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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Ministro nega liminar a ex-vereador que cumpre pena em regime fechado


O ex-vereador de Vitória (ES) Gilmário da Costa Gomes teve liminar negada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Habeas Corpus (HC 111553) que pedia anulação da decisão que o condenou a 12 anos de reclusão pelos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e ameaça.
De acordo com o relator, a concessão de liminar em HC se dá em caráter excepcional e os requisitos exigidos para a concessão não estão presentes neste pedido.
O caso
A defesa do ex-vereador informou no HC que ele cumpre a pena em regime fechado e, por isso, pediu liminar também para suspender a execução da pena até o julgamento de mérito do caso.
Os advogados apontam que houve ilegalidade na decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que, ao dar provimento a recurso do Ministério Público do Estado, reformou a decisão que havia inocentado o ex-vereador da maioria dos crimes. Isso porque o juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Vitória inicialmente acolheu a denúncia do MP apenas em relação a crime de concussão, absolvendo-o das acusações de peculato, corrupção passiva e ameaça.
De acordo com o MP, o crime de peculato teria ocorrido a partir da nomeação de funcionários sem exercer efetivamente atividade junto ao gabinete do então vereador. Já o crime de corrupção passiva, teria sido caracterizado pelo fato de o ex-vereador, supostamente, ter solicitado de um servidor do seu gabinete uma contribuição de R$ 50,00 ou de R$ 100,00 de sua remuneração, valor que deveria ser entregue ao próprio vereador. A denúncia afirma que o servidor teria se negado a contribuir e, assim, o ex-vereador teria acompanhado o servidor até o banco quando recebeu seu salário e se apropriou de parte dele.
Na sentença do juiz da 6ª Vara, ficou decidido que, para caracterizar o peculato, exige-se como pressuposto a apropriação ou desvio de coisa móvel, portanto impossível de se aplicar ao caso. Em relação ao crime de corrupção passiva, o magistrado entendeu que não poderia ser considerado, porque esse crime é caracterizado quando o particular oferece ou promete vantagem indevida, e, neste caso, houve exigência, portanto, não houve solicitação ou aceitação. Assim, o magistrado acolheu a denúncia apenas quanto ao crime de concussão.
Por isso, a defesa sustenta que, ao aceitar o recurso do MP, o TJ-ES “passou a exercer ilegal coação sobre o paciente”. Sustenta ainda que outro habeas corpus foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas que as nulidades apontadas pela defesa não foram apreciadas naquela Corte.
Alega, por fim, que a condenação é “flagrantemente nula”, porque trata de conduta atípica e sustenta também que a dosimetria da pena se fez de forma exacerbada e manifestamente equivocada, pois foi fixada acima do mínimo legal. No mérito, a defesa do ex-vereador pede anulação da sentença condenatória para que seja elaborado outro julgamento, afastando as condutas atípicas e o aumento da pena-base.
Decisão
Ao negar a liminar, o ministro Gilmar Mendes destacou que a análise dos documentos juntados aos autos mostra que houve “idoneidade” na decisão da Primeira Câmara Criminal do TJ-ES.
Já em relação ao argumento da defesa no sentido de que houve falta de fundamentação na fixação da pena-base, o ministro destacou que essa avaliação não pode ser feita por meio de decisão liminar, portanto, deve-se aguardar a análise do pedido pelo Colegiado. “Nesse contexto, salvo melhor juízo quanto ao mérito, indefiro o pedido de medida liminar”, afirmou o relator.
CM/AD

Fonte: Portal do STF

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