domingo, 10 de março de 2013

CRMV perde mais uma no TRF da 4ª Região

A autarquia, com fome de arrecadar, vem pressionando pequenas empresas a contratar Veterinários e a fazer registro, embora saiba que a legislação vigente não lhe propicia fundamentos jurídicos para as exigências. Comerciantes e prestadores de serviços (hospedagem de cães, por exemplo) são pressionados e se não buscam orientação jurídica, acabam por render-se às exigências descabidas.


O CRMV - certamente apoiado pelo CFMV - pratica, portanto, abuso de poder, constrangendo comerciantes e prestadores de serviços, fazendo-os gastar com advogados e custas para defender-se.

São atos típicos de gestores atrabiliários, que merecem ser responsabilizados pessoalmente, assim como os fiscais que cumprem suas ordens absurdas.


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000626-63.2012.404.7210/SC




RELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA 

DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRMV/SC

APELADO : AGROPECUARIA AGRO PITTHY LTDA - ME

ADVOGADO : DIEGO JEFERSON KLEIN



EMENTA

ADMINISTRATIVO. CRMV. EMPRESA AGROPECUÁRIA. 
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE.

1. A empresa desempenha atividades afetas ao comércio, distintas 

das desempenhadas por médico veterinário.

2. A venda de animais vivos e de medicamentos veterinários não se 
confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário. Precedentes.
3. Não há exigir da empresa que proceda ao registro junto ao 
CRMV, bem como a contratação de responsável técnico.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 
decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por 

unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas 

taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2013.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator

Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO 
SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 

19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A 

conferência da autenticidade do documento está disponível no endereçoeletrônico 
tp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5650780v2 e, se solicitado, do código CRCCFA20EE5.

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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior

Data e Hora: 28/02/2013 14:28APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000626-63.2012.404.7210/SC

RELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE : 
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA 

DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRMV/SC

APELADO : AGROPECUARIA AGRO PITTHY LTDA - ME

ADVOGADO : DIEGO JEFERSON KLEIN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Conselho Regional de Medicina 
Veterinária do Estado de Santa Catarina contra sentença que, em ação ordinária, 

julgou procedente o pedido, para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da 

tutela e declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa autora a 
efetuar registro no Conselho réu, declará-la desobrigada de contratar profissional 
técnico da área da medicina veterinária e para declarar inexistentes os débitos 
relativos às anuidades de 2009 a 2012 e as multas aplicadas nos autos de infração 
nº 4.913/2010 e 3.559/2012. A parte ré foi condenada ao pagamento de 
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.

Em razões de apelação, o CRMV/SC alega, em síntese, que as 
atividades exercidas pela autora - comércio de medicamentos veterinários - 

exigem a presença de médico veterinário. Requer a reforma da sentença para que 

seja declarada a obrigatoriedade de contratação de médico veterinário como 
responsável técnico do estabelecimento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Consta do artigo 1º da Lei nº 6.839/80:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas 
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício 

das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem 

serviços a terceiros.

Pelo dispositivo legal acima transcrito, conclui-se que a 
obrigatoriedade do registro - junto aos respectivos órgãos de fiscalização do 

exercício profissional - decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação 

de serviços a terceiros.Nos documentos juntados, não se identifica desempenho de 
atribuições que sejam próprias do médico veterinário.

No caso, consta do Contrato Social da empresa que o seu objeto 
social é "comércio varejista e atacadista de produtos agropecuários, 
fertilizantes, rações e concentrados, produtos veterinários, defensivos agrícolas, 

corretivos, sementes, cereais, animais vivos, ferragens e máquinas para 

agricultura, prestação de serviços agropecuários e fitossanitários e 
representação comercial de produtos químicos para agropecuária" (evento 1, 
Contr1).

Verifica-se, assim, que o objeto social da empresa não configura 

nenhuma das hipóteses mencionadas no artigo 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, sendo 

descabida, por isso, a exigência imposta pelo CRMV, bem como da necessidade 

de contratação de um responsável técnico, por não ter ficado configurado o 
exercício de atividade privativa daqueles profissionais, mesmo no caso das 
empresas que comercializam animais vivos e medicamentos veterinários.

A eventual venda de animais vivos não se confunde com a 
atividade básica reservada ao médico-veterinário de clinicar, prestar assistência 

técnica a animais, planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar 

estabelecimentos industriais, funcionando como perito. Nesses casos, as 
empresas se sujeitam à inspeção sanitária, supondo-se o necessário controle de 
zoonoses, mas não se justificando a obrigatoriedade de inscrição no CRMV ou de 
manutenção de médico veterinário.

Nesse sentido, julgados do STJ e deste Tribunal:

RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE 
MEDICINA VETERINÁRIA - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS e PEQUENOS 

ANIMAIS DOMÉSTICOS - REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.

1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atividade básica 
desenvolvida na empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá 

submeter-se.

2. Na hipótese dos autos, a atividade precípua da empresa é o comércio de produtos, 
equipamentos agropecuários e pequenos animais domésticos, não exercendo a atividade 

básica relacionada à medicina veterinária. Não está, portanto, obrigada, de acordo com a Lei 

nº 6.839/80, a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 1188069/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17/05/2010)

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESAS DEDICADA AO COMÉRCIO DE PRODUTOS 
AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E ANIMAIS 

VIVOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E 

CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO. 

DESNECESSIDADE. ATIVIDADE DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. NECESSIDADE DE 
REGISTRO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

1. A empresa cujo ramo de atividade é o comércio varejista de produtos agropecuários, 
veterinários, medicamentos veterinários e animais vivos não exerce atividade básica 

relacionada à medicina veterinária. Assim, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco a contratar médicoveterinário como responsável técnico.

2. A atividade da apelante AGROPECUÁRIA CAMPOS E GASPARETTO LTDA, na área de 
inseminação artificial, segundo se depreende do Auto de Infração lavrado pelo Fiscal do 

CRMV, é privativa de médico-veterinário, como bem observado pela sentença, nos termos do 

art. 5º, i, da Lei n. 5.517/68. Não há qualquer prova nos autos de que a empresa apenas 
comercialize sêmen, apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato 
atacado, no caso, o auto de infração lavrado pelo agente fiscal do CRMV. (TRF4, APELAÇÃO 
CÍVEL Nº 5003762-10.2012.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 
POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2012)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INSCRIÇÃO. 

ATIVIDADE DA EMPRESA. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E 
DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE.

1. O objeto social da autora consiste no 'comércio varejista de artigos para animais, ração, 
milho, e animais vivos para criação doméstica e produtos veterinários - PET SHOP; 

comércio varejista de artigos de utilidade domestica; artigos recreativos, armarinhos, 

brinquedos'. Portanto, a atividade básica da parte autora não exige conhecimentos afetos à 
medicina veterinária, pois não pratica atividade fim privativa de médico veterinário, nem 
presta serviços reservados aos profissionais de medicina veterinária a terceiros.

2. Mantida a sentença também quanto aos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, pois 
de acordo com o disposto no art. 20 e §§ do CPC e em conformidade com o entendimento da 

Turma.

(TRF4, Apelação Cível Nº 5000636-20.2010.404.7003, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE 
BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2011)

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE DA 

EMPRESA. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E DE ANIMAIS 
VIVOS. DESNECESSIDADE.

A atividade exercida pela autora - comércio de insumos agropecuários e de animais vivos - 
não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário de clinicar, prestar 

assistência técnica a animais, planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar 

estabelecimentos industriais e funcionar como perito, não necessitando do auxílio do 
respectivo profissional e nem à inscrição no CRMV.

(TRF 4ª Região, AC 5001173-71.2010.404.7211/SC, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Vilson 
Darós, julgado em 11/10/2011)

Desta feita, não prosperam os argumentos apresentados pelo 
CRMV/SC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator

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SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 
19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A 
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Data e Hora: 28/02/2013 14:28EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000626-63.2012.404.7210/SC

ORIGEM: SC 50006266320124047210

RELATOR : Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR : Dr. Sergio Cruz Arenhart

APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO 

ESTADO DE SANTA CATARINA - CRMV/SC

APELADO : AGROPECUARIA AGRO PITTHY LTDA - ME

ADVOGADO : DIEGO JEFERSON KLEIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2013, 
na seqüência 17, disponibilizada no DE de 14/02/2013, da qual foi intimado(a) o 
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS 
FEDERAIS.


Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em 
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR 
PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR 

ACÓRDÃO : Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

VOTANTE(S) : Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria

Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de 
Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 
e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência 
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Data e Hora: 26/02/2013 15:41

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