Estou colocando como ementa, em manifestação dirigida ao 2º Ofício de RI, que, aplicando certa jurisprudência, está a exigir que se atenda requisito não previsto em lei. Acho que irei parar, por suscitação de dúvida, no Judiciário e o recado já serve para o Juiz da Vara de Registros Públicos também.
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"Ementa: - Pergunta pertinente, formulada pelo jurista LENIO STRECK.
https://conjur.com.br/2026-ago-27/a-saga-dos-causidicos-matar-leoes-pular-fosso-de-jacares-e-escapar-da-ia/ - “(...) de que adianta o Parlamento aprovar uma lei, se o Judiciário pode adaptá-la segundo seus próprios critérios?” (*)
1. A atividade registral, delegada pelo Estado, está sujeita às regras da administração pública.
2. A Constituição Federal elenca, no seu art. 37, entre os princípios aos quais subordina a administração pública, o da legalidade.
3. A separação e equilíbrio dos poderes é requisito da democracia. Ao Executivo, Judiciário, ou quem lhes faça as vezes, não é facultado afrontar o princípio da legalidade, arrogando-se prerrogativa de alterar leis, cuja competência para elaborá-las seja do Legislativo, sob pena de esbulho de poder.
4. Compete à União Federal e não às unidades federativas - diretamente ou por delegação - legislar sobre Direito Civil e/ou regular os Registros Públicos.
5. Se o legislador estabeleceu, como requisitos da usucapião postulada pelos requerentes, que posses contínuas e pacíficas (sem nenhuma outra exigência), podem ser somadas para cômputo do tempo exigido para reconhecimento da usucapião, não é permitido a nenhum operador do Direito enveredar por interpretações subjetivas e elásticas, aduzindo aos requisitos da posse ad usucapionem a exigência de homogeneidade, sob pena de restar afetada seriamente a segurança jurídica em que os cidadãos baseiam suas decisões. Dar interpretação ousada ao Código Civil e à LRP, no caso concreto, criando requisito não previsto em lei, é medida que impacta com o princípio da função social da posse e da propriedade, constitucionalmente assegurada.
6. O estado democrático de Direito ficará seriamente ameaçado se cada operador do Direito, ao arrepio da Constituição Cidadã, entender que pode criar exigências legais que o legislador competente não criou e admitir-se que operadores do Direito podem legislar equivale a permitir-se a implementação de autêntica baderna, tendente à anarquia.
7. Não é mais tolerável presenciar-se leis sendo revogadas, alteradas, mutiladas por operadores do Direito. É preciso que se dê um basta a tais despautérios, ou a advocacia (apesar de ser considerada essencial pelo art. 133, da CF) será uma profissão impraticável, a curto prazo. E a democracia, mero devaneio".
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(*) A mesma indagação cabe em relação a outros operadores do Direito.
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Um comentário recebido "em privado":
Na realidade, não há limites para os absurdos da insegurança jurídica à qual a nação está submetida. O ativismo judiciário vem corroendo, há décadas, a segurança jurídica necessária para a estabilidade social.
Quando os próprios membros do poder judiciário descumprem, sem constrangimento, as normas constitucionais, o que devemos esperar dos demais setores da administração pública?
Num Estado sob regime de exceção, a segurança jurídica torna -se alegoria.
A "nomenklatura brasileira" é plenipotenciária.
Pobre cidadão!
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