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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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terça-feira, 31 de maio de 2011

Por falta de provas, "homem do tempo" da Alemanha é absolvido - A liberdade de expressão também no foco da questão


Justiça não encontrou provas suficientes para condenar o apresentador de TV Jörg Kachelmann, acusado de estupro pela ex-namorada. Ao pronunciar veredicto, juiz faz advertência ao réu, seu advogado, à vítima e à imprensa.

Um dos casos de maior repercussão nos últimos tempos na mídia alemã chegou ao fim nesta terça-feira (31/05). Por falta de provas, o mais conhecido apresentador de televisão do país, o suíço Jörg Kachelmann, de 52 anos, foi absolvido pela Justiça da acusação de estupro e graves lesões corporais. A Promotoria Pública havia reivindicado quatro anos e três meses de prisão.
Uma antiga namorada do "homem do tempo" na Alemanha o acusara de tê-la ferido ao forçá-la ao ato sexual, ameaçando-a com uma faca no pescoço. O  fundador do serviço de meteorologia Meteomedia foi preso em março do ano passado no aeroporto de Frankfurt e permaneceu detido por pouco mais de quatro meses.
Durante o julgamento,  chegou a ser levantada a suspeita de que a própria vítima, de 38 anos, poderia ter se ferido para se vingar de Kachelmann, que teria outras mulheres. Como o tribunal regional de Mannheim não conseguiu provas claras que incriminassem o apresentador, ele acabou sendo inocentado.
Justificativas do juiz
O pronunciamento do veredicto e de sua justificativa durou uma hora. O juiz Michael Seidling argumentou que a absolvição não significa que o tribunal tenha se convencido da inocência de Kachelmann ou de que a vítima tenha prestado falso testemunho, mas ressaltou haver dúvidas sobre a culpa de Kachelmann, o que justifica a decisão "em dúvida, a favor do réu".
Ao mesmo tempo, o juiz fez críticas às insinuações de que o tribunal não teria se empenhado o suficiente para descobrir "a verdade" porque o réu era uma pessoa famosa.  Também a imprensa e a internet foram criticadas por não terem respeitado "limites" da liberdade de opinião.
"Durante o julgamento, sob a fachada do anonimato, fóruns, blogs e comentários na internet pisaram os direitos pessoais do réu, da vítima, dos peritos e do tribunal, sem que tivesse havido uma verdadeira chance de defesa."
O juiz salientou que o tribunal sabe que tanto a vítima quanto o réu "em alguns pontos falaram inverdades" e que o processo termina com suspeitas que talvez nunca possam ser contestadas: "de que o réu é um estuprador em potencial e que a vítima é uma mentirosa sedenta de vingança".
Direito a restituição financeira
 Após o julgamento, o advogado de defesa do apresentador criticou duramente o tribunal de Mannheim – apesar da absolvição de seu cliente. Johann Schwenn disse que os juízes teriam "condenado o réu com prazer" e que teriam tentado "ao máximo prejudicá-lo". O caso ganhou grande repercussão na Alemanha e o julgamento foi acompanhado de perto por veículos de comunicação em todo o país.
Livre das acusações, Kachelmann pode agora pedir indenização ao Estado, segundo avaliação do presidente da União dos Advogados Penalistas da Alemanha, Mirko Rosskamp, ao jornal onlineWestfalen-Blatt. De acordo com Rosskamp, Kachelmann pode não apenas pedir uma compensação de 25 euros por dia de detenção, como também teria direito a receber os vencimentos que perdeu durante este tempo. "Kachelmann tem seis meses para exigir este dinheiro do Estado", afirmou o especialista.
MS/dpa

Revisão: Roselaine Wandscheer


Fonte: DEUTSCHE WELLE

Polícia investiga morte de menino de 3 anos após cirurgia de fimose


RIO - A polícia do Rio investiga a morte do menino Enzo Dellacio Ribeiro da Silva, de 3 anos, que foi internado na Clínica Samci, na Tijuca, para realizar uma operação de adenoide e fimose. Ele foi operado às 8h desta segunda-feira. Enzo teria saído bem da operação e passou a tarde dormindo. Às 18h, sofreu uma parada cardiorrespiratória e morreu.

O pai de Enzo, Márcio Anderson Ribeiro da Silva, esteve na 19ª DP (Tijuca) para registrar um boletim de ocorrência. O delegado Leonardo Macharet conversou com o diretor da clínica, que se prontificou a dar esclarecimentos sobre o episódio.

O corpo da criança foi levado para o Instituto Médico-Legal (IML) para determinar a causa da morte. Os médicos responsáveis serão chamados para depor.



Material inédito indica que ex-presidente chileno Salvador Allende pode ter sido assassinado

Já propus idêntica providência, uma vez, neste mesmo blog e volto a 
formulá-la: Por que não se exuma o cadáver de Getúlio Vagas e se tenta esclarecer a eterna dúvida sobre o "suicídio" daquele famoso estadista brasileiro?


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Documento contradiz a versão oficial de suicídio, divulgada pela ditadura do general Augusto Pinochet


O ex-presidente socialista chileno Salvador Allende pode ter sido assassinado, segundo material inédito revelado na segunda-feira pela televisão estatal do país. O documento contradiz a versão oficial de suicídio, divulgada pela ditadura do general Augusto Pinochet.


O perito uruguaio Hugo Rodríguez analisou o material e concluiu que Allende recebeu dois disparos, um de arma de baixo calibre e um segundo de um fuzil de guerra.


O programa jornalístico de investigação "Informe Especial", da Televisão Nacional, exibiu um relatório judicial que contém os testes de balística, impressões digitais e provas da autópsia feita no corpo de Allende, elaborado no mesmo dia de sua morte em 11 de setembro de 1973.


Os restos mortais do ex-presidente foram exumados na semana passada para esclarecer as verdadeiras causas de sua morte.


AP, via DC

Plano de saúde não pode escolher tratamento


Não se justifica a negativa de cobertura contratual para a realização de cirurgia bariátrica para redução dos sintomas de diabetes tipo II, uma vez que a operadora do plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha do método mais adequado para o tratamento. Este foi o posicionamento majoritário da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento a recurso de um cliente da Golden Cross. Com a decisão, tomada na quinta-feira passada (26/5), a operadora fica obrigada a custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da cirurgia indicada pelo médico.
O desembargador Artur Arnildo Ludwig disse que "a negativa em custear as despesas médicas (...) baseia-se na expressa exclusão contratual de cobertura a tratamentos clínicos e cirúrgicos experimentais". No entanto, continuou, "não há nenhuma comprovação de que o procedimento prescrito ao autor tenha sido classificado pela autoridade competente como sendo experimental. Bastava a empresa trazer parecer emitido pela junta médica constituída para solucionar o impasse".
No caso, relatou o desembargador, "a solicitação médica encaminhada ao plano de saúde esclarece de forma pormenorizada a situação do apelante, que é portador de diabetes tipo II há cerca de um ano e meio, não obtendo sucesso com tratamentos clínicos, apresentando diversas patologias adequadas". Após a operação, disse o desembargador Ludwig, citando o relatório médico, "o paciente teve um pós-operatório sem complicações, tendo alta hospitalar após o quinto dia da realização da cirurgia; porém, desde o quarto dia, não necessitou da utilização da insulina para o controle do diabetes, o que demonstra o sucesso da cirurgia realizada". O desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votou com Artur Ludwig.
Já o relator do recurso, juiz de Direito Léo Pilau Júnior, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que indeferiu a solicitação do autor da ação. Disse o relator, citando a sentença do juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, "em que pese a popularidade, em especial no exterior, (...) inexiste reconhecimento por parte do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Saúde autorizando algum dos tipos de cirurgia bariátrica para fins de melhora na qualidade de vida do diabético ou para cura do diabetes II".
Lembrou ainda o juiz Pilau Júnior que os médicos especialistas "também demonstram a discussão ainda existente dentro da própria classe com relação à indicação de um dos tipos de cirurgia bariátrica para o diabetes tipo II, seja por falta de concretude nos estudos, seja por disputa entre os médicos qualificados e hospitais capacitados para tal". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70032742199

Fonte: CONJUR

Considerações sobre a prisão do Deputado Nelson Goetten de Lima e os casos da espécie

O combate à pedofilia, à pederastia e a outras formas de abuso sexual praticadas contra menores é providência inquestionável, seja o acusado um "zé ninguém" ou uma figura ilustre, de renome, uma pessoa de maior exposição pública.

Mas, é preciso lembrar que as "meninas" e os "meninos" que se envolvem em tão lamentáveis ocorrências, na maioria dos casos, possuem pais e mães, os quais não estão a lhes dar a orientação devida e descuidam dos paradeiros dos jovens, propiciando ocasiões incontáveis para que as desgraças aconteçam.

A polícia deve agir, com todo rigor contra os aproveitadores dos inexperientes e afoitos jovens que se envolvem em ocorrências do gênero, mas não se pode olvidar que grande responsabilidade toca aos pais, ou responsáveis, pela guarda e vigilância dos moços e moças.

No momento em que os pais e responsáveis passarem e responder pelos desvios de conduta dos seus filhos, também passarão a colaborar para que sejam evitadas as desagradáveis surpresas que a imprensa amiúde noticia.

Há mais: nem todos os jovens são tão ingênuos assim. Hoje em dia, o conhecimento do sexo e suas implicações é bastante difundido e a maioria esmagadora da população jovem sabe muito mais sobre o assunto do que muito velho.

Então, a aplicação da lei - ao classificar o ato sexual de menor de 14 anos  como estupro presumido - deve ser feita, como gosta Justiça de dizer, "com temperamentos", seja o acusado um deputado ou um servente de pedreiro. Com temperamentos, quero dizer, observando-se a experiência anterior da suposta vítima.

Tem garotos e garotas largados por aí e que não possuem a menor disposição para o trabalho - marmanjos, com tamanhos e aparências que se aproximam de adultos e até os superam - que, por aversão ao "batente", mesmo que ninguém tenha lábia para aliciá-los, se oferecem a troco de poucos caraminguás. Quanto a esses, não podemos considerá-los tão ingênuos, a ponto de tomá-los por vítimas.

Em suma: a Polícia, os Conselhos Tutelares, o Juizado de Menores e Adolescentes, a própria Imprensa e a opinião pública não podem desconsiderar tais circunstâncias, rotulando os aproveitadores como bandidos e os explorados como "vítimas", de forma generalizada. Cada caso merece um estudo profundo e criterioso, sem sensacionalismo barato.

Afinal, o princípio que norteia todos os ramos do Direito é o denominado "da primazia da realidade". E, se a realidade aponta para o envolvimento de algum jovem antes já muito pervertido, o tratamento não pode ser o mesmo dado a alguém efetivamente despreparado para as armadilhas da vida.

Se uma menor, descoberta no envolvimento com um adulto, já era, como de conhecimento notório, uma "vadia" contumaz, não se lhe pode atribuir a qualidade de vítima do mesmo jeito que a outra notoriamente inocente e inexperiente, que foi desencaminhada, em primeira experiência, por um padre ou um pastor, por um advogado, por um desembargador, por um ministro, porexemplo.

Portanto, mister se aplique a lei para protegê-los da fome de sexo e da falta de escrúpulo de adultos safados, como parece ser o caso do Deputado Nelson Goetten de Lima - o qual nega seu envolvimento - mas, imperioso se investigue também a responsabilidade dos pais e igualmente se lhes aplique a lei, se tiverem culpa. Afinal - não digo que seja este o caso do Deputado - há ocorrências em que os próprios pais exploram a sexualidade que aflora nos seus filhos, para tirar proveito econômico dos mesmos, enquanto ficam em casa, cuidado de profilhar e jogar outros infelizes no mundo.
Se os pais continuarem a não sofrer qualquer espécie de reprimenda, dificilmente lamentáveis ocorrências da espécie deixarão de ser manchete, de vez em quando.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Muçulmana de 19 anos apedrejada à morte

Por participar num concurso de beleza


Katya Koremn, de 19 anos, foi encontrada morta uma semana após o seu desaparecimento

Uma rapariga muçulmana foi apedrejada à morte sob a lei de 'sharia' depois de participar num concurso de beleza na Ucrânia.

Katya Koremn, de 19 anos, foi encontrada morta numa na região de Crimea, perto a sua casa. O seu corpo violentado foi encontrado na floresta uma semana depois do seu desaparecimento, refere o jornal 'Daily Mail'.
A polícia já começou fazer investigação sobre queixas que dão conta de três jovens muçulmanos que tê-la-ão morto, justificando-se com a lei 'sharia'.
Um dos jovens, Bihal Gaziev, de 16 anos encontra-se em prisão preventiva e disse à polícia que não se arrependa porque Katya tinha violado a lei.

Fonte: CORREIO DA MANHÃ

A POLÊMICA MACONHA

Holanda quer banir venda de maconha para estrangeiros

Famosos "coffee shops" serão transformados em clubes fechados que só poderão aceitar holandeses como sócios. Governo diz que objetivo é combater a criminalidade.


O governo conservador da Holanda quer acabar com o "turismo da maconha" no país, famoso pela sua legislação tolerante em relação ao consumo da droga. Se depender do governo, os famosos coffee shops de Amsterdã e outras cidades não poderão mais vender a erva para estrangeiros.

Nesta sexta-feira (27/05), o Ministério da Justiça confirmou os planos em carta ao Parlamento e divulgou que a lei deverá começar a ser implementada depois do verão europeu deste ano.

A partir de então, os cerca de 670 coffee shops do país, onde a venda e o consumo de maconha e haxixe são tolerados pelas autoridades, deverão se transformar em clubes fechados. Eles poderão continuar a vender seus produtos para os membros do clube, mas apenas holandeses com mais de 18 anos poderão se associar. Os estrangeiros ficam de fora.

Os clubes só poderão ser frequentados pelos associados, explicou o ministro da Justiça, Ivo Opstelten. Além disso, o número de sócios será limitado a 1.000 ou 1.500 pessoas.

Opstelten disse que o governo está ciente de que a medida poderá afetar negativamente o turismo no país. O objetivo principal, segundo ele, é combater o crime organizado, que teria florescido em torno dos coffee shops nos últimos anos. Políticos da oposição disseram que a medida apenas vai incentivar o tráfico ilegal nas ruas.
Revisão: Marcio Damasceno

Fonte: DEUTSCHE WELLE

Mulher corta pênis de vizinho e o entrega à polícia no Bangladesh

Monju Begum/BBC
Begum disse que o vizinho a assediava havia seis meses

Uma mulher em Bangladesh entregou à polícia o pênis que cortou de um vizinho a quem acusou de ter tentado estuprá-la.
Monju Begum, de 40 anos, casada e mãe de três filhos, disse que Mozammel Haq Mazi invadiu sua casa e a atacou no vilarejo de Mirzapur, cerca de 200 km ao sul da capital do país, Daca.
Ela alegou que Mazi, também casado e pai de cinco filhos, a assediava havia seis meses.
Um médico do hospital onde Mazi está internado disse que o pênis não pôde ser reimplantado.
"A polícia trouxe o pênis muitas horas após ele ter sido cortado. Estamos tratando-o para que possa urinar normalmente sem o pênis", disse o médico A. Sharfuzzaman, que cuida do caso.
Vingança
Mazi nega as acusações e afirma que o ataque foi motivado por vingança.
"Tínhamos um caso e recentemente ela sugeriu que nós podíamos morar juntos em Daca (capital do Bangladesh)", disse ele no hospital.
"Eu recusei e disse que não podia deixar meus filhos, e ela então se vingou."
O porta-voz da polícia Abul Khaer disse que "ela registrou a queixa de estupro, afirmando que lutou com ele, cortou seu pênis e o levou para a delegacia em um saco plástico como prova".
"Vamos prendê-lo assim que sua condição física melhorar", completou.

Fonte: BBC

Dep. MARCOS VIEIRA será candidato a Prefeito de Florianópolis

Soube hoje, de fonte fidedigna, que, por exigência do PSDB, ao qual está filiado, o Dep. MARCOS VIEIRA será lançado candidato à Prefeitura de Florianópolis, no pleito que se avizinha.
Marcos Vieira é formado em Direito, já atuou na área empresarial e foi Secretário Estadual da Administração, na primeira gestão  do ex-governador LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA.

GIGANTES NA JUSTIÇA IV - MICROSOFT

Proteção aos negócios

As grandes empresas também veem seus negócios assegurados pelo STJ. Uma empresa gaúcha teve que indenizar a Microsoft por danos materiais em R$ 12 mil pelo uso ilegal de programa de computador (Resp 768.783). A Terceira Turma entendeu que o software é considerado obra intelectual protegida pela regra de direitos autorais.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no caso dessas empresas, especificamente, fixar adequadamente o valor da indenização exige que se leve em consideração não apenas o prejuízo patrimonial sofrido pela corporação, mas principalmente o fato de a empresa brasileira usar o programa em rede, facilitando o uso por todos os funcionários.

O ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, assinalou que, se cada usuário pudesse livremente reproduzir as cópias de programa de computador de que necessita, o direito patrimonial do autor perderia sua substância, já que o mercado de software gira em torno do comércio de cópias legitimamente produzidas e licenciadas.

“A pirataria de software é, pois, uma prática altamente lesiva aos direitos dos produtores”, concluiu, no julgamento em que uma empresa do Paraná foi também condenada a pagar à Microsoft indenização no valor de R$ 151 mil por uso de programa irregular (Ag 668.719).

Os dados colhidos pela CPI da Pirataria da Câmara dos Deputados, instalada em 2004, concluíram que o contrabando e a sonegação no Brasil eram da ordem de R$ 160 bilhões por ano e impediam a geração de 1,5 a 2 milhões de empregos formais.

Fonte: PORTAL DO STJ

GIGANTES NA JUSTIÇA III - FORD

Associação de ex-distribuidores não pode usar nome da Ford

A Associação Brasileira dos ex-Distribuidores Ford (Abedif) não pode mais usar o nome da Ford Motor Company Brasil em sua designação. A decisão, por maioria, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a associação entrou com recurso para garantir o direito de continuar usando o nome da empresa, já que seus membros seriam ex-distribuidores da montadora que se sentiriam prejudicados de alguma forma pela Ford.

A Ford propôs ação de perdas e danos contra a Abedif, também pedindo a vedação do uso de seu nome pela associação. O pedido foi parcialmente concedido, para impedir o uso do nome e aplicar multa em caso de demora. A associação recorreu, mas teve seus recursos negados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Foi impetrado, então, recurso no STJ, sem sucesso.

A associação apresentou, então, embargos de divergência contra a decisão da Terceira Turma do STJ, com a alegação de haver julgados diferentes sobre o tema no Tribunal. O ministro Massami Uyeda, relator do recurso, acolheu os embargos e considerou improcedente a ação movida pela Ford.

Entretanto, em seu voto-vista, o ministro Sidnei Beneti discordou da posição do relator, apontando que não havia precedentes sobre o caso. O ministro Beneti constatou que o processo não seria um caso de proveito comercial ou concorrência desleal. A associação tem finalidade declarada de reunir forças contra o seu titular, o que violaria a proteção da lei dada às marcas.

O magistrado também apontou que o embargo de divergência é um recurso restrito, o qual exige a apresentação de casos que sejam iguais em todos os seus aspectos nucleares e que tenham sido julgados de modo diverso. Não seria o que ocorre no processo, observou.

A marca Ford, observou o ministro Beneti, é conhecida em todo o mundo, não havendo dúvidas sobre a sua propriedade. O artigo 125 da Lei n. 9.279/1996 garante o registro de marcas “de alto renome” para uso exclusivo dos titulares. Mesmo que no caso não haja intenção de concorrência com produtos do titular da marca, para o magistrado há a “indisfarçável tentativa de apropriação da identidade da marca, criada pela autora e por ela feita conhecida em todo o mundo”.

Apesar de o uso ser diverso, teria o claro objetivo de antagonizar com a Ford Company, que não autorizou o uso de sua marca. Com essas considerações, a maioria dos ministros da Segunda Seção acompanhou a posição do ministro Beneti e não acolheu os embargos de divergência, o que mantém a decisão da Terceira Turma sobre a controvérsia.

GIGANTES NA JUSTIÇA II - COCA-COLA

STJ nega recurso para suspender venda do refrigerante Coca-Cola
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça arquivou mandado de segurança impetrado pela empresa Dettal-Part, que comercializa o refrigerante Dolly, para retirar do mercado a Coca-Cola vendida em todo o Brasil.

Na ação, a marca concorrente disse que o ministério da Agricultura teria sido omisso por não suspender o registro da Coca-Cola, que teria em sua composição, extrato vegetal derivado da folha de coca
O ministério da Agricultura, porém, informou ao STJ que laudo pericial da Polícia Federal comprovou que o refrigerante Coca-Cola não tem substância entorpecente.

O  ministro relator Herman Banjamin explicou em seu voto, que a dona do refrigerante Dolly defendeu apenas o seu interesse econômico e que não procede também a alegação de estaria defendendo a saúde física e mental da população brasileira.

Fonte: PORTAL DO STJ

GIGANTES NA JUSTIÇA I - Irc ...- Cliente que encontrou barata dentro de leite condensado será indenizado

A Nestlé terá que pagar indenização de R$ 15 mil a um servidor público de Minas Gerais que bebeu leite condensado contaminado por uma barata. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou recurso à empresa alimentícia.

O consumidor havia feito dois furos na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após beber parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Uma perícia constatou que o inseto com mais de 2 cm estava inteiro dentro da embalagem. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. A relatora, ministra Nancy Andriguy, destacou que as conclusões da Justiça mineira não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Sobre a hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar o estado de conservação do inseto. Segundo a ministra, também é difícil acreditar que a barata pudesse ter entrado em furos tão pequenos.


Fonte: PORTAL DO STJ

Recusa de fazer exame pericial (investigação de paternidade) em razão de crença religiosa

Decisão do TJ/SC:


Processo:Apelação Cível nº 2008.057607-7
Relator:Carlos Prudêncio
Data:11/05/2011

Apelação Cível n. 2008.057607-7, de Mafra
Relator: Des. Carlos Prudêncio

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. EXAME DE DNA CONSTATOU QUE O PAI REGISTRAL NÃO É O PAI BIOLÓGICO DO AUTOR. RECUSA DO INVESTIGADO EM REALIZAR EXAME PERICIAL EM RAZÃO DE CRENÇA RELIGIOSA. COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE POR MEIO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. FIXAÇÃO DE ALIMENTO. RECURSO PROVIDO.
"A prova testemunhal coligida, aliada aos demais elementos de convicção existentes nos autos - como, por exemplo, a prova pericial que excluiu a paternidade do requerido P. de A. M., bem como as contradições apontadas no depoimento pessoal do investigado H. -, indicam a existência de uma presunção de paternidade que não foi afastada pelo requerido, sob suposta crise de consciência religiosa, o que permite a atribuição da paternidade ao requerido H. A."
"O requerido recusou-se em se submeter ao único procedimento capaz de afastar a presunção da paternidade que sobre si recai pela palavra da genitora do autor, a qual não tem - ao menos não há a mínima comprovação nesse sentido - qualquer razão próxima ou remota para pretender prejudicá-lo e, muito menos, prejudicar a si própria admitindo uma relação espúria fora do casamento" (Promotor de Justiça).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.057607-7, da comarca de Mafra (2ª Vara Cível/criminal), em que é apelante P. de A. M. J., representado pela genitora E. A. P. M., e apelado H. A. e P. de A. M.:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso. Custas legais. Vencido o Desembargador Joel Figueira Júnior, que votou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Adoto relatório de fls. 144 e 145 e acrescento que o Juiz de Direito Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti julgou improcedente o pedido feito na ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos.
Inconformado, o autor P. de A. M. J. apela, aduzindo que: a) nasceu em 1-3-2001, fruto de relações sexuais entre sua genitora e o réu-apelado; b) o réu-apelado H. A. negou-se em realizar o teste de DNA, tendo sido produzidas provas testemunhais que confirmam o relacionamento entre a sua genitora e o investigado; c) diante da negativa para a realização do teste de DNA, o direito à identidade, que busca um interesse público, deverá se sobrepor à proteção do interesse privado, que assegura a intangibilidade do corpo humano. Requer, ao final, a anulação da sentença proferida para que seja declarada a paternidade do réu-apelado em face do autor-apelante e, consequentemente, seja fixados alimentos em seu favor, no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do réu-apelado.
O réu H. A. apresenta contrarrazões às fls. 164 a 166.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso interposto (fls. 172 a 174).
VOTO
Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos movida por P. de A. M. J., representado por sua genitora E. A. P. M., contra H. A., em que o autor requer o reconhecimento da paternidade por parte do réu e a fixação de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos.
Vejamos os fatos:
1 - Conforme consta na petição inicial, a genitora do autor-apelante manteve relação sexual com o réu-apelado H. A., gerando P. de A. M. J., enquanto estava separada de fato do Sr. P. de A. M., mas por ainda ser casada com este,a criança foi registrada em seu nome (fl. 7).
2 - À fl. 15, o autor-apelante requereu a inclusão de P. de A. M. no pólo passivo da lide, vez que se comprovada a paternidade do réu-apelado H. A., acarretará anulação de registro civil, tendo sido deferido pelo Juiz a quo à fl. 16.
3 - Em contestação (fls. 32 a 35), o réu-apelado H. A. alega que: a) jamais manteve qualquer relacionamento com a mãe da autor-apelante; b) a genitora de P. de A. M. J. é casada civilmente com o réu P. de A. M., com quem possui mais 2 (dois) filhos, presumindo-se ser ele o pai biológico do autor; c) o registro civil não pode ser alterado, salvo se houver erro ou falsidade do registro; d) o fato da alegação de que o marido da mãe do menor fez vasectomia antes da concepção do autor-apelante, não pode revogar o registro civil, vez que ele declarou ser o pai, reconhecendo a paternidade da criança.
4 - Houve impugnação à contestação às fls. 38 a 41.
5 - O autor-apelante requereu a realização de exame de DNA (fl. 53), sendo que o réu-apelado H. A. afirmou taxativamente que não realizaria tal exame pericial, pois sua religião, Testemunha de Geová, não permite (fl. 65).
6 - Foi anexado aos autos exame de DNA realizado por P. de A. M., que trouxe um resultado negativo para a paternidade em face do autor P. de A. M. J. (fl. 78).
7 - O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça Dr. Fernando da Silva Comin, manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo a paternidade de H. A. em face do autor-apelante, além da fixação da verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos (fls. 121 a 132).
8 - Sentenciando, o Juiz de Direito Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti julgou improcedente o pedido (fls. 144 a 149).
Analisando os fatos acima expostos, e diante do bem fundamentado parecer exarado pelo Promotor de Justiça, corroborando com seu entendimento, adoto-o como razões de decidir, a fim de que a sentença seja reformada e seja reconhecida a paternidade de H. A. em favor do autor-apelante:
"Quanto ao mérito da pretensão, tem-se a impressão de que as provas produzidas ao longo da instrução processual, aliadas ao resultado exclusivo do exame de DNA realizado no requerido P. de A. M. (fls. 72 a 78), estejam a retratar um contexto fático-jurídico suficiente à declaração da paternidade do requerido H. A.
Com efeito, isso porque muito embora não se tenha comprovado por prova pericial a relação de parentesco existente entre o autor e o requerido H. A. - o que, é necessário o registro, somente ocorreu em virtude de sua expressa recusa em se submeter ao exame pericial por motivo de crença religiosa -, constata-se que o fundamento jurídico da presente pretensão restou devidamente perfectibilizado pelas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas ouvidas em juízo, o que vem ao encontro do alegado na inicial, autorizando, destarte, o reconhecimento da paternidade.
Devido à recusa do requerido H. em se submeter à prova pericial decorrente do exame de DNA, para a resolução da causa, pois, há de ser exaustivamente analisada a prova testemunhal.
Assim sendo, convém inicialmente reportar-se à palavra da genitora do autor P. de A. M. J., que ao prestar depoimento pessoal, assim afirmou:
'Que casou com o segundo réu há aproximadamente 15 anos; que conheceu o primeiro réu há 6 anos e meio, em Curitiba, porque sua irmã tinha uma filha doente e costumava parar na casa de H. quando ia a Curitiba fazer tratamento médico; que sua irmã parava lá porque o sobrinho de H. é casado com uma terceira irmã da depoente, e por isso H. se oferecia para ajudar; que H. começou a telefonar para a depoente; que no começo a depoente estava cortando mas depois acabou cedendo; que cedeu porque H. veio até a sua casa; que nesse dia a depoente concordou , a pedido de H., em acompanhá-la até a casa da sua irmã; que no meio do caminho H. forçou e acabaram mantendo relação sexual; que não usaram preservativo; que depois desse dia não houve mais nenhum encontro; que antes desse dia seu marido já fizera vasectomia; que descobriu que estava grávida e teve certeza de que H. era o pai, já que seu marido não poderia ter filhos; que a depoente não manteve relações com nenhum outro homem; que se não tivesse certeza de que H. é o pai, não estaria aqui; que o menino é a cara de H.; que ninguém viu o encontro da depoente com H.; que nunca contou isso para ninguém; que enquanto grávida tentou procurar H., mas ele não deu bola; que não sabe porque seu marido resolveu assumir a criança; que ele devia saber que o filho não era dele, ainda que a depoente lhe assegurasse o contrário; que certo dia resolveu parar com a mentira e por isso ingressou com a ação judicial; que está separada do marido, por esse motivo; que quando seu marido descobriu ele rejeitadaa criança, mas hoje continua cuidando do filho, com quem se dá muito bem; que seu filho hoje tem 6 anos e sabe de tudo porque seu marido contou; que a cabecinha dele está uma confusão; que a criança só diz que gosta do P. e não gosta do outro; que a criança não conhece Henrique. DADA A PALVRA AO DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA, ÀS SUA REPERGUNTAS, RESPONDEU: que a relação sexual ocorreu dentro do carro. DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO RÉU, ÀS SUA REPERGUNTAS, RESPONDEU: que faz um ano que separou de Pedro; que não lembra agora o mês e o ano em que manteve a relação sexual com H.; que sua gestação foi normal e a criança nasceu perfeita; que seu filho nasceu no dia 01/03/2001 às 09:00 horas, em Mafra/SC'.
O requerido H. A., por sua vez, alegou:
'Que conheceu E. porque a irmã dela passou um tempo hospedada na casa do depoente em Curitiba, enquanto a filha fazia tratamento médico; que o depoente ofereceu ajuda porque seu sobrinho é casado com outra irmã de E.; que E. esteve em sua casa por umas 6 vezes, sempre acompanhada do marido, e lá aguardava até chegar o horário de visitar a sobrinha no hospital; que nunca teve contato mais íntimo com E.; que no ano de 2000 para cá não veio a Mafra por mais de 3 vezes; que em nenhuma das vezes sequer viu E., e nem sabe onde ela reside; que não sabe também onde moram as irmãs de E.; que todas as vezes veio junto de sua esposa, e visitava sua irmã viúva de nome L.; que L. mora na rua Capitão João Braz; que nunca viu a criança autor da ação; que tem outra irmã que mora na zona rural de Mafra; que sabe que E. costuma visitar essa sua irmã; que o depoente não costumava visitar essa irmã; que é Evangélico; que se nega a realizar o exame de DNA porque sua religião Testemunha de Geová não permite; que nunca manteve relações sexuais ou mesmo insinuou-se para Eliane; que na época de 2000 tinha um veículo Santana Quantum de cor vinho; que nesse mesmo ano vendeu esse carro. DADA A PALAVRA AO DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA, ÀS SUAS REPERGUNTAS, RESPONDEU: que antes da Quantum tinha um veículo Gol de cor verde e que depois da Quantum comprou um Kadett verde; que na época da Quantum não tinha outro carro; que é testemunha de Geová faz 23 anos; que sua religião impede inclusive que o depoente ceda um fio de cabelo para o exame; que não sabe como é feito o exame de DNA; que conversou a respeito com o Pastor da igreja; que o Pastor jurou que afastaria o depoente da religião; que prefere morrer a fazer o exame de DNA. DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO AUTOR, ÀS SUAS REPERGUNTAS, RESPONDEU: que não costumava telefonar para Mafra'.
A testemunha J. B. da S., disse:
'Que conhece E. de vista, porque já os viu em uma lanchonete em Curitiba; que a lanchonete é do filho do Sr. H.; que H. contou ao depoente que E. e o marido iam lá nas idas a Curitiba para visitar uma sobrinha doente; que nunca viu E. sozinha por lá; que pelo que sabe H. não vem muito a Mafra; que o depoente já veio com H. por duas vezes para esta cidade de Mafra e em uma delas a esposa de H. não os acompanhou; que ele costumava vir na casa da sogra; que H. é religioso, Testemunha de Geová, desde que ele parou de beber, há 20 anos. DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO RÉU, NADA PERGUNTOU. DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO AUTOR, ÀS SUA REPERGUNTAS, RESPONDEU: que H. tinha Verona azul e depois um Volksvagem parecido com a Parati de cor meio lilás; que não sabe dizer se viu E. por lá durante a semana ou em sábados e domingos. DADA A PALAVRA AO DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA, ÀS SUAS REPERGUNTAS, RESPONDEU: que H. freqüentava quase diariamente a lanchonete; que ele ficava lá conversando; que lá vende bebida alcoólica'.
A testemunha A. da S., informou:
'Que já viu E. na casa de H., que pelo que sabe uma sobrinha dela estava doente em tratamento em Curitiba, e por isso E. ia até lá visitar; que sempre a via com o marido; que H. costumava vir bastante a esta cidade Mafra; que não sabe se H. vem sozinho ou acompanhado da esposa; que conhece H. há uns 40 anos; que ele é da religião Testemunha de Geová faz 33 anos; que o depoente é Católico; que não sabe se H. teve um caso com E.; que H. é um cara bacana e ajuda muita gente; que não pode dizer, entretanto, se H. é um cara namorador ou não. DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO RÉU, ÀS SUAS REPERGUNTAS, RESPONDEU: que H. leva a religião a serio; que ele freqüenta a igreja nas quintas e nos domingos. DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO AUTOR, ÀS SUA REPERGUNTAS, RESPONDEU: que nunca esteve na casa de H. enquanto E. estava lá; que não soube de outras vezes que E. esteve na casa de H. sem o marido; que lembra quando o réu tinha um veículo Verona azul claro; que depois do carro Verona ele teve uma Santana Quantum vermelho. DADA A PALAVRA AO DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA, ÀS SUAS REPERGUNTAS, RESPONDEU: que faz mais de 7 anos que o réu teve o veículo Verona; que não se os filhos de H. são da mesma religião, ainda que o depoente seja mais amigo deles; que nunca soube de H. ter tido alguma moléstia grave ou ter tido se internar em algum hospital'.
Segundo o informante J. A. P.:
'Que em meados de 2000, Eliane, sua irmã, já era casada com P. de A. M. e nunca viu em qualquer época o réu H. Que soube pelo próprio P. M. que havia sido vasectomizado antes dessa época. Que não tocou no assunto da paternidade do autor, após o nascimento deste com E. Que E. esteve em Curitiba cerca 7 anos para visitar uma sobrinha, filha de Terezinha, outra irmã do declarante. Que o sobrinho de H., R. R., é casado com outra irmã do declarante, M. R. DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO AUTOR, ÀS SUAS REPERGUNTAS, RESPONDEU: Que o réu H. tem uma irmã, de nome C., que reside nesta cidade, sendo que ela é benzedeira e já aconteceu de levarem membro da família a ela, e sabe o declarante que o réu H. sempre visita sua irmã, já há muitos anos. DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO RÉU, ÀS SUAS REPERGUNTAS, RESPONDEU: Que a irmã Cecília mora na localidade de Rio Branco II. Que o declarante mora na localidade de Rio Branco I, distante 08 km daquela. E. sempre morou no bairro Vila Nova, distante cerca de 09 Km da casa de C. Que reafirma que não conhecia o réu H. pessoalmente, apenas de ouvir dizer. Que em meados de 2000, E. já morava com seu marido no bairro Vila Nova, onde moram até hoje na mesma residência, mas ouviu dizer o declarante que estão separados como casal. Que ouvia comentários na comunidade que se duvidava da paternidade de P. sobre o autor, antes da propositura da ação. Que o menino está estudando na escola pública, onde no cadastro respectivo provavelmente consta como pai P. M. Que antes da propositura da ação o declarante ouviu P. M. dizer em mais de uma oportunidade que o autor não era seu filho, presenciando também o declarante que ele não tratava o menino muito bem. Que apesar de saber que P. era vasectomizado ante o nascimento do autor, não chegou a questionar sua irmã a respeito da paternidade do menino. DADA A PALAVRA AO DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA, ÀS SUA REPERGUNTAS, RESPONDEU: Que sua irmã tampouco nunca veio comentar com o declarante a respeito dessa paternidade, nada ouvindo ainda de terceiros. Que P. e E. tem outros dois filhos mais velhos, de 15 e 13 anos, respectivamente, que moram com eles, e que por sua vez são tratados com maior deferência por P. de que o autor. Que os irmãos mais velhos também caçoam do autor, dizendo a ele que ele deve ir para o "pai velho dele". Que atualmente E. está trabalhando como faxineira, ignorando sua renda ou seu emprego é formal'.
O informante E. P., por sua vez:
'Que mais ou menos há 07 anos atrás E. morava com seu marido P., com quem tinha dois filhos. Não sabe se na época P. poderia ter filhos. Que ouviu dizer pelo próprio P. que ele fizera vasectomia, mas não sabe precisara ocasião, porém quando o autor nasceu já tinha ouvido dizer isso (da vasectomia) por P. Que após o nascimento do autor E. quando ia visitar o declarante, disse voluntariamente que o pai do autor era outra pessoa, que não P., sem esclarecer quem era. Que não sabe quem escolheu o nome do autor. Que o declarante percebeu que P. não dá a mesma atenção ao autor, que aquela destinada a seus filhos maiores. Que o declarante nunca presenciou P. dizer não ser pai do autor. Que há uns 07 anos atrás o declarante e E. tinham uma sobrinha que estava internada em Curitiba, e E. ia visitá-la em algumas oportunidades, sempre em companhia de seu marido P. Que não conhecia anteriormente a esta audiência o réu H., mas sabe que um sobrinho dele é casado com uma irmã do declarante. Que todavia já ouvia dizer que H. vem visitar sua irmã, que é benzedeira, residente neste município, não sabendo a freqüência. Que E. e P. moram juntos até hoje. Que a comunidade, família, tem P. como pai de criação do autor, mas não biológico. DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO AUTOR, ÀS SUAS REPERGUNTAS, RESPONDEU: Que tem conhecimento de que quando P. e E. foram à Curitiba visitar a sobrinha internada, visitaram também a casa de H., conhecido por intermédio do sobrinho dele, cunhado de E. Que ignora a condição econômica atual de E. DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO RÉU, ÀS SUAS REPERGUNTAS, RESPONDEU: Que a sobrinha internada em Curitiba chamava-se T. L., e faleceu cerca de 04 anos. Que quando E. contou que o autor não era filho de P., o declarante não a questionou sobre a verdadeira paternidade e circunstâncias que a envolveram, porque isso não lhe dizia respeito. Ignora porque E. fez esse relato, talvez para desabafar. Que não sabe a quanto tempo a família e a comunidade tem notícia de que o autor não é filho biológico de P. Que a benzedeira, C., irmã do réu, reside na localidade de Rio Branco II, distante cerca de 04 Km da casa do declarante, e uns 10 Km da casa de E. Que visita sua irmã cerca de 4 ou 5 vezes por ano, em média. Que há anos vem também até Rio Branco I, onde moram o declarante outro irmão, cerca de 3 vezes por ano, em média.
Dos depoimentos anteriormente transcritos, especialmente aqueles referentes à mãe do autor e ao requerido H., é possível extrair aspectos de congruência que autorizam a conclusão de que é possível conferir certa credibilidade às afirmações da genitora do autor.
Com efeito, o requerido admite que conheceu a autora na cidade de Curitiba, e que esta frequentou por algum tempo sua residência, pois estaria acompanhando sua irmã, que fazia tratamento médico naquela cidade. A genitora confirmou tais informações.
Ainda de acordo com o depoimento pessoal do requerido H. é possível concluir-se que este teria oferecido ajuda à família da genitora do autor porque seu sobrinho é casado com uma irmã desta. A genitora igualmente confirma essas declarações.
O requerido admite que a genitora do autor foi em torno de seis vezes a Curitiba, porém sempre acompanhada do marido, e que algumas vezes esteve nesta cidade de Mafra para visitar sua irmã L., afirmando que nestas ocasiões sempre se fazia acompanhar de sua esposa. A genitora do autor, ao contrário do que se poderia supor, afirma que as relações sexuais teriam sido realizadas aqui em Mafra e não em Curitiba, justamente em uma dessas visitas do requerido, quando teria concordado em acompanhá-lo no seu carro, até a casa da irmã do requerido, no meio do caminho.
É interessante a semelhança dos depoimentos de ambos na descrição das circunstâncias e dados periféricos, porém sua divergência nas informações principais.
Enquanto o requerido H. afirmou que viera poucas vezes visitar sua irmã neste município e que em todas elas estava acompanhado de sua esposa, a genitora do autor insiste em afirmar que em determinada oportunidade, quando acompanhava o requerido em direção à residência de sua irmã, teriam mantido relações sexuais sem o uso de preservativo.
Nesse aspecto, muito embora tenha o requerido afirmado que em todas as oportunidades que aqui esteve, assim o foi na companhia de sua esposa, é necessário o registro de que a testemunha J. B. da S., ouvida à fl. 90, disse que 'já veio com H. por duas vezes para esta cidade de Mafra e em uma delas a esposa de H. não os acompanhou'.
Referida contradição do requerido não teria maiores consequências não fosse a constatação de que, pela palavra da genitora do autor, na única oportunidade em que mantiveram relações sexuais, acabou engravidando do requerido H., o que traz em si o seguinte questionamento:por que razão o requerido procura esconder o fato de em determinada oportunidade ter vindo a este município desacompanhado de sua esposa, justamente naquela que teria sido o dia da concepção do autor, segundo sua genitora?
Não quer parecer razoável que a representante do autor tenha se sujeitado a tamanha humilhação, inclusive colocando em risco seu casamento e sua reputação, ajuizado em nome do autor a presente ação de modo temerário, não fosse movida pela dor da crise de consciência de uma falha do passado, valendo lembrar igualmente que em momento algum da presente relação processual restou provada a exceptio plurium concubentium capaz de fazer afastar a presunção de paternidade que recai sobre o requerido H.
[...]
Dessa forma, tem que a prova testemunhal coligida, aliada aos demais elementos de convicção existentes nos autos - como, por exemplo, a prova pericial que excluiu a paternidade do requerido P. de A. M., bem como as contradições apontadas no depoimento pessoal do investigado H. -, indicam a existência de uma presunção de paternidade que não foi afastada pelo requerido, sob suposta crise de consciência religiosa, o que permite a atribuição da paternidade ao requerido H. A., até mesmo para que se possa resgatar um mínimo de dignidade a que tem direito o pequeno P., numa história em que não há culpados ou inocentes.
Além disso, chama a atenção a veemência da recusa do requerido H. em se submeter à única prova capaz de afastar a presunção que sobre si recai se, como ele próprio confirmou em juízo, 'não sabe como é feito o exame de DNA' (fl. 93).
Ora, como pode alguém afirmar com categórica convicção que não pode realizar determinado procedimento que sequer sabe como é realizado?!
Enfim, o fato é que o requerido recusou-se em se submeter ao único procedimento capaz de afastar a presunção da paternidade que sobre si recai pela palavra da genitora do autor, a qual não tem - ao menos não há a mínima comprovação nesse sentido - qualquer razão próxima ou remota para pretender prejudicá-lo e, muito menos, prejudicar a si própria admitindo uma relação espúria fora do casamento.
De outro lado, no que pertine à pretensão alimentar, uma vez declarada a paternidade na forma pretendida, impende seja fixada a verba alimentar correspondente.
Desse modo, não havendo maiores elementos de convicção quanto às reais possibilidades do requerido, há de prevalecer, até mesmo em virtude da mutabilidade da presente sentença, os valores afirmados pelo autor à fl. 5 (30% por cento dos vencimentos), dos quais se extrai sua necessidade". (fls. 123 a 132).
Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto, para que seja reformada a sentença, reconhecendo H. A. como pai biológico do menor P. de A. M. J., fixando alimentos no valor de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, decide a Câmara, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Joel Figueira Júnior, que votou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 10 de agosto de 2010, os Exmos Srs. Desembargador Edson Ubaldo e Desembargador Joel Figueira Júnior.
Florianópolis, 8 de setembro de 2010.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Presidente e Relator
Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Joel Dias Figueira Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA DO SUPOSTO PAI EM REALIZAR O EXAME DE DNA POR MOTIVO DE CONVICÇÃO RELIGIOSA. INFANTE FRUTO DE SUPOSTA AVENTURA AMOROSA DA MÃE BIOLÓGICA. PAI REGISTRAL. FILIAÇÃO AFETIVA QUE SE SOBREPÕE A PATERNIDADE BIOLÓGICA. BOA CONVIVÊNCIA FAMILIAR. VONTADE DA CRIANÇA EM PERMANECER COM A FILIAÇÃO DOS DEMAIS IRMÃOS. IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA SOCIOLÓGICA. LAÇOS FAMILIARES. COMPANHEIRISMO. BOA CONVIVÊNCIA. AMIZADE. FUNDAMENTAIS PARA UMA FAMÍLIA BEM ESTRUTURADA. PREVALÊNCIA DO BEM ESTAR DO INFANTE.
Ousei discordar dos insignes Desembargadores por entender que se fazia mister, negar provimento ao recurso e manter incólume a sentença de primeiro grau, vejamos:
Analisando o caderno processual, extrai-se que a genitora do infante manteve uma aventura amorosa com o réu, ambos casados, do que resultou a gravidez inesperada, pois seu esposo já era vaseictomisado, não podendo, assim, gerar mais filhos biológicos.
A criança foi criada como se filho fosse de P. A. M., assim como seus outros dois irmãos, mantendo uma boa relação familiar. O infante demonstrou em juízo que gosta muito do pai registral, e, quer assim permanecer.
Ademais, verifica-se que o autor não possui qualquer vínculo afetivo ou mesmo qualquer espécie de contato, com o pai biológico. Em tais casos deve prevalecer o bem estar da criança, que tem uma boa convivência com seu pai afetivo.
O Magistrado sentenciante muito bem consignou sobre o caso aqui discutido:
O primeiro réu, de sua vez, conta com praticamente sessenta anos de idade, e disse preferir 'morrer a fazer o exame de DNA' (f. 93), donde se imagina a 'atenção e afeto' que vá conferir ao pequeno autor, acaso dele seja declarado pai.
Edco Pscheidt disse que : 'Eliana e Pedro moram juntos até hoje' (f. 109).
Resolvi converter o julgamento em diligência para inquirir o próprio autor da ação, e dele ouvi que 'tem seis anos e estuda no Colégio Santo Antônio, na segunda série. Tem bastante amiguinhos. Brincam bastante, ninguém pega no seu pé ou fala besteiras por qualquer motivo que seja. Estuda de manhã. Vai de ônibus para o colégio. Tem dois irmãos de nome Bryan e Alan, de treze e dezesseis anos. Não gosta de futebol. Joga basquete na escola. Em casa brinca com seus bonequinhos e vê televisão. Seu pai e sua mãe trabalham, a mãe na Brunatto e o pai na Lan House. Seus pais se separaram mas agora estão juntos de novo. Ficou feliz que eles voltaram a viver juntos. Seus pais não lhe dão bronca. As vezes a mãe brinca junto. O pai também. Dos dois, o pai é mais legal e a mãe que pega mais no pé. Gosta mesmo do pai e da mãe. Tem o mesmo nome do pai, e acha isso legal. É mentira se alguém disse que algum dos dois não lhe trata bem. Não te pai e mãe melhor que os seus. Se fosse perguntadose que trocar, diria que não quer. Os irmãos não incomodam. Ganha presentes no aniversário e no natal. As vezes a mãe leva no parque. (f. 139)
[...]
Plausível, dessa forma, o reconhecimento da filiação independentemente do liame genético, bastando que se revele o vínculo afetivo e social construído entre a criança e o pai.
E o caso dos autos, segundo se retira dos depoimentos transcritos, é exatamente esse.
Para a criança, existiu e existe apenas um pai, Pedro.
O pai afetivo, segundo se apurou, ao tempo da concepção da criança já não tinha mais a possibilidade de conceber filhos, porque enfrentara cirurgia de vasectomia. Logo, sempre conviveu, no mínimo, com a desconfiança de que a criança pudesse ser fruto de eventual relação extraconjugal da esposa. Ainda assim efetuou o registro, de modo que não poderia mesmo alegar erro escusável. Anos após, sobreveio a confirmação da traição, mas felizmente sempre teve a grandeza de tratar a criança como seu filho que é. Claro, não se dúvida de eventual comportamento retraído de Pedro com Pedro Júnior no período subsequente à descoberta, mas essa situação, segundo os mesmos depoimentos, aos poucos foi superada.
Refletindo acerca dos efeitos de eventual procedência do pedido, cheguei à conclusão de que isso significaria retira da criança o pai que desde sempre lhe deu (e dá) sustento, carinho e atenção, e que ainda reside em sua casa, para colocar um estranho no lugar, com efeitos nefastos.
Como explicar, ademais, que Pedro 'Júnior' seria filho de Henrique?
Pode-se sustentar serem essas premissas todas falsas à medida que o próprio autor optou pelo ingresso da ação, mas ainda é uma criança e o fez por intermédio da mãe, a qual, reputo, não tomou a atitude que melhor atende aos interesses do filhos, estes a merecerem primazia. (fls. 144-149).
Maria Berenice Dias traz o novo conceito de família no século XXI;
Como diz Tereza Wambier, a 'cara' da família moderna mudou. O seu principal papel é de suporte emocional do indivíduo, em que há flexibilidade e, indubitavelmente, mais intesidade no que diz respeito a laços afetivos. Difícil encontar uma definição de família de forma a dimensionoar o que, no contexto social dos dias de hoje, se infere nesse conceito. É mais ou menos intuitivo identificar família com a noção de casamento, ou seja, pessoas ligadas pelo vínculo do matrimônio. Também vem à mente a imagem da família patriarcal, o pis como a figura central, , na companhia da esposa e rodeado de filhos, genros, noras e netos. Essa visão hierarquizada da família, no entanto, sofreu com o tempo enormes transformações. Além de ter havido significativa diminuição do número de seus componentes, também começou a haver significativa diminuição do número de seus componentes, também começou a haver um embaralhamento de papéis. A emancipação feminina e o ingresso da mulher no mercado de trabalho levou-a para fora do lar. Deixou o homem de ser o provedor exclusivo da família, sendo exigida a sua participação nas atividades domésticas (ver 6).
O afrouxamento dos laços entre Estado e Igreja acarretou profunda evolução social e a mutação do próprio conceito de família, que se transformou em verdadeiro caleidoscópio de relações que muda no tempo de sua constituição e se consolida em cada geração. Começaram a surgir novas estruturas de convívio sem uma terminologia adequada que as diferencie. Nas famílias formadas por pessoas que saíram de outras relações, seus componentes não têm lugares definidos. Os novos contornos da família estão desafiando a possibilidade de se encontrar uma conceituação única para sua identificação.
Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identifcação do elemento que permita enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação. O desafio dos dias de hoje é achar o toque identificador das estruturas interpessoais que permita nominá-las como família. Esse referencial só pode ser identificado na afetividade. É o envolvimento emocional que leva a subtrair um relacionamento do âmbito do direito obrigacional - cujo núcleo é a vontade - para inseri-lo no direito das famílias, que tem como elemento estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrimônios, gera responsabilidades e compromentimentos mútuos. Esse é o divisor entre o direito obrigacional e o familiar: os negócios têm por substrato exclusivamente a vontade, enquanto o traço diferenciador do direito de família é o afeto. A família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procriativas, econômicas, religiosas e políticas." (Manual de direito das famílias. Dias. Maria Berenice. RT. São Paulo. 2007. fls. 40-41).
E mais adiante, acrescenta:
Em tema tão intrincado, em que várias verdades se superpõem, mister é estabelecer - ou ao menos tentar - um critério para a identificação dos vínculos de parentalidade. Até o advento da Constituição Federal, prevalecia o critério da verdade legal, ou seja, alguém era filho porque a lei assim ordenava, mesmo que todos soubessem que não era filho biológico do marido da mãe. Tanto assim era que a lei concedia exíguo prazo de dois meses para o marido 'contestar a legitimidade do filho de sua mulher' (CC1916 178 §3º). A mudança foi radical. Agora a lei afirma que a ação é imprescindível (CC 1.601), privilegiando a verdade biológica. Cresce o movimento para emprestar maior importância ao critério sócioafetivo, que se sobrepõe à verdade presumida e também à verdade biológica, pois tem por base um valor maior: o vínculo de afetividade que a constituiu. Tem prevalência até sobre a coisa julgada, pois nada deve obstaculizar o estabelecimento de vínculo jurídico para chancelar uma verdade que não existe. Comprovada a posse de estado de filho, ou melhor, o estado de filho afetivo, não há como destruir o elo consolidado pela convivência, devendo a justiça, na hora de estabelecer a paternidade, sempre respeitar a verdade da vida, constituída ao longo do tempo. (bis idem. fls. 346).
Nesse sentido, assim tem se posicionado os tribunais pátrios:
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. 1. A paternidade socioafetiva, em especial, prescinde da paternidade biológica; revela-se quando os filhos derivam do amor e dos vínculos puros de espontânea afeição. A filiação é vista, portanto, na sua concepção eudemonista. Nessa esteira. ""a paternidade sociológica assenta- se no afeto cultivado dia a dia, alimentado no cuidado recíproco, no companheirismo, na cooperação, na amizade e na cumplicidade. Nesse ínterim, o afeto está presente nas relações familiares, tanto na relação entre homem e mulher (plano horizontal) como na relação paterno-filial (plano vertical, como por exemplo, a existente entre padrasto e enteado), todos unidos pelo sentimento, na felicidade no prazo de estarem juntos. (...) dessa forma, a família sociológica é aquela em que existe a prevalência dos laços afetivos, em que se verifica a solidariedade entre os membros que a compõem. Nessa família, os responsáveis assumem integralmente a educação e a produção da criança, que, independentemente de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles, criam, amam e defendem, fazendo transparecer a todos que são os seus pais. A paternidade, nesse caso, é verificada pela manifestação espontânea dos pais sociológicos, que, por opção, efetivamente mantêm uma relação paterno-filial ao desempenhar um papel protetor educador e emocional, devendo por isso ser considerados como os verdadeiros pais em caso de conflito de paternidade"" (Luiz roberto de assumpção, in aspectos da paternidade civil no novo Código Civil, saraiva, 2004, p. 53). A dimensão do vínculo de afeto entre pais e filhos não tem o condão de afastar, por si só, a verdade genética. ""esse vínculo de sangue é considerado, ainda hoje, o padrão e continua sendo um dos elementos definidores da qualificação jurídica da pessoa, do seu estado, do status de cidadão, no qual se apóia a investigação da paternidade"" ( in op. Cit., p. 208). 2. Não se sustenta hoje a intangibilidade do ato registral frente à verdade genética quando se permite, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, indagação a respeito dos efeitos da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade da era pós-DNA. O direito não pode viver às margens dos avanços científicos. E, por consequência, autoriza-se o temperamento da Res judicata com fulcro na premissa de que a busca da ascendência genética interessa tanto ao filho quanto ao indigitado pai. Nessa rota, ao que parece, o direito de família no Brasil caminha para a quebra excepcional da imutabilidade deste instituto. Não há, pois, como afastar a importância da pesquisa da tipagem do DNA. Além do mais, importante discussão a respeito da importância do patrimônio genético de cada indivíduo foi levada ao Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do hbc 71.373-4/RS. Embora tenha aquela egrégia corte de justiça decidido que o direito à liberdade, à intimidade, à vida privada e à integridade física do suposto pai é que deve prevalecer em face da investigação genética, restou assentada a importância do exame de DNA para efeito de verificação do vínculo de paternidade. O ministro Ilmar Galvão, naquele julgamento, assim se pronunciou. ""não se busca com a investigatória a satisfação de interesse meramente patrimonial, mas, sobretudo, a consecução de interesse moral, que só encontrará resposta na revelação da verdade real acerca da origem biológica do pretenso filho, posto em dúvida pelo próprio réu ou por outrem"". (TJ-DF; Rec. 2006.05.1.009388-9; Ac. 351.397; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 24/04/2009; Pág. 44) (sem grifos no original).
"NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO AFETIVA. Narrativa da petição inicial demonstra a existência de relação parental. Sendo a filiação um estado social, comprovado estado de filho afetivo, não se justifica a anulação de registro de nascimento por nele não constar o nome do pai biológico e sim o do pai que desempenhou a função parental. Reconhecimento da paternidade que se deu de forma regular, livre e consciente, mostrando-se a revogação juridicamente impossível. NEGADO PROVIMENTO AO APELO" (TJRS, AC n.º 70012565388, Desª Maria Berenice Dias).
Assim, para que não haja traumas ao infante, pois para ele seu pai é P. de A. M., que representa a figura paterna, dando educação, atenção e carinho, amizade, gerando uma boa convivência familiar, a filiação (paterna) não deve ser mudada.
Por esses fundamentos, proferi voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Florianópolis, 31 de março de 2011.
Joel Dias Figueira Júnior
Desembargador

No Paraná, MP tem 1,5 mil ações contra improbidade - E aqui em SC?

Somente nos primeiros meses de 2011, pelo menos dez ações sobre abusos contra o patrimônio público tiveram início no estado
Publicado em 30/05/2011 | Ismael de Freitas, Angel Salgado, especial para a Gazeta do Povo, e Amanda de Santa, do Jornal de Londrina
  • Abuso de poder, desvio de dinheiro, fraudes em licitações, contratações de parentes, uso de slogans de campanha em prédios e veículos públicos. Esses são exemplos de irregularidades que constam nas mais de 1,5 mil ações catalogadas pe­­lo Centro de Apoio Operacional das Promo­torias de Justiça de Pro­­teção ao Patrimônio Público (Caop), do Ministério Público do Paraná (MP-PR), desde 1994 até agora.
Como algumas comarcas não repassam todas as suas informações, esse número deve ser ainda maior, podendo até dobrar, segundo o diretor do Caop, procurador Mário Sérgio Schirmer. “Infeliz­mente, não temos como mensurar exatamente todas as ações, mas acredito que, além das 1,5 mil ações de que temos conhecimento, haja pelo menos outras 1,5 mil que não estão catalogadas”, afirma, destacando que a maioria delas é por improbidade administrativa.

Orçamento
No TC, 40% das cidades do PR têm dificuldade para aprovar contas
Além dos processos no MP-PR contra prováveis abusos contra o patrimônio público, grande parte dos municípios não consegue ter suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas do estado (TC) devido a uma série de irregularidades. Entre as mais preocupantes estão problemas na Lei Orçamentária, ausência de extrato bancário, não comprovação das dívidas e falta de pagamentos de impostos como INSS e Imposto de Renda (veja quadro), de acordo com a última estatística do TC, de 2009.
Segundo Gumercindo de Souza, responsável adjunto pela diretoria de contas municipais do TC, a maioria das irregularidades são de caráter formal, mas, se não forem sanadas, há possibilidade de desaprovação das contas dos municípios e eventuais processos junto ao MP. “Os problemas com o orçamento dos municípios podem esconder atos ilícitos que vão desde desvio de dinheiro ao uso de verbas de uma área (como a saúde, por exemplo) em outras. No caso de comprovação das dívidas, pode ser que os gestores tentem disfarçar o perfil do passivo. Já se não houver o extrato bancário, é impossível aprovar as contas, por não ter como saber em que local foi usado o dinheiro”, destaca.
O maior problema registrado no relatório do TC se encontra no envio da Pesquisa da Atuação dos Conselhos Municipais de Saúde. “Esse questionário foi enviado em 2009 e a maioria dos municípios ainda não retornou. Os conselhos têm de tomar parte na administração dos recursos da Saúde, por isso a pesquisa. No entanto, isso não desaprova as contas, mas pode gerar advertências aos municípios”, diz Souza.
Para a Associação dos Municípios do Paraná (AMP), há poucos casos de malversação dos recursos públicos e as irregularidades ocorrem por falta de informação. Mesmo assim, o órgão afirma que trabalha para orientar os gestores. “Na AMP há duas ações para diminuir a desaprovação de contas: uma parceria com uma empresa privada que oferece cursos mensalmente em várias áreas para os técnicos das prefeituras e a ajuda ao Tribunal de Contas na divulgação das normas”, disse em nota.
Nas questões em que há a comprovação de ilícitos, a AMP se coloca apenas como órgão consultivo e diz que não compete à instituição fazer a defesa individual dos processos.
Na opinião do procurador Mário Sérgio Schirmer, do MP-PR, houve evolução na fiscalização por parte do MP e da população, mas isso não foi acompanhado pelos gestores. “A consciência cidadã da população não refletiu na ação dos agentes públicos. Pior do que isso, o que se observa é que o sistema está corrompido; às vezes o indivíduo se elege imbuído de bons propósitos e encontra um sistema viciado. Em alguns casos, perde-se a noção de que algumas atitudes são ilegais”, avalia, destacando que para reverter esse quadro é necessário punições exemplares pela Justiça e maior pressão ainda da sociedade.
Na opinião do procurador, a maior consciência cidadã por parte da população e uma ação mais efetiva e coordenada das promotorias seriam as principais responsáveis por esse alto índice de ações. “Nos municípios menores, há muitas pessoas próximas à prefeitura e câmaras de vereadores, às vezes mais dispostas a falar; os instrumentos de pressão são bem menores, mas a dificuldade é que os órgãos de fiscalização estão mais longe”, avalia Schirmer.

Desconhecimento

Para a promotora Silvia Pereira, da Comarca de Porecatu, no Norte do Estado, falta a alguns gestores públicos uma formação mínima em administração e conhecimento jurídico. “Existem casos graves de desvio de dinheiro e utilização indevida de bens, mas a maioria das irregularidades diz respeito ao desconhecimento dos gestores”, conta. Somente nessa comarca, que é responsável por mais três ci­­dades, Florestópolis, Prado Ferreira e Miraselva, há em tramitação 37 ações civis públicas no MP. Os quatro municípios juntos somam pouco mais de 31 mil habitantes.
Um desses exemplos aconteceu em Mauá da Serra, a 80 quilômetros de Londrina. Um morador, que prefere não se identificar, denunciou o prefeito Hermes Wicthoff (PMDB) porque haveria casos de nepotismo na cidade, onde primos e uma cunhada do prefeito teriam cargos no município sem prestar concurso público. Wicthoff confirmou que a esposa trabalhava com ele no início da gestão, em 2005, mas alega que hoje cumpre a lei. “Quando saiu a proibição [de emprego de parentes] em 2006, eu mandei todo mundo embora”, garante. Ele diz que hoje apenas um rapaz que é primo de quarto grau trabalha para o município. “Segundo o STJ [Supremo Tribunal de Justiça] não pode empregar parentes de até terceiro grau. Estou dentro da lei”.
Mas não são apenas casos de irregularidades com a legislação que chamam a atenção dos órgãos fiscalizadores. Em Matinhos, no litoral paranaense, a prefeitura tenta embargar o funcionamento de um supermercado alegando que o imóvel foi construído em cima de área pública. No entanto, no registro de imóveis da comarca existe um documento datado de 11 de junho de 1997, dando posse ao terreno a Antonio Silvano e sua mulher Gladis Rosvadoski Silvano, que negociaram o espaço com o empresário Ary Nomax.
A prefeitura alega que houve falha no registro do imóvel. Já o empresário diz que esse é um caso típico de abuso de poder. “Temos uma li­­minar expedida pelo Tribu­nal de Justiça que nos garante o funcionamento. A verdade é que a área não é da prefeitura, mas sim particular. Eles me perseguem porque estou localizado entre os principais co­­mércios da família do prefeito”, diz Nomax. Já o procurador do município diz que a acusação não procede.
Segundo a própria prefeitura, a ocupação irregular atinge mais de 70% da cidade. Em 90 dias, a Justiça deverá sentenciar a respeito da le­­galidade do registro de imóvel.
Além desses casos, somente nos primeiros meses de 2011, pelo menos dez ações de abusos contra o patrimônio público tiveram andamento, segundo o MP-PR; entre elas, provável desvio de medicamentos em Dois Vizinhos (Noroes­te), licitação irregular da coleta de lixo em Londrina, contratação de servidores sem concurso em Dou­tor Camargo, fraude em licitação em Maringá e Palotina, apropriação de verbas de diárias em Paiçan­du (cidades da Região Norte) e uso de slogans de campanha em prédios públicos em Rio Azul, no Sul do estado.

 

Fonte: GAZETA DO POVO