(Ter, 19 Jun 2012 07:07:00)
Em dois processos recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve decisões da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que
consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center
em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego
diretamente com a tomadora do serviço. O primeiro recurso envolvia a
Telemar Norte Leste S. A. e uma empregada terceirizada da Contax S.A. No
segundo, a tomadora de serviços era a Claro, e a prestadora a A & C
Centro de Contatos S. A.
Nos dois casos, as empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997
(Lei Geral das Telecomunicações) autoriza a terceirização de
atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia. O
reconhecimento do vínculo, assim, violaria a Lei das Telecomunicações,
entre outros dispositivos legais.
Seguindo
esse entendimento, o relator assinalou que, ao se considerar que a
terceirização é ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do
trabalhador com a concessionária de serviços de telefonia tomadora de
seus serviços, com base no disposto na Súmula 331,
item I, do TST. Os recursos analisados tiveram o seu conhecimento
negado pela Turma por que as decisões do TRT-MG não ofenderam nenhum dos
dispositivos alegados pela defesa e por não ter apresentado divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento.
As
duas decisões foram por maioria. Ficou vencido o ministro Guilherme
Caputo Bastos, com ressalva de entendimento do ministro Renato de
Lacerda Paiva.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processos: RR-1174-60.2010.5.03.0139 e RR-799-82.2010.5.03.0002
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário