Como se vê abaixo, em documentos transcritos do portal da JUSTIÇA FEDERAL DE SC, o autor da ação, nominado no título da postagem, foi autuado em duas ocasiões e está tentando anular os atos administrativos do ICMBIO, sem lograr êxito, por enquanto, pelo menos. Agora o processo deverá ser encaminhado ao TRF, pois o cidadão apelou para tentar mudar a decisão de primeiro grau, que lhe foi adversa (ação julgada improcedente).
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AÇÃO
ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5013257-35.2013.4.04.7200/SC
AUTOR: ROGERIO MACHADO ARANTES
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
SENTENÇA
ROGÉRIO MACHADO
ARANTES ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com o
objetivo de condenar o réu a declarar a nulidade dos autos de infração nº
571019 e 571020, bem como do termo de embargo respectivo. Requereu, ainda, que o
IBAMA se abstenha de promover ou exclua a inscrição do nome do requerente do
CADIN. Por final, solicitou que o réu se manifeste motivadamente acerca do
pedido de conversão e melhoria, seja decretada a inexigibilidade dos autos de
infração ou seja minorado o valor dos autos de infração, ou que se restrinja à
uma advertência. Requereu, outrossim, fosse afastada a incidência da taxa
SELIC, aplicando-se somente juros de 1% ao mês. Juntou documentos.
Intimado, o réu
prestou informações.
Indeferido o pedido
liminar, o réu foi citado e contestou. Afirmou que a Licença obtida pelo autor
não autoriza a supressão de vegetação. Salientou que, quando da ação
fiscalizatória do IBAMA, a licença da FATMA já se encontrava vencida. Referiu
que o momento adequado para a conversão da multa é na ocasião da apresentação
da defesa. Sustentou a independência das instâncias civil e criminal. Ressaltou
que a referida obra necessitaria de licenciamento ambiental autorizado pelo
ICMBIO. Juntou documentos.
Requerida novamente
da antecipação de tutela e realizado depósito integral da multa, foi deferido o
pedido liminar.
Determinada a
realização de prova pericial, as partes apresentaram quesitos.
Nomeado o perito,
foram depositados os honorários periciais.
Confeccionado o
laudo, a parte autora apresentou quesitos complementares.
Complementado o
laudo pericial, o autor apresentou alegações finais.
Os autos foram
conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo a fundamentar
e decidir.
Verifico que não há
nulidade no auto de infração, eis que o autor interpôs recurso, que foi julgado
pela autoridade superior, Superintendente do IBAMA, como determina a
legislação. Assim, não há nulidade no procedimento administrativo, como se
verifica no evento 21.
Por outro lado, o
autor não solicitou, por ocasião da defesa, que a multa fosse convertida em
melhoria ambiental. Com efeito, trata-se de ato discricionário do IBAMA. O
autor deveria ter apresentado projeto de recuperação ambiental ou melhoria, para
que pudesse ser avaliado pelo IBAMA. Com efeito, somente nos casos em que o
autor não tivesse condições financeiras de recuperar o meio ambiente é que
seria possível substituir a multa pela prestação de serviço ambiental. É que
sempre deve-se dar preferência para a recuperação do meio ambiente. A multa é
justamente devida pelo fato de o autor não ter apresentado o projeto de
recuperação ou melhoria ambiental. Assim, somente no caso de impossibilidade de
recuperação ambiental ou de insuficiência financeira será possível substituir a
multa por outros serviços de melhoria ambiental. Neste sentido é a
Jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E
AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGO. DESMATAMENTO. VEGETAÇÃO NATIVA.
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - Não há que se falar em nulidade dos
autos de infração, na espécie dos autos, uma vez que o autor não logrou êxito
em demonstrar alguma excludente de ilicitude. II - O parágrafo 4º do art. 72 da
Lei nº 9.605/98 permite a conversão da multa simples em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. III -
Consideradas as situações fáticas, bem como o perfil socioeconômico do autor, é
cabível a conversão da multa em prestação de serviços, tendo em vista que estes
atenderão à finalidade punitivo-educativa da norma. Precedentes deste egrégio
Tribunal. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC
00063531320144014200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA
TURMA, e-DJF1 DATA:24/08/2015 PAGINA:532.)
De outra parte, o
laudo pericial constatou que houve supressão de vegetação nativa na área de
preservação permanente, bem como que não foram obedecidas as condicionantes da
licença ambiental concedida pela FATMA, pois não foi plantada vegetação nativa
na área de preservação permanente.
De qualquer forma,
em se situando a área ao lado da ESEC de Carijós, deveria o autor ter
solicitado a anuência do ICMBIO, já que se trata de área contígua à Estação
Ecológica.
Assim sendo, não há
que se falar em desproporcionalidade ou insegurança jurídica, eis que a licença
ambiental concedida pela FATMA foi descumprida, ou seja, não foram plantadas
árvores nativas e não foi obtida a anuência do ICMBIO.
Saliente-se que a
esferas civil e criminal são totalmente autônomas e distintas. Não havendo
indícios de autoria e materialidade na esfera criminal, não significa dizer que
não exista infração administrativa, eis que os pressupostos são diferentes.
Não vislumbro
desproporcionalidade da multa aplicada, eis que se trata de retificação de
curso d'água em área muito sensível. Assim, não há impedimento de usufruir sua
propriedade, mas apenas uma limitação em não devastar a vegetação nativa,
especialmente a vegetação ciliar perto do curso d'água.
Por final, é
aplicável a taxa SELIC, eis que o artigo 37-A da Lei 10.522 autoriza a
utilização de juros aplicáveis aos tributos federais. É o que já decidiu a
Jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA SEM A
CORRESPONDENTE COBERTURA DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. Legalidade do
auto de infração, lavrado pelo IBAMA durante fiscalização na residência da
embargante, que culminou com a instauração de processo administrativo, e
imposição de multa no valor de R$ 2.400,00, autuada em 21 de outubro de 2010,
por violação ao art. 70, 72, da Lei 9.605/98, art. 47, do Decreto 6.514/08, e
art. 1º, da Instrução Normativa 112/06, pelo fato de ter recebido e armazenado
lenha de origem nativa sem apresentação do DOF. Razoável e proporcional a multa
aplicada pela estocagem de madeira lenha nativa (Catanduva), sem a apresentação
do documento de autorização para armazenamento do referido produto florestal,
além do mais o valor da multa foi fixado dentro dos parâmetros previstos no
art. 72, da Lei 9.605/98, não havendo que se falar em irregularidades no valor,
quando a própria embargante reconhece a irregularidade de sua conduta.
Inexistência de cerceamento de defesa. Verifica-se nos autos do processo administrativo
nº 02021.000096.2010-73, foi oportunizado ao apelante o pleno exercício de
defesa, ocasião em que não apresentou documentos ou provas capazes de elidir os
fundamentos do auto de infração nº 598996-D. Afastada a violação ao princípio
da insignificância. Art. 2º, da Portaria Ministerial 75/2012, com redação dada
pela Portaria MF 130/2012,e, art. 20, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela
Lei 11.033, de 2004, a determinar o arquivamento, sem baixa, mediante
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, de execuções fiscais de débitos
de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde
que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos
garantia útil à satisfação do crédito. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça, à luz do procedimento descrito no art. 543-C, do Código de Processo
Civil. Inovação da Súmula 452, da Suprema Corte. Possibilidade de aplicação da
Taxa Selic. O art. 37-A, da Lei 10.522, dispõe expressamente que, sobre os
créditos de qualquer natureza das autarquias federais, incidem juros de mora
calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Precedente desta Turma AC 433248/AL, des. Rubens Mendonça Canuto, convocado,
julgado em 15 de junho de 2010. Apelação desprovida.
(AC
00013617320124058401, Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, TRF5 -
Segunda Turma, DJE - Data::08/07/2014 - Página::34.)
Assim sendo,
reveste-se de legalidade o auto de infração imposto pelo IBAMA, que tem a
função de proteger o meio ambiente, podendo fiscalizar qualquer ilegalidade ou
dano ambiental cometido pelo autor, na forma do artigo 225 da Constituição
Federal.
Ante o
exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Condeno o
demandante a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
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PROCEDIMENTO
COMUM Nº 5013257-35.2013.4.04.7200/SC
AUTOR: ROGERIO MACHADO ARANTES
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
SENTENÇA
ROGÉRIO MACHADO
ARANTES interpôs os presente embargos de declaração, com o objetivo de deferir
efeitos infringentes, reformando a sentença. Pediu também que fossem sanadas as
omissões e obscuridades da decisão, no sentido de enfrentarem o mérito da
questão nos seguintes pontos: a) se é o caso de nulidade da sentença pela
carência de fundamentação, conforme preceitua o artigo 93 da CF, b) se a prova
consubstanciada na perícia confirma na data de 2008 e a respectiva extensão do
dano, conforme os autos de infração para fins de valoração da multa, c) se,
considerando a complementação do Laudo Pericial (evento 141), é possível
caracterizar-se na área o dano de 500 m² em área de preservação no ano de 2008,
d) se era possível anular a Licença 055/99 da FATMA sem conceder a ampla defesa
ao embargante, e) se era possível desconsiderar a Licença 055/99 da FATMA para
fins de valoração da multa, configurando afronta aos artigos 8º, e 17 da
Lei Complementar 140/2011, f) se, revistas e consideradas a
complementação da perícia do evento 141, bem como conforme a jurisprudência a
ausência de legalidade da anuência, é possível a adequação dos valores dos
autos de infração em observância ao princípio da proporcionalidade, g) se
considerando extinta a punibilidade do autor do fato Rogério Machado Arantes,
nos autos do processo Autos nº 0703849.2011.8.24.0090, cujos fatos eram os
mesmos motivadores do presente processo, já transitado em julgado, é imperioso
a aplicação da prescrição administrativa dos autos de infração em apreço,
conforme preceitua o § 2º, do artigo. 1º da Lei 9.783/99 e h) por último, se
não formalizou o julgamento definitivo dos processos administrativos, o
embargante faz jus ao desconto de 30% sobre o valor da multa inscrito na Lei
8.005/90.
Intimado, o IBAMA
argumentou que seria impossível rediscutir matéria já decidida.
O Ministério
Público se manifestou.
Os autos foram
conclusos para sentença.
A matéria já foi
decidida e fundamentada adequadamente. Os embargos de declaração não se prestam
para rediscutir ou reformar a matéria já decidida.
Assim sendo, não há
nulidade da sentença, mas mero inconformismo da parte ré, que deve ser manejado
com o recurso adequado, que é a apelação.
Neste sentido é a
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
..EMEN:PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do
CPC.2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.3. O embargante manifesta seu inconformismo
contra o acórdão que, seguindo a orientação adotada no julgamento do RESP
1.089.720/RS, determinou a aplicação de Imposto de Renda sobre juros de mora pagos
sobre benefício previdenciário quitado com atraso, excetuada a hipótese em que
a prestação mensal, individualmente considerada, esteja fora da margem de incidência
da exação.4. Embargos de Declaração rejeitados...EMEN:
(EAEAARESP
201300269573, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/12/2013..DTPB:.)
Isto posto, rejeito
os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
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dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
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PROCEDIMENTO
COMUM Nº 5013257-35.2013.4.04.7200/SC
AUTOR: ROGERIO MACHADO ARANTES
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM.
Juiz Federal, a secretaria intima o apelado (Art. 1010, §1º, CPC) para,
querendo, oferecer contrarrazões e informa que após o decurso de prazo os autos
serão remetidos ao TRF-4 (Art. 1010, §3º, CPC).
Documento eletrônico assinado por CARMEM TERESINHA DE SOUZA DE
BORBA, Servidora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
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