Analisando o Código de Processo Civil e a Lei de Registros Públicos (Art. 216-A, II), que disciplinam a matéria, conclui-se que não.
Somente o responsável técnico pelo levantamento topográfico está obrigado a assinar tais documentos técnicos.
A exigência de assinaturas diz respeito a outros eventuais interessados em obstar a pretensão de aquisição da propriedade sobre a área de posse desenhada nos documentos técnicos, assim entendidos os títulares de uma matrícula que abrange a área usucapienda ou os vizinhos, (confrontantes/ocupantes das áreas adjacentes). Tais exigências não abrangem os possuidores/requentes da usucapião. Aqui, cumpre lembrar que posse não está arrolada no Código Civil como direito real, tratando-se de direito pessoal. Posse até pode ser decorrência de um direito real de propriedade, por exemplo, mas, por si só, não configura direito real. Faço tal observação em face da redação do dispositivo legal acima citado, a saber: (...) titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
Portanto, nem o cartório a quem for requerida a lavratura da ata notarial comprobatória da posse, nem o magistrado que aprecie a documentação de um pedido judicial de usucapião, nem o titular do Ofício de Registro de Imóveis que apreciar pedido extrajudicial de usucapião poderão exigir assinatura do(s) usucapiente(s) e reconhecimento de firma(s) do mesmo(s), por absoluta falta de amparo legal.
Cumpre lembrar que os cartórios, assim como o Poder Judiciário, estão sujeitos ao principio da legalidade, estampado no art. 37 da Constituição Federal, por força do qual só é permitido exigir-se ou proibir-se algo com fundamento em dispositivo legal.
Se o topógrafo ou engenheiro responsável pelos documentos técnicos (usados para instruir o pedido de lavratura da ata notarial ou o pedido de declaração da usucapião), comprovar, com o pagamento de ART ou TRT, a regularidade da sua atuação e assinar tais documentos eletronicamente, nada mais há que se exigir do(s) requerente(s), quanto aos tais documentos. Se assinar fisicamente, aí sim pode-se exigir o reconhecimento de firma dele, tão somente.
Finalizando, convém destacar que, ao requerer a lavratura da ata notarial ou a declaração da usucapião, o(s) requerente junta a planta e o memorial assinados pelo responsável técnico, equivalendo isto a convalidá-los, mesmo que não os tenha(m) assinado.
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