sábado, 23 de abril de 2022

INDULTO É ATO DE CLEMÊNCIA ATRELADO E RECOMENDADO PELO VALOR DO CONDENADO

Pontes de Miranda, cujas qualidades de jurista é desnecessário registrar, ensina: “O indulto só se pode conceder depois de passada em julgado a condenação”. 
“O indulto não afasta os efeitos civis e administrativos da condenação”. 
“O indultado fica livre das penas; não de outra eficácia da condenação, como a exclusão da folha corrida. 
É um delinquente perdoado, mas delinquente”. 
“Não há direito público subjetivo nem pretensão ao indulto. 
Mas o indulto não só é contrapeso ao Poder Judiciário; é clemência recomendada pelo valor do condenado” (Comentários à Constituição de 1946, Ed. Borsói, RJ, 1963, Tomo III, 118/120).

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A PERGUNTA ÓBVIA, DECORRENTE DAS LIÇÕES DO MESTRE: QUAL O VALOR DO CONDENADO DANIEL SILVEIRA? 

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