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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 3 de agosto de 2026

PALHAÇADA BELICISTA

Algum dos nossos vizinhos está, efetivamente, a ameaçar a soberania brasileira? A resposta é um sonoro NÃO.

O Lula - no afã de justificar o aumento de gastos com a militarização do país - fez uma grande cag... valendo-se de declarações que rememoram a famigerada Guerra contra o Paraguay.

Não sabemos exatamente a quem o aumento das despesas com equipamentos bélicos irá favorecer, mas em um ano eleitoral, inevitavelmente, somos levados e pensar que o escopo do presidente é rechear os cofres do seu partido, valendo-se do recebimento de "comissões" dos produtores de armas e equipamentos militares. Dificil é achar outra explicação.  

A esquerda e o centro-esquerda precisam dar um puxão de orelhas bem grande no Lula e nos ministros militares. Afinal, o país tem ameaças efetivas e prioritárias a serem enfrentadas, nas áreas da saúde, da habitação, da segurança interna, da educação, dentre outras áreas que afetam direitos fundamentais dos brasileiros.

O estado brasileiro está cada vez mais faminto de arrecadar tributos, os quais são canalizados para encher as burras dos banqueiros que financiam a dívida pública, precariamente controlada. Se acrescentarmos à sangria absurda dos cofres públicos com pagamentos de spreads e juros, investimentos em "defesa contra ameaça estrangeira", uma repugnante falácia, iremos de mal a pior. 

Não nos considerem, otários, apedeutas, valendo-se de discursos que só irão convencer gente minimamente atenta às sacanagens capitalistas. 

Que Lula se promova questionando taxas impostas pelo maldoso ianque Trump e seus asseclas, é louvável. Que Lula faça pose de combatente aos excessos de Israel e dos EUA que estão a engendrar, desde a década de 1940, pelo menos, o genocídio palestino, é algo até elogiável. 

Que Lula tente desvincular a economia da dominação do dólar também é compreensível. 

Mas, para não sofrer pressão maior durante a campanha, submeter-se a promover gastos que irão agradar a indústria bélica dos EUA, Europa Ocidental e China, é algo profundamente lamentável. Tremenda covardia de quem faz pose de valentão.

Ah!!! mas as ameaças não são dos países vizinhos, advindo de potências globais ávidas por terras raras. Isto pode ser realidade, mas a pergunta que se impõe é: e se os EUA, ou qualquer outra potência quiser invadir o território nacional para adonar-se de tais minerais, teremos mesmo condições de resistir ou só iremos fazer de conta, como a Argentina fez em defesa das Malvinas? 

Ainda: por que exatamente em ano eleitoral e não depois de passar o pleito a suposta ameaça dos gringos precisa ser levada a sério? 

Afinal, se Lula for reeleito, terá tempo suficiente para estruturar mecanismos de defesa e se, de outro lado, a direita vencer, de nada terão adiantado as despesas com armas e equipamentos bélicos, porque o país será entregue numa bandeja para o império ianque. Voltaremos a ser curral dos interesseiros ianques-sionistas. Na Argentina, onde governa o assumido entreguista e traidor Milei, isto está a acontecer de maneira escancarada, sem o mínimo pudor e respeito aos interesses do povo.

FARSA ARGENTINA

Os argentinos fazem pose de machões, a ponto de terem peitado a Inglaterra no conflito pelas Malvinas. 

Todavia, tendo cometido um erro estrondoso ao elegerem Milei, que além de louco é corrupto, entreguista e traidor da nação, estando a passar ao domínio dos ianques e sionistas tudo que pode, não aparece nenhum patriota para por fim ao debochado reinado do pelotudo presidente.

Que falta faz outro "Che Guevara".

"VAGAS EXCLUSIVAS"

 

Não há previsão legal para criação de vagas exclusivas para clientes em via pública

As vias públicas são bens de uso comum e sua regulamentação compete exclusivamente ao poder público. Sendo assim, é proibida a instalação de sinalização privada em via pública e não há previsão legal para a criação de vagas exclusivas para clientes.

Magnific
Decisão considera que as vias públicas são bens de uso comum

Com esse entendimento, Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve a decisão que determinou que uma drogaria retirasse placas e sinalizações que indicavam exclusividade de uso das vagas de estacionamento situadas na calçada recuada, em frente ao estabelecimento 

Em primeiro grau, a Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pará de Minas obrigou a empresa a remover, no prazo de 24 horas, todos os avisos que restringiam o uso das vagas a clientes ou faziam referência à possibilidade de reboque.

O descumprimento da obrigação ficou sujeito à pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

O autor da ação, que teve negado pedido de indenização por danos morais e materiais, afirmou que, desde 2024, vinha sendo constrangido por utilizar as vagas localizadas em frente à drogaria, onde havia placas com os dizeres “Estacionamento exclusivo para cliente” e “Sujeito a reboque”, além da instalação de cones.

Ele revelou que sua conduta levou ao acionamento da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar de Minas Gerais e resultou na remoção de seu veículo por guincho, gerando despesas e transtornos.

O homem ainda afirmou que, para comprovar que a perseguição tinha caráter pessoal, chegou a estacionar um veículo alugado de locadora no mesmo local, durante 24 horas consecutivas, sem que qualquer notificação ou guincho fosse acionado, evidenciando o tratamento discriminatório.

Em sua defesa, a drogaria alegou que as vagas estão situadas em área de sua propriedade e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização. Também argumentou a incompetência do Juizado Especial devido à necessidade de perícia técnica para apurar a extensão dos danos.

Via pública

Ao julgar o caso, a juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos, destacou que o Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário do município informou ser proibida a sinalização privada em via pública.

Ela também observou que, conforme a Resolução 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o recuo frontal de calçada sem controle físico de acesso integra a via pública, não podendo ter seu uso restringido por particulares.

Apesar de reconhecer a irregularidade da sinalização e determinar sua retirada, a magistrada negou os pedidos de indenização por entender que a remoção do veículo foi realizada pelos órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia, e não diretamente pela empresa.

O motorista recorreu da decisão e argumentou que a drogaria teria induzido as autoridades ao erro ao instalar sinalização irregular e sustentou que os transtornos sofridos configurariam dano moral.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, juíza Lívia Borba, manteve a sentença da primeira instância.

Segundo a magistrada, a remoção de veículo realizada por autoridade pública não gera, por si só, o dever de indenizar por parte do particular que solicitou a fiscalização, salvo se houver prova de dolo ou abuso de direito, o que não ficou demonstrado no processo.

O colegiado concluiu que os transtornos enfrentados pelo motorista não ultrapassaram os dissabores cotidianos e, por isso, não caracterizam pedidos de reparação por danos materiais e morais. Também foi mantida a obrigação de retirada das placas por parte da empresa. Com informações da assessoria do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão
RI 5006790-46.2025.8.13.0471

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sexta-feira, 31 de julho de 2026

Sobre domínio hídrico

De quem é o domínio dos rios, lagos e outras correntes de água doce interiores e superficiais, de influência restrita a uma só unidade federativa?


Já houve quem proclamasse, com sobras de razão, que a água é a seiva da vida. Portanto, a matéria a que nos propusemos abordar é relevante, porquanto já houve quem afirmasse que o homem, em vez de senhorear a terra, escravizava-se ao rio. 


Antes de qualquer outra consideração, imperioso considerar o conceito de rio e se engloba margens e leito (álveo).

Nas Institutas (direito romano compilado por ordem do imperador Justiniano) lê-se: O uso público das margens dos rios  é de direito das gentes, do mesmo modo que o uso dos próprios rios

Como se vê, as margens eram consideradas como elementos separados dos próprios rios

E a doutrina brasileira? Vejamos:

De um Artigo Científico apresentado ao Curso de Pós-Graduação Ordem Jurídica e Ministério Público da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como quesito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito,  colhi a afirmação no sentido de que 

(...) é certo que não se pode separar, quanto ao domínio, as águas, as margens, o álveo, que tem, em seu conjunto, expressão política e econômica peculiar. O conjunto é que constitui o rio. - https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/118176/1/Titularidade%20de%20bens%20p%C3%BAblicos_Patr%C3%ADcia%20Bianchi.pdf


Será tão certo assim?

Da obra do eminente advogado ALFREDO VALADÃO, intitulada Dos rios públicos e particulares, publicada em BH/MG no ano de 1904, colhi a lição que segue reproduzida:



Recorrendo-se ao vetusto Código de Águas, lá dos idos de 1934 - que muitos entendem ainda vigente, considerando-o recepcionado, pelo menos em certas partes,  pela Constituição Federal de 1988 - vê-se que seu art. 58, refere“águas públicas, bem como o seu leito e margem”. 

Nota-se, sem a menor dificuldade, que o legislador de então considerou separadamente - e não como conjunto - os componentes geográficos de um curso ou corpo d’água.

Neste passo, é preciso lembrar que O Código de Águas (Decreto 24.643/1934) deve ser interpretado à luz do sistema da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos), que só admitem domínio público sobre os recursos hídricos. - TJ SC - Apelação Cível n. 2014.083438-7, de Maravilha - Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

De se aduzir, ainda, que aos Municípios (embora entes públicos) não é mais assegurado o domínio sobre águas. Isto não significa dizer que não tenha o direito-dever de proteger e fiscalizar o uso dos recursos hídricos.

No tocante à  Constituição Federal de 1988, dela devemos pinçar o art. 20, que trata do domínio da União Federal e o art. 26, que estabelece a abrangência do domínio dos Estados: 


Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

Atente-se para o detalhe de que o dispositivo transcrito usa expressões que sugerem o conjunto (rio = águas + leitos + margens) e não somente “águas”. Já o art. 26, utiliza o vocábulo “águas”, parecendo óbvia a intenção do legislador de restringir o domínio das unidades federativas tão somente ao elemento hídrico.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

Quais as consequências práticas dos aspectos acima abordados, por exemplo, ao se realizar um levantamento topográfico de imóvel que confina com margem de curso d’água de âmbito estadual?

Deve-se colocar o ente público titular do domínio como confinante?

A conclusão lógica: penso que não. Se o legislador constituinte pretendesse que o Estado fosse considerado confrontante, repetiria as expressões rios, lagos e quaisquer correntes de água  na redação do inc. I, do art. 26.

Quando restringiu o domínio do Estado às “águas”  (elemento hídrico), sinalizou que as margens e os leitos não devem  ser considerados bens das unidades federativas. 

Mas há outro “busilis” a considerar: Se as margens não pertencem ao Estado, a quem pertencem? À União? Ou são bens de uso comum do povo

Aí entra o conceito de “domínio eminente”. Tanto a União, quanto as unidades federativas, na verdade não são donos dos conjuntos hídricos (rios, lagos, correntes,etc…), exercendo o que na doutrina e jurisprudência se convencionou denominar de domínio eminente,  o que, significa que exercem a fiscalização, como se fossem donos, em nome do povo.

O domínio eminente das águas é o poder político de soberania que o Estado exerce sobre todos os recursos hídricos em seu território, garantindo a gestão pública dividida entre a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e os estados. No Brasil, a água não é propriedade privada, mas um bem de uso comum do povo. -  IA do Google

Podemos socorrer-nos da obra de RODRIGO OCTÁVIO, publicada em 1897, com o título de Do domínio da União e dos Estados segundo a Constituição Federal,  onde se aprende que  (...) a soberania se traduz em domínio eminente, propriamente dito, não mais que direito de vigilância, de supremacia (...)


terça-feira, 21 de julho de 2026

DIREITO - Apostasia constitucional

Samuel Sales Fonteles

quinta-feira, 18 de junho de 2020

No artigo anterior desta coluna, concluímos que o texto constitucional pode ser tão vago quanto as nuvens do céu, tornando-se um campo fértil para pareidolias. Quando um satélite fotografou o solo do Planeta Marte, muitos vislumbraram um rosto na superfície marciana. Assim são alguns juízes quando observam o texto poroso da Constituição.

É bom que se diga, todavia, que até mesmo o texto constitucional possui zonas mínimas de certeza. Nem tudo é duvidoso na interpretação constitucional. No ano de 1967, o ministro do STF Aliomar Baleeiro explicitou algumas obviedades. Por exemplo, "[q]uando se fala, na Constituição, no 'Senado', só pode ser no ‘Senado Federal'". E prosseguiu o jurista: "Por exclusão, podemos dizer o que é segurança nacional. Vejamos o que não é segurança nacional: bola de futebol não é segurança nacional, bâton de môça não é segurança nacional, cigarro de maconha não é segurança nacional"1.

Nem sempre sabemos ao certo o que uma coisa é, mas às vezes sabemos pelo menos o que ela não é. Uma norma constitucional pode significar muitas coisas, mas não pode significar todas as coisas. Diz-se polissêmica a regra que é dotada de polissemia, ou seja, a regra que carrega consigo vários – não infinitos - significados.

Se uma placa na orla marítima estampa os dizeres "é proibido o uso de biquíni", é possível que um turista conclua tratar-se de um ambiente conservador, onde trajes sumários não são vistos com bons olhos. Um naturista, ao observar os mesmos dizeres, na mesma placa, pode inferir que está em uma praia de nudismo.

Hans Kelsen diria que ambos estão corretos, porque ambos estão circunscritos à "moldura da norma"2. Do turista ao naturista, isto é, do maiô à nudez, não há biquíni. E não havendo biquíni, a norma foi observada. Porém, ninguém – frise-se, ninguém - está autorizado a inferir que a placa veicula uma permissão para a utilização de biquíni. Se, à vista da placa ostensiva e apesar dela, alguém tivesse a desfaçatez de afirmar que o biquíni é permitido, o intérprete seria visto pela comunidade como aquele que simplesmente repudia a regra por ela – a comunidade - estipulada. Um apóstata.

A apostasia consiste no ato de renegar ou repudiar uma dada crença, apartando-se do grupo que a comunga. Consoante o Código de Direito Canônico, o delito de apostasia é o repúdio total da fé, cuja pena é a excomunhão latae sententiae3. 

No Direito Islâmico, a sanção pode ser mais severa. Talvez o mais famoso apóstata tenha sido Judas, o traidor. Na Arte, a apostasia foi ilustrada pelo pincel do pintor francês Alfred Dehodencq, quando, no século XIX, retratou a execução de uma judia marroquina.

Alguns juízes repudiam a crença na Constituição, abandonando o Pacto Social. Laurence Tribe, professor de Harvard, descreve que determinados intérpretes simplesmente ignoram dispositivos constitucionais, a pretexto de que, nessas circunstâncias anormais, levar essas normas em consideração seria desastroso para a sociedade. Em casos tais, muitos agem como se as regras constitucionais fossem "invisíveis"4.

Diferentemente das pareidolias, que se projetam sobre cláusulas constitucionais vagas, a apostasia consiste na rejeição deliberada de textos constitucionais dotados de clareza meridiana. Três exemplos são ilustrativos.

I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da possibilidade de candidaturas avulsas para pleitos majoritários5. Na prática, isto significa que, na visão do Tribunal, saber se a Constituição deve ser cumprida tal como é, não como gostaríamos que ela fosse, é um tema que transcende os limites subjetivos da causa. Tamanha a relevância desta querela, há de ser considerada como um assunto pertinente para ser debatida no apelo extremo.

A Constituição de 1988 parece ser um tanto quanto simplória a respeito do tema. Diz o texto constitucional: "São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] a filiação partidária (art. 14, § 3º, V, CF). Meus olhos me dizem que a controvérsia está solucionada. A expressão "são condições de elegibilidade..." deve ser entendida como "a elegibilidade está condicionada por". Ou ainda: "só é elegível quem atender as seguintes condições".

Tamanha a clareza, o próprio Ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a submissão da questão para que fosse reconhecida a repercussão geral, admitiu: "Sob a Constituição de 1988, tal como ela tem sido até aqui interpretada, subsiste a exigência de filiação partidária e, consequentemente, a proibição das candidaturas avulsas".

Se é do seu conhecimento, por que abandona o texto constitucional? 
Por um impulso cívico e bem-intencionado de corrigir a obra de Ulysses Guimarães, ajustando-a para os dias de hoje. 
Barroso esclarece que "[...] se há algum espaço da vida institucional que não está funcionando bem, as pessoas bem-intencionadas patrioticamente devem [...] pensar soluções que aprimorem o modelo institucional. Proteger a Constituição e aprimorar as instituições faz parte do núcleo da nossa missão constitucional". – Grifo nosso.

Não há como proteger a Constituição de si mesma. Se o texto exigiu filiação partidária como condição para a candidatura, protege-se este mandamento cumprindo-o com fidelidade e humildade. Alterações não são proteções. Pelo contrário, proteger é conservar.

No que parece ter sido um diálogo com Barroso, Luiz Fux encerra a questão: "[...] não cabe ao Supremo Tribunal Federal, ainda que com as melhores intenções, aperfeiçoar, criar ou aditar políticas públicas, ou, ainda, inovar na regulamentação de dispositivos legais, sob pena de usurpar a linha tênue entre julgar, legislar e executar"6 – Grifo nosso.

II. Há boas razões para achar que o impeachment de Dilma Roussef foi realizado sem que houvesse motivos jurídicos suficientes para essa medida disruptiva. Também há boas razões para considerar que existiu, sim, crime de responsabilidade. Entretanto, nenhuma razão há para, uma vez escolhida a via interpretativa do impeachment como a mais correta, deixar de aplicar a sanção de inabilitação para a função pública por 8 (oito) anos.

O texto constitucional é claro. No processo de impeachment, "[...] funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis" (art. 52, parágrafo único, CF/88) – Grifo nosso.

Onde está escrito "com inabilitação" deve-se entender "com inabilitação". A preposição "com" é um vocábulo antônimo da preposição "sem". Apesar de tudo, sob a presidência de um Ministro do STF, o Senado decidiu que uma coisa não implicaria a outra. Simplesmente, entendeu-se que haveria a perda do cargo, mas sem a inabilitação para o exercício da função pública. Apostasia constitucional.

Não por acaso, o Ministro Celso de Mello assinalou que "O parágrafo único do artigo 52 da Constituição da República compõe uma estrutura unitária incindível, indecomponível. De tal modo que, imposta a sanção destitutória consistente da remoção do presidente da República, a inabilitação temporária por 8 anos para o exercício de qualquer outra função pública ou eletiva representa uma consequência natural, um efeito necessário da manifestação condenatória do Senado".

III. O Supremo Tribunal Federal determinou a prisão do Senador Delcídio do Amaral, fundamentando que ele estaria em estado flagrancial pelos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, lei 12.850/13) e de embaraçar investigações que envolvam organização criminosa (art. 2º, § 1º, lei 12.850/13)7. Tais delitos são afiançáveis.

A Constituição, por sua vez, estabelece que "[...]os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável" (art. 53, § 2º, CF). A argumentação do STF de que o caso concreto reclamava a decretação de prisão preventiva, o que supostamente faria com que não fosse cabível a fiança (art. 324, IV, CPP), se levada a sério, autorizaria a prisão de parlamentares por quaisquer crimes que permitem a prisão preventiva. Para piorar, o Supremo expediu mandado de prisão, prática descabida em prisões em flagrante. Na essência, ignorando-se o rótulo, um senador da república foi preso preventivamente pelo STF. Apostasia constitucional.

Na apostasia constitucional, o texto constitucional é objeto de traição. Renega-se a constituição e a sua supremacia, ou seja, aparta-se do Estado de Direito e do dever de obediência e fidelidade que decorrem da Democracia. Trata-se, acima de tudo, de uma renúncia à humildade necessária para aceitar as convenções jurídico-sociais.

Quando juízes e tribunais deturpam textos vagos com suas pareidolias ou repudiam normas claras por atos de apostasia, consequências políticas, econômicas, sociais e jurídicas surgirão. Mas não vem ao caso examiná-las agora. Se é possível abordá-las nos ensaios vindouros, a tempo e a modo, com gráficos e dados empíricos...

...tanto melhor.

__________

1 STF, RE 62.731.

2 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. p. 390.

3 Cânones 751 e 1364.

4 TRIBE, Laurence H. The Invisible Constitution. Oxford Press, 2008. p. 12.

5 ARE 1054490, Tema 974.


6 ADI 6298 MC / DF, Rel. Min. Luiz Fux.

7 STF, Ação Cautelar 4039.



https://www.migalhas.com.br/coluna/olhar-constitucional/329178/apostasia-constitucional