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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Médico que cortou veia femoral em cirurgia indenizará família de paciente

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José do Cedro e determinou que a Clínica Médica Santa Cruz e o médico Adair Schneider paguem a Teresinha Ceriolli, Marcos Ceriolli e Marcia Ceriolli Baratto, o valor de R$ 20 mil, para cada um, a título de danos morais pela morte de Valter Ceriolli.

   Os três são mulher e filhos do paciente, que morreu durante cirurgia de implante de prótese no quadril, realizada por Schneider. Teresinha receberá, ainda, pensão mensal de um salário-mínimo, desde a morte do marido até a data em que ele completasse 65 anos.

  Valter internou-se na clínica para implante de uma prótese no quadril, e, durante a cirurgia, Schneider cortou a veia femoral do paciente, o que causou grande perda de sangue, com necessidade imediata de transfusão. A família afirmou que o profissional não permitiu sua remoção para um hospital melhor equipado e, na recuperação anestésica, ele faleceu vítima de embolia pulmonar maciça, decorrente de choque hipovolêmico.

   A clínica não se manifestou no processo e o médico, na apelação reforçou a indicação para a cirurgia. Afirmou que, após iniciado o procedimento, houve perda sanguínea, assim, foi necessária uma paralisação. Garantiu que somente após o controle, prosseguiu a cirurgia. O médico acrescentou, também, que a lesão da via femoral foi causada pelos afastadores, distante do local da cirurgia, sendo impossível de ter sido provocada pelo bisturi. Ao final, disse que a perda de sangue não foi causa do óbito e sim a embolia pulmonar aguda ocorrida sete horas depois.

   Relator do recurso, o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira apontou que a perícia realizada confirmou que o choque hipovolêmico pode ter contribuído para a ocorrência da embolia pulmonar e perpetuou-se antes mesmo da transfusão de sangue. Para o magistrado, não há dúvida da hemorragia que resultou em choque hipovolêmico, admitido pelo médico, não importando se causada pelo afastador ou pelo bisturi

   “Tal descuido, veladamente sugerido em defesa - muito provavelmente com o desiderato de repelir a responsabilidade pela ocorrência da hemorragia - no entender deste relator, por si só, demonstra que o profissional em referência atuou com negligência durante a realização da artroplastia, porquanto tinha ele, ao revés do que se possa argumentar, o dever - como visto, obrigação de meio - de empregar prudentemente toda a técnica e experiência que tinha na área da ortopedia, a fim de evitar tamanho acidente em função de tão simples e, bem por isto, reprovável, conduta”, arrematou Gomes de Oliveira. (AC nº 2009.002422-7)

Fonte: PORTAL DO TJ/SC

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