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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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terça-feira, 31 de março de 2020

Rádio Ratones - MART'NÁLIA e DANDARA

RATONES - O "CORAÇÃO" da Ilha"

Esta é a referência para dizer que nosso distrito não está nas extremidades, senão mais para o centro da Ilha. 
Algo parecido fizeram os peruanos, para designarem a região de Cusco (ou Cozco), segundo texto abaixo, de autoria de INCA GARCILASO DE LA VEGA (in Comentários reales de los Incas): 

Pusieron por punto o centro la ciudad del Cozco, que en la lengua particular de los Incas quiere decir ombligo de la tierra: llamáronla con buena semejanza ombligo, porque todo el Perú es largo y angosto como un cuerpo humano, y aquella ciudad está casi en medio. 

Fonte: 
file:///E:/Downloads/Inca%20Garcilaso%20de%20la%20Vega%20-%20Comentarios%20Reales%20de%20los%20Incas.pdf

NATUROLATRIA - De onde vem a adoração atual pela natureza, ou de como estamos retornando a Pã



As leis ambientais que estão a ser feitas e aplicadas, mundo afora, compõem um mosaico, ou melhor, um quebra-cabeça complicadíssimo, de difícil montagem e imbricamento. É de causar verdadeiro "pânico" a quem ousa aventurar-se pelo verdadeiro cipoal de leis.

Caminhamos, definitivamente, para um verdadeiro e fanático (no bom sentido) culto ao meio ambiente, com engajamento predominante de fiéis de todos os sexos, quadrantes, religiões, crenças, ideologias políticas, línguas, situações econômicas e sociais num movimento vigoroso e irreversível.


Pois bem: isto parece uma novidade, um movimento recente, que a muitos - principalmente a capitalistas e financistas inescrupulosos - desagrada e até irrita profundamente.


Mas, tal concepção a respeito da importância dos "deuses naturais", que estamos a cultuar,  é milenar, senão vejamos:


Toda la demás gente que habita en las partes septentrionales, que corresponden a las regiones septentrionales del mundo viejo, que son las provincias de la gran Florida y todas las islas, no tuvieron ídolos ni dioses hechizos. Solamente adoraban a los que Varrón llama naturales, esto es, los elementos, la mar, los lagos, ríos, fuentes, montes, animales fieros, serpientes, las mieses y otras cosas de este jaez, la cual costumbre tuvo principio y origen de los caldeos y se derramó por muchas diversas naciones. (...) Todo esto es del Padre Blas Valera: en otra parte dice que los Incas no adoraban sino al Sol y a los planetas y que en esto imitaron a los caldeos.
 
Fonte: INCA GARCILSO DE LA VEGA - Comentarios reales de los Incas
file:///E:/Downloads/Inca%20Garcilaso%20de%20la%20Vega%20-%20Comentarios%20Reales%20de%20los%20Incas.pdf

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A Caldeia (vizinha à antiga Mesopotâmia - entre rios - hoje Iraque), era a terra dos caldeus:

A Caldeia foi uma nação semita que existiu entre o final do século X (ou início do IX) e meados do século VI a.C., após o qual ela e seu povo foram absorvidos e assimilados à Babilônia. Estava localizada na região no sul da Mesopotâmia, principalmente na margem oriental do rio Eufrates. Muitas vezes o termo Caldeia é usado para se referir a toda a planície mesopotâmica.

O nome provém do latim Chaldaeus, e este do grego antigo Χαλδαῖος, que por sua vez derivou do acádio kaldû. O nome em hebraico é כשדים (Kaśdîm).
A região da Caldeia é uma vasta planície formada por depósitos do Eufrates e do Tigre, estendendo-se a cerca de 250 quilômetros ao longo do curso de ambos os rios, e cerca de 60 quilômetros em largura. 
Os caldeus foram uma tribo (acredita-se que tenham emigrado da Arábia) que viveu no litoral do Golfo Pérsico e se tornou parte do Império Neobabilônico
No Antigo Testamento da Bíblia há várias citações sobre esse povo que, sob o comando de Nabucodonosor II teria destruído Jerusalém e levado o povo judeu para o cativeiro babilônico que durou cerca de 70 anos. Após este período, os caldeus foram vencidos pelos persas e a Babilônia dominada por Ciro II. Também foi na Caldeia, na cidade de Ur, que Abraão viveu antes de ir para Canaã

Fonte: WIKIPEDIA

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Os caldeus foram um povo hegemônico, durando sua dominação até por volta do ano  539 a.C., quando os persas (hoje iranianos), liderados por Ciro, o Grande, puseram fim a tal hegemonia. 

Informou ainda DE LA VEGA (obra citada acima, p. 137): 

Los Collas son muchas y diversas naciones, y así se jactan descender de diversas cosas. 

Unos dicen que sus primeros padres salieron de la gran laguna Titicaca; teníanla por madre, y antes de los Incas la adoraban entre sus muchos dioses, y en las riberas de ella le ofrecían sus sacrificios

Otros se precian venir de una gran fuente, de la cual afirman que salió el primer antecesor de ellos. 

Otros tienen por blasón haber salido sus mayores de unas cuevas y resquicios de peñas grandes, y tenían aquellos lugares por sagrados, y a sus tiempos los visitaban con sacrificios en reconocimiento de hijos a padres.

Otros se preciaban de haber salido el primero de ellos de un río. Teníanle en gran veneración y reverencia como a padre; tenían por sacrilegio matar el pescado de aquel río, porque decían que eran sus hermanos

De esta manera tenían otras muchas fábulas acerca de su origen y principio, y por el semejante tenían muchos y diferentes dioses, como se les antojaba, unos por un respecto y otros por otro. 

Solamente en un Dios se conformaron los Collas, que igualmente le adoraron todos y lo tuvieron por su principal dios, y era un carnero blanco, porque fueron señores de infinito ganado. Decían que el primer carnero que hubo en el Mundo Alto (que así llaman al cielo) había tenido más cuidado de ellos que no de los demás indios, y que los amaba más, pues había producido y dejado más generación en la tierra de los Collas que en otra alguna de todo el mundo. Decían esto aquellos indios porque en todo el Collao se cría más y mejor ganado de aquel su ganado natural que en todo el Perú, por el cual beneficio adoraban los Collas al carnero y le ofrecían corderos y sebo en sacrificio, y entre su ganado tenían en mucha más estima a los carneros que eran del todo blancos, porque decían que los que asemejaban más a su primer padre tenían más deidad.  


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Em suma: não falta muito para elevarmos cães, gatos, cavalos à situação de deuses. Estamos bem perto da idolatria, ou seria da "naturolatria"? 

Estaremos retornando aos tempos de Pã? 

 
(em grego: Πάν, transl.: Pán), na mitologia grega, é o deus dos bosques, dos campos, dos rebanhos e dos pastores. Vive em grutas e vaga pelos vales e pelas montanhas, caçando ou dançando com as ninfas. É representado com orelhas, chifres e pernas de bode, amante da música, traz sempre consigo uma flauta. É temido por todos aqueles que necessitam atravessar as florestas à noite, pois as trevas e a solidão da travessia os predispõem a pavores súbitos, desprovidos de qualquer causa aparente, e que são atribuídos a Pã; daí o termo "pânico". 

Claro que aquele "deus" da natureza foi uma mera hipótese, tão hipotético, aliás, como o "D'us" único dos judeus, cristãos, muçulmanos, etc...


 

Sabes a origem da palavra PORRADA?




- A arma acima é uma "PORRA", de origem Inca (Perú)
- Enseñóles [a] hacer armas ofensivas, como arcos y flechas, lanzas y porras y otras que se usan ahora - INCA GARCILASO DE LA VEGA - Comentários reales de los Incas 
Fonte:  
file:///E:/Downloads/Inca%20Garcilaso%20de%20la%20Vega%20-%20Comentarios%20Reales%20de%20los%20Incas.pdf - p. 56.

- Maça, cacetete. De onde provém PORRADA, pancada com porra.

PENSANDO EM EPIDEMIA, QUE ENGENDRA CAUTELAS, QUE PUXA MISÉRIA, QUE GERA FOME, QUE FAZ LEMBRAR ANTROPOFAGIA

O célebre escritor INCA GARCILASO DE LA VEGA -  Comentários reales de los Incas - discorrendo sobre costumes dos ameríndios, produziu o seguinte texto: 

En otras fueron en su comer y manjares tan fieros y bárbaros que pone admiración tanta fiereza, y en otras muchas regiones muy largas tuvieron lo uno y lo otro juntamente. En las tierras calientes, por ser más fértiles, sembraban poco o nada, manteníanse de yerbas y raíces y fruta silvestre y otras legumbres que la tierra daba de suyo, o con poco beneficio de los naturales, que, como todos ellos no pretendían más que el sustento de la vida natural, se contentaban con poco. 

En muchas provincias fueron amicísimos de carne humana y tan golosos que antes que acabase de morir el indio que mataban le bebían la sangre por la herida que le habían dado, y lo mismo hacían cuando lo iban descuartizando, que chupaban la sangre y se lamían las manos por que no se perdiese gota de ella. Tuvieron carnicerías públicas de carne humana; de las tripas hacían morcillas y longanizas, hinchándolas de carne por no perderlas.  

Pedro de Cieza, capítulo veinte y seis, dice lo mismo y lo vio por sus ojos. Creció tanto esta pasión que llegó a no perdonar los hijos propios habido en mujeres extranjeras, de las que cautivaban y prendían en las guerras, las cuales tomaban por mancebas, y los hijos que en ellas habían los criaban con mucho regalo hasta los doce o trece años, y luego se los comían, y a las madres tras ellos cuando ya no eran para parir. 

Hacían más, que a muchos indios de los que cautivaban les reservaban la vida y les daban mujeres de su nación, quiero decir de la nación de los vencedores, y los hijos que habían los criaban como a los suyos y, viéndolos ya mozuelos, se los comían, de manera que hacían seminario de muchachos para comérselos, y no los perdonaban ni por el parentesco ni por la crianza, que aun en diversos y contrarios animales suelen causar amor, como podríamos decir de algunos que hemos visto y de otros que hemos oído. 

Pues en aquellos bárbaros no bastaba lo uno ni lo otro, sino que mataban los hijos que habían engendrado y los parientes que habían creado a trueque de comérselos, y lo mismo hacían de los padres, cuando ya no estaban para engendrar, que tampoco les valía el parentesco de afinidad. 

Hubo nación tan extraña en esta golosina de comer carne humana, que enterraban sus difuntos en sus estómagos, que luego que expiraba el difunto se juntaba la parentela y se lo comían cocido o asado, según le habían quedado las carnes, muchas o pocas: si pocas, cocido, si muchas, asado. Y después juntaban los huesos por sus coyunturas y les hacían las obsequias con gran llanto; enterrábanlos en resquicios de peñas y en huecos de árboles. 

No tuvieron dioses ni supieron qué cosa era adorar, y hoy se están en lo mismo. Esto de comer carne humana más lo usaron los indios de tierras calientes que los de tierras frías.
En las tierras estériles y frías, donde no daba la tierra de suyo frutas, raíces y yerbas, sembraban el maíz y otras legumbres, forzados de la necesidad, y esto hacían sin tiempo ni sazón. Aprovechábanse de la caza y de la pesca con la misma rusticidad que en las demás cosas tenían.

Fonte: https://www.textos.info/inca-garcilaso-de-la-vega/comentarios-reales-de-los-incas/descargar-pdf

segunda-feira, 30 de março de 2020

Cientistas chineses inventam nanomaterial para combater coronavírus

© Sputnik / Vitaly Timkiv
Ciência e tecnologia
Segundo relatos da mídia chinesa, nanomaterias criados em testes de laboratório no leste da China poderiam criar fármacos eficazes para proteger o corpo humano.
Enquanto cientistas de todo o mundo combatem o coronavírus, um instituto de pesquisa chinês anunciou que desenvolveu um nanomaterial que pode absorver e desativar o coronavírus, e está procurando colaborar com empresas para aplicar a tecnologia na fabricação de purificadores de ar e máscaras faciais, relata a agência Reuters.
Testes de laboratório realizados na província de Anhui, leste da China, mostraram que o material desativou de 96,5 a 99,9% do coronavírus, disse em comunicado o Instituto de Física Química de Dalian, controlado pela Academia Chinesa de Ciências.
A mídia chinesa Global Times salienta que a nova arma não é uma droga ou um composto, mas um nanomaterial.
Segundo o canal DNA India, os chineses podem estar falando de nanozimas, nanomateriais com características semelhantes às das enzimas. A nanotecnologia pode ser usada para projetar fármacos que possam visar órgãos ou células específicas do corpo, como células cancerígenas, e melhorar a eficácia da terapia.

O ÁLCOOL E SEU VALOR TERAPÊUTICO DURANTE AS PESTES



LEÓN POMER - História da América Hispano-indígena - Edit. Global/SP/1983, p. 66, noticia que tal característica do álcool foi provada já lá por volta do século XVI.

PETRARCA, NESTES TEMPOS EM QUE SE CONFRONTAM A ECONOMIA E A SAÚDE

O citado pensador, que viveu entre 1304-374, escreveu:  
O ouro nos faz ricos, pobres, felizes e desgraçados. 
O ouro vence os livres, libera os vencidos, absolve os malfeitores, condena os inocentes, faz os mudos eloquentes e emudece os loquazes. 
O ouro converte escravos em príncipes e príncipes em escravos. 
Usemos o ouro como símbolo das moedas correntes atuais e ...

CONTRA A TESE DOS TERRAPLANISTAS

- LEÓN POMER  -  História da América Hispano-indígena -  Edit. Global/SP/1983, p. 48, informou: 
Que a terra fosse redonda, já era uma convicção,,de Robert Grossetête, nascido em 1175, em Sufolk, na Inglaterra, sábio em vários conhecimentos (entre eles a ótica) e mestre de Roger Bacon.

Gilmar manda suspender decisões sobre abate de animais presos em maus-tratos


Não existe autorização legal que possibilite o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos, como rinhas de galo. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todas as decisões administrativas ou judiciais que, com base na lei de crimes ambientais, autorizavam o sacrifício de animais. 
Ministro Gilmar Mendes manda suspender decisões que entendem pela possibilidade de abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos Nelson Jr./SCO/STF
A decisão, da última sexta-feira (27/3), é válida para todo o país.  Gilmar Mendes atendeu pedido do Partido Republicano da Ordem Social (Pros), que sustentou que há órgãos adotando interpretação que contrariam as disposições legais e violam expressamente a Constituição Federal de 1988. 
A legenda alegou que, em vez de proteger os animais apreendidos em situação de maus tratos, as decisões têm permitido a crueldade e desrespeitam a integridade e a vida dos animais. 
O partido juntou decisões com interpretações diversas dos dispositivos. Ao analisá-las, o ministro Gilmar Mendes afirmou que houve "a instrumentalização da norma de proteção constitucional à fauna e de proibição de práticas cruéis", com decisões que violaram o artigo 225, da Constituição.
A atividade de criação de animais para consumo, diz Gilmar, é importante para a economia nacional e para a alimentação da população. No entanto, não é esse o caso dos autos.
Na decisão, o ministro reconhece a ilegitimidade da interpretação dos artigos 25 e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e outras normas infraconstitucionais, que determina o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
O ministro relembrou ainda o entendimento do ministro Eros Grau no julgamento da ADI 2.514, que tratava da inconstitucionalidade das rinhas de galo: "ao autorizar a odiosa competição entre galos, o legislador estadual ignorou o comando contido no inciso VII do §1º, do artigo 225 da Constituição do Brasil, que expressamente veda práticas que submetam os animais a crueldade".
Clique aqui para ler a decisão
ADPF 640

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2020, 11h47

Em tempos de impaciência, em face de certos impasses

Paciência
Mesmo quando tudo pede um pouco mais de calma
Até quando o corpo pede um pouco mais de alma
A vida não para
Enquanto o tempo acelera e pede pressa
Eu me recuso faço hora vou na valsa
A vida tão rara
Enquanto todo mundo espera a cura do mal
E a loucura finge que isso tudo é normal

Eu finjo ter paciência
O mundo vai girando cada vez mais veloz
A gente espera do mundo e o mundo espera de nós
Um pouco mais de paciência
Será que é o tempo que lhe falta pra perceber
Será que temos esse tempo pra perder
E quem quer saber
A vida é tão rara (tão rara)
Mesmo quando tudo pede um pouco mais de calma
Mesmo quando o corpo pede um pouco mais de alma
Eu sei, a vida não para
A vida não para não…
Será que é tempo que me falta pra perceber
Será que temos esse tempo pra perder
E quem quer saber
A vida é tão rara (tão rara)
Mesmo quando tudo pede um pouco mais de calma
Até quando o corpo pede um pouco mais de alma
Eu sei, a vida não para
A vida não para não
A vida não para
A vida é tão rara

COM FOME, EM "ESTADO DE NECESSIDADE", TUDO DE COME E MUITO SE PERDOA

Esta matéria fez-me lembrar o consumo de cães, de PANGOLIM (que se parece aparentado do tatu), de morcegos, de cobras, dentre outras espécies, pelos chineses e do ressurgimento do vírus Corona. 

Se a pandemia alongar-se, como parece ser do desejo de Bolsonaro, que tudo faz para ajudar a disseminá-la, chegaremos a um estado de necessidade semelhante?  

Se sim, não escaparão os caranguejos do manguezal de Ratones, nem mesmo os caranguejos africanos que estão a infestar muitos lugares.
 

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En este tiempo de tanta nescesidad se comieron los cristianos cuantos perros gozques había en esta isla, los cuales eran mudos, que no ladraban; e comieron también los que de España habían traído, e comiéronse todas las hutias que pudieron haber, e todos los quemis, e otros animales que llaman mohuy , y todos los otros que llaman coris, que son como gazapos o conejos pequeños. Estas cuatro maneras de animales se cazaban con los perros que se habían traído de España; e desque hobieron acabado los de la tier
ra, comiéronse a ellos también, en pago de su servicio. 
E no solamente dieron fin a estos cinco géneros de animales de cuatro pies, que solamente había en esta isla; pero,acabados aquéllos, se dieron a comer unas sierpes que se llaman ivana , que es de cuatro pies, de tal vista que, para quien no la conosce, es muy espantoso animal. Ni perdonaron lagartos, ni lagartijas, ni culebras, de las cuales hay muchas e de muchas maneras de pinturas, pero no ponzoñosas. 
Así que, por vivir, a ninguna bestia o animal de cuantos he dicho perdonaban; porque cuantos podían haber, iban al fuego, e cocidos o asados, no faltaba a su nescesidad apetito para comer estas cosas tan temerosas a la vista. De lo cual y de la humedad grandísima desta tierra, muchas dolencias graves e incurables, a los que quedaron con la vida, se les siguieron
Trecho da obra de GONZALO FERNANDEZ DE OVIEDO Y VALDEZ, intitulada  História General y Natural de Indias 

Fonte - http://www.biblioteca-antologica.org/es/wp-content/uploads/2018/03/FERN%C3%81NDEZ-DE-OVIEDO-Historia-general-y-natural-I.pdf
 

domingo, 29 de março de 2020

TAIPAS - Origem provável no México e usos diversos em SC




HERNÁN CORTÉS - Historia de Nueva España (escrito no século XVI)- (...) un muro, o cerca de piedra seca, que servía de muralla al palacio, y atravesaba la cañada, y el río  - https://www.saavedrafajardo.org/Archivos/CortesHistoria.pdf, p. 11. 


Da mesma obra, ps. 43 e 44: Y a la salida del dicho valle, hallé una gran cerca de piedra seca, tan alta como estado y medio, que atravesaba todo el valle de la una sierra a la otra, y tan ancha como veinte pies; y por toda ella un pretil de pie y medio de ancho, para pelear desde encima: y no más de una entrada tan ancha como diez palos, y en esta entrada doblaba la una cerca sobre la otra a manera de ebelín, tan estrecho como cuarenta pasos. De manera que la entrada fuese a vueltas, y no a derechas. Y preguntada la causa de aquella cerca, me dijeron, que la tenían porque eran fronteros de aquella provincia de Talcateca, que eran enemigos de Muteczuma, y tenía siempre guerra con ellos. 

LEÓN POMER - Historia da América Hispano-indígena  (Global Editora/SP/1983, p. 26), lembrou a cidade de Chavin, localizada na serra e na costa central do Perú, onde  muros enormes construídos sem argamassa (...) são testemunhas de que algo importante se desenvolveu nesta região, provavelmente entre o século IV e VII da nossa era. 

Ainda na mesma obra (p. 33), noticia o historiador POMER, falando sobre pontes e caminhos: Alguns caminhos separavam-se dos campos por um pequeno muro, para evitar que os exércitos em marcha depredassem e prejudicassem a produção de alimentos e aduz que ao longo dos caminhos existiam casas chamadas TAMBOS, que continham alimentos, água e serviam de alojamento. E complementa:  De que eram feitos esses caminhos utilizados, lá, onde a negligência do homem branco não destruiu? De uma espécie de lage fabricada com uma mistura de argila, pedras e folhas de milho. 


ENEDINO RIBEIRO - Gavião de Penacho - IHGSC/1999/vol. I, p. 62: As benfeitorias, como sejam, mangueiras, potreiros e lavouras, eram fechadas por taipas de pedra rústica, erguidas com tal arte que até hoje as vetustas ruínas atestam o valor e o capricho de quem as construiu, com mãos de mestre, pois até o presente, decorridos cem anos, estão de pé, desafiando a ação demolidora do tempo. (...) 


JOÃO CORRÊA DE BITTENCOURT - Epopéia na Serra – Imprensa Universitária/Fpolis-SC/1990, p. 65, descreve: “É conhecida em algumas regiões por tapume, cerca, muro de pedras soltas, tem um metro de largura e um e meio metro de altura. Foram as primitivas cercas usadas no Planalto Serrano, para cercar invernadas, principalmente nos tempos de gado e animal selvagem. Evitam a invasão de animais cerqueiros, porcos, ovelhas. São construídas com pedras grandes, pedra ferro da região. Na parte de dentro, o enchimento é feito com pedras miúdas. Quando são bem feitas e bem amarradas por fora, duram até duzentos anos. As mesmas são construídas por taipeiros profissionais. Arte introduzida na região serrana pelos jesuítas ou Açorianos no século XIX”. 
O mesmo autor, na obra aludida (p. 76), aduziu: “(...) sempre ladeiam as invernadas. Por exemplo, na fazenda da Barrinha, em Bom Jardim da Serra, à direita, ainda existem sinais típicos dos antigos caminhos cercados de pedra, rumo à primitiva Serra do Oratório”.

SÉRGIO BUARQUE DE HOLANDA – História Geral da civilização brasileira – Edit. Bertrand Brasil Ltda/RJ/2003 – V. 1, p. 132: “As primeiras paredes, de taipa, fazem-se sem cal e reboco, mas isso não detém a marcha das construções (...)”
 O mesmo historiador, no volume 2, da obra acima citada (p. 123), esclareceu: “taipa (não apenas a taipa de mão, atirada de sopapo na trama de pau-a-pique, mas também a taipa de pilão, comprimida em caixões de tábua), que, sem dúvida, é ponto de partida de técnicas mais avançadas, como o adobe (tal como o tijolo cozido, em desenvolvimento racionalizado da construção de barro), ou a base inspiradora de processos mistos, à maneira da pedra-e-cal e da alvenaria (...)”

- CARLOS TESCHAUER - História do Rio Grande do Sul (...) - L&PM Editores/P. Alegre-RS/2002, vol. 1, p. 166, toca no assunto: (...) enquanto construíam, nos primeiros tempos, grande parte das casas de madeira e as cobriam de palha, o que deu ensejo de serem consumidas pelo fogo nas invasões dos mamelucos, ao depois construíram as casas de pedra de cantaria em alguns povos, sendo em outros a parte inferior de pedra à altura de uma vara do solo, mas o resto em adobe. Outros ainda eram de taipa de pilão ou de mão. 
Era feita de ripas cruzadas e como que entretecidas, sendo ao depois cobertas e rebocadas de barro, como ainda hoje se faz no sertão.
A outra espécie de taipa, ou de pilão, fazia-se somente de uma argila própria, e esta muito socada. Para firmar-se o muro, a terra era batida entre duas guarnições de madeira, as quais depois se retiravam. Assim, o muro ficava, sendo bom o barro, quase tão forte como os outros construídos de pedra. 
Mais tarde os povoados de todas as reduções tiveram as casas cobertas de telhas. Mesmo assim, deve dizer-se, apresentavam um notável defeito de higiene e comodidade, pois careciam de chaminé, forçando a fumaça a procurar saída pela porta e pelas janelas. Pode ainda hoje encontrar-se essa disposição em casas de campo. 
No interior da casa não havia outras divisões a mais que a de um ou outro tabique ou parede mais delgada de caniços, taquaras ou juncos para fins de dormitório. (...) Segue a descrição das casas...

EUCLIDES DA CUNHA - Os sertões - (...) em cada parede branca de qualquer vivenda mais apresentável, aparecendo rara entre os casebres de taipa, se abria uma página de protestos infernais. Cada ferido, ao passar, nelas deixava, a riscos de carvão, um reflexo das agruras que o alanceavam, liberrimamente, acobertando-se no anonimato comum (...) 

Ainda do mesmo escritor: Tomando a ofensiva, reeditavam episódios inevitáveis. Enfiavam as espingardas pelos tabiques de taipa, disparando-as, a esmo, para dentro; arrombavam-nos depois a coronhadas; e sobre a acendalha de trapos e móveis miseráveis atiravam fósforos acesos. Os incêndios deflagravam, abrindo-lhes caminho. Adiante recuava o sertanejo, recuando pelos cômodos escusos. Aqui, a li, destacadamente, uma resistência estupenda de um ou outro, jogando alto a vida. Um deles, abraçado pela esposa e a filha, no momento em que a porta da choupana se escancarou, estrondada em lascas, atirou-as rudemente de si: assomou de um salto ao limiar e abateu, num revide terrível, o primeiro agressor que deparou, um alferes, Pedro Simões Pinto, do 24.º, Baqueou logo, circulado pelos soldados, a cutiladas. E ao expirar teve uma frase lúgubre: "Ao menos matei um . . . "

A jurisprudência do TJ/SC contém diversos arestos que mencionam taipas e seus variados usos.
 

Começando a ler



Motivado pela releitura   de  Caminho das Tropas,  do prezado amigo HOMERO DA COSTA ARAÚJO (Edit. Insular - Fpolis/2003), que já na página 13, reproduz a figura de um gaúcho típico ("pachola", de xiripá, botas de garrão de potro, chapéu tapeado e com barbicacho, lenço no pescoço, faca nas costas, boleadeira pendurada na cintura, relho* na mão) obra na qual o insigne lageano, radicado em Florianópolis, advogado, empresário e grande jogador de dominó. 

O livro do estimado HOMERO é um resumo admirável de história, geografia, economia, costumes, cultura, etc..., etc..., que propicia deliciosa leitura.

Cita uma frase do famoso estrangeiro que segue indicado, a qual fui "campear" e efetivamente achei, embora a transcreva em um contexto mais amplo: 

 (...) y nos mataron un caballo, que aunque Dios sabe cuánta falta nos hizo, y cuánta pena recibimos, con habérnos le muerto, porque no teníamos después de Dios, otra seguridad, sino la de los caballos; nos consoló su carne, porque la comimos, sin dejar cuero, ni otra cosa de él según la necesidad, que traíamos.-HERNÁN CORTÉS - Historia de Nueva España - https://www.saavedrafajardo.org/Archivos/CortesHistoria.pdf   


A obra de Cortés, conquistador do México, foi escrita no século XVI.

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* quem tiver curiosidade de conhecer os relhos usados pelos gaúchos, consulte RAUL ANNES GONÇALVES - Mala de Garupa/Costumes campeiros - Martins Livreiro-Editor/P. Alegre/2004, ps. 47 e seguintes, onde aparecem: arreiador, guacha, mango, rabo de tatu, relho,  rebenque.

Coisas do "interiorl" e a retificação de registro civil

ENEDINO BATISTA RIBEIRO (em  Gavião de Penacho) diz ter conhecido um moço de nome "REBOSTIANO". 

É possível imaginar-se o quanto o coitado deve ter sofrido, de gozação, vida afora, como consequência de escolha tão infeliz da parte dos seus pais e da sacanagem do Oficial de Registro Civil que se dispôs a aceitar registro tão constrangedor. 

Pois bem: a Lei de Registros Públicos (n. 6015/1973) - não desconhecendo o legislador  a realidade dos nossos registros civis - previu hipóteses de retificação, visando eliminar, dentre outros problemas, tais constrangimentos:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.      (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Dentre as situações em que se permite retificação - mesmo assim o Judiciário precisa ser acionado e consultado o Ministério Público - estão aquelas que causam vexação, constrangimento ao cidadào/cidadã que teve a infelicidade de receber um prenome  que soa ridículo. 

Para ilustrar, segue um julgamento do TJ/SC: 

Apelação Cível n. 0302630-75.2018.8.24.0035, de Ituporanga
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
 DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM
"A regra vigente é a imutabilidade do prenome, ressalvado aos casos de comprovado constrangimento social imposto ao detentor. O puro e simples descontentamento do nome ou de sua grafia não é requisito suficiente ao deferimento da retificação" (AC n. 0321894-56.2014.8.24.0023, Des. Fernando Carioni).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302630-75.2018.8.24.0035, da Comarca de Ituporanga 2ª Vara em que é Apelante Rudneia Ines da Silva.
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado no dia no dia 19 de março de 2019, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.  
                                           Florianópolis, 20 de março de 2019.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
PRESIDENTE E RELATOR

           
           RELATÓRIO

           Rudneia Ines da Silva propôs ação de alteração de nome alegando que "Desde tenra idade a Requerente se mostrou descontente com seu nome, o qual tem sido motivo de aborrecimento a ela, sendo motivador de constrangimentos frequentes" (fl. 2).
           Disse que "sempre se apresenta como Rudy, nome pelo qual é conhecida por seus amigos e utilizado em seu meio familiar, bem como em seus contatos profissionais, sendo este (Rudy) o nome sempre utilizado pela Requerente" (fl. 2).
           Pretende alterar o seu nome, passando-se a chamar Rudy Silva.
           Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 14-15). Asseverou que "Não sendo prenome vexatório, o desejo de mudança exige forte motivação e justificativa plausível, sob pena de, como dito no início, quebrar a regra da imutabilidade e segurança do registro civil" (fl. 15).
           Ato contínuo, o Magistrado a quo sentenciou o feito, consignando na parte dispositiva do decisum:
    "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Rudnéia Inês da Silva, resolvendo, assim, o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
    Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro em seu favor, à vista da guia de encaminhamento de fl. 08" (fl. 17).
           Inconformada com o provimento jurisdicional, a requerente interpôs o presente recurso (fls. 25-33).
           Relatou que "No período escolar, na infância e na adolescência, e hoje na vida adulta, o simples fato de ter seu nome chamado gera à Apelante um enorme constrangimento, por razões absolutamente pessoais, razão que sempre adotou o pseudônimo 'Rudy'''.
           Sustentou que "Segundo a moderna jurisprudência, os sentimentos são subjetivos, não cabendo à Justiça julgar se o nome é ou não feio e se deve ou não causar constrangimento à parte. No caso, as certidões carreadas aos autos atestam que o deferimento no pleito não acarretará prejuízo algum a terceiros, com o que o mero desconforto ou constrangimento que sente a Apelante com o seu nome autoriza a alteração, de modo a propiciar a felicidade da mesma com o seu nome, já que este lhe acompanhará por toda a vida" (fl. 28).
           Pleiteou a reforma da sentença, "para determinar a alteração do seu nome de RUDNEIA INES DA SILVA para RUDY SILVA, com a devida averbação no Cartório de Registro Civil" (fl. 32).
           A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 46-49).
           Os autos vieram conclusos para julgamento.
           VOTO
           1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
           2 O recurso cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pedido autoral de alteração de registro civil.
           2.1 Referente ao nome civil das pessoas naturais, o Código Civilista, em seu art. 16, assim leciona: "Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". O nome é um direito personalíssimo do cidadão.
           O registro da pessoa natural está regulamentado pela Lei n. 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
           Conquanto a regra geral seja a inalterabilidade do registro civil, esta imutabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada nos casos previstos em lei, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 55 e os artigos 56, 57 e 58 da Lei dos Registros Públicos:
    "Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. 
    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.  
    § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.    
    § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.    
    § 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.  
    § 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.     
    § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.   
    § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.    
    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios".
           O art. 110 da referida legislação leciona que os erros gráficos podem ser retificados de ofício pelo oficial de registro:
    "Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público".
           Em outras hipóteses, a legislação vigente também permite a modificação do nome civil, como nos atos de adoção (ECA, art. 47, § 5º), casamento (CC, art. 1.565, § 1º) e divórcio (CC, art. 1.571, § 2º e 1.578) e nos nomes de estrangeiros, se houver dificuldade na pronunciação e compreensão (Lei 6.815/1980).
           Há outras circunstâncias em que a jurisprudência pátria vem decidindo pela mitigação da imutabilidade do registro civil e permitindo a alteração do prenome.
           Cita-se os casos onde houve a realização de intervenções cirúrgicas para mudança de sexo, as situações em que a pessoa é conhecida por prenome diverso daquele que consta no seu registro civil, os casos de existência de homônimos ou quando restar devidamente comprovado que o nome social causa constrangimentos ao possuidor, por exemplo. Nessas circunstâncias, é imperioso haver decisão judicial que reconheça fundamento justificável para a modificação. Ou seja, a regra é a inalterabilidade, e a substituição só é possível de forma devidamente justificada.
           Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam:
    "Em sendo assim, em linha de princípio, o nome será alterável tão somente em situações excepcionais, previstas expressamente em lei ou por decisão judicial, quando evidencada uma justa causa. A opção normativa é justificável. Isso porque o nome civil gera um registro público no cartório de pessoas naturais e, via de consequência, tangencia, ainda que obliquamente, certo interesse público na veracidade, segurança e continuidade dos registros. Assim, 'o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade', como já se disse em sede pretoriana.
    Desse modo, é fácil perceber que a possibilidade de modificação do nome há de ser excepcional, restrita as hipóteses previstas em norma legal ou decorrentes de uma justa modificação, reconhecida pelo magistrado, em uma específica ação de retificação de registro civil, prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos, e submetida ao procedimento de jurisdição voluntária" (Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. 15 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 300).
           Da doutrina de Sívio de Salvo Venosa, colhe-se:
    "As decisões desse teor devem ser proferidas com cautela, para evitar que os tribunais contrariem o espírito da lei, permitindo a alteração do nome por mero capricho, quando não com intuito de bular terceiros. Para esse entendimento judicial prosperar, o pedido deve ser plenamente justificável e provado, caso contrário estará caindo por terra o princípio da imutabilidade do prenome, criado com finalidade social" (Direito Civil: parte geral. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 195).
           In casu, pretende a insurgente a modificação do seu prenome, alterando-o de "Rudneia Ines da Silva" para "Rudy Silva".
           Sem razão.
           Como visto, em situação de insatisfação com o nome como a dos autos, o portador deve apresentar, perante o Poder Judiciário, os motivos que entende aptos a ensejar a modificação do prenome. O pedido não pode estar alicerçado em mero capricho pessoal; as razões devem ser consideráveis, deve estar comprovado o profundo desconforto, o constrangimento que o nome possa lhe causar.
           A requerente não comprovou de forma bastante que o seu nome, Rudneia Ines, lhe traga constrangimentos ou situação vexatória que demandem a excepcionalidade da regra e permitam a alteração do seu registro civil.
           Ademais, em que pese a requerente alegar que é reconhecida socialmente por Rudy, do parecer ministerial, da lavra do ilustre Procurador, Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, os quais são adotados como incremento às razões de decidir, extrai-se:
    "De fato, assiste razão a apelante quando alega que o constrangimento é de ordem subjetiva, sendo o bastante para a concessão da retificação, no entanto, dito constrangimento deve ser demonstrado e comprovado, e não apenas alegado. De igual modo, exige-se a comprovação também para a alegação de que é conhecida por todos por nome diverso.
    No caso em exame, em que pese a apelante requerer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, abarcado pela crença cega de que a mera afirmação de sofrer constrangimento seria o bastante, deixou de demonstrar de que forma pretendia comprovar suas alegações, inviabilizando, assim, a concessão da retificação" (fl. 48).
           Nesse sentido, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME DE TATIANE PARA TATIANA. ARGUMENTO DE QUE A AUTORA É ASSIM RECONHECIDA NA SOCIEDADE, BEM COMO DE QUE HOUVE ERRO NA GRAFIA DO NOME PELO OFICIAL DO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DE FUNDAMENTO RAZOÁVEL PARA SE AFASTAR O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO PRENOME, PREVISTO NO ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. Nos termos do que proclama o art. 58 da Lei de Registros Públicos, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome. Todavia, sendo o nome civil um direito da personalidade, por se tratar de elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência, a modificação do prenome.
    2. Na hipótese, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da recorrente, porquanto não há que se falar em erro de grafia do nome, tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade.
    3. A mera alegação de que a recorrente é conhecida "popularmente" como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra.
    4. Recurso especial desprovido" (REsp 1728039/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze).
     
           Corroborando com o entendimento exposto, colaciona-se reiterados julgados deste Sodalício:
    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME DA AUTORA DE SUELEN PARA SUELLEN. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOME QUE, COMO REGRA, É DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO SEU REGISTRO CIVIL OU DE SIGNIFICATIVOS INCÔMODOS À SUA INDIVIDUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA MUDANÇA PRETENDIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 0305099-91.2016.8.24.0091, Des. Raulino Jacó Brüning).
    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO PRENOME. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE GRAFIA. PROVA DO CONSTRANGIMENTO NÃO EFETIVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITÁRIO À PRETENSÃO. INDÍCIOS DE QUE A MOTIVAÇÃO PARA A RETIFICAÇÃO ESTÁ BASEADA EM MERO DESCONTENTAMENTO DE ORDEM PESSOAL. IMPERATIVIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. FALTA DE CAUSA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PARA A REGRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
    A regra vigente é a imutabilidade do prenome, ressalvado aos casos de comprovado constrangimento social imposto ao detentor. O puro e simples descontentamento do nome ou de sua grafia não é requisito suficiente ao deferimento da retificação" (AC n. 0321894-56.2014.8.24.0023, Des. Fernando Carioni).
    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO EXCLUSÃO DE PRENOME E DE INCLUSÃO SOBRENOME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO OU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS ADVINDOS DO PRENOME. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SIMPLES EXCLUSÃO/MODIFICAÇÃO DO NOME POR ATO DE LIBERALIDADE PESSOAL. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA MODIFICAÇÃO DO PRENOME NAS HIPÓTESES LEGAIS. INCLUSÃO DO SOBRENOME AVOENGO. ESTREITAMENTO DE LAÇOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SOCIAL, DE TERCEIROS OU DE IDENTIFICAÇÃO DO PATRONÍMICO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56, 57 E 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    Em relação ao prenome, a regra é expressa acerca de sua definitividade, por ser o meio identificador da pessoa na sociedade, sendo a modificação medida excepcional.
    A inclusão do sobrenome, por sua vez, não promoverá qualquer alteração substancial, mas tão somente acrescentará o patronímico avoengo ao seu nome, o que contribuirá, inclusive para sua melhor individualização no âmbito social e valorização dos laços de família, não alterando essencialmente o seu nome civil" (AC n. 0303995-98.2016.8.24.0015, Des. Saul Steil) [sem grifo no original].
    "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENDIDA A SUPRESSÃO DO PRENOME PELO AGNOME. IMPOSSIBILIDADE. PRENOME QUE NÃO EXPÕE O AUTOR AO RIDÍCULO OU LHE ACARRETE CONSTRANGIMENTO. ALTERAÇÃO DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 58 DA LEI N. 6.015/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
    A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é o da imutabilidade do nome. A exceção só se admite nos casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou se houver relevante razão de ordem pública. Assim, o pedido de retificação de registro civil que não se funda em qualquer dessas hipóteses, não pode ser deferido" (AC n. 2009.003897-2, Des. Marcus Tulio Sartorato) [sem grifo no original].
           Diante de todo o verificado, portanto, não há outra conclusão, senão a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, prevalecendo o princípio da imutabilidade do registro civil.
           3 Deixa-se de arbitrar honorários recursais, em virtude de tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem parte contraposta.
           4 Ante o exposto, com base nos fundamentos acima aduzidos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intocada a sentença combatida.

AMBIENTAL - De onde vem a inspiração do legislador?

Vamos pensar na proteção das nascentes e olhos d'água, por exemplo. No glossário que estou organizando, como consequência de estudos de Direito Ambiental, listei outros vocábulos correlatos:

OLHO D’ÁGUA (Ver BICA, CACIMBA, CARIOCA, FONTE, LENÇOL FREÁTICO, MANANCIAL, MINA D’ÁGUA, NASCENTE, POÇO, SANGA)
 
Voltando ao olho d'água, convém citar alguns dispositivos legais:

- Cód. Florestal - art. 3: XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

- Código Ambiental de SC, art. 28: XXXIII – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente; (Redação dada pela LEI 16.342, de 2014)
 

O legislador, aquilatando a importância dos pequenos mananciais, muito provavelmente, inspirou-se na literatura dos mais variados rincões brasileiros, senão vejamos: 

- FRANKLIN TÁVORA (fluminense) - O cabeleira: Tinham eles assentado o seu arraial ao pé de um olho-d’água que não secava ainda no rigor do verão.


- (...) e listando a meio o campestre, brotado duma roca coberta de samambaias, um olho-d’água, que saía em toalha e logo corria em riachinho, pipocando o quanto-quanto sobre areão solto, palhetado de malacachetas brancas, como uma farinha de prata…- JOÃO SIMÕES LOPES NETO (gaúcho) - Lendas do Sul. 

- ENEDINO BATISTA RIBEIRO (catarinense) - Gavião de Penacho - IHGSC/1999, vol. I, p. 262: (...) desejei saber como a água dos rios corria e corria, sem nunca parar, sem nunca se acabar...Depois me lembrava do humilde olho d’água; como seria que o líquido saía da terra, borbulhando, correndo...de onde vinha?

Como se vê, uma exigência para que alguém se torne legislador é o conhecimento geral das coisas da natureza. A salvação da maioria dos nossos semi-analfabetos deputados e senadores é que desfrutam de  assessores e seus organizados arquivos. 

sábado, 28 de março de 2020

Não há mal que não se acabe

Não há bem que sempre dure, nem mal que não se acabe.
Citado por ENEDINO BATISTA RIBEIRO -  Gavião de Penacho -  IHG/SC, Vol. I, p.  162.
Já é um consolo, nestes tempos tristes, de muita apreensão e certo desespero.

O mesmo autor, lageano, reportou-se ao ano de 1918, quando grassava o terrível flagelo da Gripe Espanhola, reportando-se um trecho do livro de João Daudt Filho, do seguinte teor: 

Numa manhã, muito cedo, ao sair de automóvel da minha residência para o laboratório, então na Rua Frei Caneca, esquina de Riachuelo, fui encontrando em todas as ruas e praças, gente estendida no chão; morta durante a noite, ou agonizante. Ao passar pelo Largo da Lapa, cruzei com um enorme caminhão, desses empregados no transporte de gelo, completamente cheio de cadáveres. O laboratório estava deserto. Ninguém tinha ido ao trabalho. Todos doentes. 

E o escritor continuou a discorrer sobre as situações grotescas e até hilariantes que as desgraças da espécie costumam engendrar: 
"Adoeceu a maior parte dos coveiros dos cemitérios. Os poucos que restaram não tinham mãos a medir. Foram tirados os presos da cadeia para substituí-los. Mendigos, pobres e ricos, crianças, homens e mulheres, eram todos promiscuamente jogados na mesma enorme vala comum. Quantos infelizes teriam sido sepultados ainda vivos? 
Contava-se que um coveiro, de "pena"de um infeliz que ainda respirava, liquidou-o com um golpe der pá na cabeça, para não enterrá-lo vivo". 

Este é o quadro horroroso de uma pandemia. Portanto, não brinquemos, irresponsavelmente, com coisa séria. 

"Gripezinha", "resfriadinho"  uma ova. Convém tratar de seguir os conselhos dos cientistas e as suas prescrições, para que não vejamos reeditar-se cenas tão horrorosas. Na Espanha, ou na Itália, não me lembro bem, já aconteceram episódios semelhantes, com certos idosos. 

Assim, embora não se conheça "mal que não se acabe", enquanto isto não acontece, toda precaução é pouca - até considerando-se que entre 1918 e o presente, a tal da globalização contribui de modo significado para facilitar a difusão das doenças - eis que o número de vítimas tende a ser expressivamente maior. 
 

Existe esse tipo de gente?

Quando via a porta duma igreja armada de preto, entrava; este homem procurava um enterro, como outros procuram um bapzado. Atraía-o o espetáculo da viuvez e da desventura alheia, por efeito da grande doçura do seu caráter; misturava-se com os amigos em luto, com as famílias vestidas de preto, com os sacerdotes, gemendo em volta de um féretro. Parecia dar voluntariamente por texto aos seus pensamentos os salmos fúnebres, em que transparecia a visão de um outro mundo. -  VICTOR HUGO - Os miseráveis.

LENDO E APRENDENDO - Açucar é sal

 E já que na postagem anterior falamos de gula, descontrole alimentar e suas consequências, vejamos o texto que segue: 

(...) os vossos dentinhos alvos morrem de amor pelo açúcar! O açúcar é um sal. Todo o sal é dissecante. O açúcar é o mais dissecante de todos os sais. Suga os líquidos do sangue através das veias; daqui a coagulação, em seguida a solidificação do sangue; daqui os tubérculos do pulmão; depois a morte. É por isso que a diabetes confina com a tísica. Portanto, não comam açúcar e viverão!

Conselho de VICTOR HUGO - Os miseráveis.

Com a palavra os médicos, mas, na eventual dúvida, afastem-se das tentadoras sobremesas, principalmente quindins, pudins, bananas carameladas e outras espécies açucaradas ao extremo.

O texto fez-me lembrar da "cana-sal", que tenho plantada em Santo Amaro da Imperatriz. Grossa, muito suculenta, seu caldo apresenta gosto de soro, misto de salgado e doce. Dá no que pensar.