sábado, 16 de fevereiro de 2013

Ação penal contra os irmãos Berger e outros voltou para a 1ª instância da Justiça Federal


AÇÃO PENAL Nº 2009.04.00.007013-3/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU
:
DARIO ELIAS BERGER
ADVOGADO
:
Felisberto Odilon Cordova e outros
REU
:
DJALMA VANDO BERGER
ADVOGADO
:
Giancarlo Castelan e outro
REU
:
AURELIO CASTRO REMOR
ADVOGADO
:
Luiz Henrique Martins Ribeiro e outro
REU
:
CÍCERO CAMARGO VIEIRA
:
PEDRO ROBERTO BARTUCHESKI
:
SANDERSON ALMECI DE JESUS
:
LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA
:
MAGALY DIAS CORDEIRO
:
MAGUIDAR DUTRA BEHER
:
ISOMAR MARIA LOPES
ADVOGADO
:
Giancarlo Castelan e outro























DECISÃO























Cuida-se de denúncia, recebida por essa 4.ª Seção, no dia 01/10/2009, em desfavor Dario Elias Berger, Djalma Vando Berger, Cícero Camargo Vieira, Pedro Monteiro Bartucheski, Sanderson Almeci de Jesus, Lucia Maria de Oliveira, Magaly Dias Cordeiro, Maguidar Dutra Beher e Isomar Maria Lopes e Aurélio Castro Remor. Os dois primeiros são ex-prefeitos, respectivamente, dos Municípios de Florianópolis/SC e de São José/SC, não tendo sido reeleitos nas eleições municipais de 2012.

Considerando a decisão proferida pelo Plenário do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI n.º 2.797), a qual declarou inconstitucional o parágrafo 1º do art. 84 do CPP na redação dada pela Lei n.º 10.628/2002 (que garantia aos ex-prefeitos municipais que tivessem cometido crimes durante o exercício funcional, caso de Dario Berger, a prerrogativa de serem processados e julgados pelos Tribunais), a competência desta Corte Regional encontra-se cessada para apreciar a matéria, devendo, portanto, o feito ser encaminhado ao primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à Seção Judiciária de Florianópolis, com a respectiva baixa nos registros processuais.

Intimem-se.

Publique-se.

Porto Alegre, 07 de janeiro de 2013.



































Juiz Federal Guilherme Beltrami
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Guilherme Beltrami, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5583666v6 e, se solicitado, do código CRC D3BAE819.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Guilherme Beltrami

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