Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



sexta-feira, 23 de abril de 2010

"Rolinhos" de padres, domésticas ou conviventes?

apelação cível. direito previdênciário. concessão de benefício. pensão por morte.

Caso concreto em que não ficou demonstrada a relação de união estável entre a autora e o ex-servidor, padre celibatário.

Ausência de objetivo de constituição de família, pois se esta fosse a intenção do falecido ele teria se desligado da Igreja.

A relação entre a apelada e o ex-segurado era de emprego, tendo em vista que ele assinava sua carteira como empregada doméstica, o que justifica o endereço comum.

Em testamento, embora o pároco tenha contemplado a autora com os utensílios da casa, bem mais valioso (caminhonete) foi deixado para seu irmão.

Prova testemunhal (Bispo) no sentido de que a autora era funcionária do padre e que, inclusive, tinha namorado que freqüentou a casa do falecido.

Relação de união estável não demonstrada, por não atender ao previsto no art. 1.723 do CC e 226, § 3º da CF.

Relacionamento que não era público, conforme o alegado pela demandante, devido à condição religiosa do falecido.

Não havendo relação de união estável, não faz jus a requerente a percepção do benefício, tendo em vista que não se enquadra do conceito de dependente do art. 9, II, da Lei 7.672/82

APELO PROVIDO.

Apelação Cível

Primeira Câmara Cível

Nº 70024548992

Comarca de Erechim

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELANTE

MARINALVA GIACOMIN

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Felipe Silveira Difini.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2008.

DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Jorge Maraschin dos Santos (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARINALVA GIACOMIN, julgou procedente o pedido formulado na inicial.

O Magistrado de 1º grau decidiu pela procedência do pedido para condenar o réu a implantar a pensão por morte, bem como ao pagamento dos valores relativos ao benefício vencidos desde o requerimento administrativo, com correção pelo IGP-M, desde devida cada prestação, e juros de 12% ao ano, contados da citação, alem do pagamento dos honorários advocatícios de 5% sobre as prestações vencidas. Deixou de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.

Em razões (fls. 132/142), o apelante alegou que a autora não comprovou a condição de companheira exigida pela Lei Estadual nº 7.672/82. Sustentou que não houve demonstração de que o intuito da relação com o ex-segurado era de constituição de família. Mencionou que a alegada união nunca foi pública. Pediu provimento.

Admitido e contra arrazoado o recurso (fls. 144/148), subiram os autos.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge Maraschin dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo por se tratar de recurso da Fazenda Pública[1].

A controvérsia apresentada é referente à existência ou não de união estável entre a autora e o Padre Antônio Vitório Corso Tamagno, professor estadual, para fins de concessão de benefício previdenciário.

Compulsando os autos, verifico que foram juntados diversos documentos com o objetivo de comprovar que a relação havida entre a apelada e o falecido não é de trabalho, mas de companheirismo, todavia da análise do conjunto probatório não se pode concluir pela existência de união estável.

A princípio, o fato de ser o servidor falecido padre celibatário, é indício de inexistência de relação de companheirismo, tendo em vista que não havia objetivo de casar ou de constituir família. Ora, se fosse intenção do pároco casar-se com a autora, poderia ter-se desligado da Igreja a fim de assumir a relação, mas não o fez.

Outro forte indicativo de inexistência da união estável é fato de que o de cujos assinava a carteira de trabalho da demandante como empregada doméstica, evidenciando a existência de emprego.

Foi comprovado o endereço comum da autora e do padre, entretanto tal fato não leva a concluir que exista união estável entre eles, porque em sendo a autora empregada doméstica do falecido é normal que esta tenha residência no mesmo endereço daquele.

A conta conjunta da apelada e do pároco é poupança, não sendo, com certeza, a conta bancária do finado padre e, poderia ser usada apenas para gastos da casa ou, até, pagamento de salário de doméstica da autora. Como funcionário público (professor), o padre deveria receber rendimentos em banco do Estado, em princípio.

O testamento mostra que a autora foi contemplada com os utensílios da casa, entretanto os objetos mais valiosos, como, por exemplo, a caminhonete D20, o finado deixou para seu irmão.

Ora, se relacionamento houvesse, em testamento, no mínimo, o padre teria deixado todos os bens para a autora ou, até, reconhecido a união, o que não ocorreu.

Corrobora com o entendimento de que não havia relação de união estável entre o padre e a demandante o testemunho do Bispo Girônimo Zanandréa que afirmou que a autora se comportava como amiga/funcionária do Padre e que, inclusive, rente tinha um namorado que freqüentou a casa do falecido em Campinas.

Como bem observado pela Promotora de Justiça, embora existam boatos sobre a existência de um relacionamento amoroso entre a autora e o pároco, não existem, nos autos, elementos suficientes que comprovem ter o falecido relação duradoura e pública com o ânimo de construir uma família, o que é necessário para o reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723[2] do Código Civil, que está em consonância com o art. 226, § 3º[3], da Constituição Federal

É de se ressaltar que o relacionamento entre o falecido e a demandante não era público, inclusive sendo narrado na inicial que “o relacionamento, pela condição religiosa do falecido, não era não podia ser levado a público”, assim ausente requisito para a configuração da união estável.

Assim, em não restando configurada a união estável entre a autora e o finado padre, esta não faz jus ao percebimento do benefício previdenciário, tendo em vista que não se enquadra no conceito de dependente previsto no art. 9º, II[4], da Lei Estadual nº. 7.672/1982.

Com tais considerações, o voto é no sentido de prover o apelo, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por não fazer jus a autora à pensão por morte de ex-segurado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00, em atenção ao trabalho realizado, bem como aos parâmetros do art. 20 do CPC.

Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.

Des. Luiz Felipe Silveira Difini - De acordo.

DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL - Presidente - Apelação Cível nº 70024548992, Comarca de Erechim: "À UNANIMIDADE, PROVERAM."

Julgador(a) de 1º Grau: MARCELO COLOMBELLI MEZZOMO



[1] Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o.. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

[2] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

[3] Art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[4] Art. 9º - Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:

II - a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado seja o segurado;



-=-=-=-=

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA.

Adequado o julgamento de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável, porquanto ausente prova concreta acerca da existência da alegada entidade familiar.

NEGARAM PROVIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70022632723
COMARCA DE PORTO ALEGRE
C.B.
.. APELANTE
A.J.C.V.V.
.. APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.


DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br



RELATÓRIO
DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
Ação de reconhecimento de união estável, cumulada com obrigação de não fazer, proposta por CLEONICE em face de ADRIANUS.
A sentença (fls. 253/254) julgou o pedido da autora/apelante improcedente diante da ausência dos pressupostos legais caracterizadores da união estável, notadamente o ânimo de constituição de família.
Contra essa decisão, apela CLEONICE (fls. 257/279). Em resumo, alega que vive maritalmente com o réu desde fevereiro de 2003, sustentando que há um obstáculo que se impõe para que tenha seus direitos como esposa reconhecidos, qual seja, o fato de Adrianus ser padre. Argumenta que, ao contrário do disposto na decisão atacada, a relação vivida entre as partes preencheu os requisitos necessários ao reconhecimento da entidade familiar, referindo que a prova oral produzida corrobora essa alegação. Requer o provimento do seu recurso para que a união estável seja reconhecida, com a conseqüente partilha de bens, os quais estão sob a administração da congregação religiosa a qual é vinculado o réu. Pede, também, a confirmação da antecipação de tutela que determinou que o réu se abstivesse de rescindir o contrato de locação do imóvel onde reside, bem como para que seja determinada sua inscrição perante o INSS como dependente do apelado.
O apelado oferece contra-razões (fls. 282/284), sustentando que o relacionamento havido entre as partes não caracterizou união estável. Pugna pelo não provimento do apelo.
Nesse grau de jurisdição (fls. 289/295), o Órgão Ministerial lança parecer opinando pelo não provimento do recurso.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
Trata-se de ação onde a autora Cleonice pretende o reconhecimento da união estável que alega manter com Adrianus, bem como os reflexos advindos desse instituto, notadamente os patrimoniais.
Não se pode negar o fato de que, realmente, Cleonice e Adrianus tiveram um relacionamento afetivo. O réu (fl. 218/220) admite a existência de relação amorosa com a requerente.
Todavia, nem todo relacionamento afetivo apresenta as características necessárias ao reconhecimento da união estável. É sabido que, para o reconhecimento da entidade familiar é necessário que a convivência seja pública, contínua e duradoura e estabelecida com o ânimo de constituição de família.
O caso é peculiar, pois Adrianus é padre da Igreja Católica, da ordem da Congregação dos Franciscanos. Contudo, não seria tão só essa peculiaridade a responsável pelo não reconhecimento da união, caso estivessem, realmente, presentes os pressupostos para seu reconhecimento.
No caso, as partes não moravam juntas, sendo que os encontros que mantinham eram às escondidas da Igreja, fato esse admitido pela autora e retratado, inclusive, por suas testemunhas, que sequer sabiam que o réu era padre. Testemunhas Laerte dos Santos Marques (fls. 222), Maria Cristina de Bastos Marques (fl. 224).
Nesse sentido, é interessante o destaque das palavras da própria apelante Cleonice, por ocasião do seu depoimento pessoal (fls. 217/218), a qual, indagada sobre o relacionamento que mantinha com Adrianus, assim respondeu:

“Ele vinha às vezes na segunda-feira, às vezes na quarta, às vezes a semana toda. E quando começou a deixar pista, porque ele começou a mudar a aparência. Ele começou a fazer o tratamento, ele começou a ficar muito feliz, começou a cantar dentro de casa, começou a despertar. (...)O meu objetivo é ser reconhecida como esposa dele para no futuro eu cuidar dele, porque eu gosto muito dele. E lá naquela casa as pessoas não gostam dele. Ainda mais que descobriram agora e para eles é um escândalo essa situação nossa. Então o que eles querem? Afastaram ele para longe para a gente não manter contato. Mas a gente sempre manteve, cuidando. Porque eu quero ficar com ele, só que eu não quero que ele tome uma atitude assim, de ele dizer “vou sair da igreja para ficar contigo”. Ele tem que ter consciência para ficar comigo e largar tudo. Agora, eu sei que ele gosta das duas coisas.” (grifo não original)

A partir do depoimento da autora, fica demonstrado que ela sabia que Adrianus não tinha a intenção de constituir família, tanto que ela admite que queria que o réu “largasse tudo” (a igreja), somente quando tivesse ele “consciência” do seu ato.
A ausência de ânimo de constituição de família, por parte do réu, fica evidente no momento em que esse não se insurge contra a transferência feita pela congregação religiosa, a qual o enviou para o município de Daltro Filho. É lícito presumir que, caso fosse realmente a intenção de Adrianus constituir família com a autora, teria ele abdicado de sua vida de sacerdócio e passado a conviver com a autora, haja vista outros casos semelhantes de que se tem notícia.
A alegação da apelante em seu recurso, de que o réu não largou seu ofício de padre, pois é dependente da renda que recebe de sua atividade, não se sentindo seguro para tentar o ingresso no mercado de trabalho, não supre os requisitos necessários ao reconhecimento de existência da entidade familiar.
União estável é fato. Se o réu, por motivos íntimos dele, decidiu seguir a orientação da igreja e não conviver com a autora, não pode o Judiciário tomar uma decisão substituindo a decisão da própria parte. Via de conseqüência, não há o fato (união estável) a ser reconhecido, haja vista a ausência do pressuposto necessário para seu reconhecimento – o ânimo de constituição de família.
Em relação ao imóvel alugado pelo réu, para residência e trabalho da autora, é incontroverso que Adrianus somente emprestou seu nome para viabilizar a locação junto à imobiliária, haja vista que é a apelante quem paga as despesas advindas do imóvel.
Por óbvio, essa iniciativa do apelado “em emprestar o nome” para que a apelante pudesse locar o apartamento, não foi motivada tão somente na caridade decorrente de sua vocação religiosa. É lícito dizer que o relacionamento afetivo que manteve com a autora, também serviu de motivação para que Adrianus tomasse tal atitude.
Contudo, esse fato também não é suficiente para caracterizar a existência de união. Nesse sentido, vide a carta juntada pela autora (fl. 89) onde o réu sugere à apelante que um outro padre – colega e amigo seu – passe a constar como locatário do apartamento.
Cumpre registrar que, também nessa carta, não há indícios de existência de um relacionamento afetivo capaz de caracterizar uma união estável. Com efeito, o que se constata daquele documento é a tentativa do autor em desatrelar seu nome da locação do apartamento, momento em que são sugeridas algumas alternativas à autora nesse sentido.
Tocante à locação do imóvel por parte do réu, é interessante trazer à colação o parecer Ministerial do ilustre Procurador de Justiça Ricardo Moreira Lins Pastl, o qual partilha do entendimento aqui exposto (fls. 289/295), senão vejamos:

“A apelante alega que o recorrido consta como locatário do imóvel em que viviam juntos e que ele é titular das respectivas contas de água, luz e telefone, o que, segundo seu entendimento, demonstraria a união estável existente entre ambos.

Todavia, em que pese efetivamente o recorrido figurar como titular das referidas contas, bem como do contrato de aluguel, tais fatos, por si só, não são suficientes a ensejar o reconhecimento da união estável.

Como bem asseverou a culta Promotora de Justiça Dr.ª Laura Louzada Jaccottet, em seu parecer final (fls. 245/2520), ao que parece, a intenção do recorrido era apenas providenciar um local mais apropriado para os encontros amorosos do casal (até pela condição particularíssima do recorrido, que não poderia ser flagrado publicamente em atitude incompatível com o seu ofício), não tendo tal ocorrência o condão de afirmar o relacionamento nos moldes de uma entidade familiar.”

Assim sendo, uma vez verificada a ausência dos pressupostos legais, inviável o reconhecimento da entidade familiar, nos moldes dos julgamentos que, a título de exemplo, é interessante a reprodução:

“APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Envolvimentos amorosos, quando não comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, não configuram a união estável. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70017685728, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/02/2007)”

“APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. Adequado o julgamento de improcedência da demanda, porquanto ausente prova concreta acerca da existência da alegada união estável. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70014969596, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/08/2006)”

Em vista dessas considerações, não é possível o reconhecimento da união estável pretendida pela recorrente, devendo ser mantida a sentença de improcedência, motivo pelo qual resta revogada a antecipação de tutela concedida para que o réu se abstivesse de rescindir o contrato de locação do imóvel.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento à apelação.



DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (REVISOR) - De acordo.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70022632723, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: DR DIOGENES VICENTE HASSAN RIBEIRO

Nenhum comentário: