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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 9 de junho de 2017

TRF4 condena a empresa Carbonífera Belluno por dano ambiental no rio Mãe Luzia (SC)



07/06/2017 17:33:25


















A empresa Carbonífera Belluno, com sede em Criciúma (SC), terá que pagar indenização no valor de R$ 350 mil por dano moral ambiental coletivo decorrente de transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da Mina Morosini. A decisão é da 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A Carbonífera atua na área de extração e beneficiamento de carvão mineral. A empresa é responsável pela mina de carvão Morosini, atualmente inativa por estar em fase de licenciamento ambiental.
Em novembro de 2013, uma equipe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), acompanhada de representantes da comunidade do Rio Mãe Luzia, realizou vistoria na Mina. No entanto, durante a visita equipe de fiscalização flagrou um transbordamento na bacia de acumulação da água ácida proveniente da mina subterrânea. A bacia tinha a função de acumular as águas ácidas vindas de subsolo e encaminhá-las para a Estação de Tratamento de Efluentes (ETE).
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), que moveu ação, por insuficiência no dimensionamento da bacia e por falta de manutenção no sistema de bombeamento, a água ácida estava transbordando e escorrendo para a drenagem natural e daí para o Rio Mãe Luzia.
O MPF obteve tutela antecipada determinando que a empresa implantasse, em novembro de 2014, um projeto técnico para desvio das águas de montante e tratamento de drenagem ácida da Mina Morosini, bem como manter o sistema de bombeamento e tratamento operando adequadamente, de forma a evitar novos transbordamentos. Na ação foi pedida indenização por danos morais coletivos.
A 4ª Vara Federal de Criciúma julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 350 mil. A empresa recorreu ao tribunal alegando que o MPF não teria juntado os documentos necessários à comprovação do suposto transbordamento, bem como a origem e a qualidade das águas denominadas ácidas supostamente lançadas no Rio Mãe Luzia, refere que não há prova, documental, testemunhal ou pericial, da extensão dos danos.
O relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, negou a apelação da empresa e manteve o entendimento de primeira instância. “O magistrado de origem entendeu que o dano ambiental ou o risco do dano restou demonstrado além da documentação acostada à inicial, tendo sido constatado, pelos técnicos do MPF e do DNPM, o transbordamento e vazamento proposital da bacia de água ácida e que a ETE e a bomba estariam desligadas, conforme conclusões do Relatório Técnico. Ademais, a prova testemunhal corroborou tais constatações, tornando incontroversa a existência do dano ambiental, gerando o dano moral coletivo, principalmente pelas questões sociais envolvidas”, afirmou o desembargador.


Nº 5017096-22.2014.4.04.7204/TRF

TRF4 autoriza construção de empreendimento imobiliário em Governador Celso Ramos (SC)


08/06/2017 15:37:58


















O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) liberou a construção do empreendimento Txai Resort Ponta dos Ganchos, da empresa Marsala Incorporações, em Governador Celso Ramos (SC). A 3ª Turma julgou que o hotel não está sendo construído em área de preservação permanente, entretanto, determinou a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e a manutenção de acesso público às praias.
Em 2010, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra a Marsala, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a Fundação do Meio Ambiente (Fatma) e o município de Governador Celso Ramos (SC), em vista da construção de um resort na localidade de Ganchos de Fora, no município citado.
O MPF pediu a suspensão da licença ambiental de instalação (LAI), além da abstenção do empreendedor de qualquer alteração na área pretendida, alegando a ilegalidade das licenças e os riscos que poderiam advir ao meio ambiente. A 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) julgou procedentes os pedidos.
A Marsala apelou da decisão sustentando que obteve as licenças ambientais necessárias para instalação do empreendimento. Alegou ainda que os promontórios não são considerados Área de Preservação Permanente na legislação vigente desde 1998. Por fim, argumentou pelo princípio da vedação ao retrocesso na lei ambiental, uma vez que a sentença fundamentou sua decisão em uma lei municipal de 1996.
Segundo o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, a licença, que foi regularmente deferida pela FATMA com o consentimento do ICMBIO, prevê ocupação de menor expressão, sem afetar áreas de preservação permanente, preservando o acesso público às praias.
Para o magistrado, “a legislação municipal que alterou o tratamento dos promontórios, a despeito das modificações operadas, manteve algum grau de proteção aos citados acidentes geográficos, que, registre-se, não estão contemplados como biomas especialmente protegidos, seja na legislação de caráter nacional; seja na Constituição Federal”.
Ainda cabe apelação às cortes superiores.
Promontório
Promontório, cabo, ponta ou pontal é um acidente geogáfico formado por uma massa de terra que se estende pelo mar que lhe está adjacente.

Nº 5011059-30.2010.4.04.7200/TRF

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Delatores e grampeados


por Luiz Gonzaga Belluzzo publicado 05/06/2017 00h17, última modificação 02/06/2017 11h31
 
O direito e a eticidade do Estado desaparecem no buraco negro do moralismo exibicionista
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Briga no Plenário da Câmara
JBS comprou cerca de 1.829 candidatos de 28 partidos
As delações de Joesley & cia. revelaram o que os sabidos da mídia estão carecas de saber, mas fingem ignorar. Por essas e outras, resolvi retomar o tema das relações entre a Política e os Negócios, assunto tantas vezes debatido nesta coluna.
Insisto: a concorrência entre as grandes empresas e as trapaças ideológicas dos mercados financeiros não só arrastam o Estado para a arena dos negócios, como também atraem a rivalidade privada para o interior das burocracias públicas com o propósito de cooptar cumplicidade, influenciar as formas de regulação e capturar recursos fiscais.
Norberto Bobbio chamou de sottogoverno essa presença das sombras no interior do Estado contemporâneo – o que inclui a influência no processo eleitoral, a propagação desimpedida da corrupção dos funcionários do Estado e, muito importante, o controle da informação e da opinião pelos grandes grupos de mídia.
Max Weber, o sociólogo preferido do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, sabia que o sistema social e as formas políticas construídas pela “sociedade burguesa” seriam destroçados por tensões insuportáveis, na ausência de uma burocracia pública cujos valores maiores fossem a honra, a dignidade, o status, o sentido de dever para com a comunidade.
Weber falava, particularmente, das burocracias envolvidas na prestação jurisdicional e suas prerrogativas de independência funcional, irredutibilidade dos vencimentos, vitaliciedade (que poderia ser suspensa no caso de falta grave) e direito a uma aposentadoria especial.
Essas prerrogativas não concedem um privilégio à pessoa do juiz, mas, sim, pretendem dar ao cidadão a certeza de que será julgado por um magistrado capaz de resistir ao poder econômico e político, aos arreganhos das burocracias autoritárias ou às tentativas midiáticas de atemorizar e de influenciar a prestação jurisdicional.
Tais cuidados partem do princípio de que os conflitos de interesse, algumas vezes entre iguais e outras opondo desiguais do ponto de vista social e econômico – mas sempre iguais como sujeitos de direitos individuais – são constitutivos da sociedade moderna e só podem ser resolvidos pacificamente pelo direito e por seus intérpretes legítimos.
O juiz só serve ao “povo” enquanto intérprete da lei e servo da hierarquia do sistema de prestação jurisdicional. A incompreensão dos fundamentos de suas funções e prerrogativas por parte dos funcionários do Estado escancara as portas para a horda de justiceiros que pretendem violar as garantias individuais dos ricos em nome do desamparo da maioria pobre, esta diariamente submetida ao justiçamento praticado pelos esbirros do abuso.
As relações promíscuas entre burocracias de Estado e a mídia colocam em risco o direito sagrado à privacidade. Ao recrutar a conivência de funcionários da Justiça para “furar” os concorrentes, a empresa jornalística envolve-se em uma aventura perigosa.
A divulgação do grampo Reinaldo Azevedo/Andrea Neves suscitou aleivosias sobre a cumplicidade de jornalistas com encalacrados em “supostas” malfeitorias. Aleivosias ameaçadoras para o exercício da liberdade de informação.
Tempo houve em que o grampo se prestava a finalidades excelentes. O grampo cuidava, então, de adornar os cabelos das estrelas de Hollywood, mulheres inesquecíveis. Rita Hayworth em Gilda ou, melhor ainda, Kim Novak em Vertigo transtornaram os corações masculinos.
Mas, imagino, poucos se deram conta do poder de sedução abrigado nos prosaicos grampos, quase invisíveis, em seu nobre mister de prender os longos cabelos cuidadosamente repartidos de Rita ou as madeixas prateadas de Miss Novak, magistralmente dirigida por Alfred Hitchcock.
As ações de autoridades sucumbem às tentações do protagonismo outrora reservado às deusas do cinema. Dos cabelos das deusas os grampos decaíram para as patranhas dos bárbaros.
Imaginei – santa ingenuidade – que as batalhas do século XX, além do avanço dos direitos sociais e econômicos, tivessem, finalmente, estendido os direitos civis e políticos, conquistas das “democracias burguesas”, a todos os cidadãos.
Mas talvez estejamos numa empreitada verdadeiramente subversiva, ainda que não revolucionária: a construção da República dos Mais Desiguais. Uma novidade política engendrada nos porões da inventividade contemporânea, regime em que as garantias republicanas recuam diante dos esgares da máquina movida pela “tirania das boas intenções”.
Um sistema em que bons meninos exibem sua retidão moral para praticar brutalidades em nome da justiça. O direito e a eticidade do Estado desaparecem no buraco negro do moralismo particularista e exibicionista.

Fonte: CARTACAPITAL

Ditadura nunca mais - Corrupção na construção da usina de Itaipu pode ter motivado a morte do embaixador José Jobim



O Instituto João Goulart encaminhou no final de novembro denúncia ao Ministério Público Federal do Rio de Janeiro sobre a suspeita de que o embaixador José Jobim foi assassinado por agentes da ditadura militar em março de 1979. Poucos meses antes de sua morte, o embaixador declarou para políticos em Brasília que escrevia suas memórias em que denunciaria o esquema de corrupção na construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu.
José Jobim foi sequestrado em frente à sua casa em 22 de março de 1979. Dois dias depois, seu corpo foi encontrado no bairro do Cosme Velho, na cidade do Rio de Janeiro. Segundo a investigação do delegado Rui Dourado, Jobim se enforcou com uma corda. A hipótese é refutada pela filha do embaixador, a advogada Lygia Jobim, que busca a verdade sobre a morte do pai há 35 anos.
O documentário Itaipu, a quem interessa e escuridão? fornece mais informações sobre o possível assassinato do embaixador:

Em 1964, José Jobim foi enviado pelo presidente João Goulart ao Paraguai para acertar junto ao governo daquele país a compra de turbinas russas. José Jobim foi um diplomata experiente com longa carreira no Itamaraty e ocupou cargos nas embaixadas da Colômbia, Vaticano, Argélia e outras. Após o golpe civil-militar de 64, o consórcio brasileiro e paraguaio responsável pela obra cancelou as negociações com os russos e comprou equipamentos da multinacional Siemens. O projeto ‘Sete Quedas’ de João Goulart, orçado em 1,3 bilhão de dólares, foi substituído por outro que custou dez vezes mais, R$ 13 bilhões de dólares.
inauguração usina itaipu
Os ditadores Figueiredo e Stroessner na inauguração de Itaipu em 5 de novembro de 1982 (fonte: CPDOC – FGV)

O primeiro presidente da Itaipu Binacional foi o militar Costa Cavalcanti da linha dura entre os golpistas. Ele conspirou contra Jango, considerava branda a posição política do general Castelo Branco e foi um dos articuladores da candidatura de Costa e Silva à presidência. Votou a favor da implantação do AI-5 em 13 de dezembro de 1968, na época, ocupava o cargo de ministro de Minas e Energia.
Costa Cavalcanti
O primeiro presidente da Itaipu Binacional, José Costa Cavalcanti

Por pressão do governador do Rio de Janeiro, Leonel Brizola, as investigações sobre a morte de José Jobim foram reabertas em 1983. A promotora Telma Musse Diuana foi designada para cuidar do caso e solicitou novas investigações à polícia, baseando-se na “dubiedade do laudo que concluiu pelo suicídio”. Um inquérito foi finalmente instaurado, o qual considerou os fatores da morte do embaixador “todos incompatíveis com a hipótese adotada pelos legistas oficiais”. O processo acabou arquivado em 1985, sendo a morte de Jobim qualificada de “homicídio por autor desconhecido”.

Sou blogueiro e jornalista. Pai de Lorena, santista e obcecado por literatura, cinema, música e política.

Rádio Ratones - Música de resistência


O conceito de doença mental é um mito, diz autora de estudo anti-psiquiatria no Canadá



"Eu não uso as palavras 'saúde mental'. Eu estremeço toda vez quando as escuto", diz Bonnie Burstow.
Ouvir ela dizer isso foi como um soco no estômago.
Burstow é professora associada da Universidade de Toronto, no Canadá, onde recentemente lançou o primeiro programa de estudo no mundo de anti-psiquiatria.
Em seu trabalho como psicoterapeuta, Burstow ajudou centenas de pacientes "altamente suicidas", segundo ela. E acredita que o tratamento psiquiátrico convencional não é a melhor opção.
Burstow é uma figura conhecida no campo da anti-psiquiatria, que ela descreve como "um movimento de sobreviventes e profissionais psiquiátricos dizendo que precisamos abolir a psiquiatria".
Quando ouvi sobre Burstow e o movimento da anti-psiquiatria, estava cético, senti até raiva. Num momento em que o mundo finalmente começa a prestar atenção para a gravidade incapacitante de algumas condições mentais, a última coisa que precisamos, pensei, é um grupo de dissidentes querendo dar três passos para trás.

'Anormalidade biológica'

As reações ao anúncio do novo programa de Burstow foram mistas.
A psiquiatria convencional entende que anormalidades biológicas (como desequilíbrios químicos), juntamente com fatores psicológicos e sociais, podem levar a transtornos mentais como distúrbio bipolar, depressão e esquizofrenia.
Conversei com o professor Carmine Pariante, do britânico Royal College of Psychiatrists. Ele disse que "olhar para esse complexo modelo biológico, psíquico e social, e olhar para estes componentes conjuntamente" é a melhor maneira de lidar com questões de saúde mental.
Essa abordagem é amplamente aceita, e eu pessoalmente a reconheço tanto por causa do meu tratamento e das muitas conversas que tive com meu colega de apartamento, que é psiquiatra.
Mas o movimento anti-psiquiatria questiona se as doenças mentais realmente são doenças.
Direito de imagem Bonnie Burstow
Image caption A professora Bonnie Burstow criou primeiro programa de anti-psiquiatria em universidade de Toronto, no Canadá
Será que ela pensa que a dor que sinto diariamente é totalmente ficcional?
"Não", diz Burstow. "Eu acredito que as pessoas têm ansiedade? Acredito que as pessoas têm compulsões? Claro. Mas acredito que esses sentimentos são normais do ser humano na forma de experienciar a realidade."
Burstow ainda defende: "Temos uma falsa noção do que é normal. As pessoas se comparam com o que dizem ser normal, e isso não é nem vagamente o que a maioria das pessoas sente".
Eu consigo entender parte do que Burstow está dizendo. Antes de ser diagnosticado com transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), a última coisa que eu me sentia era "normal".
Se eu soubesse antes que os tipos de pensamentos intrusivos dos quais eu sofro são, na verdade, bem comuns na sociedade como um todo, talvez tivesse evitado anos de tormento.

Indústria da psiquiatria

Burstow argumenta que "se 99% das pessoas no mundo não são consideradas 'normais', isso favorece a psiquiatria, porque isso dá a ela uma enorme clientela".
O movimento anti-psiquiatria também acredita que existe uma medicação desenfreada entre psiquiatras. Um relatório recente estima que o mercado global de drogas para a depressão, que estava avaliado em US$ 14,5 bilhões (R$ 47 bilhões) em 2014, vai gerar US$ 16,8 bilhões (R$ 54,7 bilhões) em receitas em 2020.
"A psiquiatra entende coisas como biológicas quando elas não o são. Quando dizemos 'saúde mental', isso significa que os problemas das pessoas têm relação com doenças", critica Burstow, que, em sua visão, "não são doenças".
Há controvérsias entre profissionais médicos sobre isso.
Existem evidências de que os transtornos tendem a ocorrer em famílias, e estudos com gêmeos sugerem que o transtorno bipolar está "entre os distúrbios médicos mais hereditários".
O professor Pariante acredita que é apenas uma questão de tempo até que as condições de saúde mental sejam provadas como influenciadas pela genética (pelo menos em parte).
Mas o movimento anti-psiquiatria rejeita isso.
Paola Leon, que há 25 anos pratica a psiquiatra em Toronto diz: "A vida pode ser difícil. Mas começamos a diagnosticar determinadas reações e comportamentos como 'doença mental', mas, mesmo que sejam dolorosos, são parte da condição humana".
Burstow também fica preocupada com o que ela chama de "poder assustador" da psiquiatria.
"(A psiquiatria) tem o poder do estado para encarcerar quando se decide que alguém é mentalmente doente. Tem o poder de trancar alguém, de tratar pessoas contra a sua vontade", afirma.
Quando trago esse argumento ao professor Pariante, ele responde: "Quando existe um risco real de alguém se ferir ou ferir outras pessoas, como que eu posso deixá-lo desassistido, numa situação em que eu poderia ajudar?".

Terapia de fala

Mas Burstow insiste que há outras maneiras de tratar as pessoas.
O movimento anti-psiquiatria advoga por mais terapias com base na fala, mesmo para condições muito debilitantes como a esquizofrenia.
Não sei se estou convencido disso. Conheci muitas pessoas que se beneficiaram da medicação, sem mencionar outros que recusaram a tomá-la e se tornaram perigosos para si próprios.
Direito de imagem Pixabay
Image caption Grupos de psiquiatras criticam excesso de medicalização para transtornos mentais
Os oito meses de terapia cognitivo-comportamental pela qual eu passei certamente me ajudaran a lidar com meus problemas mentais, mas eu sinto que boa parte foi o de entender que o que acontecia comigo era uma "doença": o TOC. Ela me deu uma explicação para os meus sintomas.
Desde então, eu questiono a eficácia de vários exercícios que fiz na terapia e, com minha saúde mental ainda abaixo do esperado, estou agora esperando na lista para uma forma diferente de tratamento de fala, a psicoterapia. Talvez a forma como vou melhorar é abordar minha vida como um todo, e não apenas focando no meu TOC.
O "diálogo aberto", uma forma de tratamento pioneiro na Finlândia, está sendo testado pelo NHS, o serviço público de saúde britânico. Ele não rejeita completamente a medicação, mas coloca uma ênfase maior na rede social do paciente, incluindo sua família e amigos. Em vez de o paciente se encontrar sozinho com o profissional de saúde mental, eles trabalham em conjunto com sua rede.
Essa abordagem é semelhante à defendida por Burstow, de usar a "comunidade" para ajudar as pessoas.
A maioria dos psiquiatras não se convence da anti-psiquiatria.
Para Allan Young, diretor do Comitê Especial de Psicofarmacologia no Royal College of Psychiatrists, por exemplo, esse movimento vai se tornar popular e depois perder força com o tempo.
Ele acredita que os anti-psiquiatras são um grupo isolado, e os chama de uma miscelânea que inclui desde "pessoas fora da realidade" com ideias estranhas sobre saúde até psiquiatras e outros profissionais de saúde mental.
Ainda estou buscando a maneira mais eficaz de lidar com meu transtorno mental, e não posso deixar de sentir que descartar completamente o movimento anti-psiquiatra seria um desserviço para aqueles que sofrem com esses problemas.
No mínimo, está suscitando discussões sobre novas formas de tratamento. O caminho de cada um para a saúde é diferente, e descobrir o melhor para você - qualquer que seja - é o que realmente importa.

Diminuição do sofrimento - Cura de doença grave não permite revogar isenção de IR a aposentado, diz STJ




O fato de médicos constatarem provável cura de doença grave não autoriza a revogação de isenção de Imposto de Renda de aposentado. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro antecipou os efeitos da tutela para restabelecer o benefício de uma funcionária pública já fora de atividade.
A servidora foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer) há 10 anos. Em 2007, ela obteve isenção de IR por dois anos, com base no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. O benefício foi renovado por igual período em 2009 e 2011. Contudo, em 2013, a junta médica concluiu que a paciente estava curada.
Ela então foi à Justiça contra a União, pedindo o restabelecimento da isenção. Ao julgar o caso, a juíza Caroline Somesom Tauk, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, apontou que o STJ entende que, após a concessão do benefício, ele não pode ser revogado se médicos constatarem a provável cura. Isso porque “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (MS 21.706).
A juíza verificou a fumaça do bom direito no precedente do STJ e na entrega de exames que demonstram o diagnóstico de neoplasia maligna da servidora. Além disso, disse estar presente o perigo da demora, devido aos gastos médicos e à idade avançada da mulher.
Dessa maneira, a julgadora antecipou os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos na fonte, a título de IR, incidentes sobre a aposentadoria da funcionária pública aposentada.
Para o advogado especialista em Direito do Servidor Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, escritório que moveu a ação pela servidora, “o pedido de tutela de urgência no caso em questão objetiva evitar a continuidade da lesão que já se verifica contra a autora, pois está sofrendo a incidência de imposto do qual, por lei, é isenta”.
Aracéli Rodrigues, também sócia da banca, elogiou a decisão, destacando que “a 1ª Seção do STJ já assentou entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que o aposentado faça jus à isenção do Imposto de Renda”.
Cabe recurso da União.
Processo 0113576-06.2017.4.02.5101


 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2017, 7h00

Bolo de aniversário de cinco anos do Novo Código Florestal é agridoce

Opinião


O dia 25 de maio de 2017 ficou marcado como o aniversário de cinco anos da Lei 12.651/2012, conhecida como Novo Código Florestal. Esse “novo” código veio em substituição a Lei 4.771/1965[1], que por sua vez instituía o nosso tradicional Código Florestal Brasileiro.
Na época da instituição do Código Florestal original, falar em sustentabilidade não era tão comum quanto nos dias atuais. O momento social e político era outro, basta lembrar que a referida lei foi promulgada por Castello Branco.
As relações do homem com o meio ambiente estão em constante evolução, e dependem de variáveis econômicas, ecológicas e sociais. Nesses mais de 50 anos, muitas leis e muitos entendimentos jurisprudenciais foram alterados, sendo que se tornou essencial a elaboração de um novo marco legal que trouxesse maior segurança jurídica ao país, implementando novos institutos, sobretudo tecnológicos, que não estavam ao nosso alcance em outras épocas.
Essa pauta ambiental foi ganhando corpo na década de 90, quando as preocupações com o aquecimento global, o efeito estufa, o derretimento das calotas polares, o desaparecimento de espécies de animais e o desmatamento ambiental tiveram a atenção popular que sempre mereceram.
Desta forma, em 2012, depois de anos de debate (tanto no âmbito do Congresso Nacional como em diversos Órgãos ambientais), o Brasil aprovou o seu novo Código Florestal, trazendo novos institutos, consolidando a legislação ambiental, e atualizando as normas para se adaptarem às necessidades que o país passou a possuir. É interessante frisar que, além de ter servido ao propósito acima, a nova lei serviu também de resposta aos nossos observadores internacionais, uma vez que o Brasil se tornou vitrine ambiental em virtude da nossa ampla preservação, e teve grande atenção no ano de 2012 em virtude da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural, conhecida também como Rio+20.
Entre os institutos que ganharam destaque com a Lei 12.651, podemos citar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), as Cotas de Reserva Ambiental (CRA), o Programa de Regularização Ambiental (PRA), e o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). Além disso, a lei cuidou de resguardar o direito adquirido daqueles proprietários que averbaram suas reservas legais de acordo com a lei vigente à época, criando a figura da área rural consolidada, fundamental para o funcionamento da legislação e para a segurança jurídica.
O CAR foi definido como um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Até 30 de abril de 2017[2], já foram cadastrados, mais de 4.1 milhões de imóveis rurais, totalizando uma área de 407.999.690 hectares inseridos na base de dados do sistema. Ou seja, o trabalho de mapeamento da cobertura vegetal e da atividade rural no Brasil ficou muito facilitado, pois as informações são fornecidas pelo próprio proprietário. De certa forma, o sistema se assemelha ao Imposto de Renda, onde as informações são fornecidas diretamente pelo contribuinte, o que não o isenta de fiscalização e eventual autuação em caso de infrações.
O CAR foi bem-sucedido, estando em sua fase final de implantação, passando-se agora ao início da implementação dos Programas de Regularização Ambiental naquelas propriedades que possuem passivo ambiental a ser recomposto.
Apesar disso, ainda existem algumas dificuldades jurídicas à implementação do PRA, ao exemplo do Estado de São Paulo, onde o programa está suspenso por força de decisão judicial desde maio de 2016, uma vez que o Ministério Público Federal questiona sua legalidade.
Mesmo passando por intensos debates e anos de amadurecimento, o Código Florestal de 2012 sofre críticas, tanto por parte de ambientalistas como por parte do setor do agronegócio. Uns dizem que houve retrocesso ambiental, o que seria vedado pela Constituição, e outros dizem que o Código é muito rígido na proteção ambiental, o que engessa o desenvolvimento do país e impede a competição em pé de igualdade com o mercado americano e chinês, por exemplo. Afirmam, ainda, que nossa previsão de Reserva Legal de 80% em áreas de florestas em bioma amazônico não possui paralelo em nenhum outro país, e que tamanha limitação violaria o direito de usufruto da propriedade particular.
No entanto, o fortalecimento da democracia demanda a assunção dos riscos da tomada de decisão. Se é certo que a vinculação constitucional deve assegurar certas garantias nesse processo, é correto também que ela não pode levar a uma despolitização dos assuntos mais relevantes, nem passar a ilusão de que, recorrendo-se ao Judiciário, é possível proteger a coletividade do risco decisório.
A única certeza que ambos os lados possuem é que as discussões precisam de um ponto final, e esse ponto só será dado pelo Supremo Tribunal Federal. Hoje, o ministro Fux é relator de diversos processos que tratam da constitucionalidade do Código Florestal, entre elas as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Em contrapartida dessas Ações questionatórias, foi ajuizada também uma Ação Declaratória de Constitucionalidade, sob o 42 no STF, que busca exatamente o que o nome sugere, a declaração de constitucionalidade do novo Código Florestal. Apesar de um pedido liminar pela constitucionalidade da norma, o referido pedido ainda não apreciado pelo ministro Fux, que deve levar todos os processos mencionados juntos a julgamento nos próximos meses.
Assim, o bolo do aniversário de cinco anos do Novo Código Florestal é agridoce: o CAR superou as expectativas, e a consolidação das leis ambientais foi festejada, no entanto, diversos institutos estão sendo questionados pelo Ministério Público Federal, atrasando a implementação da norma e causando insegurança jurídica. Resta saber se a instância máxima do Poder Judiciário, que já foi provocada, se posicionará a favor da norma aprovada pelos representantes do povo, ou contra ela.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm
[2] http://www.florestal.gov.br/numeros-do-car

Vicente Gomes da Silva é procurador federal aposentado e ex-procurador geral do Ibama.
 é advogado especialista em direito ambiental pela UFPR e sócio da Ferraz Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2017, 7h30

Violação a direitos fundamentais - Associação recomenda que advogados não participem de negociação de delações



A delação premiada é inconstitucional por violar direitos fundamentais de cidadania e, por isso, é preferível que o advogado não se faça presente em qualquer ato judicial que envolva o instituto. A recomendação é da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), que, no VIII Encontro Nacional da categoria nesta semana, em João Pessoa, também criticou o uso da condução coercitiva com pessoas que não tenham se recusado a prestar depoimento.
A Carta de João Pessoa publicada pela entidade traz oito considerações sobre o exercício da advocacia e destaca a importância das prerrogativas da profissão como “garantia do cidadão para se defender do abuso do poder estatal”.
A associação exige o cumprimento de regras do trâmite judicial ao alertar que é “indispensável” a apresentação de uma defesa preliminar do acusado antes do recebimento de uma denúncia pela Justiça.
É obrigação dos magistrados respeitar os limites legais, entende a Abracrim: “É vedado ao juiz proceder à investigação probatória no âmbito da instrução criminal, bem como exercer jurisdição universal, com violação das regras de competência”.
Na visão da associação, não cabe ao juiz prevento com a prática de qualquer medida cautelar, assim como por atos realizados na instrução criminal, julgar a causa, por “obediência ao princípio da imparcialidade”.
O uso de teses incomuns também é criticada pela entidade: “É incompatível com o direito brasileiro a adoção do instituto da cegueira deliberada. Atendendo à relação entre pessoa e realidade empírica, a culpabilidade não pode ser presumida e constitui elemento necessário à limitação do poder punitivo do Estado, mediante um processo de imputação subjetiva que garanta ao acusado a real possibilidade de sua contestação”.
A carta termina com uma convocação para que todos os advogados criminalistas "fortaleçam os laços de união em defesa da liberdade e da democracia" neste momento do país, onde se "exacerbam os sentimentos de ódio, discriminação e injustiças".
Leia a  Carta de João Pessoa:
  1. 1. É indispensável para consecução de um processo penal democrático a estrita observância da imparcialidade judicial, bem como a necessidade de fundamentação das decisões. As partes não são inimigas da jurisdição e devem ser tratadas com todas as garantias que lhes são conferidas pela Constituição, sendo violadoras do processo penal democrático todas as formas de condução coercitiva, sem que a pessoa afetada tenha se recusado a atender ao chamamento da autoridade.
  1. 2. É vedado ao juiz proceder à investigação probatória no âmbito da instrução criminal, bem como exercer jurisdição universal, com violação das regras de competência.
  1. 3. O juiz prevento com a prática de qualquer medida cautelar ou de recebimento de denúncia do Ministério Público, bem como por atos realizados na instrução criminal, em obediência ao princípio da imparcialidade, não pode julgar a causa.
  1. 4. A fim de assegurar o princípio da ampla defesa, do contraditório e da igualdade processual, é indispensável que o recebimento da denúncia seja precedido, necessariamente, de defesa preliminar do acusado.
  1. 5. O pleno exercício da advocacia criminal é pressuposto fundamental ao Estado Democrático de Direito. As prerrogativas do advogado são a garantia do cidadão para se defender do abuso do poder estatal.
  1. 6. Recomenda-se aos advogados criminais a abstenção de participar de atos relativos à delação premiada, uma vez manifesta sua absoluta inconstitucionalidade, por violação dos direitos fundamentais da cidadania.
  1. 7. É incompatível com o direito brasileiro a adoção do instituto da cegueira deliberada. Atendendo à relação entre pessoa e realidade empírica, a culpabilidade não pode ser presumida e constitui elemento necessário à limitação do poder punitivo do Estado, mediante um processo de imputação subjetiva que garanta ao acusado a real possibilidade de sua contestação.
  2. 9. O processo penal não pode ser um instrumento de guerra exercido pelo poder punitivo do Estado contra o povo.
Nesse momento difícil da história brasileira, em que se exacerbam sentimentos de ódio, discriminação, preconceito, repressão e injustiças, conclamamos todos os advogados criminalistas brasileiros a fortalecerem os laços de união em defesa da liberdade e da democracia.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2017, 11h29

Gratificação por eficiência - Não há improbidade se não houver prova de dolo, decide TJ-RS



O pagamento de "gratificação" por escritório de advocacia a oficial de Justiça por diligências feitas não é improbidade administrativa. Segundo a 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como os servidores não pediam o pagamento nem faziam controle desses depósitos, não podem ser punidos por enriquecimento ilícito em decorrência do cargo, conforme prevê o artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
A decisão do TJ confirmou sentença que já havia julgado improcedentes as oito ações de improbidade ajuizadas contra advogados e oficiais de Justiça de Caxias do Sul. Para a corte, não ficou provado o dolo no recebimento do dinheiro e, por isso, não poderia haver responsabilização por enriquecimento ilícito.
Sentença improcedente
A juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara da Fazenda de Caxias do Sul, observou que o TJ-RS já apreciou inúmeras ações similares, em sua maioria decidindo pela não configuração de ato de improbidade administrativa.
"Nas hipóteses em tela, é incontroverso o depósito de valores nas contas bancárias dos Oficiais de Justiça-réus, em momento posterior ao cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo. Todavia, não aportaram aos autos provas indicando que os Oficiais de Justiça tinham conhecimento dos depósitos de valores ou, ainda, que tenham acertado com algum dos réus ou com prepostos da banca de advogados o pagamento de valores para o cumprimento de seu dever funcional, o que obsta o juízo condenatório", escreveu na sentença.
Para a juíza, só é possível falar em improbidade administrativa por enriquecimento ilícito se ficarem patentes a vontade e a consciência para o recebimento de vantagens indevidas pelo servidor.
Ela também pontuou que o depósito de valores na conta bancária dos oficiais de Justiça, por si só, não induz à existência de acerto prévio entre eles e os demais réus. E mais: na época dos fatos, as contas bancárias destes servidores eram de conhecimento público; ou seja, qualquer pessoa podia depositar valores nestas contas sem precisar da autorização do titular.
"De tudo, resume-se que carece de suporte probatório o acerto dos demais réus com os Oficiais de Justiça, o que elide a relação subjetiva entre eles e, por conseguinte, a conduta dolosa. Nessa esteira, a prova oral colhida — seja produzida nestes autos ou emprestada de outros processos, à luz do crivo do contraditório —, não traz menção a envolvimento dos Oficiais de Justiça-réus com o escritório de advocacia ou seus prepostos", afirmou.
Sem provas de dolo
No TJ-RS, a sentença foi integralmente acatada pelos integrantes da 4ª Câmara Cível. O relator das apelações, juiz convocado Alex Gonzales Custódio, ainda observou que os autos não trazem quaisquer provas do envolvimento ou relação entre oficiais de justiça e o escritório — o que, a seu ver, seria essencial para a configuração do ato ilícito.
"Exige-se prova de dolo!!! Registre-se: o tipo previsto em o art. 9º, Lei nº 8.429/92, reclama o dolo, quanto ao que nenhuma prova há nos autos, não se podendo falar seja em ajuste entre escritório de advocacia e seus agentes com a Oficial de Justiça, seja quanto à percepção desta relativamente a algum pagamento, tendo-se certeza, apenas, quanto à inocorrência de qualquer privilégio quanto ao cumprimento do mandado, não se podendo aceitar como demonstrado o suposto pagamento de gratificação", concluiu o relator.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2017, 6h32