Na "colaboração premiada" o delator está sob coação irresistível de ser severamente punido (ou, de outro lado, de ser beneficiado pela mitigação da pena) se não declarar o que desejam o órgão acusador (Ministério Público) e alguns magistrados que funcionam mais como acusadores do que como juízes, abrindo mão da equanimidade, do suporte probatório robusto e princípios de Direito natural que socorrem a liberdade individual.dura
Penso que tanto a expectativa de uma pena dura, que aniquilaria a vida do acusado, quanto a esperança de livrar-se de tal pena, em troca de declarações tendenciosas, de sorte a incriminar aquele que o acusador e o julgador tomam por inimigo da ordem pública, configuram o que o filósofo citado classificou como perturbação excessiva. O medo da dor (implícita na tortura), assim como o temor da perda da liberdade possuem igual poder de induzir mentiras, distorção dos fatos e engendrar injustiças. Por tais efeitos, abomino a delação.
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