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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Fresqússima notícia - Endosso do TJSC à decisão do STJ (embora sem citá-la) sobre impossibilidade de usucapir área de preservação permanente (APP)

(...) Reconhecer a usucapião sobre área de APP ou reserva legal equivaleria a conferir validade jurídica a uma ocupação antijurídica, incentivando futuras invasões de zonas de proteção ambiental em flagrante contrariedade à função socioambiental da propriedade e ao mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal). A limitação administrativa que recai sobre a área não se altera pelo transcurso do tempo de ocupação irregular. (...)

Excertos do acórdão TJ SC correspondente à Apelação Nº 5001277-55.2022.8.24.0032/SC - RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES - 27/08/2026


As áreas de APP estão elencadas no Código Florestal, principalmente.


Art. 3º 
(...) 

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).     (Vide ADC Nº 42)            (Vide ADIN Nº 4.903)

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).    (Vide ADIN Nº 4.903)

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).     (Vide ADC Nº 42)                    (Vide ADIN Nº 4.903)

(...)

§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).     (Vide ADC Nº 42)                 (Vide ADIN Nº 4.903)

§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.    (Vide ADC Nº 42)                 (Vide ADIN Nº 4.903)

ESBULHO DO PODER DE LEGISLAR - O Lênio é f...antástico, se me permitem o exagero

Saga dos causídicos: matar leões, pular fosso de jacarés e escapar da IA

27 de agosto de 2026, 08h00

Abstract: como fazer “subir” um REsp? Uma corrida de obstáculos! No mundo todo, o judiciário tem a última palavra! Já no Brasil, também tem a primeira!
Spacca…

Em 2015, mal sancionado o novo CPC, a Enfam reuniu magistrados em seminário privativo e editou enunciados explicando que o artigo 489, §1º, não era bem aquilo que estava no código. Chamei aquilo de primeiro caso de lei revogada por congresso de juízes.

Dez anos depois, a técnica evoluiu. Agora se legisla.

Refiro-me aos 28 “Enunciados Científicos” aprovados no III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. O propósito é simpático: uniformizar as rotinas do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. O resultado é um Código de Processo Civil paralelo, com regras próprias de cabimento, preclusão e conhecimento, aprovado por quem não tem mandato para legislar.

Antes que digam que exagero: os enunciados não são lei e não têm, por si mesmos, força vinculante. E daí? O que importa não é a natureza formal, e sim o efeito concreto na rotina das vice-presidências, que foram, afinal, quem os aprovou. Orientação que determina como um recurso será recebido, processado ou retido deixa de ser recomendação administrativa. Funciona como se lei fosse.




Quando um colegiado administrativo edita verbetes para restringir cognição recursal e fechar a porta das instâncias extraordinárias, deixa de aplicar o direito: passa a produzi-lo. E o produz sem as agruras do processo legislativo. É mais simples fazer um enunciado do que aprovar uma lei.

Aqui uma obviedade: contra enunciado produzido em encontro institucional não cabe impugnação abstrata. Não se faz ADI de ata de seminário. O controle se faz sobre a decisão concreta que aplica o verbete, e a dificuldade mora aí: a fonte que orienta centenas de decisões permanece intacta enquanto cada litigante combate sozinho os efeitos. Advogar virou corrida de obstáculos com as regras mudando no meio.e novo, dirão que os enunciados não vinculam. Pois é aí que mora o perigo. O advogado que protocola um agravo do artigo 1.042 sabendo que a vice-presidência aderiu ao Enunciado 2 (que o próprio Vice-Presidente ajudou a produzir)

Os Enunciados 2, 3 e 18 autorizam as vice-presidências a não conhecer do agravo do artigo 1.042 e a reter o processamento na origem. O Enunciado 3 apenas repete a Lei 13.256/2016, que já ressalvara do cabimento do agravo as decisões que negam seguimento com base no artigo 1.030, I. Essa contrarreforma é o pecado original. O problema está no que se acrescentou depois.

Os Enunciados 2 e 18 cuidam do momento seguinte, quando o agravo interno já foi julgado e a lei não diz mais nada: dali em diante, autoriza o Enunciado 18, a origem pode deixar de conhecer de novos recursos especiais e extraordinários “bem como de subsequentes agravos interpostos”. E o Enunciado 2 fecha o circuito: não conhecer do agravo do 1.042 “não configura usurpação de competência do STJ”.

Leia-se de novo. O tribunal que praticou o ato é o mesmo que afirma não ter usurpado nada. Atribui-se ao órgão questionado o poder de definir se a competência do tribunal superior foi alcançada. E se quem diz isso é o tribunal local, o STJ deixa de ser o uniformizador da legislação federal que a Constituição desenhou: passa a receber apenas o que a origem consentir em remeter. O que o STJ diz disso?

Juízo de admissibilidade ou juízo de mérito?

Um detalhe costuma passar despercebido: juízo de admissibilidade não é juízo de mérito. Mas, quando a Vice-Presidência afirma que o acórdão está conforme precedente qualificado, não verifica pressuposto recursal: antecipa juízo sobre a controvérsia, dizendo que a tese do recorrente já estaria resolvida.

Pior: impede que a questão chegue ao tribunal que poderia revisar a aplicação daquele precedente. A filtragem deixa de ser porta de entrada e vira decisão sobre o conteúdo.

Some-se o Enunciado 20: ter atuado como relator ou vogal do acórdão recorrido não gera impedimento do presidente ou do vice-presidente para o juízo de viabilidade do recurso especial. Quem julgou o caso controla a porta pela qual ele sairia do tribunal.

Adivinhação como ônus processual

O Enunciado 9 diz que o prequestionamento é imprescindível “ainda que se trate de matéria de ordem pública e/ou alegação de violação surgida pela primeira vez no processo”. O Enunciado 8 exige o efetivo enfrentamento da tese pela origem e não aceita a declaração genérica.

Detenho-me na segunda parte do Enunciado 9: violação surgida pela primeira vez no processo é violação praticada pelo próprio acórdão. Contra ela existe um único caminho, os embargos de declaração. E é aí que o Enunciado 8 fecha a porta: quem diz se houve prequestionamento é o mesmo tribunal que cometeu o vício.

Rejeitados os embargos sem enfrentamento nenhum, o recurso especial morre na origem. Não se exige premonição do advogado. É pior: o reconhecimento do erro depende da disposição de quem errou.

O artigo 1.025 do CPC existe para isso: opostos os embargos, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. O dispositivo retirou da origem o poder de tornar irrelevante, por decisão sua, a matéria suscitada nos embargos. Os enunciados não podem escrever por cima dessa escolha legislativa.

A mesma fenomenologia reaparece no Enunciado 10: reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 quanto à alínea “a” do artigo 105, III, “fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea ‘c’”.

Uma alínea contamina a outra por proximidade.

Ocorre que a alínea “c” tem fundamento constitucional autônomo e finalidade distinta: uniformizar a interpretação da lei federal pelo cotejo entre acórdãos que partiram das mesmas premissas fáticas. Reexaminar prova e comparar teses são operações diferentes. Fundi-las é atalho disfarçado de técnica.

Dirão que o enunciado reproduz o que o STJ repete há anos. Reproduz mesmo. Só que uma coisa é o STJ dizer isso nos casos que julga, podendo rever o que disse; outra é a Vice-Presidência antecipá-lo na admissibilidade, de modo que o caso nunca chegue ao tribunal dono do entendimento.

Ambiguidade criada, erro cobrado

O cerco se fecha com os Enunciados 1 e 4. O primeiro cuida das decisões híbridas, que num mesmo ato negam seguimento e inadmitem, e manda interpor simultaneamente agravo interno e agravo do 1.042. O segundo qualifica como “erro grosseiro”, insuscetível de fungibilidade, interpor um no lugar do outro.

Postos lado a lado: a ambiguidade é criada pelo tribunal, o encargo de decifrá-la é do advogado e a sanção pelo erro recai sobre a parte. Quem produziu a dúvida não paga por ela. Isso não se chama técnica processual. Chama-se violação de direitos fundamentais.

O CPC/2015 tomou posição contra esse formalismo. O artigo 932, parágrafo único, manda conceder cinco dias para sanar o vício antes de inadmitir. O artigo 1.029, §3º, autoriza o tribunal superior a desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou a determinar sua correção. Vale reparar em quem a lei incumbiu desse juízo: o tribunal superior, não a vice-presidência que decreta erro grosseiro na origem.

Os artigos 4º e 6º proclamam o direito à solução integral do mérito e impõem cooperação a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz. Se nada disso foi revogado, pergunto: pode uma deliberação administrativa, sob pretexto de organizar o fluxo recursal, produzir efeito contrário à arquitetura legislativa?

Nova fronteira: processo que a máquina lê. Em vez de demo-cracia, algo-cracia

Somados, os enunciados desenham um sistema em que o STJ corre o risco de conhecer apenas daquilo que os tribunais locais entenderem por bem remeter. Mas a Constituição de 1988 concebeu o STJ como guardião da unidade do direito federal. A engenharia administrativa pode transformá-lo em destinatário de correspondência filtrada. Não sei se o STJ concorda.

O problema ganhou uma camada nova, de aparência técnica. No mesmo STJ que recebe os recursos filtrados pelas Vice-Presidências, instrução normativa de 20 de agosto de 2026 regulamentou o art. 343-A do Regimento Interno e instituiu o “resumo estruturado” para petições iniciais e recursos. A justificativa é familiar: otimizar serviços, acelerar a triagem, permitir o agrupamento automatizado por IA.

A diferença importa. A instrução invoca norma regimental específica e traz salvaguardas: a ausência do resumo não mata o recurso de imediato, há prazo para regularizar. Não é o mesmo que um enunciado saído de encontro de Vice-Presidentes. Seria ingênuo, porém, tratá-los como fenômenos sem relação: em ambos o procedimento é moldado por atos produzidos dentro do próprio Judiciário, e a justificativa é administrar volume.

O ponto delicado está no que vem junto com essa eficiência.

Explico. O resumo estruturado deverá conter, em campos próprios e em formato legível por máquina (sim, por máquina), a síntese dos fatos, os fundamentos jurídicos, os precedentes invocados e, no recurso especial, as questões relevantes ou as hipóteses de relevância presumida.

A advocacia passa a produzir não uma peça dirigida ao julgador, mas uma versão estruturada da controvérsia destinada à leitura e à classificação automatizadas. Advocacia refém da algocracia. Advocacia design.

Compreendo o problema. Um tribunal de porte nacional precisa organizar seus fluxos, e a inteligência artificial pode ajudar a localizar processos semelhantes. O problema começa quando a arquitetura administrativa deixa de ser apoio e passa a interferir naquilo que chega ao órgão julgador.

O processo não pode ser reduzido àquilo que cabe nos campos que o sistema consegue ler. E há uma ironia. A instrução exige que o resumo seja “fiel” à petição, atribui a responsabilidade ao advogado e prevê que inexatidões deliberadas possam caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. Mas é o próprio tribunal que define os campos, a ordem e a forma que alimentará a triagem.

A conexão é nítida. Num caso, deliberação administrativa cria um código de filtragem que pode impedir a questão de chegar ao tribunal competente. No outro, uma infraestrutura normativa permite que a própria corte filtre, classifique e agrupe processos com auxílio de inteligência artificial, definindo antes do julgamento como a questão será reconhecida. Problemas diferentes, mesma pergunta: até onde pode ir a administração da Justiça sem que a eficiência redesenhe o próprio processo?

Não se trata de ser contra a máquina. Não sou ludita. A questão não é se a inteligência artificial pode auxiliar o Judiciário. Pode — e provavelmente deve, quando empregada com transparência e controle. A questão é outra: quando a classificação deixa de ser instrumento auxiliar e passa a determinar o que será reconhecido como juridicamente relevante.

Trata-se de saber quem define as categorias pelas quais ela enxerga o processo e se podem funcionar como critérios de acesso à jurisdição. Pergunto:Quem decide o que é “questão relevante”?
Quem responde quando a classificação automatizada não captura a singularidade do caso?
E quem controla o ato administrativo que transforma um modo de apresentar a demanda em condição de funcionamento do sistema?

O risco é que a lógica da gestão inverta a lógica do processo: primeiro se cria o padrão de classificação; depois, as demandas precisam caber nele. Um leito de Procusto processual. Um racionalismo criterial, diria Putnam.

Por que o problema está na legitimidade?

Antes que me acusem de leitura seletiva, há bons enunciados. O 26 afasta a deserção quando o Judiciário não se manifesta sobre o pedido de gratuidade; o 27 dispensa o preparo quando o mérito do recurso é o próprio direito à gratuidade; o 28 impede que se exija preparo do acusado em ação penal pública; o 22 veda o juízo de retratação monocrático.

São acertos, e são a prova do que digo: nenhum deles é aplicação mecânica de texto. São opções normativas extraídas de deliberação institucional. Quando o mesmo colegiado que produz a regra boa produz a regra ruim, o problema não está no conteúdo. Está na fonte e nos limites da competência de quem a produz. O quero deixar claro é que mesmo quando concordo com o conteúdo, continuo discordando da fonte e do procedimento de produção.

Compreendo a angústia dos números: quem administra acervos de centenas de milhares de processos não está brincando. Só que eficiência não é superprincípio. Não há cláusula implícita autorizando suspensão de garantias por excesso de demanda.

E aqui volto ao ponto que persigo há décadas. O que esses enunciados demonstram é a tese realista que sempre combati: o direito acabou sendo aquilo que os tribunais dizem que é.


Só que agora nem é preciso julgar para dizer. Basta reunir-se, deliberar em tese, sem caso, sem parte, sem contraditório, sem applicatio, e publicar o resultado em forma de verbete. Norma geral produzida por quem só deveria decidir casos concretos. O inverso do que a hermenêutica ensina há um século.

O que fazer? Simples. Cumprir a lei. As Vice-Presidências deveriam operar nos limites do CPC votado pelo Congresso. Se o CPC é ruim nesses pontos, e em alguns é, que se o altere pela via própria. O lugar para isso fica em Brasília, tem 594 membros e é eleito, embora ande ocupado com emendas orçamentárias, de preferência impositivas.

Fica, pois, o registro. É antipático, sei.

O problema é que a doutrina não se assume como doutrina, no sentido de “doutrinar”. Ajusta-se darwinianamente: disputa espaço para explicar o que o Judiciário regulamentou. E o acesso à Justiça vira concessão estatística.

E aqui retomo o artigo que escrevi com Andrei Schmidt (ler aqui). Já há tentativas de redefinição da EC 125 no âmbito criminal. Há notícias de que onde está escrito “relevância presumida para a matéria criminal”, deve-se ler “relevância relativa”.

Se isso acontecer, a pergunta é simples e incômoda: de que adianta o Parlamento aprovar uma lei, se o Judiciário pode adaptá-la segundo seus próprios critérios?

E talvez essa seja a pergunta que importa. Não quem julga. Não como julga. Mas quem decide, antes do julgamento, quais questões têm o direito de chegar até quem deve julgá-las.

Aos causídicos resta treinar para matar leões, pular fosso repleto de jacarés e desviar da IA. Tudo para tentar fazer subir um REsp.

Que santo Ivo nos socorra.


é professor, parecerista, advogado e sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br



Nossa soberania

 


A disputa da carniça está mais furiosa que nunca

 


Não ficará toga sobre toga, digo pedra sobre pedra

Quando se começou a relativizar a laicidade estatal....Em SC, principalmente, o "altar" manda e desmanda no "estado", principalmente no Judiciário, um poder submisso, notadamente ao Vaticano. 

Sobre a inclusão da referência a "Deus", no preâmbulo da CF, o STF até proclamou que tal detalhe não influencia as decisões. Quanta hipocrisia!!!


O Judiciário engloba a OAB, obviamente e temos até um "padroeiro, um  tal de Santo Ivo. É mole? 
Mas a história de Santo Ivo, se não foi manipulada (como muita coisa o foi pela "Hidra Papista") é mesmo louvável:

Santo Ivo é o padroeiro dos advogados, juízes e profissionais da justiça, sendo amplamente celebrado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em todo o país no dia 19 de maio
Quem foi Santo Ivo?
  • Origem: Yves Hélory de Kermartin nasceu na Bretanha, na França, em 1253. 
  • Formação: Estudou Teologia, Filosofia e Direito (Civil e Canônico) em Paris e Orléans. 
  • O Advogado dos Pobres: Ficou conhecido por defender gratuitamente os órfãos, as viúvas e os necessitados, além de doar seus bens aos pobres e construir um hospital com as próprias mãos. 
  • Legado: Faleceu em 19 de maio de 1303 e sua vida tornou-se símbolo máximo de ética, integridade e responsabilidade social na prática jurídica. 
Relação com a OAB
A OAB Nacional e diversas subseções estaduais relembram a data de 19 de maio para homenagear o santo e reforçar os valores fundamentais da advocacia

Realidade de sempre

 





As igrejas abraçando e devorando as consciências e economias dos trabalhadores do campo (foice, trator) e das  cidades (martelo, computador)
Criação chat gpt, a meu pedido.

domingo, 23 de agosto de 2026

Os crimes de André Mendonça e dos traficantes de notícias da PF, por Luís Nassif



Proteger Flávio Bolsonaro e divulgar trechos manipulados do celular da lobista, demonstra propósito de interferir na eleição.

21/08/26 • 08:19


Michelle Bolsonaro e André Mendonça - Reprodução redes sociais

O país testemunha um crime continuado, cometido à luz do dia, e tendo como responsáveis um Ministro do Supremo Tribunal, André Mendonça, traficantes de notícias infiltrados na Polícia Federal, jornalistas receptadores de mercadoria ilegal, e editores de jornais vendendo produtos falsificados na manchete principal dos veículos.

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Pode parecer força de expressão, mas reflete a ilegalidade de uma operação criminosa, porque atenta contra os fundamentos do sistema democrático: o voto. Ao esconder as informações sobre Flávio Bolsonaro e divulgar trechos manipulados do celular da lobista, insinuando crimes, distorcendo as informações com claro propósito de interferir na votação para presidente, os traficantes cometem crimes.
1. O funcionário público que divulga informação sigilosa

Violação de sigilo funcional — art. 325 do Código Penal: revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar sua revelação. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa (aumenta se há dano à Fazenda Pública ou a particular, ou se cometido por meio eletrônico, digital ou similar — art. 325, §1º).

Se a informação for classificada como secreta ou ultrassecreta e a revelação puser em risco a ordem constitucional ou a soberania nacional, incide o tipo mais grave do art. 359-K do CP (Espionagem, criado pela Lei 14.197/2021): pena de reclusão de 3 a 12 anos — e 6 a 15 anos especificamente se a informação é “transmitida ou revelada com violação do dever de sigilo” (§2º), que é exatamente o caso de um servidor com acesso privilegiado.
2. O superior que autoriza

Quem determina, autoriza ou facilita a divulgação responde, em regra, como coautor do mesmo crime do subordinado (concurso de pessoas, art. 29 CP) — ou seja, do art. 325 CP ou do art. 359-K, conforme a gravidade da informação.

Se a autorização configurar um ato de ofício praticado contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse pessoal ou político, pode se somar prevaricação (art. 319 CP, detenção 3 meses a 1 ano + multa).


Havendo caráter persecutório (vazar contra um adversário político específico, por exemplo), pode incidir também a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), cujos tipos preveem pena de detenção de 6 meses a 2 anos para quem pratica ato abusivo com a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si ou terceiro, além de inabilitação para função pública.
3. O jornalista que recebe e divulga informação distorcida visando interferir na eleição

Aqui a análise muda de eixo, e é o ponto mais delicado:

Receber e publicar informação vazada, por si só, não é crime. O art. 359-T do CP (disposição comum do Título dos crimes contra o Estado Democrático de Direito) diz expressamente que “não constitui crime (…) a atividade jornalística”. O STF já reforçou essa proteção em casos de vazamentos (ex: caso “Vaza Jato”/Glenn Greenwald) — jornalista não comete o crime-fim do funcionário que vazou, mesmo recebendo material sigiloso, desde que não tenha induzido ativamente a violação do sigilo.


No caso de informação distorcida — isso já não é jornalismo, é desinformação, e muda completamente o enquadramento:Art. 323 do Código Eleitoral: divulgar, na propaganda ou período eleitoral, fato que sabe inverídico, capaz de influenciar o eleitorado. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano, ou multa — aumentada de 1/3 até metade se praticada pela imprensa, rádio, TV, internet ou rede social, ou transmitida em tempo real.

Obviamente, essas punições valeriam para um país com o estado de direito consolidado. Não o país da lei, ora a lei!, da tradição coronelista dos que estão acima e abaixo da lei. Mas, de qualquer modo, é uma suprema humilhação continuada para a cidadania assistir o desfile diário de um estupro desavergonhado, revelando a incapacidade institucional de coibir esses abusos.
Crimes que podem se somar, dependendo de quem vaza e comoArt. 154 CP (violação de segredo profissional) — se quem vaza não é funcionário público, mas alguém vinculado por sigilo profissional (advogado, perito, etc.)
Art. 28, Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) — se a divulgação expõe intimidade/vida privada do investigado sem relação com a prova a produzir: detenção de 1 a 4 anos, e multa
Art. 10, Lei 9.296/96 — se o vazamento envolve quebra de segredo de Justiça obtida por interceptação sem autorização: reclusão de 2 a 4 anos, e multa
A lobista que se pretendia nobre

A lobista Roberta Luchsinger é uma aventureira, embora isso não justifique os crimes de André Mendonça e dos traficantes da PF.


Roberta ganhou visibilidade em 2017 ao afirmar ser herdeira de um banqueiro suíço do Credit Suisse e prometer uma doação de R$ 500 mil para a campanha de Lula – o que nunca se concretizou. Reportagens do Jornal GGN desmentiram a versão, revelando que seu avô, Pedro Paulo Arnaldo Luchsinger, era dono de uma lavanderia industrial no RJ, sem fortuna bancária.

Uma tia de Roberta casou-se com um financista gaúcho de origem suíça. A família faleceu em um acidente de avião em Troncoso. O avô foi isolado e confinado por Roberta e seu pai, Roberto, em meio a disputas pela herança, que acabou sendo entregue à mãe do financista.

O histórico revelado pelo GGN já seria suficiente para os quadros petistas – e do governo Lula – manterem uma distância prudente da Roberta. Em vez disso, ela se aproximou de Fábio Luís e, através dele, de outros quadros do governo.


Fábio Luís já se enredou em problemas sérios nos primeiros governos Lula, embora jamais tivesse cometido crimes. Pelas informações disponíveis, Lula não vetou o contato dele com membros do governo mas deu ordens expressas para que nenhuma de suas demandas fosse atendida.

Roberta acabou tornando-se alvo da Operação “Sem Desconto” da Polícia Federal, sob suspeita de lavagem de dinheiro em um esquema de fraudes no INSS liderado por Antônio Carlos Camilo Antunes (“Careca do INSS”), com repasses de R$ 1,5 milhão. Nada apareceu até agora que demonstrasse o cometimento de crime. Toda a operação de cannabis visava se beneficiar da indústria das liminares – sentenças judiciais obrigando o Ministério da Saúde a fornecer medicamentos essenciais para pacientes do SUS. Além da decisão ser externa ao Ministério da Saúde, não se tem notícia sequer de uma liminar sobre a cannabis.

Mas pouco importa. A parceria forneceu o álibi que André Mendonça e os traficantes da PF precisavam para reativar o comércio de informações sigilosas, adaptando-as aos seus propósitos políticos. E fornecer aos jornais a matéria prima inicial, para ser trabalhada e transformada em pasta de fake news e oferecida publicamente ao consumo da população.






Carlos21 de agosto de 2026 9:12 am

Fábio Luís precisa abandonar a passividade e compreender o que está em jogo: estas babaquices de canabis são usadas para manter os crimes do miliciano fora dos holofotes.
Então, Fábio, venha para o Brasil, abra suas contas e esclareça pq juntou com esta moça que agora virou notícia quando declarou que Lula perguntou onde ela queria ficar.



E está senhora deverá ser convidada a explicar sua declaração.


Flics22 de agosto de 2026 10:31 pm

As contas já foram abertas. Tá atrasado nas noticias.

Veritas21 de agosto de 2026 9:47 am

Enquanto o dever de proteger a Constituição e o Estado democrático de direito no Brasil é esquecido por muitos profissionais, pseudo crimes são atribuídos para municipar campanhas. Neste contexto, magistrados resolvem defender e ocultar atos ilícitos de candidato envolvido em sérios crimes. Juiz Natural, Imparcialidade do Juiz, Ampla Defesa, Contraditório, são princípios do devido processo legal que não existem no tribunal dos jornalões. É este o julgamento que se vê. As forças da Justiça Verdadeira prevalecerão. E o julgamento fake, em sua própria escuridão, desaparecerá juntamente com as distorções e mentiras veiculadas.

Fábio de Oliveira Ribeiro21 de agosto de 2026 10:07 am

Se recuarmos um pouco mais, Nassif, seriamos obrigados a avaliar a maneira vergonhosa e subserviente como Mendonça se comportou quando era AGU do seu Jair.
Durante o governo Bolsonaro, André Mendonça apoiou alegremente o rearmamento da população brasileira sem se preocupar se uma parcelas das armas e munição liberadas cairiam nas nãos das quadrilhas de criminosos. Quando decretos sobre o assunto foram debatidos no STF ele ficou ao lado do presidente como se fosse o advogado do presidente armamentista e não o Advogado Geral da União. 
Ainda como AGU, Mendonça não fez absolutamente nada para garantir o bem estar das comunidades indígenas assediadas, maltratadas e agredidas por grileiros, madeireiros e garimpeiros. Mendonça se esforçou muito para manter as Igrejas abertas durante a pandemia e sempre defendeu no STF todo e qualquer deceto inconstitucional subscrito por Bolsonaro para impedir a adoção de medidas de restrição de circulação de pessoas no comércio. 
Não só isso, ele atacou Prefeituras e Estados que seguiam as recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Seguindo o conselho do então presidente do BC (que disse numa reunião com especulares que reduzir o número de mortos durante a pandemia faria mal à economia), seu Jair usou a crise do Covid-19 para maximizar o número de brasileiros mortos sabotando ativamente a adoção de medidas indispensáveis e dificultando a compra e/ou a produção de vacinas. Mas é duvidoso que ele pudesse ter tanto sucesso sem a ajuda de seu AGU.

Mateus Machado21 de agosto de 2026 10:20 am

Sabe o que mais deixa a gente indignado? É a passividade do governo Lula em relação a essas armações e vazamentos seletivos. Vai ficar assistindo isso até quando, antes de tomar uma atitude? Ninguém está sugerindo que se faça algo fora da lei, como era feito pelo antigo presidente, atual presidiário. Mas há meios legais para tratar esse assunto. A eleição está próxima. É preciso reagir a tais abusos.

Francisco Junior21 de agosto de 2026 10:37 am

Brilhante Luis Nassif

Jose21 de agosto de 2026 1:05 pm

O país poderia estar livre desse atoleiro não fosse os EUA que em sua sanha de destruir outros países, veio de guerrra híbrida 2.0 as jornadas de junho de 2013 que trouxe a cena política a extrema direita que aí está, sendo que a Lava Jato já estava no forno e vindo à tona como processo baseado em falsas acusações tirou Lula do jogo político Temer com a tal “ponte pro futuro” e elegeu a Familicia, cuja consequência maléficas são estes 2 ministros do STF que hoje comandam o processo eleitoral e estão a frente da Lava Jato 2 mais um processo baseado em falsas acusações,

Processo farsesco pelo menos no que diz respeito ao filho de Lula, pois a parte verdadeira, por envolver o Rachadinha, tá na gaveta do boneco de ventríloquo do Bozzo

Muito triste saber que temos uma elite que é a mais atrasada, colonial e anti povo da nossa história

fabricio coyote21 de agosto de 2026 3:06 pm

isso acontece pq vcs suprimiram Democrático do estado de direito. no estado de direito o AI-5 é possível, no Democrático é repudiado


JuzéOrdem&Pogresso21 de agosto de 2026 4:27 pm

DEVEM SER PUPILOS ILIBADOS DA LEI E ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO “JURISTA”TEMMER GOLPISTA AFF !!!

Joao21 de agosto de 2026 5:01 pm

Finalmente um Jornalista com “J” falou a verdade, que todos os jornalistas do Brasil escondem com medo.

A Cunha Trumpista em Alberta (A Estratégia de Trump para Fragmentar o Canadá)

Trata-se da ameaça da separação da Província de Alberta do Canadá, que vem sendo estimulada por Trump




Autor - Marcelo Zero

É sociólogo, especialista em Relações Internacionais e assessor da liderança do PT no Senado

Publicado em 23 de agosto de 2026 às 06:52
Bandeiras de Canadá e EUACrédito: Reuters


O primeiro-ministro do Canadá, Mark Carney, não está irritado apenas com as tarifas e as seguidas agressões de Trump, que o chama de “governador”. Governador do que seria o 51º Estado dos EUA.

Há algo bem mais grave ocorrendo.

Trata-se da ameaça da separação da Província de Alberta do Canadá, que vem sendo estimulada por Trump.

De fato, a primeira-ministra de Alberta (província do Canadá muito rica em hidrocarbonetos), Danielle Smith, de extrema direita e aliada a Trump, anunciou um referendo a ser realizado em 19 de outubro de 2026.


Cada questão estará em sua própria cédula individual. Seriam feitas, em princípio, as seguintes perguntas:

Questões não constitucionais

Você apoia que o Governo de Alberta assuma maior controle sobre a imigração com o objetivo de reduzi-la a níveis mais sustentáveis, priorizando a migração econômica e dando aos habitantes de Alberta prioridade em novas oportunidades de emprego?

Você apoia a introdução, pelo Governo de Alberta, de uma lei que determine que apenas cidadãos canadenses, residentes permanentes e indivíduos com status de imigração aprovado por Alberta serão elegíveis para programas financiados pela província, como saúde, educação e outros serviços sociais?


Partindo do pressuposto de que todos os cidadãos canadenses e residentes permanentes continuem a ter direito aos programas de assistência social, como acontece atualmente, você apoia a introdução, pelo Governo de Alberta, de uma lei que exija que todos os indivíduos com status de imigração legal não permanente residam em Alberta por pelo menos 12 meses antes de terem direito a qualquer programa de assistência social financiado pela província?

Partindo do pressuposto de que todos os cidadãos canadenses e residentes permanentes continuem a ter direito aos serviços públicos de saúde e educação, como acontece atualmente, você apoia a cobrança, pelo Governo de Alberta, de uma taxa ou contribuição razoável para indivíduos com status imigratório não permanente que vivem em Alberta, pelo uso dos sistemas de saúde e educação por eles e suas famílias?

Você apoia a introdução, pelo Governo de Alberta, de uma lei que exija que os indivíduos apresentem comprovante de cidadania, como passaporte, certidão de nascimento ou cartão de cidadania, para votar em uma eleição provincial de Alberta ?

Questões constitucionais


Você apoia a colaboração do Governo de Alberta com os governos de outras províncias dispostas a emendar a Constituição Canadense para que os governos provinciais, e não o governo federal , selecionem os juízes nomeados para os tribunais provinciais do King’s Bench e de apelação?

Você apoia a colaboração do Governo de Alberta com os governos de outras províncias dispostas a emendar a Constituição canadense para abolir o Senado federal não eleito ?

Você apoia a colaboração do Governo de Alberta com os governos de outras províncias dispostas a emendar a Constituição Canadense para permitir que as províncias optem por não participar de programas federais que interfiram em sua jurisdição, como saúde, educação e serviços sociais, sem que a província perca qualquer financiamento federal associado para uso em seus programas sociais?

Você apoia a colaboração do Governo de Alberta com os governos de outras províncias dispostas a emendar a Constituição Canadense para melhor proteger os direitos provinciais da interferência federal, dando prioridade às leis provinciais que tratam de áreas de jurisdição constitucional provincial ou compartilhada sobre as leis federais quando houver conflito entre elas?


Até aí, tratava-se de questões que apontavam somente para uma maior autonomia da província, em nome de um modelo bastante conservador e anti-imigrante.

Porém, Danielle Smith resolveu, insuflada por Trump e o MAGA, introduzir, em maio deste ano, uma décima pergunta, destinada a obter, em última instância, a secessão de Alberta do Canadá, algo extremamente grave.

A pergunta crucial é a seguinte:

“Deverá Alberta permanecer uma província do Canadá ou deverá o Governo de Alberta iniciar o processo legal exigido pela Constituição canadiana para realizar um referendo provincial vinculativo sobre se Alberta deve ou não separar-se do Canadá?”

Assim, a coisa mudou totalmente de figura. Agora, é a integridade territorial e a soberania do Canadá que estão em debate.

Os separatistas de Alberta já foram menosprezados como um movimento marginal. Mas, hoje, eles estão empoderados e no centro de um dos debates políticos mais decisivos do Canadá — um debate que ameaça fragmentar o país. Em outubro, como salientamos, os eleitores dessa província profundamente conservadora e rica em petróleo decidirão se iniciam o processo legal rumo a um referendo sobre a separação do Canadá.

Muitos separatistas acreditam, agora, que a presidência de Trump torna possível a independência de Alberta, com os Estados Unidos prontos para comprar seu petróleo e gás, caso a província se separe do Canadá. Um grupo, o Alberta Prosperity Project, já busca obter um empréstimo de 500 bilhões de dólares canadenses do governo dos EUA para financiar a “saída tranquila” da província do Canadá. Trump concederá, sem dúvida.

Obviamente, Trump está por trás de tudo isso. Muito provavelmente, caso Alberta saia do Canadá, ela se integrará aos EUA. Será, de fato, o 51º Estado.

Portanto, não são apenas as tarifas, o desrespeito, as agressões.

Os EUA de Trump querem fragmentar e se apossar de pelo menos parte do Canadá.

Não é à toa que Mark Carney e a maioria dos canadenses estão profundamente irritados.

Falam em guerra comercial e política com os EUA.

Não é para menos.

Países e democracias morrem assim.

A PRECIOSA LIÇÃO DE MICHEL MONTAIGNE



- Quanto a mim, jamais consegui ver sem desprazer perseguirem e matarem um bicho inocente, que é sem defesa e não nos fez sofrer nenhum mal. E o cervo que comumente, sentindo-se sem fôlego e sem força, e não tendo outro remédio, se vira e se rende a nós mesmos que o perseguimos, pedindo-nos piedade por suas lágrimas,

quo estuque cruentus

Atque imploranti similis


sangrando, e lembrando, por seus queixumes, um suplicante, isso sempre me pareceu um espetáculo muito desagradável. Não pego animal vivo a que não restitua a liberdade. Pitágoras fazia o mesmo, comprando-os dos pescadores e dos passarinheiros.

primoque a caede ferarum

Incaluisse puto maculatum sanguine ferrum


Foi, creio, pelo massacre dos animais selvagens que o ferro tingido de sangue esquentou pela primeira vez.

As índoles sanguinárias em relação aos animais atestam uma propensão natural à crueldade.

Em Roma, depois que se acostumaram aos espetáculos de mortes dos animais, chegaram aos homens e aos gladiadores.

A própria natureza (temo) fixou no homem um instinto de desumanidade. Ninguém sente prazer em ver os animais brincando entre si e acariciando-se; e ninguém deixa de senti-lo ao vê-los se dilacerarem e se desmembrarem.

E a fim de que não caçoem dessa simpatia que lhes tenho, a própria teologia nos ordena demonstrar algum favor por eles. E considerando que um mesmo senhor nos alojou neste palácio para seu serviço, e que eles são, como nós, de sua família, a teologia tem razão de impor-nos certo respeito e afeto por eles. - MICHEL MONTAIGNE - Os ensaios

segunda-feira, 3 de agosto de 2026

PALHAÇADA BELICISTA

Algum dos nossos vizinhos está, efetivamente, a ameaçar a soberania brasileira? A resposta é um sonoro NÃO.

O Lula - no afã de justificar o aumento de gastos com a militarização do país - fez uma grande cag... valendo-se de declarações que rememoram a famigerada Guerra contra o Paraguay.

Não sabemos exatamente a quem o aumento das despesas com equipamentos bélicos irá favorecer, mas em um ano eleitoral, inevitavelmente, somos levados e pensar que o escopo do presidente é rechear os cofres do seu partido, valendo-se do recebimento de "comissões" dos produtores de armas e equipamentos militares. Dificil é achar outra explicação.  

A esquerda e o centro-esquerda precisam dar um puxão de orelhas bem grande no Lula e nos ministros militares. Afinal, o país tem ameaças efetivas e prioritárias a serem enfrentadas, nas áreas da saúde, da habitação, da segurança interna, da educação, dentre outras áreas que afetam direitos fundamentais dos brasileiros.

O estado brasileiro está cada vez mais faminto de arrecadar tributos, os quais são canalizados para encher as burras dos banqueiros que financiam a dívida pública, precariamente controlada. Se acrescentarmos à sangria absurda dos cofres públicos com pagamentos de spreads e juros, investimentos em "defesa contra ameaça estrangeira", uma repugnante falácia, iremos de mal a pior. 

Não nos considerem, otários, apedeutas, valendo-se de discursos que só irão convencer gente minimamente atenta às sacanagens capitalistas. 

Que Lula se promova questionando taxas impostas pelo maldoso ianque Trump e seus asseclas, é louvável. Que Lula faça pose de combatente aos excessos de Israel e dos EUA que estão a engendrar, desde a década de 1940, pelo menos, o genocídio palestino, é algo até elogiável. 

Que Lula tente desvincular a economia da dominação do dólar também é compreensível. 

Mas, para não sofrer pressão maior durante a campanha, submeter-se a promover gastos que irão agradar a indústria bélica dos EUA, Europa Ocidental e China, é algo profundamente lamentável. Tremenda covardia de quem faz pose de valentão.

Ah!!! mas as ameaças não são dos países vizinhos, advindo de potências globais ávidas por terras raras. Isto pode ser realidade, mas a pergunta que se impõe é: e se os EUA, ou qualquer outra potência quiser invadir o território nacional para adonar-se de tais minerais, teremos mesmo condições de resistir ou só iremos fazer de conta, como a Argentina fez em defesa das Malvinas? 

Ainda: por que exatamente em ano eleitoral e não depois de passar o pleito a suposta ameaça dos gringos precisa ser levada a sério? 

Afinal, se Lula for reeleito, terá tempo suficiente para estruturar mecanismos de defesa e se, de outro lado, a direita vencer, de nada terão adiantado as despesas com armas e equipamentos bélicos, porque o país será entregue numa bandeja para o império ianque. Voltaremos a ser curral dos interesseiros ianques-sionistas. Na Argentina, onde governa o assumido entreguista e traidor Milei, isto está a acontecer de maneira escancarada, sem o mínimo pudor e respeito aos interesses do povo.