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terça-feira, 16 de maio de 2023

Barroso revoga decisão que suspendeu piso salarial nacional da enfermagem

15 de maio de 2023, 21h12

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, revogou nesta segunda-feira (15/5) sua decisão que suspendia o piso salarial nacional da enfermagem.
Pagamento estava suspenso desde
o ano passado pelo ministro Barroso
Rovena Rosa/Agência Brasil

Em setembro do ano passado, Barroso suspendeu a Lei 14.434/2022, que criou o piso, e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro da norma e a fonte de custeio, assim como os riscos de demissões no setor e redução na qualidade dos serviços por causa da legislação.

A nova decisão leva em conta a sanção, pelo governo federal, de lei que autoriza a transferência de R$ 7,3 bilhões para que estados e municípios paguem o piso. O caso será analisado no Plenário Virtual da corte a partir de sexta-feira (19/5), para que os demais integrantes do Supremo referendem ou não o entendimento de Barroso.

"Verifica-se que a medida cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os Poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas", disse o ministro na decisão.


"Nesse cenário, a situação aqui analisada torna-se mais próxima à de outros pisos salariais nacionais aplicáveis a servidores públicos que tiveram a sua constitucionalidade reconhecida por este Supremo Tribunal Federal", prosseguiu ele.

Em setembro do ano passado, ao justificar a suspensão do piso, Barroso afirmou que havia sinais de demissões e de piora na prestação de serviços públicos.

"As Santas Casas, se conseguissem não fechar, já acenavam com redução dos serviços que iriam prestar. Os hospitais conveniados do SUS acenavam com demissões em massa. E os serviços de saúde corriam o risco de ficar prejudicados, sobretudo os de diálise, que, como sabem, são indispensáveis para preservação da vida de muitas pessoas", disse Barroso a jornalistas.

Ressalvas
Na decisão desta segunda-feira, Barroso considerou que o valor de R$ 7,3 bilhões reservado pela União não parece ser capaz de custear a integralidade dos recursos necessários para implementação do piso salarial. Informações constantes dos autos dão conta de que o impacto financeiro da implementação do piso salarial nacional da enfermagem, no primeiro ano, seria de R$ 10,5 bilhões somente para os municípios.

De acordo com o ministro, lei federal não pode impor piso salarial a estados e municípios sem aportar integralmente os recursos necessários a cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer-lhes a autonomia financeira, violando o princípio federativo, que é cláusula pétrea da Constituição.

Assim, em relação aos estados, Distrito Federal e municípios, bem como às entidades privadas que atendam, no mínimo, a 60% de seus pacientes pelo SUS, o relator fixou que a obrigatoriedade de implementação do piso nacional só existe no limite dos recursos recebidos da União, não impedindo que entes que tiverem tal possibilidade arquem com a implementação do piso.

Outro aspecto levantado pelo ministro Barroso, é que, a seu ver, o financiamento federal não atenua o impacto sofrido pelo setor privado. "Subsistem os riscos dos efeitos nocivos mencionados na medida cautelar; quais sejam, a probabilidade de demissões em massa de profissionais da enfermagem, notadamente no setor privado e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares."

No entanto, o ministro considerou que não beneficiar os profissionais das empresas privadas geraria questionamentos quanto ao princípio da igualdade. Dessa forma, ressalvou da decisão a possibilidade de negociações coletivas, além de dar prazo maior para produção de efeitos da decisão, a partir de 1º de julho de 2023.

A liminar foi revogada parcialmente porque a lei que instituiu o piso impossibilitava acordos coletivos para pagamento abaixo do piso, o que foi mantido no caso da iniciativa privada. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.222


00:00/01:06conjur_v3


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Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2023, 21h12

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