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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quarta-feira, 7 de março de 2018

Economia Socioambiental - Um novo modelo econômico para a América Latina e o Caribe





23.08.2017



Economia Socioambiental - Um novo modelo econômico para a América Latina e o Caribe

Sennet acrescentaria que a reificação das relações gerou a "corrosão do caráter". Concordo. Ao sonharmos (ainda) com transformações sociais (em sua radicalidade), saímos do campo da angústia e abstrações, e agimos. Somos! Existimos! E certamente isso só é possível, junto a milhares de outros, de forma solidária e ética.

Margarida Barreto

Amyra El Khalili

A Rede de Cooperação Comunitária Sem Fronteiras (Aliança RECOs) é uma rede de estudos e pesquisas ancorada no tripé informação, educação e comunicação, que reúne interessados em compartilhar conteúdos, indicar e pautar fontes e temas de diversas organizações e movimentos para a mídia nacional e internacional. Nasceu em 1996, com a motivação de alinhar diretrizes de projetos econômico-financeiros e jurídicos com a cultura de resistência para a paz, combatendo a corrupção no mercado financeiro, denunciando seus impactos nas questões sociais e ambientais e cobrando a sua responsabilidade socioambiental.


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Há três principais mercados mundiais ilícitos: o de armas, o do narcotráfico e o da biopirataria. Esse dinheiro passa pelo sistema financeiro - o verdadeiro responsável pelo financiamento do mercado de armas e de todo o aparato gerador de guerras e misérias. Se os bancos e as corretoras estivessem dispostos a combater crimes e corrupção, o primeiro aliado para alcançar a paz seria o próprio sistema financeiro, que deveria financiar projetos alternativos, que, na verdade, exigem muito menos recursos e não alimentam a fraude e a especulação.

Atuamos na construção de um novo modelo econômico e de empoderamento dos movimentos sociais e ambientais, com a experiência profissional adquirida por anos no mercado de capitais, já que conhecemos a engrenagem deste sistema "por dentro".

Defendemos projetos socioambientais que, focados na preservação e conservação ambiental, contribuem para a segurança pública, combatem as drogas, a violência contra a mulher, a criminalidade, a discriminação étnica, racial e religiosa, promovem a igualdade de gênero, concorrem para a geração de emprego, ocupação e renda.

No entanto, antes de idealizar um projeto socioambiental, é necessário que a sociedade seja devidamente informada, em linguagem de fácil compreensão, sobre questões técnico-científicas. As comunidades, em geral, não sabem lidar com recursos ou sua captação. Há ONGs e instituições que conseguem fazer bons trabalhos justamente por não terem dinheiro. O que move seus associados e membros é a causa. Em muitos casos, o recurso, quando entra, mais atrapalha do que ajuda.

Nossa proposta é questionar esse modelo econômico para que os atores sociais se informem melhor sobre as alternativas e riscos ao tomar suas decisões. Afinal, em casos como os dos projetos oriundos do mercado de carbono, recusar dinheiro é um direito, quando não um dever.

A razão consiste na informação de que falamos. Aceitar simplesmente os recursos de um projeto, ignorando que compromete o uso da terra, é conivência; além disso, é prejudicial a ajuda que pode por em risco uma comunidade com possível endividamento. A questão é bem maior do que simplesmente conseguir recursos para melhorar a qualidade de vida das comunidades. Há que se ter em vista cuidados como os de evitar conflitos, confrontos e violências, assim como abusos contra os direitos humanos e agressões ambientais, além da necessidade de também se fiscalizar e monitorar a origem e a aplicação dessas verbas, sejam elas públicas ou privadas.

Vários casos poderiam ser citados. Por exemplo: com a divulgação do Dossiê Acre, demos visibilidade às denúncias feitas com projetos do mercado de carbono e pagamentos por serviços ambientais no Acre. Elaborado em 2012, o estudo não tinha ainda conseguido o merecido espaço na mídia e nos mais diversos fóruns de debate, como também se ignorava seu ponto de vista técnico, operacional, jurídico, socioeconômico, além de essas políticas de cima para baixo interferirem no modo de vida das comunidades indígenas, tradicionais e campesinas da região amazônica.

Agimos em duas frentes: primeiro, ao orientar a respeito da produção de um projeto econômico, financeiro e jurídico com a mudança de paradigma; segundo, ao divulgar e publicar relatórios produzidos por formadores de opinião e lideranças que participaram de cursos e oficinas que aplicamos em parceria com universidades, centros de pesquisas e grupos locais, afora os de outras frentes das quais eu pessoalmente tenha participado como palestrante convidada.

Estes relatórios indicam o mapa da região, o perfil da população, as características do bioma, identificam as potencialidades alternativas da biodiversidade, entre outras informações relevantes. Dessa forma, podem apresentar os tipos de problemas a eles conectados, como o de água contaminada e o do enfrentamento de violência, de drogas, de degradação ambiental e exclusão social, e propor soluções. É dessa forma que se idealizam projetos socioambientais e se buscam maneiras de viabilizá-los.

Temos, atualmente, mais de cinco mil distribuidores, multiplicadores e parceiros na produção e disseminação de informação. São essas parcerias e "nós de comunicação" que formam a "aliança", que ora completa 20 anos de trabalho voluntário, sem recursos de empresas e de governos. Não somos a mídia. Representamos para a imprensa um contraponto. Apoiamos a mídia alternativa para que também consiga seus financiamentos, posto que nos presta um serviço de utilidade pública da maior relevância.

Economia verde versus economia socioambiental

Participamos de várias frentes que se opõem ao modelo econômico-financeiro chamado "economia verde". Somos contrários aos projetos de "economia verde" que vêm de cima para baixo e de fora para dentro, como a implementação de uma agenda de venda rápida, com objetivos como legislar, dar números e estatísticas.

Apesar de muitas organizações e comunidades serem contra todos os mecanismos e instrumentos jurídicos e financeiros da "economia verde", ainda há um longo caminho para que suas vozes sejam ouvidas. A transversalidade da questão ambiental ainda é muito recente para ser assimilada pelo interesse público e, sobretudo, para contar com a consciência da sociedade como um todo. Como legislar sobre tema tão complexo e recente como finanças ambientais? Como falar de suas interfaces, multidisciplinares, e traduzir didaticamente essa linguagem para a população?

Ainda há muita confusão conceitual, o que representa um perigo para os desenhos dos contratos financeiros e mercantis. A linguagem de finanças ainda é restrita aos que a entendem e atuam no ramo. É árida e complexa, cheia de meandros e armadilhas. Estamos vivenciando um retrocesso nos instrumentos definanciamento (que fomentam) e um avanço nos instrumentos que financeirizam (que endividam). Antes de se estabelecerem leis para efeito de financiamento ambiental, a população precisa, primeiramente, compreender o que significa "educação financeira".

Entendemos que a nova economia é viável por meio de projetos pequenos e pontuais. Porém, o interesse de um restrito grupo de consultores, corporações e governantes é por projetos grandes, que envolvem elevados recursos. Portanto, é necessário quebrar a acumulação e distribuir melhor a renda, evitando projetos com infraestruturas inalcançáveis e acordos duvidosos que deem espaço à corrupção e ao desvio de dinheiro de suas finalidades reais.

Como alternativa, construímos coletivamente a economia socioambiental. Diferentemente da economia verde, a socioambiental passa por um processo de consulta à base popular, de ampla consulta pública e suficientemente lenta para ser entendida. O processo que adotamos é de baixo para cima e de dentro para fora; é, sobretudo, desvinculado da agenda de eleições. Todo trabalho de consulta e construção coletiva demora anos, dadas as dificuldades de chegar onde poucos conseguem, em regiões afastadas e sem acesso à comunicação, locais caracterizados por uma população que necessita de assistência e orientação sobre impactos socioambientais

Este modelo econômico não pode depender de agenda governamental. Por sua natureza, muitas vezes contraria fortes interesses políticos e econômico-financeiros. Ele deve seguir seu caminho natural com a adesão dos atores sociais, sem ser forçado goela abaixo por normas e regras instituídas sem a participação e anuência da sociedade, mas com respeito aos direitos constitucionais duramente conquistados.

Há 20 anos trabalhamos nesse projeto, de envergadura geopolítica, pela cultura de paz, pela autodeterminação e emancipação dos povos com a cultura de resistência, cujo resultado se dará em longo prazo. Não buscamos resultados imediatos, mas duradouros e verdadeiramente sustentáveis, formando "alianças" inquebrantáveis.



Nota:

Os relatórios produzidos pela Aliança RECOs resultantes dos cursos de Economia Socioambiental são publicados pela Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental (FDUA). A FDUA é o primeiro periódico brasileiro especializado em Direito Urbano e Ambiental. Os assinantes da FDUA são tribunais de justiça, ministérios públicos, AGU, STF, câmaras de deputados, operadores do direito, entre outros.

Referência:

KHALILI, Amyra El. Aliança RECOs - 20 anos construindo um novo modelo econômico para a América Latina e o Caribe.Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, Belo Horizonte, ano 15, n. 90, p. -, nov./dez. 2016. Amyra El Khalili é professora de economia socioambiental e editora das redes Movimento Mulheres pela P@Z! e Aliança RECOs - Redes de Cooperação Comunitária Sem Fronteiras.

A realidade das ciências policiais aplicadas no âmbito da Polícia Federal

6 de março de 2018, 11h38

Por Rodrigo Carneiro Gomes


 
 
I – O estudo das ciências policiais
O estudo das ciências policiais tem sido fomentado em universidades no mundo a fora, há muito tempo. O professor e historiador de ciências policiais Eliomar Pereira assim sintetiza suas pesquisas:

"A origem da Ciência Policial se encontra na obra de Johann Heirinch Gottlob von Justi (1717-1771), especialmente em seus 'Elementos Gerais de Polícia (1755)[1]', ( ) situa-se histórica e geograficamente no Estado germânico do século XVIII, no qual se desenvolve a doutrina cameralista[2]. (...) Na América Latina, tem-se considerado Enrique Fentanes como pioneiro da Ciência Policial, ao sistematizá-la em seu 'Tratado de Ciencia de la Policía' (1972)".

Para Fentanes (apud Pereira, 2015, p. 60), "a Ciência da Polícia tem como objeto o estudo sistemático e metódico da polícia como Instituição e com estrutura", ou seja, como nos explica Pereira[3], a denominação de ciência implica afirmar que "o estudo da polícia assume a qualidade de conhecimento científico considerado como um sistema de conhecimentos", uma ciência cujo objeto é a polícia, como instituição e estrutura.

Álvaro Lazzarini[4] (apud Nassaro, 2009[5]), cuida do tema de “Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública” como: “conjunto sistemático e objetivo dos fenômenos que interessam à atividade policial para o regular exercício do poder de polícia, balizado pelos princípios jurídicos das Ciências do Direito e afins, como também pelas modernas técnicas da Ciência da Administração Pública, com a finalidade de realizar o bem comum”.

Célio Egídio da Silva[6], citado por NASSARO (2009), traz um conceito muito próximo à realidade policial, sem se afastar da dogmática e da pesquisa acadêmica e conciliando a atividade de policiamento ostensivo e a de polícia judiciária:

“Ciência na área das humanidades que verifica, analisa, pesquisa e desenvolve uma metalinguagem da "praxis" policial que envolve as atividades de polícia ostensiva e investigativa, em seu sentido restrito. Em sentido amplo, a conceituação abrange também as atividades de ordem e segurança pública, esta sim, na plenitude da atividade estatal de polícia que busca a melhor convivência social e democrática. É uma velha, mas neófita, ciência, pois o conglomerado de conhecimentos acumulados em quase dois séculos de existência das corporações policiais traz à tona uma seara de conhecimento a ser pesquisada e traduzida à luz da ciência policial, autônoma e tendo as demais como ciências afins”.

Sem dúvida, “o desafio que hoje se apresenta é a organização do conjunto desses conhecimentos, em formato sistêmico e a delimitação dos [seus] contornos[7]”.

E é por essa razão que várias iniciativas de aplicação de metodologia de pesquisa, de ensino policial e de fomento às pesquisas de ciências policiais (observatórios e grupos de pesquisa) têm sido implementadas, por diversas academias de polícia, com o fim de capacitação, profissionalização e humanização da atividade policial.

II – Instrumentos de fomento às pesquisas de ciências policiais
No Brasil, e no âmbito da Polícia Federal, as pesquisas acadêmicas da Diretoria de Gestão de Pessoal, por sua Academia Nacional de Polícia (ANP), levaram à realização, no mês de julho de 2010, do I Seminário Internacional sobre Ciências Policiais e Política Criminal, em Brasília, sob os auspícios da ANP e do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, de Portugal, com o fim de consolidar a ideia de uma ciência policial.

Nas palavras de Santos e Barbosa (2010)[8], que moderaram os debates e destacaram os principais pontos dos painéis:

"As atividades do I Seminário Internacional sobre Ciências Policiais e Política Criminal, constituem os primeiros passos de longo caminho que será percorrido para se conseguir consolidar a ideia de uma Ciência Policial no Brasil, com campo de projeção próprio, mas com perspectivas diferentes, porém convergentes no sentido da importância de ter, por um lado, o ente Polícia como objeto de uma ciência e, por outro, uma Polícia que fomente a dialética, o diálogo que lhe permita figurar no centro do processo de construção de realidade democrática e justa".

A ideia tomou corpo com a edição da Revista Brasileira de Ciências Policiais (RBCP)[9] e a edição de uma pós-graduação pela Coordenação da Escola Superior de Polícia da ANP (CESP/ANP) sobre "Ciências Policiais e Investigação Criminal".

No ano de 2017, a especialização mencionada foi aberta, por convite institucional, às polícias Civis do DF, GO e MG, e trouxe disciplinas como Teoria das Ciências Policiais; Criminologia; Direitos Humanos, Polícia e Sociedade; Crime organizado e corrupção; Investigação Criminal; Inteligência Policial aplicada; Análise Criminal; Uso Diferenciado da Força; Atividade pericial criminal nas ciências policiais; Identificação humana nas ciências policiais; Metodologia de Pesquisa e Metodologia do Ensino Superior, todas com parte da carga horária destinada a leituras, pesquisas, debates, oficinas, sem prejuízo de exposições orais e associando-se o conhecimento dogmático ao prático policial.

O programa de pós-graduação foi precedido de edital, dirigido, de forma integradora, universal e democrática, a todos os cargos policiais e direcionado à formação acadêmica do policial como pesquisador e docente. O foco em pesquisas em ciências policiais foi destacado desde o início, quando o candidato foi instado a apresentar o seu pré-projeto de pesquisa como requisito de seleção, que foi muito concorrida.

Na justificativa para implementação do programa de pós-graduação e introdutória para os alunos, constante na página web do curso[10], constaram as linhas diretrizes não apenas do certame, mas também da especialização que se desenhara, do objeto e importância de estudo das ciências policiais:

“Estabelecer a área de conhecimento das ciências policiais é fundamentar a prática profissional policial em conhecimentos que possam ser avaliados, criticados e passar pelo escrutínio de outros profissionais, da academia e de pesquisadores.

Não se consegue desenvolver uma área de conhecimentos se não houver fomento a pesquisas nesta área e não estiverem bem delineados seus espaços dentro da comunidade científica. As ciências policiais, para se afirmarem, enfrentam alguns desafios, pois elas englobam inúmeras outras áreas de conhecimento em suas atividades.

As Ciências Policiais envolvem investigação de soluções para aspectos como: (i) debate sobre o papel da polícia e sua história; (ii) análise do uso progressivo da força e a sociologia da polícia; (iii) análise de criminologia e da política; (iv) polícia judiciária e Estado democrático; (v) estudos teórico-científicos sobre a natureza, método e lógica da investigação e a busca da verdade; (vi) estudos e fundamento de uma teoria da investigação e outros temas que as envolvem tais como: teoria do crime e tipos penais, teoria das provas criminais, direitos fundamentais etc.”

Outro instrumento de fomento às pesquisas em ciências policiais é a RBCP (ISSN 2178-0013), que veiculou inúmeros artigos sobre ciências policiais, com autores nacionais e estrangeiros, publicidade semestral e comissão editorial com expertos de universidades brasileiras e no exterior, sendo objeto de leitura obrigatória quando se trata de temática de ciências policiais, investigação criminal, atuação da Polícia Federal, direitos humanos, segurança pública, combate ao crime organizado, corrupção e desvio de recursos públicos, com uma vasta gama de debates modernos, em evidência nos concursos públicos atuais.

III – Instituições de ensino superior autorizadas pelo Ministério da Educação, no âmbito das ciências policiais
A ANP é uma das escolas de governo, que foram criadas com a finalidade de promover a formação, o aperfeiçoamento e a profissionalização de servidores públicos. As escolas de governo, entre as quais estão as academias policiais, se inserem no contexto de política governamental de implantação, a execução e a avaliação de políticas públicas, com foco na formação de servidores públicos em inúmeras áreas técnicas, bem como de direitos humanos, ética e cidadania.

Em consulta ao sistema e-MEC[11], com as palavras chaves "ciências policiais", foram encontradas seis instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC e que ministram curso de especialização sobre essa temática, no DF, GO, MS e SP, entre elas o Instituto Superior de Ciências Policiais (ICSP) da Polícia Militar de Brasília e a Academia Nacional de Polícia, da Polícia Federal (ANP/PF).

Em relação ao credenciamento do Instituto Superior de Ciências Policiais, o Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação (CNE/MEC), no Parecer CNE/CES 68/2013[12], registrou que as ciências policiais "devem ser inscritas no universo das ciências desenvolvidas no Brasil":

"Um outro aspecto, este, sim, merecedor da reflexão deste Conselho, consta do Parecer nº. 1.295, de 11 de novembro de 2011, do antigo Conselho Federal de Educação, que reconheceu as 'Ciências Militares no rol das ciências estudadas no Brasil, resguardando-se os aspectos bélicos, exclusivos das Forças Armadas.' Por analogia, penso que as Ciências Policiais devem ser inscritas no universo das ciências desenvolvidas no Brasil".

Ao tempo do credenciamento do ICSP, texto de Fábio Evangelista[13] para a página da PM-DF na internet enalteceu o depoimento de um dos avaliadores do MEC e a capacitação policial:

"Durante a avaliação realizada pelo MEC, profissionais da educação acompanharam o processo. Entre eles, o professor do departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Rondônia, Vinício Carrilho. 'Quem imaginaria encontrar um soldado com mestrado em filosofia? Custei um pouco para crer, mas na PMDF encontrei. Na academia de polícia, convivem lado a lado a autoridade e o saber. A Polícia Militar do DF é inteligente, uma referência nacional', afirmou Carrilho".

Em São Paulo, a Lei Complementar 1.036/2008[14], definiu que o sistema de ensino da Polícia Militar manterá, além de cursos sequenciais, de graduação e formação, os seguintes programas de educação superior:

“a) curso de especialização no sentido lato, destinado a ampliar os conhecimentos técnico-profissionais que exijam práticas específicas, habilitando ou aperfeiçoando a formação do policial militar para o exercício de suas funções nas respectivas áreas de atuação;

b) programa de mestrado profissional no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, e destinado a graduar o Oficial Intermediário, capacitando-o à pesquisa científica, à análise, ao planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da atividade profissional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil;

c) programa de doutorado no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, e destinado a graduar o Oficial Superior para as funções de administração estratégica, direção e comando nas áreas específicas de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil, bem como o assessoramento governamental em segurança pública”.

Inúmeros debates importantes e atuais são trazidos à baila no seio das academias de polícia, o que destaca a imprescindibilidade curricular de disciplinas como Direitos Humanos, Sociologia e Criminologia, que enalteçam a construção de um raciocínio crítico e que possibilite à sociedade e aos profissionais de segurança pública discussões profícuas sobre temas candentes como os meios de investigação e resolução de crimes, acertos e desacertos da política criminal, a legitimidade do sistema penal e a atuação policial como um todo, assuntos que são reiteradamente veiculados em seminários de ciências policiais.

Por fim, à medida em que se consolida o ensino policial, as ciências policiais e as boas práticas, deve-se buscar a simultânea modernização das estruturas acadêmicas. Muitas das longas aulas teóricas e de textos normativos poderiam ser substituídos por videoaulas em plataforma educacional a distância, sem necessidade de pagamento de passagens aéreas e diárias para um enfadonho ensino de leis, atos normativos e tratados internacionais. Em contrapartida, importantes cursos de aperfeiçoamento profissional para progressão de classe e para se atingir o nível mais alto da carreira (a classe especial) não deveriam ser jamais a distância, mas, sim, presencial, para debates e oficinas que (re)discutam o papel da polícia na sociedade, experiências, questões de gestão e estratégicas, bem como para que se desfaça o mantra de que a polícia “enxuga gelo” e que aumentar o efetivo policial e recursos materiais e logísticos seria apenas “dar mais do mesmo”.

Enfim, o ensino é um pilar sem o qual nenhuma instituição, policial ou não, sobrevive e evolui, portanto, as instituições devem respeitar e investir o quanto puderem nessa área; que é a única capaz de verdadeiramente transformar não apenas o perfil do profissional, mas o do exercício de toda a atividade desempenhada.



[1] PEREIRA, Eliomar da Silva. Introdução às Ciências Policiais: a Polícia entre Ciência e Política. São Paulo: Almedina, 2015, p. 49.
[2] Idem, p. 50.
[3] Ibidem.
[4] Revista A Força Policial, PMESP, n. 58, 2008. São Paulo.
[5] NASSARO, Adilson Luís Franco. Ciências Policiais de Segurança e ordem pública. 2.nov.2009. Disponível em: http://ciencias-policiais.blogspot.com.br/2009/11/ciencias-policiais-de-seguranca-e-ordem.html. Acesso em 3.mar.2018.
[6] SILVA, Célio Egídio da. A Autonomia das Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, CAO-II-09, PMESP, 2009.
[7] NASSARO, idem.
[8] SANTOS, Célio Jacinto dos; BARBOSA, Emerson da Silva. Polícia Federal e as ciências policiais. In Migalhas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI115725,101048-Policia+Federal+e+as+ciencias+policiais. Acesso em 3.mar.2018.
[9] https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/issue/archive. Acesso em 3.mar.2018.
[10] https://ead.dpf.gov.br. Acesso em 3.mar.2018.
[11] E-MEC. Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos de Educação Superior, base de dados oficial e única de informações relativas às Instituições de Educação Superior – IES e cursos de graduação do Sistema Federal de Ensino. Disponível em: http://emec.mec.gov.br/emec/nova#simples. Acesso em 3.mar.2018.
[12] Relator José Eustáquio Romão (e-MEC 201100815), aprovado em 13/3/2013 (Portaria 716, publicada no DOU 1, de 9/8/2013).
[13] EVANGELISTA, Fábio. MEC Credencia Instituto Superior de Ciências Policiais da PMDF. 20 ago.2013. Disponível em: http://www.pmdf.df.gov.br/site/index.php/noticias/destaques/978-mec-credencia-instituto-superior-de-ciencias-policiais-da-pmdf. Acesso em 4.mar.2018.
[14] http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2008/lei.complementar-1036-11.01.2008.html. Acesso em 3.mar.2018.


Rodrigo Carneiro Gomes é delegado da Polícia Federal, mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, especialista em segurança pública e defesa social e professor da Academia Nacional de Polícia. Foi assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça e da Secretaria da Segurança Pública do Distrito Federal.

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2018, 11h38

Quem irá fiscalizar a recuperação ambiental, pelos infratores anistiados?

Opinião

O marco legal da proteção florestal no Brasil e o julgamento no Supremo

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das cinco ações que questionavam a constitucionalidade da maioria dos pontos da Lei Federal 12.651/2012, o novo Código Florestal. O dispositivo legal revogou a Lei 4.771/1965 e regulamentou como deve ser o uso e a proteção de áreas de florestas e demais formas de vegetação, sobretudo em propriedades rurais.
Ocorre que desde a publicação da Lei Federal 12.651/2012 vários de seus dispositivos causaram polêmica. Foram ajuizadas cinco ações para discutir as novas regras: a Ação Declaratória de Constitucionalidade 42 e as ações diretas de inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
Nesse cenário, por mais de cinco anos, a segurança jurídica foi afetada na implementação das novas regras. Agora, após julgamento do STF, a Lei 12.651/2012, que era taxada de inconstitucional, foi considerada constitucional. Inclusive, foi adotada, em alguns dispositivos, a interpretação conforme a Constituição para preservá-la.
Alguns pontos merecem destaque. Primeiro, anistia para desmatamentos ocorridos até julho de 2008. O STF manteve a regra do Código Florestal que anistia a pena de multa a produtores rurais que desmataram ilegalmente antes de 22 de julho de 2008. Pela lei, o infrator não será punido, desde que se cadastre em programas de regularização ambiental, para compensar o dano causado. A maioria dos ministros considerou que a questão não trata de anistia, mas apenas da substituição da punição pela recuperação do bioma atingido.
A data, 22 de julho de 2008, foi usada na aprovação do código porque corresponde ao dia da edição do Decreto Federal 6.514/2008 — que definiu o que são infrações administrativas ambientais e estabeleceu o procedimento para sua apuração no âmbito federal.
O voto dos ministros sobre esse ponto estava empatado em cinco a cinco. Coube ao decano Celso de Mello desempatar a questão expondo que, no seu entendimento, a anistia prevista para crimes ambientais cometidos antes de 22/7/2008 não se reveste de conteúdo arbitrário nem compromete a tutela constitucional em tema de meio ambiente. Nesse ponto, é importante lembrar que o novo código, ao estabelecer o Programa de Regularização Ambiental (PRA), teve por objetivo incentivar a regularização, sem nenhuma vantagem em relação à obrigação de recompor as áreas danificadas. O programa, na verdade, se apresenta como uma grande ferramenta de transição do sistema do código de 1965 para a atualidade.
Que fique bem claro que a “linha de corte de 22 de julho de 2008” apenas permite a anistia das multas e extinção da punibilidade por crimes ambientais se houver a recuperação das áreas degradadas.
Para os ambientalistas, que defendiam a inconstitucionalidade do dispositivo, essa regra é injusta com os produtores rurais que cumpriram à risca os procedimentos contra desmatamento estabelecidos antes do código. Nesse ponto, além de Celso de Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre Moraes e a presidente, ministra Cármen Lúcia, entenderam que a lei não concedeu anistia ampla, mas previu maneiras de compensar o meio ambiente pelo desmatamento. Votaram contra a anistia os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
O segundo ponto que merece análise diz respeito às atividades proibidas em APPs (áreas de preservação permanente). Os autores das ações conseguiram garantir mudança no texto do artigo 3º, VIII, “b”, que possibilitava haver gestão de resíduos e atividades esportivas em APPs. A partir do julgamento, essas atividades não podem ser feitas em APPs. Assim, atividades de lixões, aterros sanitários, quadras de esportes, ginásios e estádios estão proibidas em APPs.
A recuperação de áreas desmatadas em terras indígenas também merece ser mencionada. Para a maioria dos ministros do STF, o tratamento diferenciado para a recuperação de áreas desmatadas para terras indígenas e dos povos e comunidades tradicionais não deve ficar restrito àquelas que são "demarcadas" e "tituladas", como previa originalmente o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 12.601/2012.
O Código Florestal equiparava as “terras indígenas demarcadas” e as “demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território” às pequenas propriedades rurais. O STF entendeu por bem retirar do texto as palavras “demarcadas” e “tituladas”. É preciso ressaltar que os pequenos produtores têm regras mais flexíveis para recomposição de áreas desmatadas.
Também foi tratada no julgamento a questão das APPs em área de nascentes. Com a posição do STF, ficou estabelecido que todas as nascentes e olhos-d'água, sejam intermitentes ou perenes, devem ter APPs preservadas.
O STF também analisou o local de compensação de área de reserva legal, que é uma porcentagem da área com cobertura de vegetação nativa existente em propriedade rural. O texto original do Código Florestal possibilitava a um produtor rural compensar a área desmatada de reserva legal de sua propriedade em algum outro lugar no mesmo bioma. Na prática, a regra permitia que isso fosse feito a milhares de quilômetros. Agora, a partir da interpretação do STF, os desmatamentos devem ser compensados em local de mesma identidade ecológica. O que muda? A questão é que agora a área a ser revitalizada é mais específica, o que restringe as áreas de compensação, considerando aspectos mais fiéis à vegetação atingida.
A corte tratou, ainda, da redução de porcentual de reserva legal. Ela pode variar de 20% a 80% da propriedade, conforme o bioma e a região em que se localize o imóvel. Em algumas hipóteses, permite-se a redução desse percentual. Na análise desse ponto, foi mantido o artigo que autoriza a redução de reserva legal de 80% para 50% no bioma amazônico — portanto, permite o desmatamento de grandes áreas de vegetação nativa.
Outro ponto importante é que com as definições do julgamento o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental estão em pleno vigor, não restando qualquer dúvida sobre a constitucionalidade de seu cumprimento. Cabe aos estados da federação, a partir de agora, seguir providenciando a implementação dessas ferramentas.
Sabe-se que o CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, com o intuito de criar uma base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil.
O STF considerou constitucional o mecanismo de Cotas de Reserva Ambiental (CRA). Também foi considerada constitucional a regra que admite o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel. A partir de agora, ainda em relação a algum ponto controvertido do julgamento, é possível oposição de embargos de declaração, que devem ser analisados pelo próprio STF.

Telma Bartholomeu Silva é advogada especialista em Direito Ambiental do escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2018, 16h18

Não são do PT, são do PP

Repasses suspeitos

Acusados na "lava jato", quatro políticos do PP viram réus no Suprem

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal recebeu, nesta terça-feira (6/3), denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra quatro políticos do PP pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Na mesma sessão, os ministros rejeitaram a denúncia contra outros três deputados. A denúncia é de março de 2016, como desdobramento da operação "lava jato".
Os deputados José Otávio Germano (RS) e Luiz Fernando Faria (MG) e os ex-deputados João Pizzolatti (SC) e Mário Negromonte (BA) foram acusados de receber propinas em cobrança de percentuais sobre os valores dos contratos firmados pela Diretoria de Abastecimento da Petrobras, entre 2006 e 2014.
Os ministros da corte foram unânimes quanto ao aceitar a denúncia nos casos de João Pizzolatti e Mário Negromonte. Já nos casos de José Otávio Germano e Luiz Fernando Faria, o placar foi de 3 a 2. Edson Fachin, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram a favor, enquanto os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes não viam motivo para o recebimento.
Por ausência de elementos probatórios, a denúncia contra os deputados Arthur Lira (AL), Roberto Britto (BA) e Mário Negromonte Júnior (BA) foi rejeitada por unanimidade.
Pierpaolo Bottini, advogado de Arthur Lira, afirmou que este foi um “resultado que, mais uma vez, demonstra que colaborações premiadas despidas de elementos comprobatórios não são capazes de autorizar o início de uma ação penal”. A defesa enfatizou que não havia elementos que comprovassem a narrativa da denúncia, inclusive com impropriedades temporais nos relatos.
Aponta-se o montante estimado de R$ 357.945.680,52 que teria sido desviado em vantagens ilícitas. Do percentual de 1% desviado do valor total dos contratos fraudulentos, 60% teriam sido destinados a parlamentares do PP. Ainda de acordo com a denúncia, era Alberto Yousseff quem operacionalizava a saída do dinheiro de uma ponta (empresários) a outra (políticos), na maioria das vezes em espécie.
Retomada
O julgamento do inquérito envolvendo os políticos do PP teve início em 29 de agosto do ano passado e foi suspenso em setembro, após pedido de vista de Gilmar Mendes.
A análise voltou à pauta neste ano, no dia 27 de fevereiro, quando o relator, ministro Edson Fachin, preferiu reexaminar elementos sobre parte dos acusados com base no voto de Gilmar.
Ele concluiu que, no caso de José Otávio Germano, há nos autos mensagens escritas entre o doleiro Alberto Youssef e um executivo da Queiroz Galvão e também registro de entregas em dinheiro vivo tendo como beneficiado o acusado, constantes da planilha de contabilidade mantida pelo principal colaborador de Youssef, Rafael Ângulo Lopes.
Em relação Luiz Fernando Faria, o relator destacou a existência de depoimentos de testemunhas — não delatores — e perícia no sistema de dados de registro de entrada no escritório de Youssef que demonstram a presença do acusado no local em 2011, em conjunto com Pedro Corrêa e João Alberto Pizzolatti.
Inq 3.980

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2018, 20h48

MAIS UM TERÇO - CNJ valida adicional por audiências de custódia a juízes do Rio de Janeiro


6 de março de 2018, 16h15


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça restabeleceu, nesta terça-feira (6/3), o adicional de R$ 9,6 mil pago a juízes do Rio de Janeiro que conduzem audiências de custódia, de acordo com o jornal O Globo.

O adicional foi estabelecido pela Resolução 29/2015 do Tribunal de Justiça fluminense, que regulamentou no estado as audiências de custódia — iniciativa que garante ao preso em flagrante o direito de ser ouvido por um juiz, geralmente em até 24 horas. O benefício é de um terço dos vencimentos.

Para o relator do caso, conselheiro Márcio Schiefler, juízes não podem ser indenizados por exercer suas funções. Ele já havia suspendido liminarmente o adicional e, no mérito, concluiu que o benefício deveria ser anulado. Apenas o conselheiro Valdetário Monteiro acompanhou o voto.

Venceu, porém, voto divergente do conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, o adicional tem natureza remuneratória, não indenizatória, e é regular — desde que, com o acréscimo, os vencimentos do juiz não ultrapassem o teto constitucional (atualmente em R$ 33,7 mil).

A presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, apoiou o pagamento do adicional. Votaram da mesma forma o corregedor-nacional de Justiça, João Otávio de Noronha, e os conselheiros Valtercio de Oliveira, Daldice Santana, Iracema do Valle, Arnaldo Hossepian, Rogerio Nascimento, Luciano Frota e Fernando Matos.



Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2018, 16h15

terça-feira, 6 de março de 2018

Provas do inquérito não servem para condenações, diz ministro Celso de Mello

Estado de inocência
“O processo penal só pode ser concebido como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica do réu”, afirma o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso, ele explica, provas produzidas “unilateralmente pelos órgãos da acusação penal” não servem para o processo penal e não podem basear condenações. Como não passaram pelo contraditório, sempre estarão sob dúvida e, no sistema brasileiro, ela sempre beneficia o réu e nunca a acusação.
Sem passar pelo contraditório, prova só pode ser tratada como indício e não pode ser usada para condenar, diz Celso.
O pronunciamento é do decano do Supremo, que votou, em junho de 2017, na 2ª Turma, pela absolvição do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT) da acusação de superfaturamento e sobreposição de contratos. De acordo com o ministro, o Ministério Público não produziu provas durante a ação penal e tentou aproveitar as provas do inquérito, que não passam pelo crivo da ampla defesa e do contraditório. Nem mesmo a Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar no caso, concordou com a condenação do deputado, já que não havia provas.
A absolvição foi unânime, mas Celso divergiu do relator. O ministro Luiz Edson Fachin votou pela absolvição por causa da “existência de provas exibidas pela defesa” que mostraram a inocência do réu. Para o decano, foi o contrário: o Ministério Público é que “se desincumbiu” de seu dever constitucional de comprovar a culpa do deputado.
Segundo Celso de Mello, “a ausência ou a insuficiência de elementos probatórios revestidos de idoneidade jurídica e produzidos sob a garantia constitucional do contraditório desautoriza a prolação de qualquer juízo condenatório, eis que, em descumprindo o Ministério Público o ônus de comprovar a autoria e a materialidade do delito”.
O ministro aproveitou seu voto para fazer uma defesa da presunção de inocência, princípio constitucional descrito no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para Celso, o “estado de inocência” é “insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de acusação penal contra ela formulada”.
De acordo com o decano, o processo penal deve ser uma ferramenta de garantia de direitos fundamentais contra o poder do Estado, e não meio para dar legitimidade à acusação. O ministro cita lição de 1911 do professor João Mendes Júnior, que batiza a praça onde hoje fica o Fórum Central de São Paulo, de que “a persecução penal traduz atividade subordinada a limitações de ordem jurídica, tanto de natureza legal quanto de ordem constitucional, que restringem o poder do Estado”.
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
AP 985-QO

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2018, 14h14

segunda-feira, 5 de março de 2018

Eleição marca nova era na política italiana



Na Itália, a ascensão de grupos anti-establishment parecia inevitável. O descontentamento com a classe política, confirmado nas urnas, sela o fim do bipartidarismo – e pode ter estabelecido o populismo como a nova norma.


Luigi Di Maio e Matteo Salvini em cartazes nas ruas: símbolos do avanço populsita

O líder da Liga Norte, legenda populista eurocética e antimigração, não deixou dúvidas sobre sua intenção após o triunfo eleitoral na Itália: Matteo Salvini quer se tornar primeiro-ministro e liderar a coligação de direita, depois de ter superado Silvio Berlusconi e seu (em comparação) moderado partido Força Itália.

Leia também: Decepcionados, italianos optam pelo caos

O partido de Salvini chegou a 17% dos votos, enquanto Berlusconi recebeu apenas 14%. Juntamente com duas legendas menores de extrema direita, a coligação nacionalista obteve 37% dos votos – um significativo triunfo eleitoral, mas insuficiente para formar um governo.

Para governar, será preciso um parceiro de coalizão. E Salvini deixou em aberto quem poderia ser. Ele preferiu enaltecer o dia histórico. "Os italianos votaram a favor da libertação da União Europeia", disse. Em suas palavras, nem Bruxelas, nem Berlim, nem Paris vão ditar nada aos italianos no futuro.

Luigi Di Maio, candidato e líder do Movimento Cinco Estrelas (M5S), esteve à frente do melhor resultado individual de um partido, com 32% dos votos. "Embora esteja chovendo, é um dia ótimo para nós", disse Maio, em Roma. No entanto, ele também deixou aberto com qual legenda ou aliança ele buscará formar uma coalizão.

Obviamente, ele também reivindicou o direito de governar com seu movimento populista, que foi iniciado há nove anos como um mero protesto de um comediante. "Temos a responsabilidade de iniciar o projeto de formar um governo", afirmou Di Maio.

Ele tem adotado um tom menos radical do que os direitistas. "É tudo tática. Ele quer parecer com um estadista", disse um analista à emissora italiana RAI.

Impasse não é novidade

Eleitores, especialistas e meios de comunicação estão agora quebrando a cabeça sobre como as coisas seguirão na Itália depois do amplo avanço de populistas de direita e do movimento anti-establishment.

Amalia Losario, uma jovem eleitora de Roma, disse achar muito bom o resultado da eleição. Ela votou na Liga Norte, porque se sente "enganada pelos governantes social-democratas em torno do ex-premiê Matteo Renzi".

No entanto, ela admite que uma coalizão de governo será extremamente difícil, não importa em qual direção do espectro. "Acredito que uma coalizão entre os populistas do Movimento Cinco Estrelas e a Liga Norte de Salvini seja impossível. Eles são muito diferentes", afirmou.

Já o eleitor Angelo Cannizzaro demonstrou uma inclinação maior ao Movimento Cinco Estrelas. Ele disse que já esperava esse resultado, em que os principais grupos partidários se bloqueiam na formação de um governo.

"Com o bom resultado, é a hora de o Movimento Cinco Estrelas ir em busca de um parceiro. Eles deveriam finalmente amadurecer, levantar da cadeira e se mexer", afirmou.

Entre os eleitores em Roma nesta segunda-feira (05/03), poucos se mostraram preocupados com a iminente paralisação e a crise governamental.

"No final, os partidos vão buscar regalias e selar um acordo qualquer. Algo tem que mudar. Ou o Movimento Cinco Estrelas ou a Liga Norte têm que dar uma limpada no sul", disse Arianne Fusta, originária da Sicília.

Democracia em crise?

Giovanni Orsina ensina história contemporânea na Universidade LUISS, em Roma, e há anos vem analisando a política italiana. Para ele, o resultado da eleição parlamentar não é uma surpresa.

"Os populistas e os movimentos anti-establishment serão os novos partidos populares na Itália e substituirão os social-democratas e a conservadora Força Itália – quer nos agrade ou não, será um duelo entre o Movimento Cinco Estrelas e a Liga Norte", opina.

Segundo Orsina, Berlusconi, de 81 anos, celebrado pelo seu retorno, está terminado para a política. O mesmo para o líder socialista Renzi, que renunciou nesta segunda como chefe dos social-democratas: "Renzi não tem ideia do que fazer, e Berlusconi só tem medo de morrer".

O professor considera muito improvável uma coalizão entre os partidos de ambos. "Haverá uma longa fase de transição, assim como em outros países europeus. Leve em consideração o Brexit e a incerteza em torno dele, analise o resto do mundo – a democracia, como a conhecemos, está numa crise terrível", afirma Orsina.

O presidente da Itália, Sergio Mattarella, convidará nos próximos dias os líderes dos partidos vitoriosos para encontros individuais com o intuito de sondar se eles têm um plano para formar um governo e sobre possíveis coalizões.

Se o presidente chegar à conclusão de que, com o resultado da eleição, as duas Câmaras do Parlamento italiano não podem formar uma coalizão, ele pode designar um governo formado por tecnocratas por um período de transição. Então, novas eleições parlamentares podem ser realizadas em aproximadamente um ano.

A Itália teve mais de 60 governos em 70 anos. O último governo formado por tecnocratas foi liderado por Mario Monti entre 2011 e 2013. Ele assumiu o cargo no auge da crise financeira, numa época em que o então chefe de governo, Berlusconi, estava desamparado e perdido.
 
Fonte: DW BR

sábado, 3 de março de 2018

Opinião - Moro veste toga do MP ao solicitar nova perícia sobre sítio de Atibaia


Recentemente foi divulgado, na ampla mídia digital, que sua Excelência juiz federal Sérgio Moro determinou nova perícia sobre o “sistema de propinas” da Odebrecth, no tocante à ação penal que envolve o sítio de Atibaia e o ex-presidente Lula.
Não se quer, aqui, adentrar ao mérito da ação propriamente dita, seja porque se desconhece o conteúdo dos autos do processo (portanto, não se questiona, ao menos em tese, a legalidade de todo um processo), seja porque o que interessa questionar, neste artigo, é uma ato específico praticado pelo midiático magistrado (aqui o termo é utilizado sem qualquer tom pejorativo e, sim, como aquilo que é “transmitido, ou difundido na mídia” ou “que se sente à vontade ou produz efeito favorável na mídia, sobretudo em televisão”[1], apenas isto).
Afinal, qualquer despacho/decisão e/ou declaração que venha da 13ª Vara Federal de Curitiba ressoa quase que instantaneamente em todo país.
Restringindo-se ao que importa relatar e é objeto de reflexão, destaca-se a decisão daquele magistrado, no ponto em que determinou nova perícia nos sistemas da Odebrecth, quando sua Excelência fez os seguintes questionamentos ao perito[2]:
a) que seja verificado se o sistema de contabilidade informal do Grupo Odebrecht contém documentos ou lançamentos que possam estar relacionados com a reforma do Sítio em Atibaia pelo Grupo Odebrecht em benefício do acusado Luiz Inácio Lula da Silva;
b) se positivo, devem ser discriminados os encontrados e as características dos arquivos respectivos, bem como quanto a sua autenticidade e integridade;
c) que seja verificado se os documentos já juntados aos autos encontram-se no sistema e se positivo devem ser informadas as características dos arquivos respectivos, bem como quanto a sua autenticidade e integridade (grifos nossos).
É de se combalir, com toda veemência, tamanha ilegalidade em tal decisão, revestida de puro intuito incriminador, demonstrando, com todas as licenças, uma falta de compreensão do papel do juiz no Processo Penal e, sobretudo, num sistema acusatório democrático.
Apesar do equívoco jurídico (que por si só é capaz de causar transtornos naqueles que doutrinam em matéria processual penal), a situação traz uma curiosa circunstância jurídica: para quem já defendeu que o problema da criminalidade está no Processo Penal (quanto ao tema, confira-se MORO e BOCHENEK, 2015[3]), agora parece valer-se dele para confirmar, ao que pode parecer, convicções pessoais. Um tanto quanto contraditório. Afinal, o problema está realmente no Processo Penal ou ele, quando convém, é a solução?
Sob o ponto de vista estritamente científico, sob as quais se balizam este breve artigo, não parece esta decisão encontrar amparo jurídico. Não se desconhece o conteúdo do aparentemente inconstitucional art. 156, inciso II que expressamente assegura ao juiz, de ofício, “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante” (BRASIL, 2008)[4].
Contudo, não se pode, sob pena de grave equívoco de hermenêutica jurídica, emprestar interpretação absolutamente contrária aos próprios princípios de um sistema acusatório democrático, bem como a outros dogmas tão caros quanto, por exemplo, o princípio da imparcialidade do juiz, derivado do art. 5º, inciso XXXVII da CF/88 (BRASIL, 1988), que, como garantia fundamental, não permite juízo ou tribunal de exceção.
O que o questionável artigo permite é o esclarecimento de eventual dúvida, sobre ponto relevante, que tenha surgido no curso de processo penal e durante a fase instrutória. Portanto, é necessário um primeiro registro: tem de haver uma fundada dúvida sobre ponto relevante a justificar a atuação do juízo que, portanto, deve ser entendida como subsidiária.
Outra questão, não menos importante, é que o dispositivo legal permite a determinação de diligências, o que, mesmo que se entenda como a produção de determinada prova, não autorizaria ao magistrado direcionar o seu propósito para se confirmar eventual a autoria ou materialidade de um delito.
Se, por um lado há, na ritualística penal, esta possibilidade (ainda que se entenda e se defenda a sua ilegalidade), é o mesmo diploma processual que, no caput desse artigo, determina que a prova da alegação incumbe a quem o fizer. Significar dizer que, se fosse o caso de se fazer este esclarecimento “adicional”, questionar ao perito elementos que, em tese, conduziriam a uma condenação, este seria papel exclusivo do órgão de acusação e não do juiz, a quem incumbe receber as provas produzidas pelas partes e julgá-las. É intolerável o ofício de um juiz acusador.
A razão é simples: não é preciso que juiz, no processo penal, determine e direcione a produção de provas, assumindo verdadeiramente a figura de um juiz condutor. Se o Ministério Público, que dispõe de todo um aparato legal de produção de provas (e são muitos: há um título no Código de Processo Penal apenas destinado a esta matéria), consegue se desincumbir do seu múnus probatório, condena-se. Se, de outro modo, não há provas, seja da materialidade do delito, seja da sua autoria, absolve-se – são as lições do art. 386 do CPP. [5]
Imaginar que um juízo saia da inércia para determinar, especificamente, a produção de uma prova, com preciso questionamento que envolve explicitamente autoria e materialidade de um crime, somente se justifica sob a ótica de uma futura condenação, uma vez que, caso contrário, a falta de provas conduziria à absolvição do réu ou até mesmo a sua dúvida teria este mesmo resultado, amparado no princípio do in dubio pro reo.
Neste contexto, é preciso que se garanta um sistema de processo penal que seja democrático, este entendido como aquele que promove as garantias constitucionais, permitindo tratamento igualitário entre as partes e, notadamente, rechaçando-se a figura do “juiz-ator” e do “ativismo judicial”, com fins de se garantir uma imparcialidade do julgador (LOPES JÚNIOR, 2013, p. 5) [6].
Ainda sobre o tema, Aury Lopes Junior (2013) acentua que:
Noutra dimensão, o sistema processual penal antidemocrático parte do “desamor ao contraditório”, estabelecendo os contornos de um processo que autoriza o ativismo judicial, com o juiz (ator) buscando a prova de ofício (art. 156), decretando prisões cautelares (art. 385), rompendo a igualdade de tratamento e de oportunidades. Em decorrência, também fulmina a garantia da imparcialidade do juiz, pois é flagrante a contaminação. A legitimação da decisão se dá pelo fato de ser um ato de poder e não construída em contraditório (como no modelo anterior). As partes no processo não são os protagonistas, senão que o é o juiz, dono e senhor da “relação jurídica” (Bulow). Em última análise, o desamor ao contraditório determina a antidemocraticidade de um processo penal. (LOPES JÚNIOR, 2013, p. 6).
Feita estas premissas, é possível responder ao questionamento feito em linhas pretéritas, o problema da criminalidade não está, nunca esteve e, provavelmente, nunca estará no processo.
O problema é um atual cenário de se ter como protagonista a figura de um juiz-ator que, se, pelos questionáveis (juridicamente) meios de prova (art. 156 do CPP) busca a possível confirmação de uma autoria e materialidade delitiva, acabar por vestir a toga do Ministério Público, revestindo-se de imparcialidade e deixa claro um único propósito: condenação, pois, se adotadas fossem as regras do jogo em matéria processual penal, corria-se o risco de absolvição e o processo penal, então, seria inútil, como doravante já foi amplamente defendido.
Para se concluir, impõe-se mais uma indagação: Se a resposta for positiva aos questionamentos do juízo, quem terá produzido a prova que condenou aquele réu? O Ministério Público ou o magistrado? Se for este último, criou-se uma anomalia jurídica: o juiz valora e condena um acusado com a prova que ele próprio realizou.
A utilidade do processo penal, pelo visto, dependerá daquilo que se pretende com o seu resultado e, dentro do entendimento de que o processo penal precisa ser democrático, é bom que se lembre que ser democrático, muitas vezes, é ser contramajoritário, função precípua dos direitos fundamentais (leia-se: VINCI e VINCI JÚNIOR, 2015).[7]
Assim, a sociedade não precisa de exemplos-mor de condenações impactantes, necessita compreender, sobretudo, que há leis, há crimes e há um processo penal que, a um só tempo, permite a aplicação das normas incriminadoras e resguarda o cidadão de arbitrariedades, pois, como todo sujeito de direitos e deveres, o juiz também tem regras a seguir, em prol da legalidade e democracia.
 
[3] MORO, Sérgio Fernando e BOCHENEK, Antônio Cesar. O problema é o processo. Estadão. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-problema-e-o-processo/.
[4] Lei 11.690/2008
[5] Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) II - não haver prova da existência do fato; (...) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
[6] LOPES JÚNIOR, Aury. (Re)pensando os sistemas processuais em democracia: a estafa do tradicional problema inquisitório x acusatório. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 21, n. 251, p. 5-6., out. 2013. Disponível em: <http://201.23.85.222/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=101748>. Acesso em: 25 fev. 2018.
[7] VINCI, Luciana Vieira Dallaqua e VINCI JÚNIOR, Wilson José. A função contramajoritária dos direitos fundamentais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-abr-27/mp-debate-funcao-contramajoritaria-direitos-fundamentais.

 é advogado e professor, pós-graduado pela Universidade Federal da Bahia, especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal. Mestrando em Direito Público, na linha de pesquisa de Direito Penal, pela Universidade Federal da Bahia, coordenador adjunto da pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito e membro do IBCCRIM.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2018, 11h03

sexta-feira, 2 de março de 2018

Justiça alemã agiu onde políticos falharam





Decisão do tribunal constitucional de que cidades podem proibir circulação de veículos a diesel se limites de poluição do ar forem excedidos é repreensão a políticos e montadoras, opina Jens Thurau.


Como era mesmo naquela época? No início do seu já longevo período como chanceler federal da Alemanha, Angela Merkel carregava o apelido de "chanceler do clima". Ela contribuiu para o avanço da política climática internacional e persuadiu os principais países industrializados – o G8 e mais tarde o G7. Ela declarou a transição energética alemã prioritária, mas se esqueceu de guiar o poderoso setor automotivo alemão rumo a um futuro menos poluidor.

Este, então, seguiu seu próprio caminho: continuou a apostar em veículos de alta potência, ficou para trás no mercado de mobilidade elétrica e, por fim, deu preferência ao motor a diesel porque este emite menos gases do efeito estufa do que motores movidos à gasolina – em contrapartida, porém, libera muito óxido de nitrogênio. E as montadoras fraudaram a torto e a direito para acobertar esses altos índices de emissão.


Jens Thurau é jornalista da DW

E agora o Tribunal Administrativo Federal, em Leipzig, deu um veredicto favorável à queixa de ambientalistas: se nada mais ajudar, se os limites de óxido de nitrogênio continuarem a serem excedidos – e estes estão acima em várias dezenas de cidades alemãs – os municípios podem (e eventualmente serão obrigados a) proibir o tráfego de carros a diesel no centro e nas ruas mais movimentadas. O tribunal impôs o que a política deixou passar.

A conta será repassada, provavelmente, aos incautos compradores de carros a diesel e, por conseguinte, também a muitos pequenos empreendedores. As tentativas dos políticos e da indústria automotiva de resolver a questão da emissão por meio de um software têm sido infrutíferas. Uma atualização eficiente custaria milhares de euros por veículo, e a indústria automotiva não quer pagar a conta. Ao menos por enquanto, pois as proibições de circulação podem alterar essa postura.

Os políticos, que não querem irritar ainda mais a poderosa indústria automotiva, têm se empenhado com todo o tipo de medidas paliativas para resolver o problema e cogitam transporte público gratuito e que ônibus e veículos públicos sejam todos elétricos. No fundo, porém, eles sabem que só carros a diesel novos, adaptados e limpos podem realmente diminuir as emissões de forma rápida. Do contrário pode haver proibições de circulação – não logo, mas em médio prazo. E não apenas nas cidades mais críticas, como Düsseldorf e Stuttgart, mas também em muitas outras.

Nessas horas aparece todo tipo de desculpa: políticos estaduais já disseram que as proibições de circulação são difíceis de se fazer cumprir por falta de policiais. No final das contas provavelmente os carros a diesel mais novos e que atendam aos padrões rigorosos da UE receberão seu próprio selo e estarão autorizados a trafegar por todo o país. E os veículos mais antigos, apenas se forem adaptados. Porém, atualmente, não há maioria no Bundestag para esta regulamentação nacional. E, com razão, os estados alemães se sentem abandonados pelo governo federal.

E por falar em União Europeia: é novidade que o governo alemão não consiga mais prevalecer em Bruxelas quando se trata de temas controversos relacionados à indústria automotiva. Não que isso seja algo ruim: a Alemanha enterrou a energia nuclear e instalou milhares de sistemas eólicos e de energia solar no país. O país das rodovias sem limite de velocidade e dos símbolos de status cromados recebe agora uma nova mobilidade – com alguma pressão de Bruxelas e dos tribunais alemães.
 
Fonte: DW BR