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segunda-feira, 31 de maio de 2010

Imunidade de templo, quanto ao ICMS - Contas de energia elétrica, água e telefone

RMS 22582 / CE
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0187914-3
Relator(a) - Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento - 10/02/2010
Data da Publicação/Fonte - DJe 24/03/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. TEMPLO. IMUNIDADE. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. A imunidade dos templos, prevista no art. 150, VI, "b", da CF,
visa a garantir a liberdade de culto e impede que a tributação
reduza o patrimônio e as rendas, ou que onere as atividades
religiosas. Pretende-se, com isso, assegurar o exercício desse
direito fundamental.
2. A imunidade, entretanto, não aproveita a terceiros.
3. Contribuintes do ICMS são as empresas fornecedoras de energia
elétrica e de serviços de comunicação, e não a instituição religiosa
que os adquire. Ainda que, no caso dos tributos indiretos, o ônus
econômico seja transferido para o consumidor final (contribuinte "de
fato"), não se pode desconsiderar que o sujeito passivo da
tributação são as concessionárias de serviço público.
4. Precedentes do STF e aplicação de sua Súmula 591, por analogia.
5. Em caso semelhante que envolve município (não templo): "Esta
Corte firmou entendimento no sentido de que o município não é
contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura
do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o
contribuinte de fato" (AI 671.412, Relator Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, j. 1º/4/2008, DJe-074 25-04-2008).
6. A Suprema Corte tem entendido que a tributação somente é afastada
se a entidade imune é sujeito passivo "de direito" do ICMS. Nesse
sentido, reconhece a imunidade do ICMS nos casos de importação de
bens incorporados ao patrimônio.
7. Isso não ocorre na hipótese de consumo de energia elétrica e de
serviços de comunicação, em que o recorrente é simples contribuinte
"de fato". É inviável estender a imunidade em proveito das
concessionárias-fornecedoras (contribuintes "de direito" não
imunes).
8. Inaplicáveis, in casu, os precedentes do STJ relativos à
inexistência de legitimidade passiva das concessionárias para os
pleitos de restituição do ICMS. Nesses julgados (v.g. AgRg no REsp
797.826/MT, Relator Ministro Luiz Fux, j. 3.5.2007, DJ 21.6.2007), o
STJ afasta a prestadora de serviço do pólo passivo da demanda por
considerá-la simples retentora e repassadora dos valores ao Fisco
estadual.
9. Na espécie em exame, não se discute a legitimidade passiva
processual da concessionária, apenas se afirma que a prestadora de
serviço é contribuinte de direito para fins de afastar a
legitimidade ativa do templo.
10. A Segunda Turma tem precedente que reconhece como contribuintes
de direito do ICMS as concessionárias de energia e de comunicação, e
não os consumidores finais.
11. "Os contribuintes do ICMS incidente sobre essas operações com
energia e comunicação são as respectivas concessionárias, que
destacam o valor do imposto na emissão da nota fiscal. As empresas
consumidoras desses serviços não participam da relação
jurídica-tributária e, portanto, não detêm legitimidade para
questionar a obrigação de recolher o ICMS na espécie nem para
postular eventuais créditos existentes, embora eventualmente possam
suportar os reflexos econômicos da tributação" (RMS 23.571/RJ,
Relator Ministro Castro Meira, j. 6/11/2007, DJ 21/11/2007).
12. Se se adotasse a tese defendida pelo recorrente, vedar-se-ia a
incidência de ICMS sobre a venda de mercadorias destinadas a
entidades imunes (templos, partidos políticos, sindicatos, entidades
educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), além de serviços de comunicação e
transporte intermunicipal e interestadual. Não parece ter sido essa
a intenção do constituinte.
13. Recurso Ordinário não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux (voto-vista) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Referência Legislativa

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 INC:00006 LET:B PAR:00004

LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000591


Veja

(ICMS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - CONTRIBUINTE DE FATO)
STF - AI-AGR 671412, RE-AGR 311626/PA, AI-AGR 669257/RS,
AI-AGR 535922/RS
(ICMS - RESTITUIÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONCESSIONÁRIAS)
STJ - AGRG NO RESP 797826-MT, RESP 871386-RJ
(ICMS - CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA
ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO)
STJ - RMS 23571-RJ, AI 574042/PA
(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA)
STF - RE 68450/SP, RE 68741/SP, AI-AGR 634050/SC, AI 671412/SP,

-=-=-=-=-

Criou-se, assim, uma situação, no mínimo, esquisita:

Os templos gozam de imunidade quanto ao acessório (ICMS, eis que tributo), mas não em relação ao principal, isto é, à fatura atinente ao consumo, posto que tarifa de energia, água e telefone não é considerada tributo, escapando à imunidade constitucionalmente assegurada aos tributos.

-=-=-=-=-

A decisão acima, do STJ, foi convalidada pelo STF, no início de maio de 2010:

06-05-2010 09:00
Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.

Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Voto

"A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal", ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75. "Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação", disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, "de especificidade toda própria", presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese. "Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade", disse.

"No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica", ressaltou o relator. O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.



Fonte: STF

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