Em 2010, como podem ver na decisão abaixo, tentei reverter o quadro de abusos cometidos contra as nossas águas, na Lagoa e em Canasvieiras, por gente inescrupulosa que, mesmo com as deficiências do sistema de coleta e tratamento de esgotos da CASAN, não liga seus imóveis àquele.
A ação popular ajuizada sofreu dois revezes, pelo simples fato de que não identifiquei os faltosos já na exordial. Eu tentara obter a identificação deles na via administrativa, sem sucesso e o TJ não quis, reconhecendo as próprias limitações, incumbir-se da tarefa. É o que penso, - embora a desculpa esfarrapada tenha sido outra /ausência de ato ilegal, quando o fundamento da ação, por mim manejada, era a omissão dos poderes públicos, que a Lei das Ações Populares também admite - mas podem existir outras razões menos elogiáveis por detrás. As decisões do Judiciário foram vergonhosas e é possível que a identificação dos predadores da natureza viesse apontar figuras proeminentes da política ou do próprio Judiciário dentre eles.
As decisões do Judiciário constituíram um desserviço ao interesse coletivo e agora a comunidade da Lagoa se mobiliza e exige providências contra os poluidores.
Deixar, por simples apego ao formalismo, como o fez o Judiciário, que as galinhas dos ovos de ouro da atividade turística (meio-ambiente da Lagoa e Canasvieiras, dentre outros) feneçam, significa cometer sério atentado ao patrimônio público.
Deixar, por simples apego ao formalismo, como o fez o Judiciário, que as galinhas dos ovos de ouro da atividade turística (meio-ambiente da Lagoa e Canasvieiras, dentre outros) feneçam, significa cometer sério atentado ao patrimônio público.
O Judiciário convalidou a omissão da CASAN e do Município mas, principalmente, a atitude egoísta dos proprietários que não se conectam aos sistemas de coleta e tratamento de esgotos, os quais eu pretendi, com fundamento em fundamentos legais e precedentes jurisprudenciais citados na ação, forçar que ligassem seus imóveis à rede, onde aquela exista, é claro.
É lamentável - para não dizer revoltante - tamanha insensibilidade de parte do Judiciário.
É lamentável - para não dizer revoltante - tamanha insensibilidade de parte do Judiciário.
Alguém há de perguntar: por que não recorreste ao STJ? Do jeito que as decisões lá em cima demoram e ainda advogando de graça, não me vi motivado a tanto.
A ação não apreciou o mérito da questão, sendo fulminada com base do art. 267, do CPC, o que significa que pode ser reproposta. O Ministério Público, se quiser, também poderá obter o mesmo resultado, valendo-se de uma ação civil pública.
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A ação não apreciou o mérito da questão, sendo fulminada com base do art. 267, do CPC, o que significa que pode ser reproposta. O Ministério Público, se quiser, também poderá obter o mesmo resultado, valendo-se de uma ação civil pública.
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Reexame necessário n. 2010.009348-4, da Capital
Relator: juiz Jânio Machado
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE ORDEM PARA QUE OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DAS PRAIAS DE CANASVIEIRAS E DA LAGOA DA CONCEIÇÃO, QUE NÃO POSSUEM SUAS PROPRIEDADES CONECTADAS À REDE DE COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO, PROMOVAM A LIGAÇÃO ÀS REDES DA CASAN. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEI N. 4.717, DE 29.6.1965. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário n. 2010.009348-4, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é autor Izidoro Azevedo dos Santos, e requeridos Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN e outros:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento à remessa. Custas legais.
RELATÓRIO
Izidoro Azevedo dos Santos ajuizou ação popular contra a Companhia Catarinense de Água e Saneamento - CASAN, o Município de Florianópolis e os "cidadãos que forem identificados como descumpridores da legislação vigente, ao longo do processado", objetivando que os proprietários de imóveis com edificações nas praias de Canasvieiras e Lagoa da Conceição, que não possuem suas propriedades conectadas à rede de coleta de esgoto sanitária, sejam compelidos a "promoverem a ligação dos seus imóveis às redes da CASAN", sob a fiscalização dos primeiros requeridos.
A petição inicial foi indeferida e, em consequência, o processo foi extinto, com fundamento no artigo 295, inciso I e parágrafo único, inciso III, c/c o artigo 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (fls. 22/25).
O pedido de desistência da ação (fl. 28) foi indeferido (fl.29) e, diante da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte por força do reexame necessário.
VOTO
A sentença, que é objeto de reexame necessário por força do disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717, de 29.6.1965, não merece reparos, tanto que se reproduz, à guisa de fundamentos e com fulcro no artigo 150 do Regimento Interno desta Corte, as razões invocadas pelo digno magistrado Luiz Antonio Zanini Fornerolli:
Busca o autor popular obrigar os proprietários de imóveis com edificação naLagoa da Conceição e em Canasvieiras a que promovam a ligação com as redes coletoras de esgoto e tratamento da CASAN, sob pena de multa diária, assim como compelir a CASAN e o Município de Florianópolis a fiscalizar as ligações determinadas por este Juízo.
A inicial é inepta, posto que o pedido é juridicamente impossível em ação popular.
Com efeito, da simples leitura dos pedidos constantes na exordial extrai-se que não há qualquer postulação de declaração de nulidade ou anulabilidade de ato administrativo, mas tão-somente, de que cidadãos sejam obrigados a ligar seus imóveis às redes coletoras de esgoto da CASAN.
Diante disso, é evidente a inépcia da inicial, posto que o pedido na forma postulada, sem pleito de nulidade ou anulabilidade de qualquer ato administrativo, não condiz com os preceitos da Lei n. 4.717/65.
O art. 295 dispõe que a "petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; (...)". Por sua vez, o parágrafo único do referido artigo expõe que "considera-se inepta a petição inicial quando: III - o pedido for juridicamente impossível; (...)".
Cediço que a ação popular tem por finalidade principal anular o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público podendo ser proposta por qualquer cidadão (art. 1º, Lei 7.417/65).
Nesse sentido, Meirelles ensina que "na ampla acepção administrativa, ato é a lei, o decreto, a resolução, a portaria, o contrato e demais manifestações gerais ou especiais, de efeitos concretos, do Poder Público, e dos entes com funções públicas delegadas ou equiparadas. Ato lesivo, portanto, é toda manifestação de vontade da Administração danosa aos bens e interesses da comunidade. Esse dano pode ser potencial ou efetivo. (...)". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008).
Adiante, referido autor faz considerações a respeito de que a ação popular pode ter finalidade corretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Público nos casos em que devia agir por expressa imposição legal, armando o cidadão com meios de corrigir a atividade comissiva e com meios de obrigar a Administração a atuar, sempre que sua omissão redunde em lesão ao patrimônio público. (op. cit.).
Não é o caso dos autos.
O autor não vincula seu pedido a qualquer ação ou omissão relacionada à atividade administrativa, mas sim, pede a condenação de cidadãos indeterminados a efetivarem a ligação de seus imóveis à rede coletora da CASAN. Pedido juridicamente impossível em sede de ação popular.
O art. 460 do Código de Processo Civil disciplina que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".
Em comentários ao referido art. 460, Nery Nery ensinam que é "o autor que fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição incial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso". (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007).
Nesse contexto, urge trancar liminarmente a petição inicial, posto que o pedido deflagrado é juridicamente impossível para a via escolhida.
À luz do exposto, INDEFIRO petição inicial posto que inepta, com fundamento no art. 295, inciso I e seu parágrafo único, inciso III, e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação popular, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil. (Fls. 22/25).
Em outra oportunidade, esta Corte decidiu manter a decisão que extinguiu liminarmente a ação popular por ausência de seus requisitos:
AÇÃO POPULAR. VIABILIDADE DO CONTROLE PRÉVIO DO MERITUM CAUSAE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA DEMANDA VISTOS INITIO LITIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SOLUÇÃO QUE ATENDE AO INTERESSE DAS PARTES E AO IDEAL DE JUSTIÇA. RECURSO E REMESSA (ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR) DESPROVIDOS.
"Presta-se a ação popular para o cidadão pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, no seu conceito mais amplo (Lei n. 4.717/65, art. 1º). Nela, o autor não visa à satisfação de um interesse individual; litiga como substituto processual da coletividade, na defesa de seus interesses. Se os fatos descritos na petição inicial revelam que o ato impugnado não é contrário à lei ou à moralidade administrativa, faltando, por isso, plausibilidade jurídica ao pleito, a sociedade destinatária da proteção legal não pode ser punida tendo que suportar os custos do processo, que, nessa hipótese, pode ser julgado extinto liminarmente" (Ap. Cív. n. 2001.016294-6). (Apelação cível n. 2005.006568-5, da Capital, Terceira Câmara de Direito Público, relator o desembargador Cesar Abreu, j. em 11.4.2006. Disponível em:. Acesso em: 17 mar. 2010).
O pleito de desistência da ação, ainda que apresentado em momento inoportuno, é a manifestação inequívoca de que o autor popular reconheceu a impossibilidade jurídica do pleio inicial.
DECISÃO
Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Público, à unanimidade, nega provimento à remessa.
O julgamento, realizado no dia 20 de maio de 2010, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador José Volpato de Souza.
Funcionou como representante do Ministério Público o procurador Aurino Alves de Souza.
Florianópolis, 25 de maio de 2010.
Jânio Machado
RELATOR
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Protesto na Lagoa da Conceição lembra "morte anunciada" da região
Moradores protestam neste sábado contra a poluição do cartão-postal da Capital
Conforme relatório, em 2010 a lagoa seria um esgoto a céu aberto se nada fosse feitoFoto: Alvarélio Kurossu / Agencia RBS
Mônica Foltran
Apesar da morte ter sido decretada em 2010, a Lagoa da Conceição ainda sobrevive. A força da natureza seriam os aparelhos que ainda mantêm a Lagoa "respirando". Em 2000 estudos de entidades nacionais apontavam uma verdadeira sentença de morte para um dos principais pontos turísticos da Capital.
Segundo o relatório apresentado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (Abes) e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), em 2010 a lagoa seria um esgoto a céu aberto se nada fosse feito. Passados 13 anos, a situação continua crítica e pouco foi feito. Neste sábado, moradores fazem um manifesto na região protestando contra a poluição e o mau cheiro na região. O protesto ocorre a partir das 10h30 na avenida das Rendeiras.
O presidente da Associação dos Moradores da Lagoa (Amola), Alécio dos Passos, conta que a poluição na Lagoa é um problema histórico e nada tem sido feito nos últimos anos. Segundo os moradores, os principais problemas estariam concentrados na falta de fiscalização do poder público em relação às ligações clandestinas na rede pluvial e também a falta de obras para ampliação da rede coletora e de tratamento de esgoto.
De acordo com o CREA, depois da divulgação do relatório em 2000 não houve, por parte da entidade, outro estudo.
— A Lagoa está podre — define Alécio.
Algas proliferam
Um dos problemas mais graves na opinião dos moradores está na região Sul da Lagoa. Na avenida Osni Ortiga algas proliferam sistematicamente exalando mau-cheiro na região. O engenheiro e responsável técnico pela Estação de Tratamento da Lagoa da Conceição, Felipe Trennepohl, explica que na região não existe rede coletora de esgoto.
— Como no local não tem uma renovação das águas, existe um acúmulo de nutrientes e as algas proliferam consumindo oxigênio e causando mau-cheiro. No local há muita ligação clandestina — explica.
O engenheiro lembra ainda que conforme lei municipal, nos locais que não são atendidos por uma rede coletora pública, cada morador ou proprietário de estabelecimentos devem dar o tratamento individual ao esgoto. Segundo Trennepohl, a Casan atende 14.200 habitantes e cerca de 85% da região tem rede coletora e tratamento de esgoto. De acordo com as denúncias da Associação, várias casas e bares tem a ligação de esgoto direto na rede pluvial e poluem a Lagoa.
Denúncias
Outra preocupação dos moradores é em relação a uma lagoa, entre as dunas, próxima a avenida das Rendeiras. Ari Santos, morador antigo da região, conta que a comunidade está preocupada com a água de esgoto tratada que é despejada entre as dunas. Segundo Rodrigo Fialho Albano, que mora na região há 10 anos, a lagoa formada entre as dunas está aumentando.
O engenheiro responsável pela Estação contesta a informação e afirma que o local é fiscalizado pelos órgãos competentes e todo o esgoto é tratado de forma eficiente. Porém, a procuradora da República Analúcia Hartmann lembra que o Ministério Público Federal tem recebido várias denúncias em relação ao mau funcionamento das duas Estações de Tratamento da Casan ( Barra e Lagoa da Conceição).
No MPF um laudo emitido pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma) indica o mau funcionamento das Estações de Tratamento.
- Temos diversas denúncias, inclusive com fotos de extravasamento principalmente a noite de esgoto não tratado na Lagoa. Existem inquéritos abertos na Polícia Federal sobre isso. Vamos executar estas ações na Justiça que vão gerar multas contra a Casan e contra o município, que está sendo omisso - dispara Analúcia.
A procuradora lembra que no ano 2000 foram apresentados estudos com vários locais de poluição. Devido a Ação Civil Pública diversos itens tiveram que ser cumpridos e a Casan aumentou a capacidade de tratamento de esgoto e implantou a rede coletora na Costa da Lagoa e na Barra da Lagoa.
Na época foram exigidos estudos sobre a situação da Lagoa e que seriam a base das medidas a serem adotadas para recuperação da região, mas nada foi feito.
— De lá pra cá piorou muito. Foi criada a rede coletora na Costa da Lagoa, mas hoje o local já tem poluição. Falta fiscalização, temos vários estabelecimentos irregulares jogando esgoto na beira da lagoa. Agora não basta apenas impedir novas construções, hoje é preciso recuperar mesmo a área e é possível — concluí.
Entenda o caso
Em 2000, o MPF propôs Ação Civil Pública a fim de evitar danos ambientais na região da Lagoa da Conceição causados pela poluição e esgotamento de seus recursos naturais. A ACP foi julgada procedente e diversos itens tiveram que ser cumpridos. Porém, passados mais de seis anos da sentença, a CASAN ainda não apresentou a adequação do sistema das ETE's da Barra da Lagoa e da Lagoa da Conceição. Todos estes pontos continuam a comprometer de forma negativa a Bacia Hidrográfica da Lagoa da Conceição. As ações são assinadas pela procuradora da República Analúcia Hartmann.
Previsão de obras
Em nota a Casan informa que o contrato de financiamento foi assinado em março de 2010. A estatal está em fase de licitação e o investimento será de R$ 22 milhões e 149 mil assegurados para obras de ampliação da rede de coleta de esgotos que ao final vão atender praticamente 90% da região da Lagoa com coleta e tratamento. A licitação para as obras esta prevista para o segundo semestre deste ano. monica.foltran@diario.com.br Problemas apontados pela comunidade - Construções irregulares - Falta de ampliação da rede coletora e tratamento de esgoto - Ligações clandestinas na rede pluvial - Falta de obras de infraestrutura - Despejo irregular de esgoto na Lagoa
DIÁRIO CATARINENSE
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O que temos para comemorar?
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O que temos para comemorar?
CASAN ASSINA
CONVÊNIO COM FLORIANÓPOLIS
por: Carlos de Carvalho Neto em: 17/07/2007
A
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN – e a Prefeitura Municipal
de Florianópolis assinam nesta quarta-feira, dia 18, às 11 horas, no Teatro
Álvaro de Carvalho, o convênio de cooperação para gestão associada dos serviços
de abastecimento de água e esgotos sanitários no município. O contrato terá
vigência de 20 anos. A CASAN repassará à Prefeitura da Capital R$ 8
milhões por ocasião da assinatura e nos 18 meses seguintes mais R$ 22 milhões.
Além disso, a Prefeitura receberá no primeiro ano do convênio 5% da arrecadação
da CASAN no município, 4% no segundo ano, 3% no terceiro ano, 2% no quarto ano
e 1% no quinto ano. A CASAN ainda disponibilizará recursos para a elaboração do
Plano Municipal de Saneamento.
De acordo
com levantamento técnico da CASAN, nos primeiros quatro anos de contrato serão
investidos em obras de esgotos sanitários R$ 149 milhões, passando o percentual
de cobertura com os serviços de 50 para 60% da população urbana do
município.
Os serviços serão
realizados na Costa da Lagoa, Ingleses, Lagoa da Conceição, Jurerê, Daniela,
Praia do Forte, Cachoeira do Bom Jesus, Ponta das Canas, Ribeirão da Ilha,
Tapera, Armação, Pântano do Sul, Campeche, Santo Antonio de Lisboa, Cacupé,
Sambaqui, Sistema Insular (bacias D e F), Continental (Abraão e Capoeiras),
além de serviços de expansão e melhorias em outros pontos da cidade.
A disposição
da CASAN em parceria com a Prefeitura é universalizar o abastecimento de água
da população e dar garantia de abastecimento nos picos de demanda, como na
temporada de verão. Serão investidos nos próximos anos R$ 61 milhões. Serão
atendidas ainda a Praia do Saquinho, Caeira da Barra do Sul e Ratones, além do
projeto de abastecimento para o Maciço do Morro da Cruz, que já conta com
recursos do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento.
Para atender
100% da população com água tratada, serão executadas as seguintes obras:
complementação da adutora de água tratada com diâmetro de 120 milímetros,
num percurso de 12 quilômetros, implantação da segunda travessia da Ponte
Pedro Ivo Campos, Implantação da adutora de interligação para o Norte da Ilha,
com 25 quilômetros de extensão, ampliação da capacidade de reservação do
sistema integrado da Grande Florianópolis, melhorias na adutora de água bruta
de Pilões( controle e segurança), ampliação da estação de tratamento de água da
Lagoa do Peri para 300 litros por segundo, reforço da adutora para o Sul da
Ilha com 15 quilômetros de extensão, ampliação da estação de tratamento de
Pilões para 3 mil litros por segundo, programa do Maciço do Morro da Cruz, além
de expansão de redes de abastecimento e melhorias.
Até o ano
2010 serão investidos mais R$ 7,15 milhões na modernização do sistema de
controle operacional, serão implementadas novas ações de controle e redução de
perdas e elaborado o programa de recuperação e preservação de mananciais.
Walmor De Luca e
Dário Berger comemoram o convênio afirmando que Florianópolis não poderia abrir
mão de seu maior patrimônio: a balneabilidade de suas praias, a garantia de
continuidade da maricultura e a qualidade de vida da população.
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AG 481764
Relator(a) Ministro FRANCISCO
FALCÃO
Data da Publicação 25/02/2003
Decisão
([V1])
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
481.764 - SC (2002/0144028-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO
AGRAVANTE : VILAGE HOTEL ITAPEMA LTDA
ADVOGADO : IZAIAS JOAQUIM
GONZAGA E OUTRO
AGRAVADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E
SANEAMENTO - CASAN
ADVOGADO : SANDRA YASMINE
BERNARDI KEIL E OUTROS
(...)
O art. 11, da Lei 2.321, de 03/09/1954,
Código Nacional de Saúde, é taxativo:
"É obrigatória a ligação de toda
construção considerada habitável à rede de canalização de esgoto, cujo efluente
terá destino fixado pela autoridade competente."
Tendo-se em conta a obrigatoriedade de
ligação de toda a construção habitável à rede de água e esgotos, tem-se que os valores cobrados por este
serviço não podem ser caracterizados como tarifa, além do que o legislador do
Município, não tem liberdade para estabelecer o que vai cobrar, até mesmo
porque a definição do serviço público quem estabelece é a Constituição Federal
e não o legislador ordinário.
O entendimento majoritário da
doutrina é o de que tal serviço é cobrado mediante taxa.
Hely Lopes
Meirelles, sobre o assunto, assim se posicionou:
"A remuneração dos serviços de água e esgoto
normalmente é feita por taxa, em face da obrigatoriedade da ligação domiciliar
à rede pública.
(...)
-=-=-=-=
Classe:
|
Apelação Cível em
Mandado de Segurança
|
Processo:
|
2000.009389-0
|
Relator:
|
João Martins
|
Data:
|
05/10/2000
|
Apelação cível em mandado de segurança n.
00.009389-0, da Capital.
Relator: Des. João Martins.
(...)
E o art. 36 do Decreto n° 49.974-A/61 reza:
"É
obrigatória a ligação de toda
construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores
públicos de esgoto".
O art. 10 da Lei nº 4565/94, que dispõe sobre
a Vigilância Sanitária no Município de Florianópolis
prevê:
"Toda
pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à
habitação, deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a
salubridade".
(...)
(...)
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