,
não estão contemplados como biomas especialmente protegidos, seja na
legislação de caráter nacional; seja na Constituição Federal”.
Ainda cabe apelação às cortes superiores.
Promontório
Promontório, cabo, ponta ou pontal é um acidente geogáfico formado
por uma massa de terra que se estende pelo mar que lhe está adjacente.
JBS comprou cerca de 1.829 candidatos de 28 partidos
As delações de Joesley & cia.
revelaram o que os sabidos da mídia estão carecas de saber, mas fingem
ignorar. Por essas e outras, resolvi retomar o tema das relações entre a
Política e os Negócios, assunto tantas vezes debatido nesta coluna.
Insisto: a concorrência entre as grandes empresas e as trapaças ideológicas dos mercados financeiros
não só arrastam o Estado para a arena dos negócios, como também atraem a
rivalidade privada para o interior das burocracias públicas com o
propósito de cooptar cumplicidade, influenciar as formas de regulação e
capturar recursos fiscais.
Norberto Bobbio chamou de sottogoverno essa presença das
sombras no interior do Estado contemporâneo – o que inclui a influência
no processo eleitoral, a propagação desimpedida da corrupção dos
funcionários do Estado e, muito importante, o controle da informação e
da opinião pelos grandes grupos de mídia.
Max Weber, o sociólogo preferido do ex-presidente Fernando Henrique
Cardoso, sabia que o sistema social e as formas políticas construídas
pela “sociedade burguesa” seriam destroçados por tensões insuportáveis,
na ausência de uma burocracia pública cujos valores maiores fossem a
honra, a dignidade, o status, o sentido de dever para com a comunidade.
Weber falava, particularmente, das burocracias envolvidas na
prestação jurisdicional e suas prerrogativas de independência funcional,
irredutibilidade dos vencimentos, vitaliciedade (que poderia ser
suspensa no caso de falta grave) e direito a uma aposentadoria especial.
Essas prerrogativas não concedem um privilégio à pessoa do juiz, mas,
sim, pretendem dar ao cidadão a certeza de que será julgado por um
magistrado capaz de resistir ao poder econômico e político, aos
arreganhos das burocracias autoritárias ou às tentativas midiáticas de
atemorizar e de influenciar a prestação jurisdicional.
Tais cuidados partem do princípio de que os conflitos de interesse,
algumas vezes entre iguais e outras opondo desiguais do ponto de vista
social e econômico – mas sempre iguais como sujeitos de direitos
individuais – são constitutivos da sociedade moderna e só podem ser
resolvidos pacificamente pelo direito e por seus intérpretes legítimos.
O juiz só serve ao “povo” enquanto intérprete da lei e servo da
hierarquia do sistema de prestação jurisdicional. A incompreensão dos
fundamentos de suas funções e prerrogativas por parte dos funcionários
do Estado escancara as portas para a horda de justiceiros que pretendem
violar as garantias individuais dos ricos em nome do desamparo da
maioria pobre, esta diariamente submetida ao justiçamento praticado
pelos esbirros do abuso.
As relações promíscuas entre burocracias de Estado e a mídia colocam
em risco o direito sagrado à privacidade. Ao recrutar a conivência de
funcionários da Justiça para “furar” os concorrentes, a empresa
jornalística envolve-se em uma aventura perigosa.
A divulgação do grampo Reinaldo Azevedo/Andrea Neves suscitou
aleivosias sobre a cumplicidade de jornalistas com encalacrados em
“supostas” malfeitorias. Aleivosias ameaçadoras para o exercício da
liberdade de informação.
Tempo houve em que o grampo se prestava a finalidades excelentes. O
grampo cuidava, então, de adornar os cabelos das estrelas de Hollywood,
mulheres inesquecíveis. Rita Hayworth em Gilda ou, melhor ainda, Kim
Novak em Vertigo transtornaram os corações masculinos.
Mas, imagino, poucos se deram conta do poder de sedução abrigado nos
prosaicos grampos, quase invisíveis, em seu nobre mister de prender os
longos cabelos cuidadosamente repartidos de Rita ou as madeixas
prateadas de Miss Novak, magistralmente dirigida por Alfred Hitchcock.
As ações de autoridades sucumbem às tentações do protagonismo outrora
reservado às deusas do cinema. Dos cabelos das deusas os grampos
decaíram para as patranhas dos bárbaros.
Imaginei – santa ingenuidade – que as batalhas do século XX, além do
avanço dos direitos sociais e econômicos, tivessem, finalmente,
estendido os direitos civis e políticos, conquistas das “democracias burguesas”, a todos os cidadãos.
Mas talvez estejamos numa empreitada verdadeiramente subversiva,
ainda que não revolucionária: a construção da República dos Mais
Desiguais. Uma novidade política engendrada nos porões da inventividade
contemporânea, regime em que as garantias republicanas recuam diante dos
esgares da máquina movida pela “tirania das boas intenções”.
Um sistema em que bons meninos exibem sua retidão moral para praticar
brutalidades em nome da justiça. O direito e a eticidade do Estado
desaparecem no buraco negro do moralismo particularista e exibicionista.
O
Instituto João Goulart encaminhou no final de novembro denúncia ao
Ministério Público Federal do Rio de Janeiro sobre a suspeita de que o
embaixador José Jobim foi assassinado por agentes da ditadura militar em
março de 1979. Poucos meses antes de sua morte, o embaixador declarou
para políticos em Brasília que escrevia suas memórias em que denunciaria
o esquema de corrupção na construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu.
José Jobim foi sequestrado em frente à sua casa em 22 de março de
1979. Dois dias depois, seu corpo foi encontrado no bairro do Cosme
Velho, na cidade do Rio de Janeiro. Segundo a investigação do delegado
Rui Dourado, Jobim se enforcou com uma corda. A hipótese é refutada pela
filha do embaixador, a advogada Lygia Jobim, que busca a verdade sobre a
morte do pai há 35 anos.
O documentário Itaipu, a quem interessa e escuridão? fornece mais informações sobre o possível assassinato do embaixador:
Em 1964, José Jobim foi enviado pelo presidente João Goulart ao
Paraguai para acertar junto ao governo daquele país a compra de turbinas
russas. José Jobim foi um diplomata experiente com longa carreira no
Itamaraty e ocupou cargos nas embaixadas da Colômbia, Vaticano, Argélia e
outras. Após o golpe civil-militar de 64, o consórcio brasileiro e
paraguaio responsável pela obra cancelou as negociações com os russos e
comprou equipamentos da multinacional Siemens. O projeto ‘Sete Quedas’
de João Goulart, orçado em 1,3 bilhão de dólares, foi substituído por
outro que custou dez vezes mais, R$ 13 bilhões de dólares.
Os ditadores Figueiredo e Stroessner na inauguração de Itaipu em 5 de novembro de 1982 (fonte: CPDOC – FGV)
O primeiro presidente da Itaipu Binacional foi o militar Costa
Cavalcanti da linha dura entre os golpistas. Ele conspirou contra Jango,
considerava branda a posição política do general Castelo Branco e foi
um dos articuladores da candidatura de Costa e Silva à presidência.
Votou a favor da implantação do AI-5 em 13 de dezembro de 1968, na
época, ocupava o cargo de ministro de Minas e Energia.
O primeiro presidente da Itaipu Binacional, José Costa Cavalcanti
Por pressão do governador do Rio de Janeiro, Leonel Brizola, as
investigações sobre a morte de José Jobim foram reabertas em 1983. A
promotora Telma Musse Diuana foi designada para cuidar do caso e
solicitou novas investigações à polícia, baseando-se na “dubiedade do
laudo que concluiu pelo suicídio”. Um inquérito foi finalmente
instaurado, o qual considerou os fatores da morte do embaixador “todos
incompatíveis com a hipótese adotada pelos legistas oficiais”. O
processo acabou arquivado em 1985, sendo a morte de Jobim qualificada de
“homicídio por autor desconhecido”.
"Eu não uso as palavras 'saúde mental'. Eu estremeço toda vez quando as escuto", diz Bonnie Burstow.
Ouvir ela dizer isso foi como um soco no estômago.
Burstow
é professora associada da Universidade de Toronto, no Canadá, onde
recentemente lançou o primeiro programa de estudo no mundo de
anti-psiquiatria.
Em seu trabalho como psicoterapeuta, Burstow ajudou centenas de
pacientes "altamente suicidas", segundo ela. E acredita que o tratamento
psiquiátrico convencional não é a melhor opção.
Burstow é uma
figura conhecida no campo da anti-psiquiatria, que ela descreve como "um
movimento de sobreviventes e profissionais psiquiátricos dizendo que
precisamos abolir a psiquiatria".
Quando ouvi sobre Burstow e o
movimento da anti-psiquiatria, estava cético, senti até raiva. Num
momento em que o mundo finalmente começa a prestar atenção para a
gravidade incapacitante de algumas condições mentais, a última coisa que
precisamos, pensei, é um grupo de dissidentes querendo dar três passos
para trás.
'Anormalidade biológica'
As reações ao anúncio do novo programa de Burstow foram mistas.
A
psiquiatria convencional entende que anormalidades biológicas (como
desequilíbrios químicos), juntamente com fatores psicológicos e sociais,
podem levar a transtornos mentais como distúrbio bipolar, depressão e
esquizofrenia.
Conversei com o professor Carmine Pariante, do
britânico Royal College of Psychiatrists. Ele disse que "olhar para esse
complexo modelo biológico, psíquico e social, e olhar para estes
componentes conjuntamente" é a melhor maneira de lidar com questões de
saúde mental.
Essa abordagem é amplamente aceita, e eu
pessoalmente a reconheço tanto por causa do meu tratamento e das muitas
conversas que tive com meu colega de apartamento, que é psiquiatra.
Mas o movimento anti-psiquiatria questiona se as doenças mentais realmente são doenças. Direito de imagemBonnie BurstowImage caption
A professora Bonnie Burstow criou primeiro programa
de anti-psiquiatria em universidade de Toronto, no Canadá
Será que ela pensa que a dor que sinto diariamente é totalmente ficcional?
"Não",
diz Burstow. "Eu acredito que as pessoas têm ansiedade? Acredito que as
pessoas têm compulsões? Claro. Mas acredito que esses sentimentos são
normais do ser humano na forma de experienciar a realidade."
Burstow
ainda defende: "Temos uma falsa noção do que é normal. As pessoas se
comparam com o que dizem ser normal, e isso não é nem vagamente o que a
maioria das pessoas sente".
Eu consigo entender parte do que Burstow está dizendo. Antes de
ser diagnosticado com transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), a última
coisa que eu me sentia era "normal".
Se eu soubesse antes que os
tipos de pensamentos intrusivos dos quais eu sofro são, na verdade, bem
comuns na sociedade como um todo, talvez tivesse evitado anos de
tormento.
Indústria da psiquiatria
Burstow
argumenta que "se 99% das pessoas no mundo não são consideradas
'normais', isso favorece a psiquiatria, porque isso dá a ela uma enorme
clientela".
O movimento anti-psiquiatria também acredita que
existe uma medicação desenfreada entre psiquiatras. Um relatório recente
estima que o mercado global de drogas para a depressão, que estava
avaliado em US$ 14,5 bilhões (R$ 47 bilhões) em 2014, vai gerar US$ 16,8
bilhões (R$ 54,7 bilhões) em receitas em 2020.
"A psiquiatra
entende coisas como biológicas quando elas não o são. Quando dizemos
'saúde mental', isso significa que os problemas das pessoas têm relação
com doenças", critica Burstow, que, em sua visão, "não são doenças".
Há controvérsias entre profissionais médicos sobre isso.
Existem
evidências de que os transtornos tendem a ocorrer em famílias, e
estudos com gêmeos sugerem que o transtorno bipolar está "entre os
distúrbios médicos mais hereditários".
O professor Pariante
acredita que é apenas uma questão de tempo até que as condições de saúde
mental sejam provadas como influenciadas pela genética (pelo menos em
parte).
Mas o movimento anti-psiquiatria rejeita isso.
Paola
Leon, que há 25 anos pratica a psiquiatra em Toronto diz: "A vida pode
ser difícil. Mas começamos a diagnosticar determinadas reações e
comportamentos como 'doença mental', mas, mesmo que sejam dolorosos, são
parte da condição humana".
Burstow também fica preocupada com o que ela chama de "poder assustador" da psiquiatria.
"(A
psiquiatria) tem o poder do estado para encarcerar quando se decide que
alguém é mentalmente doente. Tem o poder de trancar alguém, de tratar
pessoas contra a sua vontade", afirma.
Quando trago esse
argumento ao professor Pariante, ele responde: "Quando existe um risco
real de alguém se ferir ou ferir outras pessoas, como que eu posso
deixá-lo desassistido, numa situação em que eu poderia ajudar?".
Terapia de fala
Mas Burstow insiste que há outras maneiras de tratar as pessoas.
O
movimento anti-psiquiatria advoga por mais terapias com base na fala,
mesmo para condições muito debilitantes como a esquizofrenia.
Não
sei se estou convencido disso. Conheci muitas pessoas que se
beneficiaram da medicação, sem mencionar outros que recusaram a tomá-la e
se tornaram perigosos para si próprios. Direito de imagemPixabayImage caption
Grupos de psiquiatras criticam excesso de medicalização para transtornos mentais
Os oito meses de terapia cognitivo-comportamental
pela qual eu passei certamente me ajudaran a lidar com meus problemas
mentais, mas eu sinto que boa parte foi o de entender que o que
acontecia comigo era uma "doença": o TOC. Ela me deu uma explicação para
os meus sintomas.
Desde então, eu questiono a eficácia de vários
exercícios que fiz na terapia e, com minha saúde mental ainda abaixo do
esperado, estou agora esperando na lista para uma forma diferente de
tratamento de fala, a psicoterapia. Talvez a forma como vou melhorar é
abordar minha vida como um todo, e não apenas focando no meu TOC.
O
"diálogo aberto", uma forma de tratamento pioneiro na Finlândia, está
sendo testado pelo NHS, o serviço público de saúde britânico. Ele não
rejeita completamente a medicação, mas coloca uma ênfase maior na rede
social do paciente, incluindo sua família e amigos. Em vez de o paciente
se encontrar sozinho com o profissional de saúde mental, eles trabalham
em conjunto com sua rede.
Essa abordagem é semelhante à defendida por Burstow, de usar a "comunidade" para ajudar as pessoas.
A maioria dos psiquiatras não se convence da anti-psiquiatria.
Para
Allan Young, diretor do Comitê Especial de Psicofarmacologia no Royal
College of Psychiatrists, por exemplo, esse movimento vai se tornar
popular e depois perder força com o tempo.
Ele acredita que os
anti-psiquiatras são um grupo isolado, e os chama de uma miscelânea que
inclui desde "pessoas fora da realidade" com ideias estranhas sobre
saúde até psiquiatras e outros profissionais de saúde mental.
Ainda
estou buscando a maneira mais eficaz de lidar com meu transtorno
mental, e não posso deixar de sentir que descartar completamente o
movimento anti-psiquiatra seria um desserviço para aqueles que sofrem
com esses problemas.
No mínimo, está suscitando discussões sobre
novas formas de tratamento. O caminho de cada um para a saúde é
diferente, e descobrir o melhor para você - qualquer que seja - é o que
realmente importa.
O
fato de médicos constatarem provável cura de doença grave não autoriza a
revogação de isenção de Imposto de Renda de aposentado. Com base nesse
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 16ª Vara Federal do Rio
de Janeiro antecipou os efeitos da tutela para restabelecer o benefício
de uma funcionária pública já fora de atividade.
A servidora foi
diagnosticada com neoplasia maligna (câncer) há 10 anos. Em 2007, ela
obteve isenção de IR por dois anos, com base no artigo 6º, XIV, da Lei
7.713/1988. O benefício foi renovado por igual período em 2009 e 2011.
Contudo, em 2013, a junta médica concluiu que a paciente estava curada.
Ela
então foi à Justiça contra a União, pedindo o restabelecimento da
isenção. Ao julgar o caso, a juíza Caroline Somesom Tauk, da 16ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, apontou que o STJ entende que, após a
concessão do benefício, ele não pode ser revogado se médicos constatarem
a provável cura. Isso porque “a finalidade desse benefício é diminuir
os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”
(MS 21.706).
A juíza verificou a fumaça do bom direito no
precedente do STJ e na entrega de exames que demonstram o diagnóstico de
neoplasia maligna da servidora. Além disso, disse estar presente o
perigo da demora, devido aos gastos médicos e à idade avançada da
mulher.
Dessa maneira, a julgadora antecipou os efeitos da tutela
para determinar a suspensão dos descontos na fonte, a título de IR,
incidentes sobre a aposentadoria da funcionária pública aposentada.
Para o advogado especialista em Direito do Servidor Rudi Cassel,
sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, escritório que
moveu a ação pela servidora, “o pedido de tutela de urgência no caso em
questão objetiva evitar a continuidade da lesão que já se verifica
contra a autora, pois está sofrendo a incidência de imposto do qual, por
lei, é isenta”.
Já Aracéli Rodrigues, também
sócia da banca, elogiou a decisão, destacando que “a 1ª Seção do STJ já
assentou entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia
maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas
para que o aposentado faça jus à isenção do Imposto de Renda”.
Cabe recurso da União. Processo 0113576-06.2017.4.02.5101
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2017, 7h00
O
dia 25 de maio de 2017 ficou marcado como o aniversário de cinco anos
da Lei 12.651/2012, conhecida como Novo Código Florestal. Esse “novo”
código veio em substituição a Lei 4.771/1965[1], que por sua vez
instituía o nosso tradicional Código Florestal Brasileiro.
Na
época da instituição do Código Florestal original, falar em
sustentabilidade não era tão comum quanto nos dias atuais. O momento
social e político era outro, basta lembrar que a referida lei foi
promulgada por Castello Branco.
As relações do homem com o meio
ambiente estão em constante evolução, e dependem de variáveis
econômicas, ecológicas e sociais. Nesses mais de 50 anos, muitas leis e
muitos entendimentos jurisprudenciais foram alterados, sendo que se
tornou essencial a elaboração de um novo marco legal que trouxesse maior
segurança jurídica ao país, implementando novos institutos, sobretudo
tecnológicos, que não estavam ao nosso alcance em outras épocas.
Essa
pauta ambiental foi ganhando corpo na década de 90, quando as
preocupações com o aquecimento global, o efeito estufa, o derretimento
das calotas polares, o desaparecimento de espécies de animais e o
desmatamento ambiental tiveram a atenção popular que sempre mereceram.
Desta
forma, em 2012, depois de anos de debate (tanto no âmbito do Congresso
Nacional como em diversos Órgãos ambientais), o Brasil aprovou o seu
novo Código Florestal, trazendo novos institutos, consolidando a
legislação ambiental, e atualizando as normas para se adaptarem às
necessidades que o país passou a possuir. É interessante frisar que,
além de ter servido ao propósito acima, a nova lei serviu também de
resposta aos nossos observadores internacionais, uma vez que o Brasil se
tornou vitrine ambiental em virtude da nossa ampla preservação, e teve
grande atenção no ano de 2012 em virtude da realização da Conferência
das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural, conhecida também como
Rio+20.
Entre os institutos que ganharam destaque com a Lei
12.651, podemos citar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), as Cotas de
Reserva Ambiental (CRA), o Programa de Regularização Ambiental (PRA), e o
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). Além disso, a lei cuidou de
resguardar o direito adquirido daqueles proprietários que averbaram suas
reservas legais de acordo com a lei vigente à época, criando a figura
da área rural consolidada, fundamental para o funcionamento da
legislação e para a segurança jurídica.
O CAR foi definido como um
registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos
os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais. Até 30 de abril de 2017[2],
já foram cadastrados, mais de 4.1 milhões de imóveis rurais,
totalizando uma área de 407.999.690 hectares inseridos na base de dados
do sistema. Ou seja, o trabalho de mapeamento da cobertura vegetal e da
atividade rural no Brasil ficou muito facilitado, pois as informações
são fornecidas pelo próprio proprietário. De certa forma, o sistema se
assemelha ao Imposto de Renda, onde as informações são fornecidas
diretamente pelo contribuinte, o que não o isenta de fiscalização e
eventual autuação em caso de infrações.
O CAR foi bem-sucedido,
estando em sua fase final de implantação, passando-se agora ao início da
implementação dos Programas de Regularização Ambiental naquelas
propriedades que possuem passivo ambiental a ser recomposto.
Apesar
disso, ainda existem algumas dificuldades jurídicas à implementação do
PRA, ao exemplo do Estado de São Paulo, onde o programa está suspenso
por força de decisão judicial desde maio de 2016, uma vez que o
Ministério Público Federal questiona sua legalidade.
Mesmo
passando por intensos debates e anos de amadurecimento, o Código
Florestal de 2012 sofre críticas, tanto por parte de ambientalistas como
por parte do setor do agronegócio. Uns dizem que houve retrocesso
ambiental, o que seria vedado pela Constituição, e outros dizem que o
Código é muito rígido na proteção ambiental, o que engessa o
desenvolvimento do país e impede a competição em pé de igualdade com o
mercado americano e chinês, por exemplo. Afirmam, ainda, que nossa
previsão de Reserva Legal de 80% em áreas de florestas em bioma
amazônico não possui paralelo em nenhum outro país, e que tamanha
limitação violaria o direito de usufruto da propriedade particular.
No
entanto, o fortalecimento da democracia demanda a assunção dos riscos
da tomada de decisão. Se é certo que a vinculação constitucional deve
assegurar certas garantias nesse processo, é correto também que ela não
pode levar a uma despolitização dos assuntos mais relevantes, nem passar
a ilusão de que, recorrendo-se ao Judiciário, é possível proteger a
coletividade do risco decisório.
A única certeza que ambos os
lados possuem é que as discussões precisam de um ponto final, e esse
ponto só será dado pelo Supremo Tribunal Federal. Hoje, o ministro Fux é
relator de diversos processos que tratam da constitucionalidade do
Código Florestal, entre elas as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Em
contrapartida dessas Ações questionatórias, foi ajuizada também uma Ação
Declaratória de Constitucionalidade, sob o 42 no STF, que busca
exatamente o que o nome sugere, a declaração de constitucionalidade do
novo Código Florestal. Apesar de um pedido liminar pela
constitucionalidade da norma, o referido pedido ainda não apreciado pelo
ministro Fux, que deve levar todos os processos mencionados juntos a
julgamento nos próximos meses.
Assim, o bolo do aniversário de
cinco anos do Novo Código Florestal é agridoce: o CAR superou as
expectativas, e a consolidação das leis ambientais foi festejada, no
entanto, diversos institutos estão sendo questionados pelo Ministério
Público Federal, atrasando a implementação da norma e causando
insegurança jurídica. Resta saber se a instância máxima do Poder
Judiciário, que já foi provocada, se posicionará a favor da norma
aprovada pelos representantes do povo, ou contra ela.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm
[2] http://www.florestal.gov.br/numeros-do-car
Vicente Gomes da Silva é procurador federal aposentado e ex-procurador geral do Ibama.
Fabio M. Ferreira é advogado especialista em direito ambiental pela UFPR e sócio da Ferraz Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2017, 7h30
A
delação premiada é inconstitucional por violar direitos fundamentais
de cidadania e, por isso, é preferível que o advogado não se faça
presente em qualquer ato judicial que envolva o instituto. A
recomendação é da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas
(Abracrim), que, no VIII Encontro Nacional da categoria nesta semana, em
João Pessoa, também criticou o uso da condução coercitiva com pessoas
que não tenham se recusado a prestar depoimento.
A Carta de João
Pessoa publicada pela entidade traz oito considerações sobre o exercício
da advocacia e destaca a importância das prerrogativas da profissão
como “garantia do cidadão para se defender do abuso do poder estatal”.
A
associação exige o cumprimento de regras do trâmite judicial ao alertar
que é “indispensável” a apresentação de uma defesa preliminar do
acusado antes do recebimento de uma denúncia pela Justiça.
É
obrigação dos magistrados respeitar os limites legais, entende a
Abracrim: “É vedado ao juiz proceder à investigação probatória no âmbito
da instrução criminal, bem como exercer jurisdição universal, com
violação das regras de competência”.
Na visão da associação, não
cabe ao juiz prevento com a prática de qualquer medida cautelar, assim
como por atos realizados na instrução criminal, julgar a causa, por
“obediência ao princípio da imparcialidade”.
O uso de teses
incomuns também é criticada pela entidade: “É incompatível com o direito
brasileiro a adoção do instituto da cegueira deliberada. Atendendo à
relação entre pessoa e realidade empírica, a culpabilidade não pode ser
presumida e constitui elemento necessário à limitação do poder punitivo
do Estado, mediante um processo de imputação subjetiva que garanta ao
acusado a real possibilidade de sua contestação”.
A carta termina
com uma convocação para que todos os advogados criminalistas "fortaleçam
os laços de união em defesa da liberdade e da democracia" neste momento
do país, onde se "exacerbam os sentimentos de ódio, discriminação e
injustiças". Leia a Carta de João Pessoa:
1.
É indispensável para consecução de um processo penal democrático a
estrita observância da imparcialidade judicial, bem como a necessidade
de fundamentação das decisões. As partes não são inimigas da jurisdição e
devem ser tratadas com todas as garantias que lhes são conferidas pela
Constituição, sendo violadoras do processo penal democrático todas as
formas de condução coercitiva, sem que a pessoa afetada tenha se
recusado a atender ao chamamento da autoridade.
2.
É vedado ao juiz proceder à investigação probatória no âmbito da
instrução criminal, bem como exercer jurisdição universal, com violação
das regras de competência.
3. O juiz prevento
com a prática de qualquer medida cautelar ou de recebimento de denúncia
do Ministério Público, bem como por atos realizados na instrução
criminal, em obediência ao princípio da imparcialidade, não pode julgar a
causa.
4. A fim de assegurar o princípio da
ampla defesa, do contraditório e da igualdade processual, é
indispensável que o recebimento da denúncia seja precedido,
necessariamente, de defesa preliminar do acusado.
5.
O pleno exercício da advocacia criminal é pressuposto fundamental ao
Estado Democrático de Direito. As prerrogativas do advogado são a
garantia do cidadão para se defender do abuso do poder estatal.
6.
Recomenda-se aos advogados criminais a abstenção de participar de atos
relativos à delação premiada, uma vez manifesta sua absoluta
inconstitucionalidade, por violação dos direitos fundamentais da
cidadania.
7. É incompatível com o direito
brasileiro a adoção do instituto da cegueira deliberada. Atendendo à
relação entre pessoa e realidade empírica, a culpabilidade não pode ser
presumida e constitui elemento necessário à limitação do poder punitivo
do Estado, mediante um processo de imputação subjetiva que garanta ao
acusado a real possibilidade de sua contestação.
9. O processo penal não pode ser um instrumento de guerra exercido pelo poder punitivo do Estado contra o povo.
Nesse
momento difícil da história brasileira, em que se exacerbam sentimentos
de ódio, discriminação, preconceito, repressão e injustiças,
conclamamos todos os advogados criminalistas brasileiros a fortalecerem
os laços de união em defesa da liberdade e da democracia.
O
pagamento de "gratificação" por escritório de advocacia a oficial de
Justiça por diligências feitas não é improbidade administrativa. Segundo
a 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como os
servidores não pediam o pagamento nem faziam controle desses depósitos,
não podem ser punidos por enriquecimento ilícito em decorrência do
cargo, conforme prevê o artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
A decisão do TJ confirmou sentença
que já havia julgado improcedentes as oito ações de improbidade
ajuizadas contra advogados e oficiais de Justiça de Caxias do Sul. Para a
corte, não ficou provado o dolo no recebimento do dinheiro e, por isso,
não poderia haver responsabilização por enriquecimento ilícito. Sentença improcedente
A juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara da Fazenda de Caxias do
Sul, observou que o TJ-RS já apreciou inúmeras ações similares, em sua
maioria decidindo pela não configuração de ato de improbidade
administrativa.
"Nas hipóteses em tela, é incontroverso o depósito
de valores nas contas bancárias dos Oficiais de Justiça-réus, em
momento posterior ao cumprimento das diligências determinadas pelo
Juízo. Todavia, não aportaram aos autos provas indicando que os Oficiais
de Justiça tinham conhecimento dos depósitos de valores ou, ainda, que
tenham acertado com algum dos réus ou com prepostos da banca de
advogados o pagamento de valores para o cumprimento de seu dever
funcional, o que obsta o juízo condenatório", escreveu na sentença.
Para
a juíza, só é possível falar em improbidade administrativa por
enriquecimento ilícito se ficarem patentes a vontade e a consciência
para o recebimento de vantagens indevidas pelo servidor.
Ela
também pontuou que o depósito de valores na conta bancária dos oficiais
de Justiça, por si só, não induz à existência de acerto prévio entre
eles e os demais réus. E mais: na época dos fatos, as contas bancárias
destes servidores eram de conhecimento público; ou seja, qualquer pessoa
podia depositar valores nestas contas sem precisar da autorização do
titular.
"De tudo, resume-se que carece de suporte probatório o
acerto dos demais réus com os Oficiais de Justiça, o que elide a relação
subjetiva entre eles e, por conseguinte, a conduta dolosa. Nessa
esteira, a prova oral colhida — seja produzida nestes autos ou
emprestada de outros processos, à luz do crivo do contraditório —, não
traz menção a envolvimento dos Oficiais de Justiça-réus com o escritório
de advocacia ou seus prepostos", afirmou. Sem provas de dolo
No TJ-RS, a sentença foi integralmente acatada pelos integrantes da
4ª Câmara Cível. O relator das apelações, juiz convocado Alex Gonzales
Custódio, ainda observou que os autos não trazem quaisquer provas do
envolvimento ou relação entre oficiais de justiça e o escritório — o
que, a seu ver, seria essencial para a configuração do ato ilícito.
"Exige-se
prova de dolo!!! Registre-se: o tipo previsto em o art. 9º, Lei nº
8.429/92, reclama o dolo, quanto ao que nenhuma prova há nos autos, não
se podendo falar seja em ajuste entre escritório de advocacia e seus
agentes com a Oficial de Justiça, seja quanto à percepção desta
relativamente a algum pagamento, tendo-se certeza, apenas, quanto à
inocorrência de qualquer privilégio quanto ao cumprimento do mandado,
não se podendo aceitar como demonstrado o suposto pagamento de
gratificação", concluiu o relator.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2017, 6h32