AÇÃO PENAL Nº 2009.04.00.007013-3/SC
RELATOR
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Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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AUTOR
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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REU
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DARIO ELIAS BERGER
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ADVOGADO
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Felisberto Odilon Cordova e outros
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REU
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DJALMA VANDO BERGER
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ADVOGADO
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Giancarlo Castelan e outro
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REU
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AURELIO CASTRO REMOR
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ADVOGADO
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Luiz Henrique Martins Ribeiro e outro
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REU
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CÍCERO CAMARGO VIEIRA
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PEDRO ROBERTO BARTUCHESKI
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SANDERSON ALMECI DE JESUS
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LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA
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MAGALY DIAS CORDEIRO
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MAGUIDAR DUTRA BEHER
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ISOMAR MARIA LOPES
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ADVOGADO
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Giancarlo Castelan e outro
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DECISÃO
Cuida-se de denúncia, recebida por essa 4.ª Seção, no dia 01/10/2009, em desfavor Dario Elias Berger, Djalma Vando Berger, Cícero Camargo Vieira, Pedro Monteiro Bartucheski, Sanderson Almeci de Jesus, Lucia Maria de Oliveira, Magaly Dias Cordeiro, Maguidar Dutra Beher e Isomar Maria Lopes e Aurélio Castro Remor. Os dois primeiros são ex-prefeitos, respectivamente, dos Municípios de Florianópolis/SC e de São José/SC, não tendo sido reeleitos nas eleições municipais de 2012.
Considerando a decisão proferida pelo Plenário do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI n.º 2.797), a qual declarou inconstitucional o parágrafo 1º do art. 84 do CPP na redação dada pela Lei n.º 10.628/2002 (que garantia aos ex-prefeitos municipais que tivessem cometido crimes durante o exercício funcional, caso de Dario Berger, a prerrogativa de serem processados e julgados pelos Tribunais), a competência desta Corte Regional encontra-se cessada para apreciar a matéria, devendo, portanto, o feito ser encaminhado ao primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à Seção Judiciária de Florianópolis, com a respectiva baixa nos registros processuais.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 07 de janeiro de 2013.
Juiz Federal Guilherme Beltrami
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Guilherme Beltrami, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5583666v6 e, se solicitado, do código CRC D3BAE819. | |
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| Signatário (a): | Guilherme Beltrami |
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