Já houve quem proclamasse, com sobras de razão, que a água é a seiva da vida. Portanto, a matéria a que nos propusemos abordar é relevante, porquanto já houve quem afirmasse que o homem, em vez de senhorear a terra, escravizava-se ao rio.
Antes de qualquer outra consideração, imperioso considerar o conceito de rio e se engloba margens e leito (álveo).
Nas Institutas (direito romano compilado por ordem do imperador Justiniano) lê-se: O uso público das margens dos rios é de direito das gentes, do mesmo modo que o uso dos próprios rios.
Como se vê, as margens eram consideradas como elementos separados dos próprios rios.
E a doutrina brasileira? Vejamos:
De um Artigo Científico apresentado ao Curso de Pós-Graduação Ordem Jurídica e Ministério Público da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como quesito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito, colhi a afirmação no sentido de que
(...) é certo que não se pode separar, quanto ao domínio, as águas, as margens, o álveo, que tem, em seu conjunto, expressão política e econômica peculiar. O conjunto é que constitui o rio. - https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/118176/1/Titularidade%20de%20bens%20p%C3%BAblicos_Patr%C3%ADcia%20Bianchi.pdf
Será tão certo assim?
Da obra do eminente advogado ALFREDO VALADÃO, intitulada Dos rios públicos e particulares, publicada em BH/MG no ano de 1904, colhi a lição que segue reproduzida:
Recorrendo-se ao vetusto Código de Águas, lá dos idos de 1934 - que muitos entendem ainda vigente, considerando-o recepcionado, pelo menos em certas partes, pela Constituição Federal de 1988 - vê-se que seu art. 58, refere“águas públicas, bem como o seu leito e margem”.
Nota-se, sem a menor dificuldade, que o legislador de então considerou separadamente - e não como conjunto - os componentes geográficos de um curso ou corpo d’água.
Neste passo, é preciso lembrar que O Código de Águas (Decreto 24.643/1934) deve ser interpretado à luz do sistema da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos), que só admitem domínio público sobre os recursos hídricos. - TJ SC - Apelação Cível n. 2014.083438-7, de Maravilha - Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
De se aduzir, ainda, que aos Municípios (embora entes públicos) não é mais assegurado o domínio sobre águas. Isto não significa dizer que não tenha o direito-dever de proteger e fiscalizar o uso dos recursos hídricos.
No tocante à Constituição Federal de 1988, dela devemos pinçar o art. 20, que trata do domínio da União Federal e o art. 26, que estabelece a abrangência do domínio dos Estados:
Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
Atente-se para o detalhe de que o dispositivo transcrito usa expressões que sugerem o conjunto (rio = águas + leitos + margens) e não somente “águas”. Já o art. 26, utiliza o vocábulo “águas”, parecendo óbvia a intenção do legislador de restringir o domínio das unidades federativas tão somente ao elemento hídrico.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Quais as consequências práticas dos aspectos acima abordados, por exemplo, ao se realizar um levantamento topográfico de imóvel que confina com margem de curso d’água de âmbito estadual?
Deve-se colocar o ente público titular do domínio como confinante?
A conclusão lógica: penso que não. Se o legislador constituinte pretendesse que o Estado fosse considerado confrontante, repetiria as expressões rios, lagos e quaisquer correntes de água na redação do inc. I, do art. 26.
Quando restringiu o domínio do Estado às “águas” (elemento hídrico), sinalizou que as margens e os leitos não devem ser considerados bens das unidades federativas.
Mas há outro “busilis” a considerar: Se as margens não pertencem ao Estado, a quem pertencem? À União? Ou são bens de uso comum do povo?
Aí entra o conceito de “domínio eminente”. Tanto a União, quanto as unidades federativas, na verdade não são donos dos conjuntos hídricos (rios, lagos, correntes,etc…), exercendo o que na doutrina e jurisprudência se convencionou denominar de domínio eminente, o que, significa que exercem a fiscalização, como se fossem donos, em nome do povo.
O domínio eminente das águas é o poder político de soberania que o Estado exerce sobre todos os recursos hídricos em seu território, garantindo a gestão pública dividida entre a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e os estados. No Brasil, a água não é propriedade privada, mas um bem de uso comum do povo. - IA do Google
Podemos socorrer-nos da obra de RODRIGO OCTÁVIO, publicada em 1897, com o título de Do domínio da União e dos Estados segundo a Constituição Federal, onde se aprende que (...) a soberania se traduz em domínio eminente, propriamente dito, não mais que direito de vigilância, de supremacia (...)
Guilherme Levorato



