quinta-feira, 24 de outubro de 2019

QUEBREI A CARA

Em postagem anterior, na qual comentei a campanha de SÉRGIO MORO, no STF, pela convalidação da prisão após condenação em segunda instância, lembrei que o ministro foi assessor de Rosa Weber e apostaria que a ministra votaria segundo o entendimento de Moro e dos ministros Gebran, Laus, dentre outros, do TRF 4, em sentido contrário. 
Num substancioso e belíssimo voto, a Ministra defendeu a constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal (*) que está suscitando tanta celeuma e votou contra a minha expectativa, felizmente. 
Dirão que ela, parente de Aécio Neves e com vínculos com o PSDB, está votando em favor dos ricos. 
Mas, a verdade é que, como sempre disse aos meus amigos: ou se muda a Constituição, ou se a afronta, decidindo contra texto expresso da Carta, que proíbe a prisão antes do trânsito em julgado (quando não cabe mais qualquer recurso), ressalvadas as hipótese de flagrante, prisão temporária ou preventiva. 
Portanto, retrato-me, para reconhecer no voto da ministra Rosa Weber, um primor de peça jurídica, que valoriza a legalidade e, sobretudo, a liberdade.  

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(*) Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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