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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sábado, 29 de agosto de 2026

O escandaloso contraste entre Appio e a leniência com lavajatistas no TRF-4

 

A punição de perda de cargo imposta ao juiz federal Eduardo Appio pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesta quinta-feira (27/8), contrasta de forma gritante com a leniência dispensada a desvios cometidos por magistrados responsáveis pela operação “lava jato” na corte.

A discrepância de tratamento foi detalhada pelo jornalista Luís Nassif, em artigo publicado no site GGN nesta sexta (28/8). O texto detalha a incoerência da decisão da Corte Especial Administrativa do TRF-4 que, por 14 votos a 2, determinou a perda do cargo do magistrado e a sua colocação em disponibilidade, sem vencimentos. Os desembargadores Rogério Favreto e Luiz Penteado deram os únicos votos contrários, por considerarem a medida excessiva.

Divulgação/Justiça Federal do Paraná
Appio teve pena desproporcional comparada à atitude do TRF-4 em malfeitos mais graves

A punição a Appio baseia-se no suposto furto de duas garrafas de champanhe Moët & Chandon, avaliadas em R$ 400 cada, em um supermercado de Blumenau (SC), em outubro de 2025. Conforme lembra Nassif, o mesmo tratamento não foi verificado em casos muito mais danosos, inclusive para a reputação institucional do TRF-4.

O episódio mais antigo, conhecido como “Festa da Cueca”, é de novembro de 2003. Na ocasião, um grupo de desembargadores do TRF-4 reuniu-se com garotas de programa na suíte presidencial de um hotel de luxo em Curitiba.

O encontro foi gravado por uma câmera oculta no prendedor de gravata de um advogado presentes. Esse vídeo acabou apreendido pela Polícia Federal em dezembro de 2025, durante uma operação na 13ª Vara Federal de Curitiba determinada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.

Conforme a delação do empresário Tony Garcia, o material foi usado pelo então juiz Sergio Moro como ferramenta de chantagem sobre os desembargadores da corte para evitar a reforma de suas decisões na operação. O advogado Roberto Bertholdo confirmou a versão.

Nassif lembra que, apesar da gravidade, não houve providências concretas para investigar o caso. Vários dos desembargadores sob suspeita integraram o colegiado que, agora, determinou a perda do cargo de Appio.

Perseguição prolongada

Appio entrou na mira do TRF-4 assumiu a titularidade da 13ª Vara Federal de Curitiba, em fevereiro de 2023. Ao contrário de seus antecessores — Sergio Moro, Gabriela Hardt e Luiz Antônio Bonat —, que mantiveram a unidade como um feudo político-corporativo, Appio buscou aplicar o devido processo legal e abrir a caixa-preta dos métodos da “lava jato”.

Conforme recorda Nassif, Appio mexeu em dois vespeiros até então intocados: uma auditoria financeira sobre os acordos de leniência e uma oitiva pública do advogado Rodrigo Tacla Duran, que denunciou um esquema de extorsão praticado por pessoas ligadas a Sergio Moro.

A reação do TRF-4 foi imediata: o desembargador Marcelo Malucelli — cujo filho é sócio e genro de Moro — tentou restabelecer a prisão de Tacla Duran contra decisão do STF. Posteriormente, um suposto telefonema gravado com o filho do desembargador foi usado como pretexto para afastar Appio e devolver a vara temporariamente a Gabriela Hardt.

A situação exigiu a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, que, sob a condução do ministro Luis Felipe Salomão, conduziu uma correição extraordinária e identificou a gestão caótica de mais de R$ 2,8 bilhões em acordos de leniência, descrita como um sistema de desvio de verbas para a criação da malfadada fundação privada idealizada pela “lava jato”.

Nassif lembra que, na ocasião, o CNJ afastou cautelarmente os desembargadores Thompson Flores e Loraci Flores, além de Gabriela Hardt, por descumprirem ordens do STF e agirem em conluio para afastar Appio e abafar as auditorias. Em outubro de 2023, o CNJ mediou um acordo para remover Appio para a 18ª Vara Federal de Curitiba, de matéria previdenciária, encerrando os processos disciplinares, enquanto o ministro Dias Toffoli anulou as suspeições contra o magistrado.

Disparidade

Enquanto os desembargadores do TRF-4 que descumpriram ordens do STF foram afastados por apenas seis meses (ou punidos com 60 dias de disponibilidade pelo CNJ), e a juíza Gabriela Hardt foi afastada por dois anos em agosto de 2026 sob a acusação de tentar desviar R$ 2,5 bilhões da União para a fundação privada, Appio foi punido com a perda do cargo e de remuneração por causa de garrafas de bebida.

A conclusão de Nassif é cristalina: a severidade inédita aplicada no caso a Appio demonstra que o julgamento do TRF-4 foi uma vingança contra o juiz que desestruturou as irregularidades da operação na capital paranaense.

A decisão ainda será submetida a reexame pelo CNJ. 


Fonte: CONJUR

CHAMA CRIOULA E FARROUPILHA NA ILHA DE SC

Se poucas afinidades existem entre as culturas dos gaúchos e a dos ilhéus, o evento serve, no mínimo, para mostrar o empenho dos rio-grandenses em divulgarem suas tradições, enquanto nós, os descendentes de açorianos (ou de judeus da península ibérica), negligenciamos no tocante a tão importante aspecto.

Até em Ratones, no interior da ilha (único distrito sem praia) pode-se encontrar uma associação que se autodenomina "Ilha Chucra", cujo escopo, salvo melhor juízo, é o culto às tradições do Continente de São Pedro.

Não estou a lamentar ou a invejar a mobilização persistente dos gaúchos, mundo afora, para manter a chama da cultura tradicionalista acesa, viva.  Não considero perniciosa essa interação de cultura gaúcha com o ambiente ilhéu. Muito pelo contrário. Afinal, dizem que a fundação de Porto Alegre (inicialmente Porto dos Casais que teriam vindo dos Açores) torna induvidoso o imbricamento entre nossos povos. 

Sejam benvindos os gaúchos, venham "de a cavalo" ou "de auto" ou "de a pé", salvo os que possam atrever-se a vir com a "xerenga" nos dentes ou de "terçado" em punho, para cruzar ferros conosco. 

Venham em paz, de espírito desarmado, sem querer impor nada (não dá para entrar no mar de chapéu tapeado, bombachas, botas e  chilenas, com "mango" preso ao pulso), sem valorizar sua cultura, em detrimento da nossa. 

Venham tomar chimarrão nas praias, mas não depreciem o café  dos paulistas, que deram início à povoação da ilha, assim como à de Laguna, à de São Francisco do Sul e de tantas outras comunidades catarinenses. Dias Velho e Domingos de Brito Peixoto eternizaram suas influências por aqui, de maneira marcante, sempre é bom lembrar.

A influência gaúcha nos nossos costumes e falares já é marcante há muito tempo, isso porque a nossa cultura, negligenciada, anda como um cavalo bastante desavalorizado, por deformado - pescoço invertido, lombo arqueado e garupa "descaída" (*) - , por obra do advento de compatriotas de tantos rincões diferentes. Gaúchos e catarinenses  com cuias de chimarrão nas mãos, a sorver o mate amargo é coisa bastante comum na ilha e adjacências. Falares apaulistados, ou com gírias de cariocas, fazem companhia marcante ao nosso "falar agalegado" (**)

Há tempos ganhei de uma namorada de Santa Maria da Boca do Monte (salve Yarinha Nie...) um livreto com pajadas de Jayme Caetano Braun ("Potreiro de Gauchos") e o conservo com carinho, porque a pequena obra fez-me despertar para a peculiar linguagem da Pampa, para o espírito gauchesco e suas particularidades quixotescas. Desde a leitura do livreto de Braun, dilatei minhas leituras de livros do gênero, principalmente interessado na vida campeira, da qual o cavalo é partícipe inarredável, mesmo nos tempos em que vivemos, com a tecnologia invadindo todas as áreas. 

Fui atrás da origem do vocábulo "gaúcho", dentre muitos outros aspectos da cultura sob exame e não me arrependo, nem um tantinho, de tê-lo feito. É um mundo à parte e assaz interessante. 

Verdade que tem muito vivente gabola por aqui, dizendo-se gaúcho, sem saber sequer o "lado de montar" e/ou o "lado de laçar"(#), mas esses não chegam a desmerecer a grande maioria, que tem um apego (querência) sentimental louvável ao seu "pago",do latim pagus (***). 

-=-=-=-=

(*) garupa descaída  é expressão que encontrei na tradução de uma famosa obra de TOLSTOI -  Ana Karenina.

(**) VISCONDE DE TAUNAY, que chegou a ser presidente da nossa província, usou a expressão "falar agalegado" (proximidade fonética e rítmica com o galego - da Galiza, no norte da Espanha - ou com os dialetos do norte de Portugal, de onde o sotaque açoriano herdou características marcantes. Isso inclui o ritmo rápido, a entonação cantada e a pronúncia peculiar de certas vogais e consoantes., para referir-se ao nosso jeito "cantado" de manifestação oral.

-=-=-=

Sobre "querência", nas minhas leituras achei e guardei o que segue:

- f. Bras. do S. Lugar, onde o gado se cria ou anda pastando, ou onde costuma parar por ter afeição a esse lugar. Cp. querença. (Cast. querencia) – C. FIGUEIREDO

- ANDREW WHEATCROFT - Infiéis (...) - p. 393, nota de nº 50: O espanhol reteve um rico vocabulário de LOCALIDADE, que talvez ecoe essa tradição de segmentação: barrio (bairro), rincón (lugar retirado ou afastado), querencia (lugar predileto; hoje, em geral, um termo de tauromaquia).

- É a paragem onde o gado costuma pastar, da qual nunca se afasta ou à qual instintivamente volta - Pe. CARLOS TESCHAUER – História do Rio Grande do Sul/Dos dois primeiros séculos - Edit. UNISINOS/São Leopoldo-RS/2002, Vol. II - pág. 257, nota de rodapé nº 15.

— Carência — é aquêle sítio, ou lugar, a que estão acostumados já por alguns tempos, as boiadas e cavalhadas, sendo tal o apego que tomam os animais à sua residência, que se por acaso podem escapar depois de qualquer número de léguas de viagem, cuidadosamente a tornam a procurar. - JEAN LACOUTURE - Montaigne a cavalo - Edit. Record/1996, p. 244: (...) tal como os touros que obrigam os homens a virem combatê-los em suas querências, em seu refúgio (...)

-=-=-=

(***) -‌ ‌‌RICARDO‌ ‌GUIRALDES‌ ‌-‌ ‌‌Dom‌ ‌Segundo‌ ‌Sombra‌ ‌-‌ ‌‌L&PM‌ ‌Editores/RS‌ ‌e‌ SP/1997,‌ ‌p.‌ ‌251:‌  Pagos‌ ‌são‌ ‌pátria‌ ‌pequena,‌ ‌e‌ ‌por‌ ‌mais‌ ‌que‌ ‌nos‌ ‌tornemos‌ ‌independentes,‌ ‌ficam-nos‌ ‌encravadas‌ ‌cunhas‌ ‌de‌ ‌gozo‌ ‌e‌ ‌dor,‌ ‌já‌ ‌feitas‌ ‌carne‌ ‌com‌ ‌o‌ ‌tempo.‌

(#) VICENTE ROSSI -  El gaucho -  Edit. Imprenta Argentina/1921, ps. 95 e 96, discorreu sobre EL LAZO. - RAUL ANNES GONÇALVES -  Mala de garupa -  Martins Livreiro Editor -  P. Alegre-RS/2004, p. 41, também deteve-se a falar sobre o tema. Até CHARLES DARWIN - Viagem de um naturalista ao redor do mundo, considerou o assunto interessante.



sexta-feira, 28 de agosto de 2026

LAMENTÁVEL - E agora: quem vai tocar a melodia do amor?

 A morte do músico uruguaio RUBÉN RADA é um fato lamentável, para o meio artístico como para nós outros.



Quién Va A Cantar
Ruben Rada

Cuando se pierda toda la poesía
Cuando la gente solo sobreviva
Cuando el cansancio mate la alegría
Seremos una máquina de trabajar (sí, claro)

Si globalizan nuestro pensamiento
Solo habrá un libro con el mismo cuento
Sin esa magia de la fantasía
La música del mundo no tendrá lugar

Pregunto yo: ¿Quién va a cantar?
¿Quién va a soñar?
¿Quién va a tocar la melodía del amor?

¿Quién va a cantar?
¿Quién va a soñar?
¿Quién va a pedir para que no calle el cantor?

Si cada pueblo tiene un presidente
Que por lo menos rime con la gente
Cuando el reparto sea más coherente
Tendremos un planeta con identidad

Cuando el amor sea lo más urgente
No tendrá caso la guerra de Oriente
Cuando el racismo no tenga pariente
Me sentiré orgulloso de la humanidad

¿Quién va a cantar?
¿Quién va a soñar?
¿Quién va a tocar la melodía del amor?

¿Quién va a cantar?
¿Quién va a soñar?
¿Quién va a pedir para que no calle el cantor?

¿Quién va a cantar?
¿Quién va a soñar?
¿Quién va a tocar la melodía del amor?

¿Quién va a cantar?
¿Quién va a soñar? (¿Quién va a soñar?)
¿Quién va a pedir para que no calle el cantor?

¿Quién va a cantar?
¿Quién va a soñar?
¿Quién va a tocar la melodía del amor?

¿Quién va a cantar?
¿Quién va a soñar?
¿Quién va a pedir para que no calle el cantor?




Criação CHATGPT



 

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Fresqússima notícia - Endosso do TJSC à decisão do STJ (embora sem citá-la) sobre impossibilidade de usucapir área de preservação permanente (APP)

(...) Reconhecer a usucapião sobre área de APP ou reserva legal equivaleria a conferir validade jurídica a uma ocupação antijurídica, incentivando futuras invasões de zonas de proteção ambiental em flagrante contrariedade à função socioambiental da propriedade e ao mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal). A limitação administrativa que recai sobre a área não se altera pelo transcurso do tempo de ocupação irregular. (...)

Excertos do acórdão TJ SC correspondente à Apelação Nº 5001277-55.2022.8.24.0032/SC - RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES - 27/08/2026


As áreas de APP estão elencadas no Código Florestal, principalmente.


Art. 3º 
(...) 

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).     (Vide ADC Nº 42)            (Vide ADIN Nº 4.903)

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).    (Vide ADIN Nº 4.903)

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).     (Vide ADC Nº 42)                    (Vide ADIN Nº 4.903)

(...)

§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).     (Vide ADC Nº 42)                 (Vide ADIN Nº 4.903)

§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.    (Vide ADC Nº 42)                 (Vide ADIN Nº 4.903)

ESBULHO DO PODER DE LEGISLAR - O Lênio é f...antástico, se me permitem o exagero

Saga dos causídicos: matar leões, pular fosso de jacarés e escapar da IA

27 de agosto de 2026, 08h00

Abstract: como fazer “subir” um REsp? Uma corrida de obstáculos! No mundo todo, o judiciário tem a última palavra! Já no Brasil, também tem a primeira!
Spacca…

Em 2015, mal sancionado o novo CPC, a Enfam reuniu magistrados em seminário privativo e editou enunciados explicando que o artigo 489, §1º, não era bem aquilo que estava no código. Chamei aquilo de primeiro caso de lei revogada por congresso de juízes.

Dez anos depois, a técnica evoluiu. Agora se legisla.

Refiro-me aos 28 “Enunciados Científicos” aprovados no III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. O propósito é simpático: uniformizar as rotinas do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. O resultado é um Código de Processo Civil paralelo, com regras próprias de cabimento, preclusão e conhecimento, aprovado por quem não tem mandato para legislar.

Antes que digam que exagero: os enunciados não são lei e não têm, por si mesmos, força vinculante. E daí? O que importa não é a natureza formal, e sim o efeito concreto na rotina das vice-presidências, que foram, afinal, quem os aprovou. Orientação que determina como um recurso será recebido, processado ou retido deixa de ser recomendação administrativa. Funciona como se lei fosse.




Quando um colegiado administrativo edita verbetes para restringir cognição recursal e fechar a porta das instâncias extraordinárias, deixa de aplicar o direito: passa a produzi-lo. E o produz sem as agruras do processo legislativo. É mais simples fazer um enunciado do que aprovar uma lei.

Aqui uma obviedade: contra enunciado produzido em encontro institucional não cabe impugnação abstrata. Não se faz ADI de ata de seminário. O controle se faz sobre a decisão concreta que aplica o verbete, e a dificuldade mora aí: a fonte que orienta centenas de decisões permanece intacta enquanto cada litigante combate sozinho os efeitos. Advogar virou corrida de obstáculos com as regras mudando no meio.e novo, dirão que os enunciados não vinculam. Pois é aí que mora o perigo. O advogado que protocola um agravo do artigo 1.042 sabendo que a vice-presidência aderiu ao Enunciado 2 (que o próprio Vice-Presidente ajudou a produzir)

Os Enunciados 2, 3 e 18 autorizam as vice-presidências a não conhecer do agravo do artigo 1.042 e a reter o processamento na origem. O Enunciado 3 apenas repete a Lei 13.256/2016, que já ressalvara do cabimento do agravo as decisões que negam seguimento com base no artigo 1.030, I. Essa contrarreforma é o pecado original. O problema está no que se acrescentou depois.

Os Enunciados 2 e 18 cuidam do momento seguinte, quando o agravo interno já foi julgado e a lei não diz mais nada: dali em diante, autoriza o Enunciado 18, a origem pode deixar de conhecer de novos recursos especiais e extraordinários “bem como de subsequentes agravos interpostos”. E o Enunciado 2 fecha o circuito: não conhecer do agravo do 1.042 “não configura usurpação de competência do STJ”.

Leia-se de novo. O tribunal que praticou o ato é o mesmo que afirma não ter usurpado nada. Atribui-se ao órgão questionado o poder de definir se a competência do tribunal superior foi alcançada. E se quem diz isso é o tribunal local, o STJ deixa de ser o uniformizador da legislação federal que a Constituição desenhou: passa a receber apenas o que a origem consentir em remeter. O que o STJ diz disso?

Juízo de admissibilidade ou juízo de mérito?

Um detalhe costuma passar despercebido: juízo de admissibilidade não é juízo de mérito. Mas, quando a Vice-Presidência afirma que o acórdão está conforme precedente qualificado, não verifica pressuposto recursal: antecipa juízo sobre a controvérsia, dizendo que a tese do recorrente já estaria resolvida.

Pior: impede que a questão chegue ao tribunal que poderia revisar a aplicação daquele precedente. A filtragem deixa de ser porta de entrada e vira decisão sobre o conteúdo.

Some-se o Enunciado 20: ter atuado como relator ou vogal do acórdão recorrido não gera impedimento do presidente ou do vice-presidente para o juízo de viabilidade do recurso especial. Quem julgou o caso controla a porta pela qual ele sairia do tribunal.

Adivinhação como ônus processual

O Enunciado 9 diz que o prequestionamento é imprescindível “ainda que se trate de matéria de ordem pública e/ou alegação de violação surgida pela primeira vez no processo”. O Enunciado 8 exige o efetivo enfrentamento da tese pela origem e não aceita a declaração genérica.

Detenho-me na segunda parte do Enunciado 9: violação surgida pela primeira vez no processo é violação praticada pelo próprio acórdão. Contra ela existe um único caminho, os embargos de declaração. E é aí que o Enunciado 8 fecha a porta: quem diz se houve prequestionamento é o mesmo tribunal que cometeu o vício.

Rejeitados os embargos sem enfrentamento nenhum, o recurso especial morre na origem. Não se exige premonição do advogado. É pior: o reconhecimento do erro depende da disposição de quem errou.

O artigo 1.025 do CPC existe para isso: opostos os embargos, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. O dispositivo retirou da origem o poder de tornar irrelevante, por decisão sua, a matéria suscitada nos embargos. Os enunciados não podem escrever por cima dessa escolha legislativa.

A mesma fenomenologia reaparece no Enunciado 10: reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 quanto à alínea “a” do artigo 105, III, “fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea ‘c’”.

Uma alínea contamina a outra por proximidade.

Ocorre que a alínea “c” tem fundamento constitucional autônomo e finalidade distinta: uniformizar a interpretação da lei federal pelo cotejo entre acórdãos que partiram das mesmas premissas fáticas. Reexaminar prova e comparar teses são operações diferentes. Fundi-las é atalho disfarçado de técnica.

Dirão que o enunciado reproduz o que o STJ repete há anos. Reproduz mesmo. Só que uma coisa é o STJ dizer isso nos casos que julga, podendo rever o que disse; outra é a Vice-Presidência antecipá-lo na admissibilidade, de modo que o caso nunca chegue ao tribunal dono do entendimento.

Ambiguidade criada, erro cobrado

O cerco se fecha com os Enunciados 1 e 4. O primeiro cuida das decisões híbridas, que num mesmo ato negam seguimento e inadmitem, e manda interpor simultaneamente agravo interno e agravo do 1.042. O segundo qualifica como “erro grosseiro”, insuscetível de fungibilidade, interpor um no lugar do outro.

Postos lado a lado: a ambiguidade é criada pelo tribunal, o encargo de decifrá-la é do advogado e a sanção pelo erro recai sobre a parte. Quem produziu a dúvida não paga por ela. Isso não se chama técnica processual. Chama-se violação de direitos fundamentais.

O CPC/2015 tomou posição contra esse formalismo. O artigo 932, parágrafo único, manda conceder cinco dias para sanar o vício antes de inadmitir. O artigo 1.029, §3º, autoriza o tribunal superior a desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou a determinar sua correção. Vale reparar em quem a lei incumbiu desse juízo: o tribunal superior, não a vice-presidência que decreta erro grosseiro na origem.

Os artigos 4º e 6º proclamam o direito à solução integral do mérito e impõem cooperação a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz. Se nada disso foi revogado, pergunto: pode uma deliberação administrativa, sob pretexto de organizar o fluxo recursal, produzir efeito contrário à arquitetura legislativa?

Nova fronteira: processo que a máquina lê. Em vez de demo-cracia, algo-cracia

Somados, os enunciados desenham um sistema em que o STJ corre o risco de conhecer apenas daquilo que os tribunais locais entenderem por bem remeter. Mas a Constituição de 1988 concebeu o STJ como guardião da unidade do direito federal. A engenharia administrativa pode transformá-lo em destinatário de correspondência filtrada. Não sei se o STJ concorda.

O problema ganhou uma camada nova, de aparência técnica. No mesmo STJ que recebe os recursos filtrados pelas Vice-Presidências, instrução normativa de 20 de agosto de 2026 regulamentou o art. 343-A do Regimento Interno e instituiu o “resumo estruturado” para petições iniciais e recursos. A justificativa é familiar: otimizar serviços, acelerar a triagem, permitir o agrupamento automatizado por IA.

A diferença importa. A instrução invoca norma regimental específica e traz salvaguardas: a ausência do resumo não mata o recurso de imediato, há prazo para regularizar. Não é o mesmo que um enunciado saído de encontro de Vice-Presidentes. Seria ingênuo, porém, tratá-los como fenômenos sem relação: em ambos o procedimento é moldado por atos produzidos dentro do próprio Judiciário, e a justificativa é administrar volume.

O ponto delicado está no que vem junto com essa eficiência.

Explico. O resumo estruturado deverá conter, em campos próprios e em formato legível por máquina (sim, por máquina), a síntese dos fatos, os fundamentos jurídicos, os precedentes invocados e, no recurso especial, as questões relevantes ou as hipóteses de relevância presumida.

A advocacia passa a produzir não uma peça dirigida ao julgador, mas uma versão estruturada da controvérsia destinada à leitura e à classificação automatizadas. Advocacia refém da algocracia. Advocacia design.

Compreendo o problema. Um tribunal de porte nacional precisa organizar seus fluxos, e a inteligência artificial pode ajudar a localizar processos semelhantes. O problema começa quando a arquitetura administrativa deixa de ser apoio e passa a interferir naquilo que chega ao órgão julgador.

O processo não pode ser reduzido àquilo que cabe nos campos que o sistema consegue ler. E há uma ironia. A instrução exige que o resumo seja “fiel” à petição, atribui a responsabilidade ao advogado e prevê que inexatidões deliberadas possam caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. Mas é o próprio tribunal que define os campos, a ordem e a forma que alimentará a triagem.

A conexão é nítida. Num caso, deliberação administrativa cria um código de filtragem que pode impedir a questão de chegar ao tribunal competente. No outro, uma infraestrutura normativa permite que a própria corte filtre, classifique e agrupe processos com auxílio de inteligência artificial, definindo antes do julgamento como a questão será reconhecida. Problemas diferentes, mesma pergunta: até onde pode ir a administração da Justiça sem que a eficiência redesenhe o próprio processo?

Não se trata de ser contra a máquina. Não sou ludita. A questão não é se a inteligência artificial pode auxiliar o Judiciário. Pode — e provavelmente deve, quando empregada com transparência e controle. A questão é outra: quando a classificação deixa de ser instrumento auxiliar e passa a determinar o que será reconhecido como juridicamente relevante.

Trata-se de saber quem define as categorias pelas quais ela enxerga o processo e se podem funcionar como critérios de acesso à jurisdição. Pergunto:Quem decide o que é “questão relevante”?
Quem responde quando a classificação automatizada não captura a singularidade do caso?
E quem controla o ato administrativo que transforma um modo de apresentar a demanda em condição de funcionamento do sistema?

O risco é que a lógica da gestão inverta a lógica do processo: primeiro se cria o padrão de classificação; depois, as demandas precisam caber nele. Um leito de Procusto processual. Um racionalismo criterial, diria Putnam.

Por que o problema está na legitimidade?

Antes que me acusem de leitura seletiva, há bons enunciados. O 26 afasta a deserção quando o Judiciário não se manifesta sobre o pedido de gratuidade; o 27 dispensa o preparo quando o mérito do recurso é o próprio direito à gratuidade; o 28 impede que se exija preparo do acusado em ação penal pública; o 22 veda o juízo de retratação monocrático.

São acertos, e são a prova do que digo: nenhum deles é aplicação mecânica de texto. São opções normativas extraídas de deliberação institucional. Quando o mesmo colegiado que produz a regra boa produz a regra ruim, o problema não está no conteúdo. Está na fonte e nos limites da competência de quem a produz. O quero deixar claro é que mesmo quando concordo com o conteúdo, continuo discordando da fonte e do procedimento de produção.

Compreendo a angústia dos números: quem administra acervos de centenas de milhares de processos não está brincando. Só que eficiência não é superprincípio. Não há cláusula implícita autorizando suspensão de garantias por excesso de demanda.

E aqui volto ao ponto que persigo há décadas. O que esses enunciados demonstram é a tese realista que sempre combati: o direito acabou sendo aquilo que os tribunais dizem que é.


Só que agora nem é preciso julgar para dizer. Basta reunir-se, deliberar em tese, sem caso, sem parte, sem contraditório, sem applicatio, e publicar o resultado em forma de verbete. Norma geral produzida por quem só deveria decidir casos concretos. O inverso do que a hermenêutica ensina há um século.

O que fazer? Simples. Cumprir a lei. As Vice-Presidências deveriam operar nos limites do CPC votado pelo Congresso. Se o CPC é ruim nesses pontos, e em alguns é, que se o altere pela via própria. O lugar para isso fica em Brasília, tem 594 membros e é eleito, embora ande ocupado com emendas orçamentárias, de preferência impositivas.

Fica, pois, o registro. É antipático, sei.

O problema é que a doutrina não se assume como doutrina, no sentido de “doutrinar”. Ajusta-se darwinianamente: disputa espaço para explicar o que o Judiciário regulamentou. E o acesso à Justiça vira concessão estatística.

E aqui retomo o artigo que escrevi com Andrei Schmidt (ler aqui). Já há tentativas de redefinição da EC 125 no âmbito criminal. Há notícias de que onde está escrito “relevância presumida para a matéria criminal”, deve-se ler “relevância relativa”.

Se isso acontecer, a pergunta é simples e incômoda: de que adianta o Parlamento aprovar uma lei, se o Judiciário pode adaptá-la segundo seus próprios critérios?

E talvez essa seja a pergunta que importa. Não quem julga. Não como julga. Mas quem decide, antes do julgamento, quais questões têm o direito de chegar até quem deve julgá-las.

Aos causídicos resta treinar para matar leões, pular fosso repleto de jacarés e desviar da IA. Tudo para tentar fazer subir um REsp.

Que santo Ivo nos socorra.


é professor, parecerista, advogado e sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br



Nossa soberania

 


A disputa da carniça está mais furiosa que nunca

 


Não ficará toga sobre toga, digo pedra sobre pedra

Quando se começou a relativizar a laicidade estatal....Em SC, principalmente, o "altar" manda e desmanda no "estado", principalmente no Judiciário, um poder submisso, notadamente ao Vaticano. 

Sobre a inclusão da referência a "Deus", no preâmbulo da CF, o STF até proclamou que tal detalhe não influencia as decisões. Quanta hipocrisia!!!


O Judiciário engloba a OAB, obviamente e temos até um "padroeiro, um  tal de Santo Ivo. É mole? 
Mas a história de Santo Ivo, se não foi manipulada (como muita coisa o foi pela "Hidra Papista") é mesmo louvável:

Santo Ivo é o padroeiro dos advogados, juízes e profissionais da justiça, sendo amplamente celebrado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em todo o país no dia 19 de maio
Quem foi Santo Ivo?
  • Origem: Yves Hélory de Kermartin nasceu na Bretanha, na França, em 1253. 
  • Formação: Estudou Teologia, Filosofia e Direito (Civil e Canônico) em Paris e Orléans. 
  • O Advogado dos Pobres: Ficou conhecido por defender gratuitamente os órfãos, as viúvas e os necessitados, além de doar seus bens aos pobres e construir um hospital com as próprias mãos. 
  • Legado: Faleceu em 19 de maio de 1303 e sua vida tornou-se símbolo máximo de ética, integridade e responsabilidade social na prática jurídica. 
Relação com a OAB
A OAB Nacional e diversas subseções estaduais relembram a data de 19 de maio para homenagear o santo e reforçar os valores fundamentais da advocacia