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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quarta-feira, 14 de março de 2012

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ex-diretores da CASAN tiveram bens bloqueados pela Justiça

Em homenagem ao AMILTON ALEXANDRE e outros blogueiros que lutam/lutaram contra a corrupção, arrostando sacrifícios imensuráveis, inclusive da própria vida, não raro, a bem do interesse coletivo.

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 Agravo de Instrumento n. 2012.005938-5, de Chapecó
Agravantes : Álvaro Luiz Bortolotto Preis e outro
Advogado : Dr. Bruno Antônio Ventura (31467/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores : Drs. Fernando da Silva Comin (Promotor) e outro
Interessado : Walmor Paulo de Luca
Advogados : Drs. Carlos Edoardo Balbi Ghanem (17191/SC) e outros
Interessado : Laudelino de Bastos e Silva
Advogado : Dr. Luiz Henrique Martins Ribeiro (18181/SC)
Interessados :
Milton Sander e outros
Advogados : Drs. Alfredo Henrique Zimmermann (1355/SC) e outro
 

DESPACHO
 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁLVARO LUIZ BORTOLOTTO PREIS e VALMIR HUMBERTO PIACENTINI contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 018.11.007918-0, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravado, concedeu a liminar pleiteada, decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos Milton Sander, Laudelino de Bastos e Silva, Walmor Paulo de Luca, Osmar Silvério Ribeiro, Álvaro Luiz Bortolotto Preis, Valmir Humberto Piacentini e Léo Rosa de Andrade, até o limite individual de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que consistirá na inalienabilidade de móveis, imóveis, veículos, semoventes, dinheiro e qualquer aplicação financeira junto à rede bancária.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
I - Da admissibilidade do recurso
O art. 525, inc. I, do CPC, estabelece que a petição de agravo será
instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Além disso, deverá a parte recorrente comprovar, no ato da interposição, o pagamento do respectivo preparo, bem como do protocolo unificado, quando devido.
O recurso é tempestivo, considerando, no caso, que os requeridos da
ação originária têm procuradores diferentes, e consequentemente os agravantes possuem prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 191 do CPC, e foi instruído com os documentos obrigatórios e essenciais, relacionados no art. 525, incisos I e II, e recolhido o respectivo preparo, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
II - Da possibilidade de processamento na forma de instrumento
A Lei n. 11.187/2005 alterou o art. 522 do CPC, que regulamenta a
figura do agravo, trazendo como requisito obrigatório para o processamento do recurso na sua forma de instrumento que a parte agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação.
Dessa forma, para que seja concedido o almejado efeito suspensivo,
devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no art. 558 do CPC, visto ser medida de extrema exceção.
No caso em tela, a possibilidade de os agravantes virem a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação está configurada no fato de os mesmos permanecerem com seus bens declarados indisponíveis em virtude da decisão objurgada.
Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de
instrumento (CPC, art. 522, caput), bem como o periculum in mora, necessário para tornar possível a concessão do postulado efeito suspensivo, na forma do art. 558 do mesmo diploma legal.
Resta averiguar se a fundamentação dos agravantes é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar aos recorrentes, em tese, um provimento de mérito favorável.
III - Da possibilidade de concessão do efeito suspensivo
O presente caso versa sobre suposta prática de ato de improbidade administrativa na compra de poço artesiano, efetivada no mês de junho de 2006, pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, momento em que arrematou, pelo preço de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), através de leilão judicial (fls. 317/319 - anexo 2) realizado no bojo da Execução Fiscal n. 97.60002955-3 proposta pelo INSS em face da Estância das Águas Recreação e Turismo S/A, que tramitou na Justiça Federal de Chapecó, parte do imóvel de propriedade da suscitada pessoa jurídica, localizado no novo Distrito Industrial, denominado de Flávio Baldissera, na cidade de Chapecó, no qual se encontra um poço artesiano profundo de águas termais, que atestava a profundidade de 1.050m e Gabinete Des. Paulo Roberto Sartorato
capacidade para 160 mil litros de água por hora.
Todavia, após o pagamento integral dos valores decorrentes da compra do imóvel, verificou-se que o poço existente não possuía a capacidade de vazão informada pelos representantes legais da executada Estância das Águas Recreação e Turismo S/A, não vertendo água conforme as previsões anteriormente expostas, acarretando, via de consequência, em prejuízos ao Município e ao erário público. Tal conclusão, resultou do estudo técnico realizado pela empresa vencedora do certame licitatório feito com o intuito de contratar serviços de diagnóstico de poço profundo com perfilagem óptica/inclinação para o Distrito de Marechal Bormann da Agência de Chapecó pertencente à Superintendência Regional de Negócios do Oeste, Hidroingá - poços artesianos, que inferiu no dia 03 de agosto de 2009: "Os serviços extração de coluna, pré-filtro e alargamento de um poço pré-existente para se obter um aumento de vazão terão um custo muito próximo ao de um novo poço devidamente projetado e construído para a mesma vazão de produção". (fls. 349/362 - anexo 2).
Com efeito, em 14 de janeiro de 2010, a CASAN ajuizou a Ação Anulatória n. 0000122-40.2010.4.04.7202 (fls. 1470/1479 - anexo 8) em face da pessoa jurídica Estância das Águas Recreação e Turismo S/A, com o fito de anular o negócio jurídico firmado, com o consequente retorno ao status quo ante, ação essa que se encontra em trâmite na Justiça Federal de Chapecó.
Ocorre que, segundo restou apurado no curso do Inquérito Civil Público n. 06.20120.005515-7, instaurado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, os membros pertencentes à diretoria executiva da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, no ano de 2006, supostamente praticaram ato de improbidade administrativa ao autorizarem e efetivarem a compra do poço artesiano, o que importou em lesão ao erário público. Com base nos fundamentos expostos, o Parquet ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (fls. 02/29 - anexo 1) contra os diretores executivos da CASAN, objetivando, liminarmente, atingir a indisponibilidade de todos os ativos financeiros existentes em nome dos envolvidos na aprovação da arrematação do poço artesiano, inclusive dos ora agravantes, Álvaro
Luiz Bortolotto Preis e Valdir Humberto Piacentini, os quais faziam parte, à época, da Diretoria Executiva da CASAN, o primeiro na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado e, o segundo, de Diretor de Expansão da CASAN (fl. 62 - anexo 1).
Em análise às medidas liminares pleiteadas a título de antecipação de tutela, o MM. Juiz a quo proferiu a decisão aqui impugnada, a qual revela (fls. 1632/1661 - anexo 8):
Concedo a liminar, e decreto a indisponibilidade de bens dos requeridos Milton Sander, Laudelino de Bastos e Silva, Walmor Paulo de Luca, Osmar Silvério Ribeiro, Alvaro Luiz Bortolotto Preis, Valmir Humberto Piacentini e Léo Rosa de Andrade, até o limite individual de R$ 1.000.000,00, que consistirá na inalienabilidade de móveis, imóveis, veículos semoventes e dinheiro e qualquer aplicação financeira junto à rede bancária.
Os ativos financeiros serão objeto de indisponibilização via Bacen Jud. Para os demais bens, determino se expeça ordem de indisponibilidade aos Gabinete Des. Paulo Roberto Sartorato Ofícios Imobiliários da Comarca de residência de cada um dos requeridos, solicitando-se à egrégia Corregedoria Geral da Justiça nos termos do § 2º do artigo 815 do Código de Normas (incluído pelo Provimento nº 01/2011) apoio no sentido de cientificar os Ofícios Imobiliários deste estado e do país. (Grifo não original).
Irresignados, os recorrentes insurgem-se contra tal decisum.
Para tanto, afirmam que há a prescrição da pretensão jurídica, uma vez que a ação originária, apesar de intitulada Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, nada mais é senão aquela prevista no art. 159 da Lei n. 6.404/76, ação que diz respeito à deliberação de assembleia geral e responsabilidade do administrador, que possui prazo prescricional de 02 (dois) anos, sendo que, in casu, a ação foi ajuizada em 19/04/2011 enquanto a compra do poço artesiano ocorreu em 15/02/2006.
Aduzem, ainda, que mesmo se considerado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto na Lei n. 8.429/92 e aplicado analogicamente ao caso, da mesma forma estaria caracterizada a prescrição.
Afirmam, também, os recorrentes que suas participações na compra do poço resumiram-se a autorizar a compra direta, via arremate em leilão judicial pela Justiça Federal, de modo que, na qualidade de administradores, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, na forma do art. 158 da Lei n. 6.404/76.
Precedentemente, antes de analisar a fundamentação recursal versada pelos agravantes, importante registrar que, na estreita via do agravo de instrumento, cumpre examinar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedado, neste momento processual, incursionar acerca do mérito da demanda.
Acerca do tema da prescrição levantado pelos agravantes, em análise acurada da legislação pertinente à matéria bem como da jurisprudência pátria, observa-se que controvertida é a questão do prazo prescricional aplicável às ações civis públicas.
Acerca do tema, o Ministro Luiz Fux, no Recurso Especial n. 1089206/RS, julgado em 23/06/2009, diante da omissão existente na Lei n. 7.347/85
(Lei da Ação Civil Pública), aplicou analogicamente a previsão  contida na Lei n. 4.717/65. (Lei da Ação Popular), afirmando que "[...] a Ação Civil Pública e a Ação Popular compõe um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio [...]".
No caso em tela, porém, entendo prudente adotar posicionamento diverso, no sentido de que, diante da lacuna legislativa, deve ser aplicado o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que assevera que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento", circunstância que autorizaria, em tese, a imprescritibilidade das ações civis públicas o como a presente, que versa sobre ato de improbidade administrativa e possui como objetivo final a imposição de sanções aos praticantes do ato ilegal e, acima de tudo, o ressarcimento ao erário público.
Tal entendimento deve ser adotado, uma vez que, na estreita via do
agravo de instrumento, em especial em sede de concessão de efeito suspensivo, momento em que análise do caso se dá de forma sumária, cumpre examinar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedado, neste momento processual, incursionar acerca do mérito da demanda ou mesmo de matérias ainda não decididas na instância a quo.
Assim, em juízo de prelibação, compete averiguar se os requisitos autorizadores da antecipação da tutela se faziam presentes, de modo a permitir a mantença ou não da liminar deferida em favor do Parquet, ora agravado, razão pela qual não deve ser acolhida a tese da prescrição.
Sobre as demais questões levantadas no presente recurso, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, prevê a indisponibilidade de bens por atos de improbidade, cujo intuito é garantir o ressarcimento do dano sofrido pelo erário, conforme se lê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Tal dispositivo constitucional faz referência à Lei n. 8.429, de 02 de
junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta e fundacional, da qual extrai-se de seu art. 7º:
Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Nesse ínterim, denota-se, da leitura dos dispositivos supramencionados, o cabimento do deferimento do pedido de indisponibilidade dos bens do indiciado em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, devendo recair a referida medida sobre tantos bens quantos forem suficientes para o ressarcimento do dano causado ao erário. Sobre a possibilidade de deferimento da indisponibilidade de bens, inaudita altera parte, em Ação Civil Pública, é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2010.037026-9, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 14/12/2011).
Não destoando, colhe-se do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8429/92 - PEDIDO LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ARTIGO 7º, § ÚNICO, DA LEI N. 8429/92 - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - PERIGO DE DANO - GARANTIA DE EFETIVIDADE DA DECISÃO FINAL. - A indisponibilidade de bens, medida cautelar de previsão expressa no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e no artigo 7º, da Lei n. 8.429/1992, visa garantir a efetividade e utilidade da decisão final na ação civil pública, caso haja condenação dos réus ao ressarcimento do erário. - Presente a plausibilidade do direito invocado na existência de indícios dos atos de improbidade administrativa narrados na inicial, bem como o perigo de dano em decorrência de eventual extravio de bens a comprometer a efetividade de futura decisão definitiva, impõe-se a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, até o limite dos danos causados ao patrimônio público, nos termos do disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92. (AI n. 0142104-32.2010.8.13.0000, Rel. Des. Armando Freire, j. em 14/12/2010).
Do mesmo modo, sabe-se que a indisponibilidade de bens é medida de extrema exceção, sendo imprescindível para o seu deferimento que haja nos autos fortes indícios de que os atos praticados pelos requeridos, dentre eles os ora agravantes, possam ter lesado o interesse e o erário público.
Na hipótese em tela, tendo em vista os argumentos apresentados pelo Ministério Público, ora agravado, têm-se indícios de que os agravantes, Álvaro Luiz Bortolotto Preis e Valmir Humberto Piacentini, à época dos fatos, respectivamente Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado e Diretor de Expansão da CASAN, agindo em conjunto com os demais requeridos, teriam praticado ato de má gestão, o qual resultou em improbidade administrativa.
Primeiramente, estranha-se o fato de o procedimento de autorização
para a compra do bem pela CASAN não ter sido precedido da deflagração do necessário processo administrativo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pois, não obstante a existência do Parecer n. 006/06 possuir o assunto em pauta, como:
"dispensa da licitação em aquisição por compra direta de imóvel que atende às finalidades principais da Casan" (fls. 489/490 - anexo 3), verifico que a utilização do art. 24, inc. X da Lei n. 8.666/1993, o qual estabelece ser dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, somente é possível quando se identifica um imóvel específico cujas instalações e localização sinalizem que ele é o único que atende o interesse da Administração. E, definitivamente este não é o caso dos autos.
Denota-se que sequer houve avaliação prévia a fim de comprovar que o poço artesiano em questão vertia a quantidade de água referida pelas empresas anteriormente avaliadoras do imóvel. Ademais, não há no caderno processual documentos capazes de demonstrar que houve pesquisas de que o imóvel arrematado era o único capaz de acatar os interesses da Administração Pública, que objetivava atender a municipalidade chapecoense, o qual sequer fora atendido devido a inviabilidade técnica do bem.
Ou seja, além de não haver estudo técnico prévio especializado, a
CASAN, obviamente por intermédio de seus responsáveis, sequer pesquisou se haveria no Município de Chapecó pelo menos outro imóvel/terreno com características semelhantes, a fim de servir como alternativa à compra do bem, o que, portanto, leva a incorreção quanto ao procedimento de dispensa de licitação com base no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993.
E nem se diga que os agravantes não seriam responsáveis pelos atos
tomados na qualidade de administradores, uma vez que não agiram como mero instrumento da coisa pública, mas sim na condição Diretores, sendo responsáveis por autorizar a compra direta do poço artesiano, não sendo plausível que tenham tomado mencionada atitude, de compra direta e consequente inexistência de procedimento licitatório, sem qualquer ciência da legislação pertinente à matéria e da exata medida de sua responsabilidade.
Assim, não se pode aplicar indistintamente ao caso dos autos o art. 158 da Lei n. 6.404/76, uma vez que os atos cometidos pelos agravantes e demais requeridos não dizem respeito a mera irregularidade na gestão ou prejuízos de ordem civil. O caso trata da suposta prática de ato de improbidade administrativa com a utilização indevida de dinheiro público, questão que deve ser regida pela Lei da Ação Civil Pública.
Nesse sentido, como bem salientado pelo Juízo a quo, a dispensa indevida da licitação já é capaz de acarretar em ato de improbidade administrativa, a teor do artigo 10, inciso VIII da Lei n. 8.429/1992 que dispõe sobre as sanções impostas aos agentes públicos cometedores de atos de improbidade:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
Assim, muito embora a dispensa da licitação não seja o cerne principal da questão suscitada no presente recurso, observo que o exame de tal ponto é Gabinete Des. Paulo Roberto Sartorato
fundamental para verificar se a aquisição do imóvel ocorrera em conformidade com a
legislação e princípios norteadores da Administração Pública.
Pois, no caso em tela, em análise à documentação apresentada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, autor da demanda de origem, vislumbra-se que além de não ter sido corretamente realizado o necessário processo administrativo de dispensa licitatória, a arrematação do imóvel ocorrera basicamente em informações de terceiros e, sendo os agravantes da Diretoria Executiva da CASAN à época dos fatos, teriam eles competência também para tomar as providências necessárias para a regularidade da aquisição do imóvel - poço artesiano, bem como para o atendimento do interesse público, objetivado na efetivação do acordo estabelecido entre a CASAN e o Município de Chapecó.
Com efeito, o fumus boni iuris está presente, considerando que os documentos que instruíram a inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, cujas cópias foram juntadas aos autos do recurso, demonstram fortes indícios dos fatos narrados pelo Ministério Público. Já quanto ao periculum in mora, advém do risco que corre a Administração Pública de nada encontrar no patrimônio
dos agravantes, com que se ressarcir futuramente, em vencendo a demanda.
Nesse trilhar, no caso em apreço, é possível a indisponibilidade dos bens dos agravantes, bem como dos demais requeridos na referida Ação Civil Pública originária, a fim de garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos.
Sobre a possibilidade de decretação de indisponibilidade dos bens dos agravantes, cita-se trecho do v. aresto da lavra do eminente Des. Volnei Carlin, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.019845-1:
Do mesmo modo, manifesto o "periculum in mora", pois necessário acautelar o direito que se busca tutelar, proporcionando o resultado útil do processo, principalmente, em se tratando de possíveis danos ao Erário, os quais atingem de forma direta a coletividade. Além disso, a medida de indisponibilidade de bens, de fundamental importância nesta espécie de demanda já que a reparação do bem comum não pode ser alcançada se não existente patrimônio para tanto, normalmente, deve ser concedida inaudita altera pars, haja vista o risco da prévia oitiva implicar em frustração da medida, com a transferência de bens a terceiros.
Da mesma forma, outro, agora da lavra do eminente Des. Francisco de Oliveira Filho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.042761-3:
É possível a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública e em ações populares quando caracterizados elementos que autorizem adoção desta severa medida, como, in casu, a vinculação dos envolvidos com o fato, a existência de provável dano ao patrimônio e a necessidade de preservar bens para o ressarcimento de prejuízo reconhecido em sentença. [...]
A decretação de indisponibilidade de bens encontra-se limitada pelo grau de responsabilidade que o agente apresenta em relação ao prejuízo causado. Não pode, também, atingir vencimentos, salários ou outras verbas indispensáveis para o sustento do agravante e de sua família, em decorrência do princípio da dignidade da Gabinete Des. Paulo Roberto Sartorato pessoa humana (art. 1º, III, da Lex Mater).
Verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do patrimônio dos agravantes até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), todavia, não há indícios de que tal quantia esteja acobertada por qualquer causa que exclua a indisponibilidade, bem como os recorrentes não demonstraram de forma concreta que não estejam conseguindo arcar com suas despesas pessoais, em razão da
indisponibilidade realizada.
Ademais, restou devidamente ressalvado pelo Magistrado a quo que
"não havendo como saber a extensão do patrimônio dos requeridos, excetua-se neste momento salários, vencimentos e proventos, aplicação em poupança até 40 salários-mínimos e bem de família" (fl. 1659 - anexo 8), de forma que, mesmo ocorrendo o bloqueio do patrimônio dos agravantes na quantia acima mencionada, não há como falar na impossibilidade de suas subsistências e de suas famílias, pois, como visto, devidamente excluído do bloqueio os bens necessários ao sustento dos recorrentes e daqueles que deles dependem, razão pela qual afasta-se o alegado perigo da demora em relação aos agravantes.
Outrossim, é importante mencionar que a indisponibilidade de bens não  se trata de sanção. Configura, em verdade, tão somente medida cautelar, cabível uma vez que presentes os requisitos para tanto, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) em relação ao erário público.
A plausibilidade do direito invocado encontra-se no fato de que as
hipóteses narradas na inicial configuram, em tese, atos de improbidade administrativa.
Entretanto, ressalta-se que tais condutas, serão minuciosamente analisadas no julgamento do mérito da ação civil pública, não cabendo, na oportunidade, decidir previamente sobre a existência ou não dos atos qualificados como de improbidade administrativa. Porém, para a manutenção do provimento liminar, é suficiente a existência de indícios da veracidade dos fatos narrados, o que é constatado pelos elementos colhidos no procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público.
Além disso, não há falar em possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação pois, se existirem, poderão ser convertidos em indenização pecuniária, eliminando a possibilidade de irreversibilidade jurídica dos atos de indisponibilidade de bens, até porque, por exemplo, quanto ao dinheiro bloqueado, este deverá ficar vinculado ao Juízo até a decisão final da ação originária.
Portanto, à vista desses argumentos, em exame de cognição sumária,
apesar do esforço dos recorrentes, não há como se vislumbrar, claramente, relevância na argumentação exposta, a ponto de se conceder o almejado efeito suspensivo.
Deve ser consignado, outrossim, que a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito. Por isso, deixa-se a cargo do colegiado competente desta Corte que decida, com maior amplitude, o mérito recursal, já que "consoante o § 1º, do art. 12, do Ato Regimental n. 41/00 desta Corte, a Câmara Civil Especial possui atribuição para o julgamento dos pedidos de efeito suspensivo e admissibilidade do agravo de instrumento. As questões prejudiciais de mérito da ação principal somente poderão ser verificadas num segundo momento, quando o recurso for redistribuído para as câmaras especializadas [...]". (TJSC - Conflito de Competência n. 2004.002705-2, de São Francisco do Sul, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 30/11/2005).
A propósito, extrai-se o seguinte trecho do corpo do v. aresto: 

Com efeito, na admissibilidade do agravo de instrumento também deverão ser observados os pressupostos processuais para o seu conhecimento. Todavia, não se pode confundir tais pressupostos com os da ação principal. O que se dessume do mencionado ato regimental é que a Câmara Civil Especial terá como atribuição o julgamento dos pedidos de efeitos suspensivo e a admissibilidade do agravo de instrumento, compreendido nela os pressupostos processuais do próprio agravo (adequação, tempestividade, regularidade formal, preparo, capacidade, legitimidade e interesse recursal). As prejudiciais de mérito da ação principal somente poderão ser verificadas num segundo momento, quando o recurso for redistribuído para uma das câmaras especializadas.
Ex positis, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental n. 41/2000, devendo este agravo ser redistribuído ao mesmo Relator a quem for redistribuído os Agravos de Instrumento nºs. 2011.095501-5 e 2012.000864-9, já que dizem respeito ao mesmo processo originário e tratam da mesma matéria, a fim de evitar decisões conflitantes.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2012.
PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATOR


Fonte: Portal do TJ/SC

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