8 de abril de 2018, 17h41
O empreiteiro tem responsabilidade por acidente de pedreiro, mesmo que
este tenha sido contratado como autônomo. Com este entendimento, a 7ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do dono de um
galpão em Campo Grande pelo pagamento de indenização por danos morais e
materiais a um pedreiro contratado como autônomo pelo empreiteiro da obra e
vítima de acidente de trabalho no local da construção.
Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a jurisprudência do TST
afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas
assumidas pelo empreiteiro contratado para gerenciar a construção ou reforma,
mas essa isenção não alcança ações indenizatórias decorrentes de acidente de
trabalho.
O pedreiro, que sofreu diversas fraturas ao cair de uma escada, obteve
indenização de R$ 20 mil. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região manteve a indenização. No entanto, com base na
Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST, afastou a responsabilização subsidiária do dono da obra
pelo seu pagamento caso o empreiteiro não cumprisse a decisão judicial.
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio
Brandão, apontou que a OJ 191 não se aplica às ações de natureza cível, que não
dependem da existência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho. No caso
do acidente sofrido pelo pedreiro, a responsabilização teve fundamento nos
artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, que tratam da reparação
civil.
Por unanimidade, os integrantes da
Sétima Turma deram provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que
foi reconhecida a responsabilidade do dono da obra quanto ao pagamento das
indenizações por danos morais e materiais. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-677-10.2012.5.24.0004
Revista Consultor Jurídico,
8 de abril de 2018, 17h41
Nenhum comentário:
Postar um comentário