A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual
divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor
oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos
recursais.
Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas
constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos
servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a
declaração de intempestividade de um recurso.
Essa decisão inova
a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de
informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa.
Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado
em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado
pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial,
devendo prevalecer as informações constantes nos autos.
A
própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um
recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro
Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu
sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o
processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação
necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam
consideradas oficiais”.
O recurso que provocou essa revisão de
entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser
indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O
processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a
empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva
(fora do prazo) pelo juiz.
O prazo para contestação é contado a
partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos,
existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de
2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha,
segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação
foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do
dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.
Presunção de confiabilidade
Para
o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é
relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa
apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a
decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ,
insistindo na tese de que a informação via internet não poderia
prevalecer sobre a certidão do cartório.
De acordo com o
ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites
dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as
informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente
informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada
por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria
página do Tribunal de Justiça”.
Em seu voto, seguido de forma
unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia
pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos
ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a
justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa
causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a
prática de atos processuais.
“O que não se pode perder de vista é
a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada
vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de
recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”,
declarou o ministro.
Contrassenso
Ele
destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos,
proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se
que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual,
tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro
contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.
Ao
criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de
2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da
Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à
exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.
Além
do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o
andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam
acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a
interpretação de que tais informações também têm valor oficial é
coerente com a Lei n. 11.419.
“Se o que se exigia para dar
caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet,
por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a
matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde
sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis,
devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.
As
decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram
tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a
Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag
1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.
Fonte: STJ
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