HABEAS CORPUS Nº 222.216 - RJ (2011/0250195-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ANDREIA TEIXEIRA MORET PACHECO - DEFENSORA
PÚBLICA
ADVOGADO : ANDREIA TEIXEIRA MORET PACHECO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : WILSON BARBOSA ROCHA
EMENTA
HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL
PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder
Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais,
necessária a racionalização da utilização do habeas corpus , o
qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual
exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator
acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação
criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso
especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via
eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do
entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal
será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual
concessão de habeas corpus de ofício.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E III,
DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO JULGAMENTO EM
PLENÁRIO. SORTEIO DOS JURADOS. RECUSA
PEREMPTÓRIA. INVOCAÇÃO DE EXPRESSÃO DE CUNHO
RELIGIOSO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR O ÂNIMO DO
CONSELHO DE SENTENÇA. EIVA CONFIGURADA.
1. O Ministério Público deve pautar a sua atuação durante o
julgamento pelo Tribunal do Júri pela lisura e eticidade,
respeitando todas as pessoas que atuam no julgamento popular e
evitando a utilização de termos ou expressões que possam
ofender quaisquer dos presentes.
2. O Estado brasileiro rege-se pela laicidade, vedando-se à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do
artigo 19 da Constituição Federal, "estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público ".
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator):
Trata-se de
habeas corpus impetrado em favor de WILSON BARBOSA ROCHA, apontando como
autoridade coatora a quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0269310-92.2009.8.19.0001.
Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos
de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º,
inciso III, do Código Penal.
Irresignados, Ministério Público e defesa apelaram, tendo sido provido o
recurso da acusação para majorar a pena do acusado para 21 (vinte e um) anos e 4
(quatro) meses de reclusão.
Sustenta a impetrante que o paciente seria alvo de constrangimento ilegal,
sob o argumento de que o órgão ministerial teria proferido expressões de cunho
religioso a cada sorteio de jurado do sexo feminino, o que teria influenciado o ânimo do
Conselho de Sentença, além de desrespeitar a natureza laica do Estado brasileiro.
Alega que a pena-base do réu teria sido aumentada com base em
elementos integrantes do tipo penal infringido, inexistindo circunstâncias judiciais
negativas que justifiquem a majoração da reprimenda.
Afirma que a sanção do paciente deveria ser reduzida em razão da
confissão espontânea, uma vez que a alegação de que teria agido em legítima defesa
não impediria a incidência da mencionada circunstância atenuante.
Entende que o Parquet não poderia ter pleiteado a incidência da causa de
aumento prevista no § 4º do artigo 121 do Código Penal apenas em sede recursal, o
que caracterizaria inovação no pedido, já que não teria constado da denúncia ou da pronúncia.
Requer o provimento do recurso para que o paciente seja submetido a
novo julgamento, ou para que seja reduzida a sua pena-base, reconhecendo-se a
incidência da atenuante da confissão espontânea, e afastando-se a causa de aumento
prevista no § 4º do artigo 121 do Código Penal.
É o relatório.
(...)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e
concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário