O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE ARQUEÓLOGO
I - dos diplomados em bacharelado em Arqueologia por
escolas oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - dos diplomados em Arqueologia por escolas
estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham
sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;
III - dos pós-graduados por escolas ou cursos
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, com área de concentração
em Arqueologia, com dissertação de mestrado ou tese de doutorado sobre
Arqueologia e com pelo menos dois anos consecutivos de atividades científicas
próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;
IV - dos diplomados em outros cursos de nível
superior que, na data de publicação desta Lei, contem com, pelo menos, cinco
anos consecutivos, ou dez anos intercalados, no exercício de atividades
científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente
comprovadas;
V - dos que, na data de publicação desta Lei, tenham
concluído cursos de especialização em Arqueologia reconhecidos pelo Ministério
da Educação e contem com, pelo menos, três anos consecutivos de atividades
científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente
comprovadas.
Parágrafo único. A comprovação a que se referem os
incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita nos termos do
regulamento desta Lei.
I - planejar, organizar, administrar, dirigir e
supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;
II - identificar, registrar, prospectar e escavar
sítios arqueológicos, bem como proceder ao seu levantamento;
III - executar serviços de análise, classificação,
interpretação e informação científicas de interesse arqueológico;
IV - zelar pelo bom cumprimento da legislação que
trata das atividades de Arqueologia no País;
V - chefiar, supervisionar e administrar os setores
de Arqueologia nas instituições governamentais da Administração Pública direta e
indireta, bem como em órgãos particulares;
VI - prestar serviços de consultoria e assessoramento
na área de Arqueologia;
VII - realizar perícias destinadas a apurar o valor
científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua
autenticidade;
VIII - orientar, supervisionar e executar
programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoas
habilitadas na área de Arqueologia;
IX - orientar a realização, na área de Arqueologia,
de seminários, colóquios, concursos e exposições de âmbito nacional ou
internacional, fazendo-se neles representar;
X - elaborar pareceres relacionados a assuntos de
interesse na área de Arqueologia;
XI - coordenar, supervisionar e chefiar projetos e
programas na área de Arqueologia.
Art. 5º A condição de arqueólogo
não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento de cargo,
emprego ou função.
Art. 7º O exercício da profissão
de arqueólogo depende de registro, nos termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 8º Para o exercício da
profissão, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, é
exigida, como condição essencial, a comprovação da condição de arqueólogo.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE E DA AUTORIA
Art. 9º Enquanto durar a execução
da pesquisa de campo, é obrigatória a colocação e a manutenção de placas
visíveis e legíveis ao público, que contenha o nome da instituição de pesquisa,
o nome do projeto e o nome do responsável pelo projeto.
Art. 10. Os direitos de autoria
de plano, projeto ou programa de Arqueologia são do profissional que o elaborar.
Art. 12. Quando a concepção geral
que caracteriza plano, projeto ou programa for elaborada em conjunto por
profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do
plano, projeto ou programa, com direitos e deveres correspondentes.
Art. 14. É assegurado à equipe
científica o direito de participação plena em todas as etapas de execução do
projeto, plano ou programa, inclusive em sua divulgação científica, ficando-lhe
atribuído o dever de executá-lo de acordo com o aprovado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 15. Em toda expedição ou
missão estrangeira de Arqueologia será obrigatória a presença de número de
arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, à metade do número de
arqueólogos estrangeiros nela atuantes.
Brasília, 18 de abril de 2018; 197o
da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Esteves Pedro Colnago Junior
Mariana Ribas da Silva
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.4.2018
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