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segunda-feira, 30 de abril de 2018

Intervenção federal no Rio favorece quem se beneficia com a criminalidade

OPINIÃO


A criminologia se revela uma ciência multidisciplinar que se preocupa em estudar o crime e suas várias vertentes, bem como as circunstâncias sociais que tem relação direta e indireta, como o estudo das vítimas, do histórico dos delinquentes e o caminho percorrido até a prática delitiva. É uma ciência baseada na observação diária, dinâmica e empírica, de acordo com o entendimento de Sampaio (2012), trata-se de um fenômeno da vida real, está acontecendo em todos os momentos e seu subsídio o comportamento humano e seus desvios.
Fazendo uma breve digressão histórica das escolas criminológicas, temos a Escola Clássica, que considerava o indivíduo como alguém que praticou uma violação, no momento em que poderia escolher praticar o bem. O próximo passo seguido pela criminologia foi o período do positivismo, que concluiu que o indivíduo nascia criminoso, estava preso a sua natureza voltada para a prática delitiva, também chamado de ser atávico. Também chamada de Escola Correcionalista, caracteriza o agente que praticou delito como um indivíduo de linhagem inferior, que não possui governabilidade sobre os seus atos e o Estado deveria cuidar e tratar desse indivíduo.
Atualmente, a criminologia busca uma abordagem holística do crime, observando o indivíduo, a vítima e as estruturas sociais e econômicas que envolvem tal acontecimento. Nesse sentido, é a afirmação de Newton e Fernandes (2002, p. 38): “em reunião internacional da Unesco, em Londres, logrou-se desmembrar a Criminologia em dois ramos: a Criminologia Geral e a Criminologia Clínica”.
De acordo com Sampaio(2012), a criminologia geral reúne de maneira sistemática uma série de acontecimentos que concorrem para a ocorrência do crime, de natureza estatística, trazendo para o estudo os números observados e os relacionando com o estudo sobre o próprio crime e os agentes envolvidos, que são o criminoso, a vítima e a sociedade. De maneira complementar, a criminologia clínica é a aplicação dos estudos e dados obtidos pela criminologia geral a fim de tratar o agente criminoso.
A criminologia crítica possui diversas perspectivas de tratamento e enfrentamento, entretanto, é importante que se faça análises criminológicas e recortes criminológicos aproximados da realidade latino-americana, o que Zaffaroni (1988), em sua obra, criminologia para além da nossa margem, chama à necessidade de sair das lentes criminológicas das centralidades, conformadas pela criminologia europeia e norte-americana e iniciar um profundo debate criminológico a partir dos recortes e problemas “da nossa margem”. Surgem, nesse contexto, importantes pensadores, como Lola Anyiar de Castro, Vera Regina, dentre outros pensadores críticos da atualidade.
Com o crescimento das profundas crises e a instalação da violência como grande problemática do século atual, com o crescimento da hostilidade e processos violentos que se resignificam no contexto urbano, a criminologia exsurge como importante instrumento para compreender os gatilhos para formas de criminalidade que cresceram espantosamente a partir da década de 80 nas cidades da América Latina, como o tráfico de drogas, os crimes violentos letais intencionais e os crimes violentos contra o patrimônio. Nesse contexto, verificou-se, igualmente, o fortalecimento de um direito penal de emergência, com o crescimento de políticas de encarceramento em massa, razão pela qual o Brasil possui a 4ª maior população carcerária mundial, o que não ocorre gratuitamente, mas possui profundas marcas seletivas que reificam a história de segregação de negros e pobres, dois recortes que andam de mãos dadas com a história escravocrata brasileira e que não pode ser esquecida em qualquer análise criminológica.
Foi importante esse primeiro recorte, mesmo que rapidamente, sobre as teorias criminológicas, para passar ao ponto crucial do presente trabalho, que se propõe a aproximar a intervenção federal ocorrida no Rio de Janeiro, à luz das diversas teorias criminológicas analisadas. É importante analisar que uma intervenção federal não se propõe à efetiva redução da criminalidade, porque não produz política pública de longo prazo, seja política pública de segurança ou política de segurança pública. Trata-se de medida apressada de contenção da criminalidade, com problemáticas e graves repercussões seletivas e fundadas na violência e no medo.
A intervenção federal, à luz de uma teoria clássica da criminologia, justificar-se-ia em razão do arbítrio, ou seja, o homem, livre, que teve a oportunidade de escolha, à medida que escolhe delinquir, precisa sentir o pulso firme do Estado. Em uma perspectiva positivista, esse indivíduo atávico conforma-se a características muito próprias, as quais permitem identificar “o homem delinquente”. Será que a referida intervenção federal se distancia desse nascedouro da criminologia? Quem são os escolhidos pela intervenção? Existem indivíduos que se adequam ao famoso “elemento suspeito” e que serão, inevitavelmente, alvos de uma abordagem truculenta, de uma ação policial truculenta? Será que a intervenção federal se deu em todos os contornos do tecido social ou escolheu determinados espaços urbanos que se conformam a um recorte seletivo sobre o crime e o criminoso? Renasce o atavismo na construção desse delinquente e que legitimam ações ilegais e violadoras sob o argumento da paz social e do combate à criminalidade.
Caminhando pelas teorias criminológicas, cresceram importantes estudos originados da Escola de Chicago, que buscavam compreender a criminalidade e o criminosos por meio de teorias como as da subcultura delinquente, do etiquetamento, das zonas concêntricas, as quais relacionam crime, criminoso e cidade, urbanização e as relações travadas entre a cidade e o crime. Quando se pensa na intervenção federal, inevitavelmente, se desagua em questionamentos como o que de etiquetamento e de seletividade existe nas ações orquestradas pelo grupo, legitimado pelo Estado, na escolha dos “elementos suspeitos” e das abordagens, dos autos de resistência e dos espaços da cidade escolhidos para as ações militares. Será que todos dentro da cidade suportam as mesmas normas e o mesmo tratamento conferido nas abordagens, na condução dos processos?
Por fim, desaguando em uma criminologia crítica, é fundamental compreender como a intervenção federal absurdamente se encaixa em um ranço de militarismo e seletividade que permeiam todas as instâncias de Estado no falseável e hipócrita controle da criminalidade. Sabe-se, a bem da verdade, que não há intenções efetivas de redução da criminalidade, não se trabalha com dados efetivos e políticas públicas de redução a longo prazo, mas com bandeiras que favorecem determinados setores políticos e econômicos que se beneficiam com a criminalidade.

Bibliografia
Penteado Filho, Nestor Sampaio - Manual esquemático de criminologia. – 2. ed. – São Paulo:Saraiva, 2012.
Zaffaroni, Eugênio Raúl – Criminologia. Aproximación desde um margen. Colômbia: Editorial Temis S.A., 1988.
Relatório FBSP – Rio sob Intervenção – 2018
 é advogado, graduado em Administração pela UFPE e em Direito pelo Centro Universitário Tabosa de Almeida (Asces) e pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Superior da Advocacia de Pernambuco.

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2018, 7h30

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