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Está
suspensa a Resolução nº 176/16, do Conselho Federal de Odontologia
(CFO), que permite aos odontólogos realizarem o preenchimento de toxina
botulínica e de ácido hialurônico para fins estéticos. É o que determina
tutela antecipada concedida pela juíza federal Moniky Fonseca, da 5ª
Vara Federal do Rio Grande do Norte, em ação ajuizada pela Sociedade
Brasileira de Cirurgia Plástica. O ajuizamento de ações como essa faz
parte de uma estratégia da Comissão Jurídica de Defesa do Ato Médico,
formada por advogados do Conselho Federal de Medicina (CFM), dos
conselhos regionais e das sociedades de especialidades, de questionar,
em todo o país, medidas que avancem sobre as competências dos médicos. CONFIRA AQUI A ÍNTEGRA DA LIMINAR Na decisão, a juíza argumentou que em resoluções anteriores, o CFO havia proibido os dentistas de usarem a toxina botulínica para fins estéticos, sendo questionável a alegação do CFO de que a Resolução nº 176/16 estaria legitimando o que estava previsto na lei 5.081/66. Para a magistrada, a Resolução do CFO "contrariou a lei que disciplina a profissão do odontólogo e, mais ainda, inobservou a Lei do Ato Médico, a qual prevê, em seu artigo 4º, como atividades privativas do médico a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos". Para a juíza, a Resolução nº 176/16, do CFO, "viola os limites legais de atuação do profissional dentista, invadindo o espectro de atividades do profissional médico, de modo que sua aplicabilidade deve ser suspensa". "A regulamentação infralegal impugnada (Resolução CFO nº 176/16), ao possibilitar aos profissionais de odontologia, cuja formação não visa à realização de atos médicos, o exercício dos atos privativos dessa categoria profissional, põe em risco a saúde da população", decidiu Moniky Fonseca. Com a decisão, a toxina botulínica e o ácidos hialurônixo poderão continuar sendo utilizadas pelos dentitas, mas somente para tratamentos odontológicos. A magistrada também lembrou que a aplicação do botox foi reivindicada anteriormente pelos enfermeiros, mas negada pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região. A ação regulamentadora do Conselho Federal de Enfermagem, segundo a juíza Moniky Fonseca, pretendia fixar competências que extrapolavam o poder regulamentador do referido conselho profissional, já que possibilitava "a atuação do enfermeiro em serviços de estética, inclusive com intervenção invasiva, sem a supervisão médica, à míngua de autorização legal". Na decisão, tomada no dia 12 de dezembro, a juíza dá um prazo de 30 dias para que o CFO apresente contestação. Fonte: http://portal.cfm.org.br |
2 comentários:
Boa noite.
Algum problema com o Face?
Bom dia. Censuraram um comentário meu e resolvi abandonar a rede.
Bom final de ano e ano novo para você e familiares.
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