ENEDINO BATISTA RIBEIRO (em Gavião de Penacho) diz ter conhecido um moço de nome "REBOSTIANO".
É possível imaginar-se o quanto o coitado deve ter sofrido, de gozação, vida afora, como consequência de escolha tão infeliz da parte dos seus pais e da sacanagem do Oficial de Registro Civil que se dispôs a aceitar registro tão constrangedor.
Pois bem: a Lei de Registros Públicos (n. 6015/1973) - não desconhecendo o legislador a realidade dos nossos registros civis - previu hipóteses de retificação, visando eliminar, dentre outros problemas, tais constrangimentos:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro
Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com
indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público
e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de
1975).
Dentre as situações em que se permite retificação - mesmo assim o Judiciário precisa ser acionado e consultado o Ministério Público - estão aquelas que causam vexação, constrangimento ao cidadào/cidadã que teve a infelicidade de receber um prenome que soa ridículo.
Para ilustrar, segue um julgamento do TJ/SC:
Apelação Cível n. 0302630-75.2018.8.24.0035, de Ituporanga
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DO DECISUM
"A regra vigente é a imutabilidade do prenome,
ressalvado aos casos de comprovado constrangimento social imposto ao
detentor. O puro e simples descontentamento do nome ou de sua grafia não
é requisito suficiente ao deferimento da retificação" (AC n. 0321894-56.2014.8.24.0023, Des. Fernando Carioni).
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
0302630-75.2018.8.24.0035, da Comarca de Ituporanga 2ª Vara em que é
Apelante Rudneia Ines da Silva.
A Quinta
Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
Participaram
do julgamento, realizado no dia no dia 19 de março de 2019, os
Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros,
Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e Desembargadora Cláudia Lambert
de Faria.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Rudneia Ines da Silva propôs ação de alteração de nome alegando que "Desde
tenra idade a Requerente se mostrou descontente com seu nome, o qual
tem sido motivo de aborrecimento a ela, sendo motivador de
constrangimentos frequentes" (fl. 2).
Disse que "sempre
se apresenta como Rudy, nome pelo qual é conhecida por seus amigos e
utilizado em seu meio familiar, bem como em seus contatos profissionais,
sendo este (Rudy) o nome sempre utilizado pela Requerente" (fl. 2).
Pretende alterar o seu nome, passando-se a chamar Rudy Silva.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 14-15). Asseverou que "Não sendo prenome vexatório,
o desejo de mudança exige forte motivação e justificativa plausível,
sob pena de, como dito no início, quebrar a regra da imutabilidade e
segurança do registro civil" (fl. 15).
Ato contínuo, o Magistrado
a quo sentenciou o feito, consignando na parte dispositiva do
decisum:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por Rudnéia Inês da Silva, resolvendo, assim, o mérito
do processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, suspensa a
exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 anos, tendo em vista os
benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro em seu
favor, à vista da guia de encaminhamento de fl. 08" (fl. 17).
Inconformada com o provimento jurisdicional, a requerente interpôs o presente recurso (fls. 25-33).
Relatou que "No
período escolar, na infância e na adolescência, e hoje na vida adulta, o
simples fato de ter seu nome chamado gera à Apelante um enorme
constrangimento, por razões absolutamente pessoais, razão que sempre
adotou o pseudônimo 'Rudy'''.
Sustentou que "Segundo
a moderna jurisprudência, os sentimentos são subjetivos, não cabendo à
Justiça julgar se o nome é ou não feio e se deve ou não causar
constrangimento à parte. No caso, as certidões carreadas aos autos
atestam que o deferimento no pleito não acarretará prejuízo algum a
terceiros, com o que o mero desconforto ou constrangimento que sente a
Apelante com o seu nome autoriza a alteração, de modo a propiciar a
felicidade da mesma com o seu nome, já que este lhe acompanhará por toda
a vida" (fl. 28).
Pleiteou a reforma da sentença, "para
determinar a alteração do seu nome de RUDNEIA INES DA SILVA para RUDY
SILVA, com a devida averbação no Cartório de Registro Civil" (fl. 32).
A douta
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de
Justiça, Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pelo conhecimento e
desprovimento do recurso (fls. 46-49).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
1
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à
respectiva análise.
2 O recurso cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pedido autoral de alteração de registro civil.
2.1 Referente ao nome civil das pessoas naturais, o Código Civilista, em seu art. 16, assim leciona: "Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". O nome é um direito personalíssimo do cidadão.
O registro da pessoa natural está regulamentado pela Lei n. 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
Conquanto a
regra geral seja a inalterabilidade do registro civil, esta
imutabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada nos casos
previstos em lei, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 55 e
os artigos 56, 57 e 58 da Lei dos Registros Públicos:
"Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome
escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e
não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil
não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus
portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial,
este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer
emolumentos, à decisão do Juiz competente.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter
atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador
bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de
família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração
posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência
do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver
sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração
pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
§ 1º Poderá, também, ser
averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma
comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que
viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo
motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro
de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem
prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento
legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das
partes ou de ambas.
§ 3º O juiz competente somente processará o
pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em
comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos
da união.
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando
desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver
renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão
alimentícia.
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da
averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de
justiça.
§ 7o Quando a alteração de nome for
concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração
com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a
averbação no registro de origem de menção da existência de sentença
concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente
poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em
consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à
alteração.
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o
deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de
nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua
madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de
seus apelidos de família.
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios".
O art. 110 da referida legislação leciona que os erros gráficos podem ser retificados de ofício pelo oficial de registro:
"Art. 110. Os erros que não exijam qualquer
indagação para a constatação imediata de necessidade de sua
correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no
próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição
assinada pelo interessado, representante legal ou procurador,
independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação
conclusiva do Ministério Público".
Em outras
hipóteses, a legislação vigente também permite a modificação do nome
civil, como nos atos de adoção (ECA, art. 47, § 5º), casamento (CC, art.
1.565, § 1º) e divórcio (CC, art. 1.571, § 2º e 1.578) e nos nomes de
estrangeiros, se houver dificuldade na pronunciação e compreensão (Lei
6.815/1980).
Há outras
circunstâncias em que a jurisprudência pátria vem decidindo pela
mitigação da imutabilidade do registro civil e permitindo a alteração do
prenome.
Cita-se os
casos onde houve a realização de intervenções cirúrgicas para mudança de
sexo, as situações em que a pessoa é conhecida por prenome
diverso daquele que consta no seu registro civil, os casos de
existência de homônimos ou quando restar devidamente comprovado que o
nome social causa constrangimentos ao possuidor, por exemplo. Nessas
circunstâncias, é imperioso haver decisão judicial que reconheça
fundamento justificável para a modificação. Ou seja, a regra é a
inalterabilidade, e a substituição só é possível de forma devidamente
justificada.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam:
"Em sendo assim, em linha de princípio, o nome
será alterável tão somente em situações excepcionais, previstas
expressamente em lei ou por decisão judicial, quando evidencada uma
justa causa. A opção normativa é justificável. Isso porque o nome civil
gera um registro público no cartório de pessoas naturais e, via de
consequência, tangencia, ainda que obliquamente, certo interesse público
na veracidade, segurança e continuidade dos registros. Assim, 'o que se
pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a
família e a sociedade', como já se disse em sede pretoriana.
Desse modo, é fácil perceber que a
possibilidade de modificação do nome há de ser excepcional, restrita as
hipóteses previstas em norma legal ou decorrentes de uma justa
modificação, reconhecida pelo magistrado, em uma específica ação de retificação de registro civil, prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos, e submetida ao procedimento de jurisdição voluntária" (Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. 15 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 300).
Da doutrina de Sívio de Salvo Venosa, colhe-se:
"As decisões desse teor devem ser proferidas
com cautela, para evitar que os tribunais contrariem o espírito da lei,
permitindo a alteração do nome por mero capricho, quando não com intuito
de bular terceiros. Para esse entendimento judicial prosperar, o pedido
deve ser plenamente justificável e provado, caso contrário estará
caindo por terra o princípio da imutabilidade do prenome, criado com finalidade social" (Direito Civil: parte geral. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 195).
In casu, pretende a insurgente a modificação do seu prenome, alterando-o de "Rudneia Ines da Silva" para "Rudy Silva".
Sem razão.
Como visto, em
situação de insatisfação com o nome como a dos autos, o portador deve
apresentar, perante o Poder Judiciário, os motivos que entende aptos a
ensejar a modificação do prenome. O
pedido não pode estar alicerçado em mero capricho pessoal; as razões
devem ser consideráveis, deve estar comprovado o profundo desconforto, o
constrangimento que o nome possa lhe causar.
A requerente
não comprovou de forma bastante que o seu nome, Rudneia Ines, lhe traga
constrangimentos ou situação vexatória que demandem a excepcionalidade
da regra e permitam a alteração do seu registro civil.
Ademais, em
que pese a requerente alegar que é reconhecida socialmente por Rudy, do
parecer ministerial, da lavra do ilustre Procurador, Doutor Paulo Cezar
Ramos de Oliveira, os quais são adotados como incremento às razões de
decidir, extrai-se:
"De fato, assiste razão a apelante quando alega
que o constrangimento é de ordem subjetiva, sendo o bastante para a
concessão da retificação, no entanto,
dito constrangimento deve ser demonstrado e comprovado, e não apenas
alegado. De igual modo, exige-se a comprovação também para a alegação de
que é conhecida por todos por nome diverso.
No caso em exame, em que pese a apelante requerer
provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, abarcado pela
crença cega de que a mera afirmação de sofrer constrangimento seria o
bastante, deixou de demonstrar de que forma pretendia comprovar suas
alegações, inviabilizando, assim, a concessão da retificação" (fl. 48).
Nesse sentido, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME
DE TATIANE PARA TATIANA. ARGUMENTO DE QUE A AUTORA É ASSIM RECONHECIDA
NA SOCIEDADE, BEM COMO DE QUE HOUVE ERRO NA GRAFIA DO NOME PELO OFICIAL
DO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DE FUNDAMENTO RAZOÁVEL
PARA SE AFASTAR O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO PRENOME, PREVISTO NO ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do que proclama o art. 58 da Lei de Registros Públicos, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome.
Todavia, sendo o nome civil um direito da personalidade, por se tratar
de elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade,
revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em
determinados casos admitidos pela jurisprudência, a modificação do prenome.
2. Na hipótese, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome
da recorrente, porquanto não há que se falar em erro de grafia do nome,
tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de
constrangimento à autora perante a sociedade.
3. A mera alegação de que a recorrente é
conhecida "popularmente" como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de
outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da
imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra.
4. Recurso especial desprovido" (REsp 1728039/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze).
Corroborando com o entendimento exposto, colaciona-se reiterados julgados deste Sodalício:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME
DA AUTORA DE SUELEN PARA SUELLEN. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOME QUE, COMO REGRA, É DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE PROVA DE
OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO SEU REGISTRO CIVIL OU DE SIGNIFICATIVOS
INCÔMODOS À SUA INDIVIDUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA MUDANÇA PRETENDIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO" (AC n. 0305099-91.2016.8.24.0091, Des.
Raulino Jacó Brüning).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSA ALTERAÇÃO DO PRENOME. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE GRAFIA. PROVA DO CONSTRANGIMENTO NÃO EFETIVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITÁRIO À PRETENSÃO. INDÍCIOS DE QUE A MOTIVAÇÃO PARA A RETIFICAÇÃO
ESTÁ BASEADA EM MERO DESCONTENTAMENTO DE ORDEM PESSOAL. IMPERATIVIDADE
DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. FALTA DE CAUSA A JUSTIFICAR A
EXCEPCIONALIDADE PARA A REGRA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A regra vigente é a imutabilidade do prenome,
ressalvado aos casos de comprovado constrangimento social imposto ao
detentor. O puro e simples descontentamento do nome ou de sua grafia não
é requisito suficiente ao deferimento da retificação" (AC n. 0321894-56.2014.8.24.0023, Des. Fernando Carioni).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO EXCLUSÃO DE PRENOME E DE INCLUSÃO SOBRENOME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO OU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS ADVINDOS DO PRENOME.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SIMPLES EXCLUSÃO/MODIFICAÇÃO DO NOME
POR ATO DE LIBERALIDADE PESSOAL. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA
MODIFICAÇÃO DO PRENOME NAS HIPÓTESES LEGAIS.
INCLUSÃO DO SOBRENOME AVOENGO. ESTREITAMENTO DE LAÇOS FAMILIARES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SOCIAL, DE TERCEIROS OU DE IDENTIFICAÇÃO DO
PATRONÍMICO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56, 57 E 58
DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em relação ao prenome,
a regra é expressa acerca de sua definitividade, por ser o meio
identificador da pessoa na sociedade, sendo a modificação medida
excepcional.
A inclusão do sobrenome, por sua vez, não
promoverá qualquer alteração substancial, mas tão somente acrescentará o
patronímico avoengo ao seu nome, o que contribuirá, inclusive para sua
melhor individualização no âmbito social e valorização dos laços de
família, não alterando essencialmente o seu nome civil" (AC n.
0303995-98.2016.8.24.0015, Des. Saul Steil) [sem grifo no original].
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENDIDA A SUPRESSÃO DO PRENOME PELO AGNOME. IMPOSSIBILIDADE. PRENOME
QUE NÃO EXPÕE O AUTOR AO RIDÍCULO OU LHE ACARRETE CONSTRANGIMENTO.
ALTERAÇÃO DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 58 DA LEI N.
6.015/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é o
da imutabilidade do nome. A exceção só se admite nos casos de erro de
grafia, exposição ao ridículo ou se houver relevante razão de ordem
pública. Assim, o pedido de retificação
de registro civil que não se funda em qualquer dessas hipóteses, não
pode ser deferido" (AC n. 2009.003897-2, Des. Marcus Tulio Sartorato)
[sem grifo no original].
Diante de todo
o verificado, portanto, não há outra conclusão, senão a manutenção da
sentença e o desprovimento do recurso, prevalecendo o princípio da
imutabilidade do registro civil.
3 Deixa-se
de arbitrar honorários recursais, em virtude de tratar-se de
procedimento de jurisdição voluntária, sem parte contraposta.
4 Ante o
exposto, com base nos fundamentos acima aduzidos, conheço do recurso e
nego-lhe provimento, mantendo intocada a sentença combatida.
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