Estou colocando como ementa, em manifestação dirigida ao 2º Ofício de RI, que, aplicando certa jurisprudência, está a exigir que se atenda requisito não previsto em lei. Acho que irei parar, por suscitação de dúvida, no Judiciário e o recado já serve para o Juiz da Vara de Registros Públicos também
"1. A atividade registral, delegada pelo Estado, está sujeita às regras da administração pública. 2. A Constituição Federal elenca, no seu art. 37, entre os princípios aos quais subordina a administração pública, o da legalidade. 3. A separação e equilíbrio dos poderes é requisito da democracia. Ao Executivo, Judiciário, ou quem lhes faça as vezes, não é facultado afrontar o princípio da legalidade, arrogando-se prerrogativa de alterar leis, cuja competência para elaborá-las seja do Legislativo, sob pena de esbulho de poder. 4. Compete à União Federal e não às unidades federativas - diretamente ou por delegação - legislar sobre Direito Civil e/ou regular os Registros Públicos. 5. Se o legislador estabeleceu, como requisitos da usucapião postulada pelos requerentes, que posses contínuas e pacíficas (sem nenhuma outra exigência), podem ser somadas para cômputo do tempo exigido para reconhecimento de prescrição aquisitiva, não é permitido, a nenhum operador do Direito, enveredar por interpretações subjetivas e elásticas, aduzindo aos requisitos da posse ad usucapionem a exigência de homogeneidade, sob pena de restar afetada seriamente a segurança jurídica em que os cidadãos baseiam suas decisões. Dar interpretação elástica ao Código Civil e à LRP, no caso concreto, criando requisito não previsto em lei, é medida que impacta com o princípio da função social da posse e da propriedade, constitucionalmente assegurada. 6. O estado democrático de Direito ficará seriamente ameaçado se cada operador do Direito, ao arrepio da Constituição Cidadã, entender que pode criar exigências legais que o legislador competente não criou e admitir-se que operadores do Direito podem legislar equivale a permitir-se a implementação de autêntica baderna, tendente à anarquia. 7. Não é mais tolerável presenciar-se leis sendo revogadas, alteradas, mutiladas por operadores do Direito. É preciso que se dê um basta a tais despautérios, ou a advocacia (apesar de ser considerada essencial pelo art. 133, da CF) será uma profissão impraticável, a curto prazo. E a democracia, mero devaneio."
O mundo jurídico está em violenta ebulição, no Brasil, como em outras plagas. O caso Vorcaro mexe com interesses os mais conflitantes e as interpretações que estão a ser dadas às leis são as mais díspares.
Nos EUA, como aqui, as estrepolias de Trump estão a causar imbroglios jurídicos inimagináveis.
Vivemos um século particularmente problemático, com mudanças radicais implementadas pela velocidade tecnológica.
As cabeças pensantes estão a mil e a advocacia vive momentos angustiantes, buscando equilibrar-se entre tantos vetores poderosos e conflitantes, que convergem das mais diversas direções para o palco chamado Judiciário.
Nossa saga (de advogados) atual, como bem diz LÊNIO STRECK, é
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