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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 7 de setembro de 2026

Meu vício

Livros de ciência, obras literárias, períodicos, tudo ele devora, tudo ele retem. - CHARLES EXPILLY, reportando-se ao sábio Imperador D. Pedro II.

Sem a menor pretensão de equiparar-me ao Imperador ou ao escritor referidos, também tenho o mesmo vício de Pedro. Costumo interessar-me, desde muito pequeno, por influência do meu avô materno - IZIDORO PLATÃO DE AZEVEDO - por publicações as mais diversas, desde "folhinha do Espírito Santo", "gibi do Pato Donald" até dicionários filosóficos. 

Com o advento da Internet e sua preciosa capacidade de facilitar o acesso a obras incontáveis, minha sede de saber é saciada diriamente. Que felicidade!!!

Acho que escapo ao rótulo que o escritor citado põe nos brasileiros:

O brasileiro é dotado de imaginação viva e tambtm de um vaidade imponderavel. De tudo quer saber. E, com efeito, tudo saberia, se se pudesse aprender sem estudar. 

Com meus 77 anos já cumpridos, continuo com uma sede insaciável de aprender, mas estudando todo dia. Para minha felicidade, tenho dois filhos que comungam do meu vício.

ESCRITO EM 1863, por CHARLES EXPILLY (&) - Terá mudado muito a situação, desde o século XIX ?

" Daí o caso desses jovens advogados que se dispõem a explorar terrenos auriferos e tornam-se, logo aos primeiros passos, cantores de café, cozinheiros, pescadores, comediantes, lavadores de pratos; desses ex-negociantes que momentaneamennte se transformam em carteiros, pintores de navios, professores de francês, de belas maneiras e de fabricação de chinelos; desses discipulos de Esculápio(*) que vão ser engraxates, aprendizes de pedreiros, carregadores, moços de recados, e se encontram frequentemente em São Francisco". 

-=-=

(&) - Na obra Mulheres e costumes do Brasil,  p. 22

(*) - Médicos

sábado, 5 de setembro de 2026

Súbita descoberta do sistema acusatório: princípios mudam conforme investigado


Mauro Vasni Paroski
4 de setembro de 2026, 06h30


O Brasil jurídico proporciona acontecimentos curiosos. Alguns princípios constitucionais passam anos levando vida discreta, quase monástica, mencionados em livros, congressos e salas de aula. De repente, ocorre um fato politicamente inconveniente e eles reaparecem vigorosos, rejuvenescidos e tratados como verdades elementares que ninguém jamais ousou questionar.
Valter Campanato/Agência BrasilMinistros Fux, Mendonça e Alexandre

Foi aproximadamente o que aconteceu com o sistema acusatório nas últimas horas. Ao pedir a nulidade da investigação da Polícia Federal que aprofundou a análise das mensagens encontradas no celular de Daniel Vorcaro e que alcançaram o ministro Alexandre de Moraes, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, apresentou uma defesa enfática da separação entre as funções de investigar, acusar e julgar.


Segundo Gonet, a ordem dada pelo ministro André Mendonça para que a Polícia Federal investigasse pessoas determinadas, sem requerimento do Ministério Público e sem iniciativa da própria autoridade policial, seria nula por ultrapassar os limites da atuação judicial na fase pré-processual. Foi ainda mais categórico: “ao juiz não cabe acusar, menos ainda ao juiz cabe realizar investigações pré-processuais”. O magistrado, acrescentou, não pode utilizar a polícia judiciária como sua longa manus.

É uma afirmação juridicamente poderosa. E, considerada abstratamente, bastante familiar a qualquer pessoa que tenha estudado o sistema acusatório. O problema começa quando alguém possui memória. Vamos relembrar.







Quais são as principais conclusões?›Sobre o que é este texto?›Resume os pontos principais›

Princípios no inquérito das fake news

Em março de 2019, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, editou a Portaria 69 e determinou, de ofício, a instauração do Inquérito 4.781, que ficaria conhecido como inquérito das fake news. Não houve requerimento do Ministério Público. Não houve iniciativa da Polícia Federal. A iniciativa foi do próprio Poder Judiciário.

A portaria invocou o artigo 43 do Regimento Interno do STF e designou diretamente Alexandre de Moraes para conduzir a investigação. A própria documentação oficial da ADPF 572 registra que o ato determinou a instauração de inquérito para apurar os fatos “em toda a sua dimensão” e entregou sua condução ao ministro.


Portanto, quando se afirma agora, com a solenidade própria das grandes descobertas jurídicas, que juiz não investiga, que juiz não pode determinar investigação pré-processual e que a polícia judiciária não pode transformar-se em longa manus de magistrado, surge uma pergunta inevitável:

Onde estavam esses princípios em 2019?

Não se trata de dizer que as situações são juridicamente idênticas. Não são. O Inquérito 4.781 possui uma peculiaridade normativa importante: foi instaurado com fundamento no artigo 43 do Regimento Interno do Supremo. Sua constitucionalidade foi posteriormente reconhecida pelo plenário da Corte no julgamento da ADPF 572. Existe, portanto, fundamento jurídico específico utilizado para justificar aquela excepcionalíssima arquitetura investigativa.
Incoerência de decisões entre situações parecidas

Essa distinção precisa ser reconhecida por qualquer crítica intelectualmente séria. Mas reconhecer a distinção não elimina a incoerência. Talvez a torne ainda mais interessante.
Spacca…

Porque o argumento apresentado agora pela Procuradoria-Geral da República não parece restringir-se à afirmação de que André Mendonça não poderia utilizar o artigo 43 do Regimento Interno ou de que faltava determinado requisito regimental. A formulação é muito mais abrangente. “Ao juiz não cabe acusar.” “Ao juiz não cabe realizar investigações pré-processuais.” A polícia judiciária não pode ser sua longa manus.

São proposições de natureza estrutural. Dizem respeito ao modelo acusatório, à imparcialidade judicial e à separação entre as funções de investigar, acusar e julgar.

E princípios estruturais possuem uma característica inconveniente: costumam valer também quando sua aplicação produz resultados desagradáveis. Se juiz não pode investigar porque isso compromete o sistema acusatório, a pergunta sobre o Inquérito 4.781 permanece.

Se pode fazê-lo excepcionalmente, então já não basta dizer que “juiz não investiga”. Será necessário explicar precisamente quais são as exceções, quais seus fundamentos e, sobretudo, por que a excepcionalidade admitida durante anos deixa de ser juridicamente tolerável quando a investigação alcança integrante do próprio Supremo.

Há uma segunda dificuldade. A Procuradoria sustenta que, diante de elementos que eventualmente justificassem investigação de Alexandre de Moraes, André Mendonça deveria encaminhar o assunto ao presidente do STF, Edson Fachin, para que o plenário decidisse previamente se autorizaria a investigação.

Também parece uma cautela institucional razoável. Novamente, porém, aparece aquela inconveniência chamada memória.
Origem do inquérito das fake news

O Inquérito 4.781 não foi previamente autorizado pelo plenário. Foi instaurado em 14 de março de 2019 por ato da Presidência do Supremo, e Alexandre de Moraes foi designado para conduzi-lo. A discussão judicial sobre a validade da Portaria 69 surgiu depois, por meio da ADPF 572. Ou seja, se a deliberação colegiada prévia constitui agora garantia indispensável quando a investigação alcança ministro do Supremo, seria legítimo perguntar por que essa mesma garantia não constituiu requisito para a instauração do mais controvertido inquérito da história recente da Corte.

Talvez exista resposta. Mas ela precisa ser oferecida. Não basta invocar o sistema acusatório somente quando ele se torna conveniente.

Existe ainda uma terceira circunstância, talvez a mais delicada de todas. Paulo Gonet não é apenas o procurador-geral da República chamado institucionalmente a se manifestar sobre o relatório. Seu nome também aparece no material analisado pela Polícia Federal. Isso, evidentemente, não significa que tenha praticado qualquer ilícito. A simples menção do nome de uma autoridade em mensagens de terceiros não demonstra participação em irregularidade alguma. Mas cria uma situação institucional desconfortável: a autoridade mencionada no material é também aquela que pede a nulidade do procedimento que permitiu aprofundar sua análise. A imprensa relata justamente essa peculiaridade e a dificuldade inédita de estabelecer os mecanismos de responsabilização quando as informações alcançam simultaneamente integrantes da cúpula do STF e da própria PGR.

Aqui é preciso separar novamente duas questões. Gonet pode estar juridicamente correto sobre a nulidade e, ainda assim, existir um problema de aparência institucional. A validade de seu argumento não depende de sua situação pessoal. Mas a credibilidade das instituições exige cuidado especial quando aquele que deve decidir sobre a continuidade de determinada apuração aparece, ainda que apenas mencionado por terceiros, no material submetido à sua apreciação.
Jurisprudência excepcional para circunstâncias excepcionais

O episódio revela um problema muito maior do que Vorcaro, Moraes, Mendonça ou Gonet. Durante os últimos anos, o Supremo construiu uma jurisprudência excepcional para enfrentar circunstâncias que também considerava excepcionais. O Inquérito 4.781 tornou-se o símbolo máximo dessa construção. Diante daquilo que a Corte identificou como ataques coordenados contra suas instituições e seus integrantes, admitiram-se soluções processuais que dificilmente seriam consideradas ordinárias no sistema acusatório brasileiro.

Pode-se concordar ou discordar dessa jurisprudência. O que não parece intelectualmente satisfatório é sustentar a excepcionalidade quando ela protege a instituição e redescobrir a ortodoxia processual quando a excepcionalidade começa a incomodar seus próprios integrantes.


Porque precedentes possuem essa desagradável tendência de sobreviver às circunstâncias que lhes deram origem. A exceção criada hoje para enfrentar o adversário pode tornar-se amanhã o precedente invocado contra quem a criou.

É precisamente por isso que garantias processuais não deveriam depender da identidade do investigado. Se juiz não deve investigar, não deve investigar adversários nem colegas. Se a polícia judiciária não pode funcionar como longa manus do magistrado, a proibição não pode depender do nome encontrado no telefone apreendido.

Se o sistema acusatório exige separação rigorosa entre investigar, acusar e julgar, essa separação deve valer nos dias tranquilos e nos dias inconvenientes. E, se existem exceções constitucionalmente admissíveis a essas regras, é necessário defini-las mediante critérios gerais capazes de sobreviver à troca dos personagens.
Casos semelhantes devem ter tratamentos semelhantes

O direito possui essa pretensão talvez ingênua, mas indispensável: casos semelhantes devem receber tratamento semelhante, e diferenças de tratamento precisam encontrar fundamento em diferenças juridicamente relevantes.

Do contrário, deixamos de ter princípios e passamos a ter instrumentos. Uns servem para investigar. Outros, para impedir investigações. Escolhe-se o apropriado conforme o destinatário.

Talvez André Mendonça tenha ultrapassado os limites de sua competência. Talvez a investigação seja efetivamente nula. Talvez o plenário do Supremo reconheça exatamente isso. Há argumentos jurídicos que merecem exame e seria irresponsável antecipar uma conclusão definitiva.

Mas, se o Supremo decidir pela nulidade, haverá uma obrigação argumentativa adicional que não poderá ser escondida debaixo do tapete. Será necessário explicar por que aquilo que agora viola o sistema acusatório não comprometeu o Inquérito 4.781.
Incoerências do sistema acusatório

Por que a iniciativa judicial que hoje contamina uma investigação pôde ontem inaugurá-la? Por que a ausência de provocação do Ministério Público é agora decisiva, embora não tenha impedido a abertura daquele inquérito? E por que a utilização da Polícia Federal sob determinação judicial, agora descrita em termos tão severos pela Procuradoria-Geral da República, foi durante anos considerada compatível com uma investigação conduzida no âmbito do próprio Supremo?


Pode haver boas respostas para todas essas perguntas. O que não pode haver é amnésia.

O Estado de direito não funciona adequadamente quando suas garantias processuais são retiradas da estante apenas depois que descobrimos quem está sentado no banco dos investigados.

A grande virtude dos princípios jurídicos não aparece quando eles favorecem nossos propósitos. Aparece quando atrapalham.

E talvez seja essa a verdadeira questão provocada pelo episódio Vorcaro-Moraes: não saber se gostamos ou não de Alexandre de Moraes, André Mendonça ou Paulo Gonet, mas descobrir se as regras que defendemos continuam sendo as mesmas depois que mudam os nomes dos personagens.

Depois de anos de excepcionalidades processuais, Brasília parece ter redescoberto as virtudes do sistema acusatório. É uma excelente notícia. Resta apenas saber se a descoberta terá efeitos retroativos.


é juiz do trabalho no Paraná e mestre em Direito pela UEL (Universidade Estadual de Londrina).


Erro sobre erro - Itoupava ou Itaupaba?

Uma matéria no portal ultimo segundo.ig.com.br com a manchete "Placa de trânsito com erro de digitação chama atenção em rodovia" provocou minha curiosidade, porquanto, uma das minhas leituras de "obras velhas" veio-me à lebrança: eu já tinha visto uma referência a "ITAUPABA". Fui aos meus arquivos (Estudos - IT) e o que achei segue reproduzido. Como se vê, o erro não estava só na placa.

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ITAUPABA (Ver CALDAS DO CUBATÃO, CUBATÃO, RIO CUBATÃO DO SUL)

- O rio do Cubatão que desemboca da terra firme, na bahia que está, e a Ilha forma, as duas leguas e meia em frente desta Vila, é navegável por espaço de duas léguas, linha reta, e pela tortuosidade das suas voltas, mais de três: entendem-se estas distâncias desde a sua foz até, a ltaupaba grande, ou primeira cachoeira (...) - PAULO JOZÉ MIGUEL DE BRITO - Memória política sobre a capitania de Santa Catarina.

- Cachoeira do rio Cubatão nas imediações das Caldas da Imperatriz. Esta palavra significa Pedras onde o rio forma queda. - JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA E PAIVA - Dicionário topográfico, histórico e estatístico da Província de Santa Catarina (1868).


sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Legalidade é pressuposto para sobrevivência de qualquer democracia

Estou colocando como ementa, em manifestação dirigida ao 2º Ofício de RI, que, aplicando certa jurisprudência, está a exigir que se atenda requisito não previsto em lei. Acho que irei parar, por suscitação de dúvida, no Judiciário e o recado já serve para o Juiz da Vara de Registros Públicos também.

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"Ementa: -  Pergunta pertinente, formulada pelo jurista LENIO STRECK.

https://conjur.com.br/2026-ago-27/a-saga-dos-causidicos-matar-leoes-pular-fosso-de-jacares-e-escapar-da-ia/ - “(...) de que adianta o Parlamento aprovar uma lei, se o Judiciário pode adaptá-la segundo seus próprios critérios?”  (*)


1. A atividade registral, delegada pelo Estado, está sujeita às regras da administração pública. 
2. A Constituição Federal elenca, no seu art. 37, entre os princípios aos quais subordina a administração pública, o da legalidade. 
3. A separação e equilíbrio dos poderes é requisito da democracia. Ao Executivo, Judiciário, ou quem lhes faça as vezes, não é facultado afrontar o princípio da legalidade, arrogando-se prerrogativa de alterar leis, cuja competência para elaborá-las seja do Legislativo, sob pena de esbulho de poder.
 4. Compete à União Federal e não às unidades federativas - diretamente ou por delegação - legislar sobre Direito Civil e/ou regular os Registros Públicos. 
5. Se o legislador estabeleceu, como requisitos da usucapião postulada pelos requerentes, que posses contínuas e pacíficas (sem nenhuma outra exigência), podem ser somadas para cômputo do tempo exigido para reconhecimento da usucapião, não é permitido a nenhum operador do Direito enveredar por interpretações subjetivas e elásticas, aduzindo aos requisitos da posse ad usucapionem a exigência de homogeneidade, sob pena de restar afetada seriamente a segurança jurídica em que os cidadãos baseiam suas decisões. Dar interpretação ousada ao Código Civil e à LRP, no caso concreto, criando requisito não previsto em lei, é medida que impacta com o princípio da função social da posse e da propriedade, constitucionalmente assegurada. 
6. O estado democrático de Direito ficará seriamente ameaçado se cada operador do Direito, ao arrepio da Constituição Cidadã, entender que pode criar exigências legais que o legislador competente não criou e admitir-se que operadores do Direito podem legislar equivale a permitir-se a implementação de autêntica baderna, tendente à anarquia. 
7. Não é mais tolerável presenciar-se leis sendo revogadas, alteradas, mutiladas por operadores do Direito. É preciso que se dê um basta a tais despautérios, ou a advocacia (apesar de ser considerada essencial pelo art. 133, da CF) será uma profissão impraticável, a curto prazo. E a democracia, mero devaneio".

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(*) A mesma indagação cabe em relação a outros operadores do Direito.

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Um comentário recebido "em privado":

Na realidade, não há limites para os absurdos da insegurança jurídica à qual a nação está submetida. O ativismo judiciário vem corroendo, há décadas, a segurança jurídica necessária para a estabilidade social. Quando os próprios membros do poder judiciário descumprem, sem constrangimento, as normas constitucionais, o que devemos esperar dos demais setores da administração pública? Num Estado sob regime de exceção, a segurança jurídica torna -se alegoria. A "nomenklatura brasileira" é plenipotenciária. Pobre cidadão!

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Um jurista admirável

Não o conheço pessoalmente, nem tenho licença, nem procuração para defendê-lo, ou elogiá-lo.

Mas é impossível deixar de reconhecer a inteligência, a bagagem cultural e o tirocínio jurídico de LÊNIO STRECK. 

Seus textos, via de regra publicados na revista eletrônica CONJUR, são,  mesmo para os comuns mortais do meio jurídico, de leitura um tanto complexa, que exige meditação, reflexão. Ocorre que, como ele mesmo explica, "da abreviação da linguagem, o que sobra é algo sintético. Algo sempre diferente. E algo certamente menor."

Seus argumentos são poderosos, muito bem fundamentados e cada leitura é uma verdadeira lição que tomamos do renomado mestre.

Seu Dicionário - que ainda não comprei, mas certamente irei fazê-lo -, com certeza é obra indispensável para operadores do Direito.

Diz-se que o Dr. LÊNIO reuniu verbetes focados em desvendar e criticar os vícios da linguagem e as "maldades jurídicas" mascaradas de argumentos técnicos. Veremos. 



NOTÍCIA DE ÓBITO - ERMINDA IANNUZZI FACCA

Faleceu e será velada amanhã, no Jardim da Paz,  dona Erminda, que durante muito tempo deu aulas de pintura em porcelana na sua casa, inicialmente em Coqueiros e depois em Bom Abrigo. 

Foi-se uma pessoa do bem, minha ex-sogra, contra a qual nada tenho a reclamar. Muito pelo contrário: deu mostras de solidariedade, em momentos difíceis da minha vida. Foi uma boa avó para o meu filho, sobretudo. 

Fará falta, sem dúvida.

sábado, 29 de agosto de 2026

O escandaloso contraste entre Appio e a leniência com lavajatistas no TRF-4

 

A punição de perda de cargo imposta ao juiz federal Eduardo Appio pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesta quinta-feira (27/8), contrasta de forma gritante com a leniência dispensada a desvios cometidos por magistrados responsáveis pela operação “lava jato” na corte.

A discrepância de tratamento foi detalhada pelo jornalista Luís Nassif, em artigo publicado no site GGN nesta sexta (28/8). O texto detalha a incoerência da decisão da Corte Especial Administrativa do TRF-4 que, por 14 votos a 2, determinou a perda do cargo do magistrado e a sua colocação em disponibilidade, sem vencimentos. Os desembargadores Rogério Favreto e Luiz Penteado deram os únicos votos contrários, por considerarem a medida excessiva.

Divulgação/Justiça Federal do Paraná
Appio teve pena desproporcional comparada à atitude do TRF-4 em malfeitos mais graves

A punição a Appio baseia-se no suposto furto de duas garrafas de champanhe Moët & Chandon, avaliadas em R$ 400 cada, em um supermercado de Blumenau (SC), em outubro de 2025. Conforme lembra Nassif, o mesmo tratamento não foi verificado em casos muito mais danosos, inclusive para a reputação institucional do TRF-4.

O episódio mais antigo, conhecido como “Festa da Cueca”, é de novembro de 2003. Na ocasião, um grupo de desembargadores do TRF-4 reuniu-se com garotas de programa na suíte presidencial de um hotel de luxo em Curitiba.

O encontro foi gravado por uma câmera oculta no prendedor de gravata de um advogado presentes. Esse vídeo acabou apreendido pela Polícia Federal em dezembro de 2025, durante uma operação na 13ª Vara Federal de Curitiba determinada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.

Conforme a delação do empresário Tony Garcia, o material foi usado pelo então juiz Sergio Moro como ferramenta de chantagem sobre os desembargadores da corte para evitar a reforma de suas decisões na operação. O advogado Roberto Bertholdo confirmou a versão.

Nassif lembra que, apesar da gravidade, não houve providências concretas para investigar o caso. Vários dos desembargadores sob suspeita integraram o colegiado que, agora, determinou a perda do cargo de Appio.

Perseguição prolongada

Appio entrou na mira do TRF-4 assumiu a titularidade da 13ª Vara Federal de Curitiba, em fevereiro de 2023. Ao contrário de seus antecessores — Sergio Moro, Gabriela Hardt e Luiz Antônio Bonat —, que mantiveram a unidade como um feudo político-corporativo, Appio buscou aplicar o devido processo legal e abrir a caixa-preta dos métodos da “lava jato”.

Conforme recorda Nassif, Appio mexeu em dois vespeiros até então intocados: uma auditoria financeira sobre os acordos de leniência e uma oitiva pública do advogado Rodrigo Tacla Duran, que denunciou um esquema de extorsão praticado por pessoas ligadas a Sergio Moro.

A reação do TRF-4 foi imediata: o desembargador Marcelo Malucelli — cujo filho é sócio e genro de Moro — tentou restabelecer a prisão de Tacla Duran contra decisão do STF. Posteriormente, um suposto telefonema gravado com o filho do desembargador foi usado como pretexto para afastar Appio e devolver a vara temporariamente a Gabriela Hardt.

A situação exigiu a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, que, sob a condução do ministro Luis Felipe Salomão, conduziu uma correição extraordinária e identificou a gestão caótica de mais de R$ 2,8 bilhões em acordos de leniência, descrita como um sistema de desvio de verbas para a criação da malfadada fundação privada idealizada pela “lava jato”.

Nassif lembra que, na ocasião, o CNJ afastou cautelarmente os desembargadores Thompson Flores e Loraci Flores, além de Gabriela Hardt, por descumprirem ordens do STF e agirem em conluio para afastar Appio e abafar as auditorias. Em outubro de 2023, o CNJ mediou um acordo para remover Appio para a 18ª Vara Federal de Curitiba, de matéria previdenciária, encerrando os processos disciplinares, enquanto o ministro Dias Toffoli anulou as suspeições contra o magistrado.

Disparidade

Enquanto os desembargadores do TRF-4 que descumpriram ordens do STF foram afastados por apenas seis meses (ou punidos com 60 dias de disponibilidade pelo CNJ), e a juíza Gabriela Hardt foi afastada por dois anos em agosto de 2026 sob a acusação de tentar desviar R$ 2,5 bilhões da União para a fundação privada, Appio foi punido com a perda do cargo e de remuneração por causa de garrafas de bebida.

A conclusão de Nassif é cristalina: a severidade inédita aplicada no caso a Appio demonstra que o julgamento do TRF-4 foi uma vingança contra o juiz que desestruturou as irregularidades da operação na capital paranaense.

A decisão ainda será submetida a reexame pelo CNJ. 


Fonte: CONJUR