Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



sábado, 21 de maio de 2016

Decisão que mandou quebrar sigilo de Romero Jucá

INQUÉRITO 2.116 RORAIMA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :ROMERO JUCÁ ADV.(A/S) :LUIZ AUGUSTO MOREIRA ADV.(A/S) :ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S) DECISÃO INQUÉRITO – DILIGÊNCIAS – AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS PARA FINS PENAIS – ADMISSIBILIDADE. INQUÉRITO – DESMEMBRAMENTO – PROVA – DADOS BANCÁRIOS – AFASTAMENTO – FORMALIDADE LEGAL. INQUÉRITO – COMPARTILHAMENTO AUTOMÁTICO – DESCABIMENTO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: Vossa Excelência, ao assentar ser a competência por prerrogativa da função de direito estrito, definida, exaustivamente, na Carta da República, não comportando alargamento por intermédio de normas instrumentais comuns, determinou, à folha 683 à 686, o desmembramento do inquérito, remetendo-o à origem, ou seja, à 2ª Vara da Seção Judiciária de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Roraima, em relação ao cidadão Paulo de Souza Peixoto. Interposto agravo regimental pela Procuradoria-Geral da República, a Turma negou-lhe provimento, por unanimidade, mantendo a cisão (folha 730 a 734).
O Procurador-Geral da República requer o afastamento dos sigilos bancário e fiscal do senador Romero Jucá, do investigado Paulo de Souza Peixoto e de diversas pessoas jurídicas, nos seguintes termos (folha 667 a 673): 10. [...] quebra dos sigilos bancário e fiscal de Paulo de Souza Peixoto (CPF nº 060.221.702-49) e Romero Jucá Filho (CPF nº 095.828.194-72), e das empresas Art-Tec Tecnologia em Construção Terraplanagem e Comércio Ltda. (CNPJ nº 03.088.682/0001-24), A. A. Construção e Serviços Ltda. (CNPJ nº 02.532.806/0001-56), Rotauto - Roraima Automóveis Ltda. (CNPJ nº 01.780.616/0001-95), Comercial Agrauto Ltda. (CNPJ nº 84.028.638/0001-20), TCP Serviços Gerais Ltda. (CNPJ nº 84.012.624/0001-19), E. C. S. - Empresa de Construção e Serviços Ltda. (CNPJ nº 03.368.889/0001-52), Polieng - Construção e Serviços Ltda. (CNPJ nº 01.597.649/0001-02) e Itametal - Itabuna Metalúrgica, Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 14.474.274/0001-27) no período de 1.3.1998 a 31.12.2002, com o consequente fornecimento, pelas instituições financeiras, de todas as informações pertinentes, inclusive documentos-suporte das transações realizadas (fichas de caixa, comprovantes de saques, de depósito, de transferência, cheques, etc). 11. [...] expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que: a) efetue pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o intuito de comunicar exclusivamente às instituições financeiras com as quais o investigado tem ou teve relacionamentos no período de quebra do sigilo bancário, acelerando, assim, a obtenção dos dados junto a tais entidades. b) encaminhe em 10 dias à Procuradoria Geral da República, observando o modelo de leiaute e a forma de validação e transmissão previstos no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br, todos os relacionamentos do investigado obtidos na CCS, tais como contas correntes, contas de poupança e outros tipos de contas (inclusive nos casos em que os investigados apareçam como co-titulares, representantes, responsáveis ou procuradores), bem como as aplicações financeiras, informações referentes a cartões de crédito e outros produtos existentes junto às instituições financeiras. c) comunique imediatamente às instituições financeiras o teor da decisão judicial de forma que os dados bancários do investigado, bem como os dados cadastrais das contas relacionadas, sejam enviados à Procuradoria Geral da República, no prazo de 30 dias, no modelo de leiaute estabelecido pelo Banco Central do Brasil na Carta Circular nº 3454, de 14.6.2010 e forma de validação e transmissão descritos no arquivo MI 001 - Leiaute de Sigilo Bancário, disponível no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br; d) informe às instituições financeiras que o campo "Número do Caso" seja preenchido com a seguinte referência: "ASSPA#001-MPF-000625-71" e que os dados bancários sejam submetidos ao programa "VALIDADOR BANCÁRIO MPF" e transmitidos por meio do programa "TRANSMISSOR BANCÁRIO MPF", ambos disponíveis no endereço eletrônico https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br, de modo a viabilizar a análise dos registros bancários pelo Sistema de Movimentação Bancária - SIMBA/ASSPA-PGR, o qual vem sendo utilizado em todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive nesta Corte; e) para agilizar a análise dos dados bancários objeto da quebra de sigilo ora requerida, requer que a  Procuradoria-Geral da República seja autorizada a cobrar diretamente aos bancos o cumprimento da decisão judicial, nos exatos termos em que proferida, solicitando o encaminhamento dos documentos suporte das transações financeiras realizadas no período de quebra do sigilo bancário, bem como aqueles relacionados a cadastros e análise de compliance; f) informe às instituições financeiras que os cadastros das contas investigadas (cadastro de abertura de conta, cartão de autógrafos, documentos apresentados pelo correntista, etc) deverão ser enviados à Procuradoria Geral da República no endereço PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, ANEXO I, ASSESSORIA DE PESQUISA E ANÁLISE - ASSPA, SAFS Qd 02 - Lote 9 - COBERTURA, CEP: 70.070-900, BRASÍLIA-DF. A Procuradoria-Geral da República pleiteia, ainda, o compartilhamento de provas com a Procuradoria da República no Estado de Roraima, para instrução do inquérito instaurado para investigar os demais envolvidos, não detentores de prerrogativa de foro, autorizando “a remessa dos elementos probatórios que serão produzidos no presente feito à primeira instância para instrução daquela investigação”. 2. No recurso extraordinário nº 389.808, de minha relatoria, julgado em 15 de dezembro de 2010, com acórdão publicado em 10 de maio de 2011 no Diário da Justiça, o Pleno assentou que, segundo o disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – sujeita ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, como é o caso.

O afastamento da garantia mostra-se imprescindível à elucidação dos fatos, consideradas as nuances do esquema delituoso, consistente na elaboração, pelo indiciado, de emendas parlamentares para transferir recursos federais ao Município de Cantá, Roraima, recebendo, em troca, parte das verbas provenientes de licitações superfaturadas organizadas pelo Prefeito da municipalidade. 

Uma vez desmembrado o inquérito, com a remessa de autos suplementares, na integralidade, à 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, quanto àqueles que não gozam da prerrogativa de serem julgados pelo Supremo, o inquérito segue capitaneado pelo Juízo. A este deve ser submetido o pleito concernente à quebra dos sigilos bancário e fiscal do indiciado Paulo de Souza Peixoto, sob pena de transgressão à garantia do juiz natural. O compartilhamento da prova, viabilizada por ordem do Supremo, a fim de instruir a investigação concernente aos demais envolvidos, mostra-se adequada à luz da Carta Maior, ante a finalidade estritamente penal, mas não automaticamente, conforme pretende o Procurador-Geral da República, e, sim, apenas após o crivo do Supremo, considerada a natureza e o conteúdo da prova colhida. 3. Defiro as diligências requeridas pelo Procurador-Geral da República à folhas 667 à 673, exceto no tocante ao cidadão Paulo de Souza Peixoto, remetendo-se os dados ao Supremo, e não ao Ministério Público Federal. Depois da juntada das peças de informação aos autos, venham conclusos para avaliação do compartilhamento. 4. Publiquem. Brasília, 18 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

2 comentários:

JORGE LOEFFLER .'. disse...

Esse é o probo Jucá.
Essa gente e seu honrado partido, o PMDB(hóstia) DEMOCRATICAMENTE tomaram o Poder da Presidente eleita. Outro probo senhor, Michel Miguel Elias Temer Lulia Vice Presidente eleito ocupa a Presidência, mas por ser preposto do maior bandido em atividade nesse continente que é o chefe da maior QUADRILHA de que tenho conhecimento que são os ditos ‘religiosos’ que tomaram o Congresso Nacional de assalto e dão respaldo a outro probo membro desse partido, Eduardo Cunha.

I.A.S. disse...

Faço minhas as suas palavras, Jorge Loeffler.