segunda-feira, 8 de março de 2021

Talvez vejamos agora o que é celeridade processual...contra Lula



Diz a Constituição Federal:

Art. 5

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Após o plenário votar - se confirmar a decisão de Fachin - deverá começar uma correria da Vara considerada competente, do DF, para recomeçar tudo, na tentativa de aproveitar a prova colhida e impor nova condenação a Lula. Indo para Vara do DF, forçoso lembrar que eventuais recursos, em Segunda Instância, também sairá da alçada do TRF4.

Um balaio de gato razoável, que deixará outros procuradores e magistrados em meio a inúmeras outras questões jurídicas.  

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