segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Brasil - Estado laico

Para reflexão dos religiosos,  governantes, membros do Ministério Público, magistrados e comunicadores em geral: 

- Código de Direito Canônico (1983) – Cân.  222, par. 1. Os fiéis têm obrigação de socorrer às necessidades da Igreja, a fim de que ela possa dispor do que é necessário para o culto divino, para as obras do apostolado e de caridade e para o honesto sustento dos ministros.

Promulgado por João Paulo II, em 1983.

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